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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos com objetivo de sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DECISÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA – NÃO PREENCHIDOS – AGRAVANTE QUE DETÉM MEIOS SUFICIENTES PARA PROVAR O DIREITO ALEGADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (mov. 23.1 AI). Milton Horlle opôs embargos de declaração do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0088828-14.2024.8.16.0000, na sessão do dia 8 de novembro de 2024. Alegou, em síntese: a) a existência de omissão do acórdão que deixou de observar pontos relevantes, os quais tinham e têm o condão de alterar o julgado; b) a existência de omissão quanto aos fundamentos aduzidos, especialmente o afastamento da aplicação do CDC e ausência de análise acerca da prejudicial de mérito, acarretam nulidade processual, haja vista a ofensa direta a dicção do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil; c) omissão na aplicação do CDC; d) omissão na inversão do ônus da prova. Buscou o acolhimento dos embargos para suprir as omissões indicadas, com atribuição de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão. Requereu o expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais suscitados, com o fim de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. Na situação em apreço, verifica-se que o recurso do embargante foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido por esta Câmara: “CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO o recurso de MILTON HORLLE”. Sobre a ausência de citação da corré, o acórdão decidiu: “Sobre o cabimento, o recurso comporta parcial conhecimento.Isso porque, o agravante se insurgiu em face da ausência de citação de litisconsorte, Sandra Mara Horlle. Ocorre que a decisão agravada não discutiu a matéria, sendo que sua análise configuraria supressão de instância. Nota-se a existência de documentos e certidão que ainda serão analisadas no juízo de origem (mov. 55/56), considerando que ainda não foi proferida a decisão de saneamento do processo” (mov. 9.1 AI). A respeito da decisão de afastamento da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, o agravo de instrumento não foi omisso, consignando a respeito: “No presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por não se vislumbrar relação consumerista entre as partes.Conforme narrou a inicial, foi celebrado um contrato de compra e venda de imóvel, em que ficou estabelecida a possibilidade de modificações do projeto que a construtora autora originariamente realizou: “os Requeridos em conjunto com o arquiteto responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, r. Willian Marcel Kullak – CAU A065189-3, solicitaram um estudo para a implantação de um elevador. No mesmo dia, após avaliarem o estudo, solicitaram a implantação de mais um ambiente “banheiro de empregada”. Sendo assim, os Requeridos contrataram o arquiteto para elaborar um novo projeto arquitetônico, contemplando todas as alterações até então solicitadas” (mov. 1.1 – origem). Também, despicienda a inversão do ônus probatório, diante da inexistência de hipossuficiência do consumidor no acesso às provas necessárias ao deslinde do feito(...) Portanto, não se justifica a inversão do ônus da prova, já que os requisitos da hipossuficiência técnica e econômica não se encontram preenchidos” (mov. 23.1 AI). Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não há que se falar em omissão. insurgência da embargante se revela mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na alegação de omissão no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, devendo ser obstaculizado seu intento. Considerando que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Portanto, o acórdão encerrou o entendimento sobre o mérito da questão, não havendo vício de omissão a macular o acórdão embargado, apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgado. Ainda, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento das questões, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.” (STF. ARE 713338 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Segunda Turma. J.: 26/02/2013). Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025, do CPC, que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Nesse sentido, leciona SANDRO MARCELO KOZIKOSKI: “Diante da previsão do art. 1.025 do CPC 2015, resulta superada a Súmula 211 do STJ, pois consideram-se “incluídos” no acórdão os elementos suscitados pela “iniciativa” da parte interessada, ainda que osembargos sejam inadmitidos ou rejeitados.” (Sistema Recursal CPC 2015. Editora Juspodivm. Salvador: 2016. p. 199). Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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