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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por CTVA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. em face de acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0000123-17.2022.8.16.0095. É a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO ART. 1.460, DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENDOSSO CAUÇÃO DE DUPLICATA DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO DEVEDOR DO TÍTULO ACERCA DO ENDOSSO NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTRA QUE NÃO HAVIA EFETIVA CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO CAMBIÁRIA OCORRIDA ENTRE FORNECEDOR E VENDEDORA. PAGAMENTO EFETUADO DE BOA-FÉ À EMPRESA VENDEDORA/ENDOSSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 309 DO CC. PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO QUE SE REPUTA VÁLIDO. PRETENSÃO INICIAL QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A parte recorrida opôs os presentes embargos declaratórios, argumentando a existência de omissão pois “o acórdão recorrido reconhece a existência da ciência formal do embargado (AUGUSTO) a respeito do endosso-caução atrelado à duplicata objeto desta lide, consignando que a referida ciência se deu por meio de assinatura com firma reconhecida no tabelionato em 10 de outubro de 2005”, sendo que “será essencial esclarecer como o reconhecimento de firma da assinatura do embargado (AUGUSTO) pelo tabelião pode ser desconsiderado em detrimento dos dispositivos legais”. Busca o conhecimento dos aclaratórios para que sejam indicados os fundamentos que levaram esta 10ª Câmara Cível a concluir pela ausência de responsabilidade solidária do embargado pelas perdas e danos decorrentes do pagamento da duplicata à empresa Difersul, nos termos estabelecidos no artigo 1.460 do Código Civil. Ainda, explicita os fins de prequestionamento (mov. 1.1).O embargado AUGUSTO GADENS JUNIOR apresentou resposta ao recurso, requerendo a rejeição dos embargos, defendendo que o v. acórdão foi totalmente fundamentado e consistente, até porque “a pseudo-intimação realizada (indevidamente reconhecida como endosso) é absolutamente ineficaz para que possa ser invocada a suposta solidariedade preconizada pelo artigo 1.460 do Código Civil, porque a notificação sequer demonstra: a) como; b) quando; e c) aonde seria realizado o pagamento” (mov. 10.1).Após, vieram conclusos.É o relato do necessário.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, já que a parte embargante aponta vício supostamente constante no v. acórdão embargado. Vejamos.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante aponta que há omissão na decisão embargada, alegando que “não há qualquer dúvida de que o embargado (AUGUSTO) foi devidamente cientificado do endosso-caução vinculado à duplicata, eis que a assinatura do embargado (AUGUSTO), com firma reconhecida em cartório, é fato incontroverso e confere a presunção de ciência formal do endosso-caução vinculado à referida duplicata”. Aduz que “o posicionamento emanado pelo acórdão recorrido desconsidera que o pagamento efetuado pelo embargado (AUGUSTO) à empresa Difersul, acompanhada da incontroversa comunicação a respeito da caução, é justamente aquilo que o torna solidariamente responsável perante à embargante (CTVA) pelas perdas e danos”.No ensejo, assevera que “este Egrégio Tribunal de Justiça também firmou posicionamento no sentido de que, o embargado (AUGUSTO), por ser agricultor, não teria experiência em transações cambiárias e, por conseguinte, não teria conhecimento das consequências práticas do regramento do artigo 1.460 do Código Civil, o que lhe autorizaria a deixar de efetuar o pagamento da duplicata à embargante (CTVA) e reputar como válido o pagamento que ele efetuou à empresa Difersul. No entanto, o acórdão recorrido é omisso acerca de qual dispositivo legal estaria fulcrado tal posicionamento, já que, ao fazê-lo, esta Colenda Câmara Cível acaba por reduzir o embargado (AUGUSTO) a uma condição de hipossuficiente quando nem mesmo se aplicou qualquer disposição do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos”.Contudo, sem razão.Compulsando o caderno processual, denota-se que a relação analisada por ocasião do acórdão embargado então se circunscrevia à responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela parte autora em decorrência de referido pagamento equivocado, posto que o título executivo que deu origem ao débito é inexigível, envolvendo o chamado endosso caução.E chegou-se à conclusão sobre a impossibilidade de condenação do réu ao ressarcimento à autora do valor da duplicata endossada e dos gastos despendidos com a execução de título extrajudicial.Isto porque foi demonstrado que o autor, bem como os demais clientes da empresa DIFERSUL, adquiriam os insumos agrícolas desta empresa e efetuavam os pagamentos no local onde os adquiriram, qual seja, na própria DIFERSUL, o que vai de encontro aos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo e também se extrai do recibo emitido pela própria DIFERSUL quando do pagamento pelo réu AUGUSTO, realizado na data de 20.03.2006 (mov. 1.10 dos autos originários).Desta forma, inviável que a quitação dada pela empresa endossante não tenha sido válida, posto que atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil, notadamente porque a dívida que o réu possuía foi quitada, não sendo razoável lhe impor a obrigação por