SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012058-60.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA-APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da aplicação de multa contratual, mas não acolheu o pedido de compensação por danos morais, sob a alegação de que a inclusão da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito foi devida. A parte apelante sustentou que não contribuiu para a aplicação da multa e que a inclusão nos cadastros gerou danos morais in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral e se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais em razão dessa inclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da multa gerou efeitos ex tunc, tornando indevida a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.4. A inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, mesmo para pessoa jurídica.5. O valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando casos análogos e as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a contar da data da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.Tese de julgamento: A inclusão indevida de pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo a compensação por danos morais fixada, considerando casos semelhantes e as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.002, 1.013, 85, § 2º; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.634.490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012305-09.2019.8.16.0170, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 07.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007446-30.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 03.12.2024; Súmula nº 277/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa apelada deve pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa apelante por danos morais. Isso aconteceu porque a recorrente foi incluída indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. O Tribunal entendeu que a multa aplicada à apelante era nula e que a inclusão nos cadastros gerou um dano que não precisa ser provado, pois é considerado automático. Além disso, a decisão determina que a correção do valor deve ser feita desde a data da fixação do valor da compensação e os juros começam a contar a partir do dia que a apelante foi negativada.