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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta diante de sentença (mov. 399.1) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus MARCOS JOSÉ DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE ARRIGO pela prática do crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas respectivas de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Irresignado, o sentenciado Carlos Henrique Arrigo (mov. 14.1/TJ) ingressou com recurso de apelação, pugnando, em síntese: a) a absolvição por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; b) o reconhecimento da invalidade da confissão extrajudicial; c) a aplicação do princípio da insignificância; d) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; e) a revisão da dosimetria da pena, com a retirada do vetor de “conduta” do agente; e f) o arbitramento de honorários advocatícios.O sentenciado Marcos José dos Santos (mov. 22.1/TJ), por sua vez, pugnou, em síntese: a) preliminarmente, a retificação de erro material constante na sentença, b) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia, com o consequente desentranhamento das provas dos autos, conforme artigos 564, inciso IV, e 157, do Código de Processo Penal; c) a isenção das custas processuais; d) no mérito, a absolvição pela fragilidade probatória; e) a absolvição do apelante, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista a perda de uma chance probatória, uma vez que a polícia civil deixou de realizar o exame papiloscópico para verificar se na loja ou nos objetos vinculados ao delito havia impressões digitais do apelante, bem como não é possível identificar o apelante nas imagens das câmeras de segurança; f) subsidiariamente, na parte da dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, e a fixação de regime semiaberto de cumprimento de pena; g) a isenção ou a fixação da pena de multa no mínimo legal. O Ministério Público em primeiro grau, nas contrarrazões (mov. 25.1/TJ), se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, (mov. 29.1/TJ) se manifestou: a) pelo parcial conhecimento e pelo parcial provimento do apelo de Marcos José dos Santos, apenas para retificar erro material constante na sentença; b) pela suspensão do processo em relação a Carlos Henrique Arrigo, para verificar a eventual propositura do Acordo de Não Persecução Penal.Acolhida manifestação da douta Procuradoria de Justiça em relação ao réu Carlos Henrique Arrigo, foi determinado o desmembramento dos Autos em relação a ele (mov. 32.1/TJ). Com os autos desmembrados, foi determinada nova conclusão à douta Procuradoria de Justiça, que ratificou o parecer do mov. 29.1/TJ, tendo o processo continuado apenas em relação ao réu Marcos José dos Santos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que a apelação deve ser conhecida em parte.Isto porque o pleito de isenção das custas processuais não pode ser conhecido, na medida em que o seu exame compete ao juízo da execução, oportunidade em que será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado (arts. 15 e 16 da Lei de Execuções Penais). Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados proferidos por esta colenda Câmara: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001021-58.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.04.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001884-53.2018.8.16.0118 - Morretes - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011243-28.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000843-97.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025.No mesmo sentido, o pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa não pode ser conhecido, na medida em que o seu exame compete ao juízo da execução. Além disso, trata-se de preceito secundário da norma penal e de incidência cogente, não entrando na esfera do convencimento do julgador. Outrossim, verifica-se que a pena de multa foi fixada de acordo com a pena corporal imposta, sendo inviável a sua fixação no mínimo legal. Neste sentido, tem-se os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (v) se a pena de multa infligida pode ser excluída; e (vi) se é viável o alheamento do valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR [...]9. As solicitações de dispensa de pagamento da multa e/ou de suspensão da sua exigibilidade devem ser direcionadas ao Juízo da Execução Penal, não podendo ser deliberadas na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. [...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010003-91.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.09.2025) (destaques acrescidos). APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES APELO 1- [...]- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – PRECEDENTES – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO –[...] – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002734-98.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025) (destaques acrescidos). Não deve ser conhecido também o pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico, tendo em vista que não foi deduzido nas alegações finais (mov. 395.1), e a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000431-70.