um negócio cambial firmado entre a empresa autora e a empresa DIFERSUL.Nesta linha, explicou-se que não é desarrazoado concluir que o réu assinou o documento de ciência do endosso caução realizado, mas não lhe foi esclarecido o teor deste documento, o que é informação óbvia e elementar de qualquer contrato de compra e venda, tratando-se de quem se deve pagar. Ora, é certo que não se pode confundir a existência de documentação formal de ciência com a ciência de fato, de que o contido no documento foi efetivamente compreendido pelo requerido-embargado. Aliás, do que se extrai dos autos é que esta ciência de fato não ocorreu, tanto é que o réu, imbuído de extrema boa-fé, efetuou o pagamento do título junto à empresa que acreditava ser sua credora, antes mesmo do vencimento do débito, visto que a duplicata se venceria em 22.04.2006, mas o embargado efetuou o pagamento em 20.03.2006.Vale dizer, não pode ser imputado ao réu o conhecimento de uma obrigação cambiária de garantia que foi firmada entre a empresa em que comprava seus insumos agrícolas e sua fornecedora, posto que sequer fez parte desta transação cambial, e nem deveria fazê-lo, já que não possui relações comerciais diretas com a empresa.Quando do julgamento colegiado, explicou-se que, diversamente do que assevera a parte recorrida, havia uma relação negocial interna entre a fabricante e a distribuidora dos produtos, a qual não prejudicar terceiros que não participam desta relação. A autora fabricava e fabrica os produtos e a empresa Difersul distribuía tais produtos, ao passo que o autor apenas adquiriu tais produtos junto à Difersul e efetuou o pagamento para esta, agindo como era costume fazê-lo no local.Dispôs-se, inclusive, que a boa-fé se presume e, inexistindo prova da má-fé daquele que realizou o pagamento ao credor putativo, reputa-se válido o pagamento efetuado.Ainda, frisou-se que o art. 1.460 do CC, que a embargante-apelada invoca para buscar a responsabilização do réu, também exige em seu parágrafo único que o credor que tenha dado quitação ao devedor (o que ocorreu – mov. 1.10, fls. 15) salde imediatamente a dívida em cuja garantia se constituiu o penhor, o que aparentemente não ocorreu.Demonstrou-se, nesta seara, que a decisão proferida em primeira instância merecia reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo inerente à responsabilidade civil imputada ao réu, qual seja, a ausência de dolo ou culpa do réu em causar qualquer dano à autora, sendo válido o pagamento efetuado ao credor putativo, na exegese do art. 309 do CC.Apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina. Atente-se à fundamentação ali declinada:Portanto, para que se caracterize o dever de indenizar por parte do devedor, há de se averiguar a ocorrência dos elementos sumarizados pela doutrina: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), nexo de causalidade e dano ou prejuízo[1] . Como tal, é de se observar que o negócio jurídico em questão há de ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva, que não é apenas princípio, mas sim vetor de interpretação de todo o ordenamento jurídico. Partindo de tais premissas, entendo que merece provimento o apelo, no que tange à impossibilidade de condenação do réu ao ressarcimento à autora do valor da Duplicata endossada e dos gastos despendidos com a execução de título extrajudicial. Explico. Restou demonstrado que o autor, bem como os demais clientes da empresa DIFERSUL, adquiriam os insumos agrícolas desta empresa e efetuavam os pagamentos no local onde os adquiriram, qual seja, na própria DIFERSUL. Neste sentido se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo: [...]No mesmo sentido se extrai do recibo emitido pela própria DIFERSUL quando do pagamento pelo réu AUGUSTO, ocorrido em 20.03.2006, conforme se observa no mov. 1.10, página 15:[...]Neste contexto, não se pode afirmar que a quitação dada pela empresa endossante não tenha sido válida, posto que atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil:[...]Saliente-se que a dívida que o réu possuía foi quitada, não sendo razoável lhe impor a obrigação por um negócio cambial firmado entre a empresa autora e a empresa DIFERSUL. Ademais, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, não se verifica que o pagamento como exceção à exigibilidade do débito seja uma exceção pessoal inoponível ao portador do título, visto que o pagamento da dívida se configura como exceção comum, e não pessoal. Também não se trata de matéria restrita à relação jurídica de base, qual seja, a relação que deu origem à emissão da duplicata, posto que o pagamento ou não da duplicata implica diretamente na exigibilidade ou não das perdas e danos ora reclamados. Não é desarrazoada a afirmação do apelante de que a ciência que exarou acerca do endosso caução realizado não tenha surtido os efeitos almejados, isto é, não tenha cientificado a contento o requerido acerca de quem seria o responsável pelo recebimento.[...]Todavia, independentemente do cenário que tenha de fato se configurado, não é desarrazoado concluir que o réu assinou o documento de ciência do endosso caução realizado, mas não lhe fora esclarecido o teor deste documento, o que é informação óbvia e elementar de qualquer contrato de compra e venda, ou seja, a quem se deve pagar. Não se pode confundir a existência de documentação formal de ciência com a ciência de fato, de que o contido no documento foi efetivamente compreendido pelo réu. E o que se extrai do ocorrido é que esta ciência de fato não ocorreu, tanto é que o réu, imbuído de extrema boa-fé, efetuou o pagamento do título junto à empresa que acreditava ser sua credora, antes mesmo do vencimento do débito, visto que a duplicata se venceria em 22.04.2006, mas o réu efetuou o pagamento em 20.03.2006, conforme imagem do recibo de pagamento acima colacionada.