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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA-APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da aplicação de multa contratual, mas não acolheu o pedido de compensação por danos morais, sob a alegação de que a inclusão da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito foi devida. A parte apelante sustentou que não contribuiu para a aplicação da multa e que a inclusão nos cadastros gerou danos morais in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral e se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais em razão dessa inclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da multa gerou efeitos ex tunc, tornando indevida a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.4. A inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, mesmo para pessoa jurídica.5. O valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando casos análogos e as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a contar da data da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.Tese de julgamento: A inclusão indevida de pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo a compensação por danos morais fixada, considerando casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.002, 1.013, 85, § 2º; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.634.490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012305-09.2019.8.16.0170, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 07.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007446-30.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 03.12.2024; Súmula nº 277/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelada deve pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa apelante por danos morais. Isso aconteceu porque a recorrente foi incluída indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. O Tribunal entendeu que a multa aplicada à apelante era nula e que a inclusão nos cadastros gerou um dano que não precisa ser provado, pois é considerado automático. Além disso, a decisão determina que a correção do valor deve ser feita desde a data da fixação do valor da compensação e os juros começam a contar a partir do dia que a apelante foi negativada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012058-60.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de declaração de inexistência de débito e improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como rejeitou o pedido reconvencional de cobrança de multa contratual.Decisão: cujo teor declarou a nulidade da multa aplicada em razão da ausência de prova do recebimento da notificação pela parte autora, determinou o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes e o levantamento da restrição contratual, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.Razões recursais da parte apelante:(i) indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes por ausência de débito exigível;(ii) efeitos ex tunc da sentença que declarou a nulidade da multa;(iii) presunção de dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes;(iv) necessidade de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e(v) redistribuição dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios.Pedido: Provimento do recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões: Não provimento do recurso, sob fundamento de ausência de dialeticidade recursal, inexistência de prova do dano moral e legalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes à época dos fatos.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEA parte apelada sustenta que o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.Sem razão. Sabe-se que o recurso tem a finalidade de devolver ao tribunal a matéria impugnada para ser reexaminada pelo órgão colegiado. Esse reexame somente é possível quando se demonstra de maneira clara e objetiva o equívoco da decisão singular, destacando o desacerto no raciocínio lógico e jurídico desenvolvido por seu prolator. Caso contrário, o recurso padece de regularidade formal, um dos pressupostos para sua admissibilidade, conforme previsto no art. 932, inc. III, do CPC.O princípio da dialeticidade, decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, possibilitando à parte adversa a oportunidade de se opor.As razões recursais indicam os fundamentos determinantes para a reforma da sentença: (i) não houve concurso da parte apelante para a aplicação da multa, pois não era possível prever a aplicação da multa; (ii) a sentença reconheceu a nulidade da multa e, portanto, gerou efeitos ex tunc; (iii) assim, a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito é indevida e configuraria danos morais in re ipsa; e (iv) a reputação da pessoa jurídica foi maculada, tanto que as contrarrazões trouxeram os contrapontos. Ou seja, a parte apelada pode exercer de forma plena o contraditório e a ampla defesa.Não existindo vícios, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: danos morais.O recurso foi interposto somente para discutir os danos morais e não quanto à aplicação da multa, razão pela qual será analisada somente a compensação por danos morais, considerando o efeito devolutivo e o princípio do tantum devolutum quantum apellatum (arts. 1.002 e 1.013, do CPC).A parte apelante sustenta que a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito seria indevida e configuraria dano moral in re ipsa.A súmula 277 do STJ estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Nesse sentido, a mesma Corte já entendeu que a inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).Foi proferida sentença que declarou a nulidade da multa aplicada, em razão da ausência de comunicação válida. Dessa maneira, opera-se o efeito retroativo (ex tunc) da decisão, ensejando o reconhecimento da inscrição indevida desde o início e, consequentemente, a configuração dos danos morais in re ipsa.Nesse sentido, leciona a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:Como afirmação que é, toda declaração tem sempre por objeto direitos e obrigações preexistentes a ela, resultantes de fatos também pretéritos ou resultantes de uma situação presente mas sempre preexistente (supra, nn. 6 e 1.068) – sendo por isso natural que a eficácia das sentenças declaratórias se reporta à situação existente no momento em que o fato ocorreu ou seu efeitos jurídico-material se produziu. Elas têm eficácia ex tunc, colhendo as realidades desse passado e assim prevalecendo quanto aos atos e fatos ocorridos depois. Se o contrato é nulo, ele o é desde quando foi realizado (vício de formação) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV, São Paulo:Juspodivm, 2024. p. 276-277).A sentença reconheceu a nulidade da multa aplicada em razão da ausência de comunicação válida.Desse modo, visto que a parte apelante juntou documento que comprova o registro nos órgãos de proteção ao crédito, na data de 18-12-2021 (mov. 1.16 do 1º grau), impõe-se a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.Nada obstante o método bifásico estabeleça a apreciação de julgamentos semelhantes, trata-se de caso sui generis, motivo pelo qual o parâmetro será fixado com fundamento na ratio decidendi de situações recentes envolvendo inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Em vista de tais considerações, esta Corte já entendeu como proporcional e razoável o valor fixado entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme se constata das seguintes ementas:[...] 5. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais foi considerado adequado e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso e a jurisprudência pertinente. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012305-09.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.02.2025).[...] 5. A majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00 é justificada pela natureza do ato ilícito e o caráter pedagógico da sanção, conforme precedentes análogos desta Corte. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007446-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 03.12.2024).Assim, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, tais como a extensão do dano (restrição por pouco mais de três anos), o grau de culpa (utilização irregular da infraestrutura), a situação econômica das partes, o caráter punitivo e a vedação do enriquecimento sem causa, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Estabelece a súmula 362 do STJ que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Já os juros de mora têm como termo inicial o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (CC, art. 398, e súmula 54 do STJ).Com o resultado do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelante, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se para conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar a parte apelada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do arbitramento, e aplicando-se os juros de mora, cujo termo inicial é a data do evento danoso, qual seja, a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.Diante do provimento do recurso, incabível o arbitramento de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ).
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