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 23.09.2024) (destaques acrescidos). Destaque-se, por fim, que mesmo sendo matéria de ordem pública, não exclui a obrigatoriedade de sua apreciação na origem, como se verifica por meio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte” (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).No mais, não verifico nenhuma ilegalidade que possa ser declarada de ofício, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória não se mostrou isolado ou determinante para a condenação, tampouco foi a única prova de autoria. Ainda que não observadas, de forma estrita, todas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento de que tal dispositivo contém recomendações procedimentais, cuja inobservância não conduz, por si só, à nulidade automática do ato, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. No caso, a identificação do réu não decorreu exclusivamente de fotografia, mas de um conjunto harmônico de provas, incluindo a apreensão dos bens subtraídos em local frequentado pelo acusado, relatos testemunhais e a confissão extrajudicial do corréu, posteriormente submetida ao contraditório. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade.Sendo assim, não conheço do recurso nestes pontos e passo à análise da parte conhecida. MéritoPleiteia a defesa a absolvição do delito de furto diante da insuficiência probatória.Sem razão.A autoria e a materialidade dos fatos são inequívocas, como se vê do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2017/1272526 (mov. 1.2), Auto de Avaliação Direta ou Indireta (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Qualificação e Vida Pregressa (mov. 1.5), Temos de Depoimentos (movs. 1.7 e 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 41.18), Auto de Entrega (mov. 41.9) e vídeo furto (mov. 41.20).A denúncia narra os fatos da seguinte forma (mov. 41.1): “Na Av. Presidente Getúlio Vargas nº 831, na cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, em conluio com CARLOS HENRIQUE ARRIGO, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo, em unidade de desígnios e agindo em concurso de agentes, com consciência e vontade, dolosamente, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para eles, com rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, consistente em R$ 112,00 (cento e doze reais) e 10 calças jeans avaliadas em R$ 1.983,40 (um mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), conforme auto de avaliação de fls. 13/14, pertencente a vítima Daniela Passeri Dias. Consta dos autos que o denunciado Marcos, em comunhão de esforços com Carlos, arrombaram a porta e caixa da loja “Vitrine”, subtraindo numerários e peças de roupas antes de furtar a casa da vítima. Não obstante, o denunciado Marcos entrou no estabelecimento, enquanto Carlos permanecia do lado de fora vigiando, tendo a prática levado poucos segundos, conforme apontado na mídia anexa a capa dos autos. Cabe ainda informar que pouco tempo após os fatos as autoridades policiais receberam uma comunicação anônima informando que os denunciados foram vistos entrando em uma residência em posse de um saco de roupas. Diligenciando até o local, atendidos pelo dono da residência, os policiais fizeram buscas na casa, sendo encontrado em baixo de um colchão as peças subtraídas, as quais foram devidamente reconhecidas pela vítima, Ademais, ouvidas as pessoas que se encontravam na residência naquele momento (cf. fls. 19/20, 21/22 e 23/24), todas apontaram Marcos e Carlos como autores do crime, sendo que questionado as fls. 25/27, Carlos respondeu que Marcos havia fugido assim que avistou a polícia, além do fato de ter admitido estar junto a Marcos no momento da prática do ato delituoso.” A vítima Daniela Passeri Dias Berlese (mov. 216.2): “confirmou ser a proprietária do estabelecimento que foi furtado. Relatou que no dia do acontecido, eles só perceberam o que havia acontecido quando foram abrir a loja de manhã, às 8h30min. Quando os funcionários chegaram para abrir, verificaram que a fechadura estava arrombada. Ao entrarem na loja, notaram que o caixa estava arrombado e faltavam peças de roupa. Declarou que não sabe informar naquele momento o prejuízo na época. Informou que havia um sistema de segurança no estabelecimento, incluindo monitoramento e câmeras. Mencionou que disponibilizou as imagens para a delegacia, mas não conseguiu reconhecer as pessoas envolvidas, mas foi verificado que se tratava de duas pessoas. Descreveu uma delas como uma pessoa magra, vestindo um blusão ou moletom largo com capuz, o outro, também usava um moletom e apareceu menos nas imagens, mas também estava de capuz. Informou que as peças de roupa foram todas recuperadas, mas o valor em dinheiro que estava no caixa não foi recuperado. A recuperação das peças aconteceu no mesmo dia, após registrarem a ocorrência na delegacia e as autoridades agirem rapidamente. Sobre as filmagens, ela disse que uma pessoa aparece mais nas imagens, arrombando o caixa, e uma segunda pessoa aparece no final, ajudando a carregar as peças de roupa. Essa segunda pessoa aparece por poucos segundos na saída. As peças levadas foram calças jeans.” (transcrição extraída da sentença). Dieson