[...]A conclusão do Juízo de origem, com base no adágio de que “quem paga mal paga duas vezes”, em que pese válida, não se aplica ao caso em tela, especialmente porque das circunstâncias verificadas no caso concreto não se pode afirmar que o réu tenha pagado “mal” o seu débito, porque: i) pagou o débito à empresa da qual adquiriu os produtos; ii) pagou antes mesmo da data de vencimento; iii) obteve recibo pelo pagamento assinado por funcionária da empresa que lhe vendeu os insumos; iv) restou demonstrado que os pagamentos eram habitualmente realizados em referida empresa; v) a ciência no termo de endosso caução não surtiu seus efeitos, posto que as provas dos autos são claras em apontar que não houve ciência de fato de seu teor por parte do réu ou mesmo dos funcionários da empresa endossante.(acórdão embargado, fls. 5-11)Assim, verifica-se que o acórdão embargado trata, detalhadamente, de todas as questões apontadas pela parte, denotando os motivos que fundamentam o posicionamento elegido, materializado quando da lavratura do acórdão. Mas não é só. Em que pese a parte alegue nos aclaratórios que o acórdão contraria o posicionamento do STJ, há que se ter em vista que os vícios que autorizam o acolhimento de embargos de declaração são aqueles existentes dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com a legislação, jurisprudência, decisão recorrida, provas, fatos, outros recursos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.Neste sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifou-se)O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos, conforme pretende a embargante. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 488380 DF 2007/0249830-8, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 22/02/2011) Também entende este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO CASO CONCRETO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE REFERE ÀQUELA EXISTENTE DENTRO DO PRÓPRIO JULGADO, ENTRE O FUNDAMENTO ADOTADO E A SUA CONCLUSÃO. INCONFORMISMO ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NORMAS JURÍDICAS OU PRINCÍPIOS JURÍDICOS, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONTRADIÇÃO SANÁVEL NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE É DEFESO POR ESTA VIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADOTADO PELO STJ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO DE LEI PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. “A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) 2. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" (STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112235-83.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.04.2024) (grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE DE TERCEIRO.RECURSO DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUANTO A ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE QUE SE DEU COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NESSA VIA DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO NÍTIDA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006138-16.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.04.2024) (grifou-se)No caso, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando, ainda, de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, de modo que a pecha apontada pela parte, na prática, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, no que lhe foi desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Constata-se que não há qualquer vício a ser sanado.Pelo exposto, a despeito das alegações da parte embargante, infere-se que o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Logo, o que se constata é a pretensão da parte com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão. Porém o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, de modo que desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator, corroborada, aliás, em julgamento colegiado unânime.Ressalte-se que o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Em consonância, já decidiu esta c. Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifou-se)Destarte, constata-se que não houve omissão, especialmente porque o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, estando o acórdão devidamente fundamentado (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).Outrossim, acerca dos fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o c. STJ já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:[...] A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. [...] (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colaciona-se acórdão deste e. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA PELA PARTE. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012021-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.03.2024) (grifou-se)Portanto, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à questão apontada não se dá por omissão no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
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