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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIR FELIPE KICH e OUTROS em face da decisão de mov. 175.1, por meio da qual, nos autos de Cumprimento de Sentença[1], o magistrado singular indeferiu o pedido de averiguação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Inconformados, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) “ao ganhar sentença de procedência para reaver os valores, os agravantes não lograram êxito até o presente momento no recebimento, mesmo requerendo as diligências judiciais necessárias e menos invasivas ao agravado”; b) “o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a penhora dos vencimentos do devedor, permitindo assim ao credor receber o valor exequendo, mas também observando que o percentual do desconto não traga prejuízo à dignidade pessoal do devedor”. Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão. Vieram-me os autos conclusos, ocasião na qual determinei o seu regular processamento (mov. 8.1 - AI).Enviada carta de intimação ao agravado para que apresentasse as contrarrazões, o AR retornou com a informação “não procurado” (mov. 12.1 - AI).Por fim, retornaram-me. É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de juntar as peças obrigatórias do art. 1.017, I, do CPC, considerando que os autos são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Ausente o preparo recursal, eis que os recorrentes são beneficiários de justiça gratuita (mov. 6.1 - AO). O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão proferida em fase cumprimento de sentença, cuja recorribilidade é ampla e irrestrita[2], hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o agravo de instrumento.Muito embora a parte agravada não tenha sido intimada para as contrarrazões recursais, visto que o AR da carta de intimação retornou com a informação “não procurado” (mov. 12.1 - AI), não há necessidade em se insistir em tal diligência, já que é revel nos autos de origem (mov. 88.1 - AO).Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, adianto que o recurso será PARCIALMENTE PROVIDO, conforme se verá a seguir.Indo direto ao ponto, e com a devida vênia ao entendimento do juízo singular, a expedição de ofício ao INSS é cabível e pertinente ao caso em questão, mormente quando os exequentes buscam a satisfação do título há cerca de dois anos, sem sucesso algum. Vale apontar que, durante a tramitação, foram realizadas pesquisas via sistemas Sisbajud (mov. 117.1, 142.1 - AO), Renajud (mov. 146.2 - AO), CNIB (mov. 170.1 - AO), além de tentativa de penhora de bens via oficial de justiça (mov. 159.1 - AO) e inclusão do nome no Serasajud (mov. 189.1 - AO), sendo todas as medidas, entretanto, infrutíferas. Ora, sabe-se que, de acordo com o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Não é errado pensar que, neste caso, em observância ao aludido princípio, cabe ao magistrado deferir a expedição de ofício, sob pena de penalizar demasiadamente a parte exequente com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para obter a informação. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Humberto Theodoro Junior[3]:(...) o princípio da cooperação tende a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”, na qual se potencializa o franco diálogo entre todos os sujeitos processuais – partes, juiz e intervenientes – a fim de alcançar “a solução mais adequada e justa ao caso concreto”. A cooperação não se restringe à relação parte-juiz, tampouco se limita ao relacionamento entre as partes. Dela se extraem “deveres a serem cumpridos pelos juízes e pelas partes”, de sorte que, na verdade, deve haver “a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes”. É certo que a atividade das partes não se equipara totalmente à do juiz, pois, enquanto àquelas cabe a defesa de interesses particulares, a este toca definir, como autoridade, o litígio. Todavia, ainda que o faça como detentor do poder estatal, não pode ignorar ou desprezar a contribuição das partes no diálogo precedente ao julgamento da causa.Assim, tendo em conta o princípio da cooperação, sem se esquecer da razoável duração do processo, não vejo óbice na expedição de ofício para obtenção das informações almejadas, convindo ressaltar, no mais, que a mera obtenção das informações não significa, automaticamente, penhora de eventual remuneração/benefício do executado.A esse respeito, importante destacar que a Corte Especial do STJ tem entendido que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias se sujeita à exceção implícita, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial dos vencimentos do devedor não implicar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por oportuno, reproduzo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - DestaqueiDesta maneira, tem-se que a impenhorabilidade absoluta das remunerações não tem mais prevalecido, de modo que se torna motivo frágil para se indeferir de plano a expedição de ofício requerida. Para finalizar, cumpre citar recente julgado desta 8ª Câmara acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE REMUNERAÇÃO DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PENHORA QUE PODE SER AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DESDE LOGO, SEM ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO NA HIPÓTESE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0112352-40.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.03.2025) - DestaqueiLogo, sem necessidade de outras digressões, fica a decisão agravada parcialmente reformada, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventual remuneração/benefício recebido pelo executado. A penhora em si, sobre percentual de eventual salário/benefício que o executado receba, deverá ser arguida/analisada posteriormente pelo juízo singular, com a juntada das informações. ConclusãoNos termos da fundamentação, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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