Rodrigues, policial militar arrolado como testemunha, narrou em Juízo que (mov. 216.3 e 216.4): “a equipe recebeu um telefonema no celular da viatura, informando que alguns indivíduos tinham entrado com um saco em uma residência abandonada, na esquina da rua Garça com a Ibiporã. Essa residência, que na verdade era um barraco de madeira abandonado, abrigava usuários de drogas e moradores de rua. Mencionou que o barraco já foi demolido. Na data foram até o local e, do lado de fora, conversaram com uma pessoa que ele acredita ser Vicente, que disse para eles entrarem, pois não havia nada lá. Ao entrarem no barraco, encontraram em um cômodo um saco grande, tipo de arroz, contendo algumas roupas ainda no plástico, aparentemente novas. Declarou que fizeram contato com a proprietária da loja, que confirmou que os produtos eram da sua loja. Diante dos fatos, perguntaram quem tinha entrado com o saco, mas ninguém assumiu a propriedade, então os quatro que estavam presentes foram conduzidas para a delegacia para as medidas cabíveis. Os nomes mencionados foram Carlos, Fernando, Ângelo e Vicente. Sobre o Marcos José dos Santos, declarou que se estava no local foi conduzido também, mas que não se recorda do número exato de pessoas que estavam no local, devido ao tempo passado. Sobre as imagens de câmera de segurança do estabelecimento, declarou que tiveram acesso a algumas imagens, mas eram distantes e não dava para ter certeza de quem eram os autores. Possivelmente eram duas pessoas, possivelmente com uma bicicleta, mas os detalhes não eram claros. Nenhuma das pessoas conduzidas admitiu de quem eram os produtos encontrados. Mencionou que todos os conduzidos eram bem conhecidos pelos policiais da cidade por causarem muitos problemas. Ao entrar na casa, as roupas foram encontradas debaixo de alguns objetos. O barraco era uma residência abandonada, e por isso conduziram todos que estavam lá para a delegacia, já que ninguém assumiu a posse das roupas. Ressaltou que o local era frequentado por diversas pessoas, principalmente os conhecidos por sempre estarem juntos e causarem problemas na cidade.” (transcrição extraída da sentença). Anderson Maicon Mendes Bueno, policial militar arrolado como testemunha, disse em Juízo que (mov. 216.5): “ recebeu informações sobre um estabelecimento comercial arrombado durante a madrugada, onde dinheiro e roupas foram furtados. A equipe recebeu informações de que moradores de rua que frequentavam uma residência próxima poderiam estar envolvidos. Ao chegar ao local, encontraram calças jeans que foram reconhecidas por um dos moradores como pertencentes a um indivíduo chamado Carlinhos, que teria trazido as calças para casa durante a madrugada. Mencionou um outro suspeito chamado Conde, que foi identificado em filmagens próximas ao local do furto. Durante o questionamento, foi destacado que as imagens não permitiam identificar os rostos dos suspeitos, mas o modo de andar deles foi reconhecido. Declarou que nas imagens apareciam duas pessoas, um empurrando uma bicicleta e o outro andando pela calçada, mas não pôde confirmar se ambos estavam carregando objetos do furto. Relatou que o suspeito Conde (Marcos José) não estava presente na residência quando a equipe chegou. As imagens externas da loja não permitiam identificar os rostos, mas segundo relatos de Fernando, um dos envolvidos, e pela maneira como andavam, a equipe concluiu que os suspeitos eram Carlinhos e Conde.” (transcrição extraída da sentença). O informante Fernando Tavares Rodrigues, ao ser ouvido em Juízo, relatou que (mov. 294.2): “não se lembra de eles terem chegado com sacolas ou roupas na ocasião do suposto furto, se recorda apenas da abordagem policial, que estava dormindo quando chegaram, em que foram encontradas umas peças de roupa, e de ter sido levado à delegacia. As roupas foram localizadas nesse quarto em que morava ele e o Vicente, que trabalhavam com reciclagem na época. Declarou que o Conde e Carlinhos frequentavam o local, usavam drogas no local, mas eles não paravam lá, morava apenas o declarante e o Vicente. Disse que no dia foi levado à delegacia junto com o Vicente e o Carlos, e que Carlinhos, assumiu a responsabilidade pelo furto, o que resultou na liberação dele e do Vicente, após um curto período na delegacia. Declarou que na noite dos fatos, não presenciou a saída ou chegada dos suspeitos, pois estaria dormindo. O Vicente teria dito que havia visto o Carlinhos e o Conde saírem juntos, mas o declarante não viu.” (transcrição extraída da sentença). O réu Marcos José dos Santos foi declarado revel (mov. 377.1).Por fim, o acusado Carlos Henrique Arrigo declarou em Juízo que (mov. 377.2): “não estava junto do suspeito no momento do incidente do furto de jeans e dinheiro. Mencionou que os policiais afirmaram que ambos estavam nas filmagens, mas ele não teve a chance de verificar essas imagens. Declarou que na data dos fatos, encontrou o suspeito na rua e depois foram juntos até a casa onde o incidente ocorreu. Não pode confirmar se o suspeito cometeu o roubo, mas ressalta que estava sozinho na hora do ocorrido e sugere que as imagens de vigilância podem comprovar isso. Afirmou que encontrou o suspeito na rua quando ele já estava com o