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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 33.1) contra o Réu, ora apelante, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.“No dia 09 de junho de 2024, por volta das 07h45min, na rodovia BR277 (duzentos e setenta e sete), KM 642 (seis- centos e quarenta e dois) na cidade de Céu Azul, Paraná, nesta comarca de Matelândia, Paraná, o denunciado MAR- CELO RICARDO GONÇALVES DE JESUS agindo com consciência e vontade, para fins diversos do uso pessoal, trazia consigo e transportava, mediante utilização do ônibus de transporte coletivo da empresa Princesa dos Campos, a quantidade de 17,6 Kg (dezessete quilos e seiscentos gramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13. Segundo se apurou, a droga estava acondicionada em 02 (duas) malas do bagageiro do ônibus, ambas vinculadas à passagem do acusado. O destino da droga seria a cidade de Ponta Grossa (cf: interrogatórios de mov. 1.21).”Recebida a denúncia (mov. 76.1), o feito foi devidamente instruído.Após, sobreveio sentença (mov. 113.1), na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando o réu MARCELO RICARDO GONÇALVES DE JESUS nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 anos e 03 meses de reclusão no regime inicial FECHADO e 791 dias-multa.Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (mov. 127.1), no qual, em suas razões (mov. 14.1/TJPR), sustenta, em síntese: (i) a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação da pena-base, pleiteando sua adequada fixação nos termos legais; (ii) a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) na terceira fase da dosimetria; e (iii) a fixação de honorários advocatícios.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJPR) pugnando pela manutenção da sentença.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Marcos Bittencourt Fowler opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 21.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise de mérito.III – DA DOSIMETRIAPrimeira Fase Sustenta a Defesa que não houve fundamentação por parte do juízo a quo em fixar a pena base acima do mínimo legal.Contudo, sem razão. Quanto a dosimetria penal constou na sentença (mov.113.1) que:“ (...) Na forma do art. 42 da L11343/068, natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa (como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack). A quantidade da droga (17kg) reclama censura.”Consta dos autos que, durante fiscalização realizada pela Receita Federal, em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal, no posto da PRF, procedeu-se à abordagem de um ônibus da empresa Princesa dos Campos. No decorrer da vistoria no compartimento de bagagens, foram localizadas duas malas que exalavam forte odor característico de substância entorpecente, posteriormente confirmado como sendo maconha (mov.97.1 laudo definitivo). Realizadas diligências para identificação do proprietário das bagagens, apurou-se que pertenciam ao ocupante da poltrona nº 24, identificado como o ora apelante. Posteriormente, já na delegacia, procedeu-se à pesagem da substância, a qual totalizou 17,600 kg de maconha (mov.1.9 autos de exibição e apreensão).Neste contexto, ainda que se considere tecnicamente o baixo teor nocivo da maconha, não se pode ignorar que a apreensão de uma quantidade expressiva dessa substância evidencia maior potencialidade.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica quanto a possibilidade de exasperação da pena-base utilizando como parâmetro exclusivo a quantidade da substância apreendida, inclusive, em casos envolvendo quantidades significativamente menores da mesma substância. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. (...) PENA-BASE EXASPERADA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MEIO QUILO DE MACONHA. QUANTIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O AUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. (...) 2. Inexiste manifesta ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado singular aumentar da pena-base, sendo expressiva a quantidade de droga apreendida (500 g de maconha), capaz de justificar a exasperação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.794/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.).APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – (...)QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 – 3,05 QUILOGRAMAS DE MACONHA – (...) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007193-24.2022.8.16.0083, Rel.: Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.08.2023).Desse modo, incólume a fundamentação do juízo a quo considerando a expressiva quantidade de droga apreendia (17.600 kg de maconha) para justificar a elevação da pena-base na forma do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 1.343/06.No que tange a manifestação da Douta Procuradoria, verifica-se que, em seu entendimento, houve equívoco por parte do Juízo a quo ao valorar negativamente as circunstâncias do crime em desfavor do réu. Isso porque já existe causa específica de aumento para a situação em análise, qual seja, aquela prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, impõe-se a correção de ofício da referida dosimetria.Todavia não lhe assiste razão,Em sua fundamentação, o juízo a quo amparou-se nos seguintes fundamentos:“(...) Circunstâncias reclamam maior censura, acusado valeu-se de transporte coletivo para a prática criminosa, expondo os passageiros do veículo aos efeitos da abordagem policial e apreensão do entorpecente (...)”A dosimetria da pena, notadamente a primeira fase, é matéria inserida no campo de discricionariedade do Magistrado. Não há, inclusive, obrigação de se utilizar métodos aritméticos, devendo o Juiz determinar, após análise das circunstâncias do caso, a sanção necessária e suficiente para repressão e prevenção do delito. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).Não obstante a fundamentação adotada não se revela contrária ao ordenamento jurídico, no caso concreto restou demonstrado que as substâncias entorpecentes eram transportadas em ônibus de viagem proveniente de Foz do Iguaçu com destino a Ponta Grossa, circunstância que, por si só, eleva a reprovabilidade da conduta. Além disso, como bem observou o juízo sentenciante, o fato de o veículo estar ocupado por passageiros — os quais foram expostos aos efeitos da abordagem policial e à apreensão do entorpecente — confere ao delito contornos de maior gravidade.Por fim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que não houve dupla valoração da mesma circunstância na terceira fase da dosimetria, prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.Ressalte-se que os critérios legais foram aplicados de forma adequada, autônoma e isolada, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela legislação.Razão pela qual, considerando a discricionariedade do Juízo, a definição da pena-base respeitou as balizas quo legais e não se mostra flagrantemente desproporcional, não havendo, assim, motivo para reforma. Terceira Fase A Defesa sustenta que, na terceira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau afastou a incidência do tráfico privilegiado sob o argumento de reincidência específica. Entretanto, a mesma “reincidência” já havia sido considerada anteriormente para compensar a atenuante da confissão espontânea, configurando dupla valoração negativa de um mesmo fato. Todavia, o pleito não comporta acolhimento.Na segunda fase do cômputo dosimétrico foi compensado a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo a reprimenda intermediária em 07 anos e 03 meses de reclusão.Na hipótese dos autos ficou devidamente demonstrado que o apelante possui condenação prévia definitiva [autos nº 0033647-79.2017.8.16.0030, com trânsito em julgado em 03.12.2018)Além disso, é plenamente possível o reconhecimento da reincidência como circunstância agravadora da sanção intermediária em simultaneidade ao requisito indispensável para a concessão do benefício do tráfico privilegiado.Este, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 2. Sendo o paciente portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. (...)4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 775.779/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).Destarte, verifica-se que o quantum de reprimenda do sentenciado fora estabelecido de maneira idônea, tendo o acréscimo sido realizado fundamentadamente e dentro dos critérios da proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação por esta Corte de Justiça. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária ao advogado Elyezer Rodrigues, OAB/PR nº 71.752, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, não se olvidando, outrossim, do critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA. Esta decisão serve como certidão para a execução dos honorários.
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