dinheiro e roupas, mas que não estava com ele durante o crime. Solicitou a verificação das imagens para confirmar sua versão, argumentando que não é possível estar em dois lugares ao mesmo tempo.” (transcrição extraída da sentença). Contudo, em sede extrajudicial o acusado Carlos Henrique Arrigo havia confessado os fatos, afirmando que havia cometido o delito em conjunto com o corréu Marcos José dos Santos. Veja-se (mov. 41.13): “era por volta das 05h00 da madrugada do dia 31-10-2017 pela via pública encontrou com ‘conde’ e veio acompanhando-o pela Av. Presidente Getúlio Vargas. Que ‘conde’ estava de bicicleta e quando passavam em frente a loja de roupas, ‘conde’ decidiu entrar no estabelecimento e o interrogado ficou do lado de fora do estabelecimento; Momentos depois ‘conde’ saiu da loja levando consigo várias peças de roupas que pegou no interior da loja e também moedas; Que ‘conde’ montou na bicicleta com as roupas e foi embora e o interrogado continuou o trajeto a pé; o interrogado chegou a sua casa sito a R. Ibipora esquina com R. Goiás alguns minutos depois de ‘conde’, era por volta das 6h00; Poucas horas depois, chegou a equipe PM ao local e ‘conde’ fugiu do local porém o interrogado ficou na casa uma vez que não teria tido participação ativa no furto realizado por ‘conde’; Esclarece o interrogado que no momento em que no momento em que ‘conde’ estava furtando as roupas na loja, o interrogado estava na rua chamando-o para ir embora, e que em nenhum momento adentrou o local bem como não levou qualquer objeto consigo.” (transcrição extraída do parecer da Procuradoria) Pois bem.Da análise dos elementos de prova coligidos, não há qualquer dúvida quanto à autoria do delito atribuído ao réu.A vítima, Daniela Passeri Dias Berlese, confirmou o arrombamento da loja, a subtração de valores e de diversas calças jeans, bem como o posterior reconhecimento das peças recuperadas pela polícia como sendo de seu estabelecimento. Embora não tenha conseguido identificar os autores pelas imagens, confirmou que duas pessoas participaram da ação, sendo uma delas responsável por arrombar o caixa e outra por auxiliar na retirada das mercadorias.O policial militar Dieson Rodrigues disse que, após uma denúncia anônima, a equipe se dirigiu a um barraco abandonado, onde foram encontradas as roupas furtadas escondidas sob objetos, sendo conduzidos à delegacia os indivíduos que ali se encontravam, dentre eles pessoas que frequentavam o local juntamente com o réu. Confirmou que as roupas eram novas e estavam no plástico, e que a vítima reconheceu os produtos.No mesmo sentido, o policial militar Anderson Maicon Mendes Bueno declarou que receberam informações de que indivíduos que frequentavam aquela residência poderiam estar envolvidos no furto. Disse que as calças jeans foram reconhecidas como provenientes da loja e que, embora as imagens não permitissem identificação facial, o modo de agir e as informações colhidas indicavam o envolvimento de Marcos, conhecido como “Conde”, no delito.O informante Fernando Tavares Rodrigues afirmou que Marcos e Carlos frequentavam o local e que, embora não tenha presenciado a chegada dos réus com as roupas, confirmou que ambos estiveram juntos naquela madrugada, sendo que Carlos teria assumido a prática do furto na delegacia.O corréu Carlos Henrique Arrigo, em juízo, tentou minimizar sua participação, afirmando que não entrou na loja e que encontrou Marcos já com os objetos. Contudo, em sede extrajudicial, confessou que acompanhava Marcos no momento dos fatos, relatando que este ingressou no estabelecimento enquanto ele permaneceu do lado de fora, confirmando a participação do apelante no crime.Vê-se que o conjunto probatório é coeso e harmônico para demonstrar que o acusado cometeu o delito.Ainda, não procede o argumento defensivo de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob alegação da “perda de uma chance probatória” pela ausência de exame papiloscópico.O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, não havendo hierarquia entre as provas nem exigência de prova pericial específica quando o conjunto probatório é suficiente para formar a convicção judicial. A ausência de exame de impressões digitais não invalida a prova produzida, tampouco gera presunção de inocência automática, sobretudo quando os bens foram localizados poucas horas após o crime, em circunstâncias que vinculam o réu ao fato.Da mesma forma, o fato de as imagens das câmeras não permitirem identificação facial não conduz à absolvição, pois a condenação não se baseou exclusivamente nelas, mas em um conjunto de elementos convergentes. Não se verifica qualquer cerceamento ou prejuízo concreto à defesa, mas apenas inconformismo.Assinale-se, ainda, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima se destaca, principalmente se confirmada pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. [...] 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9 /2022, DJe de 30/9/2022.) (Destaques acrescidos) Ainda a respeito do valor probatório das declarações da vítima também já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°,II E IV, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE ANALISAR CONCOMITANTEMENTE OS QUATRO REQUISITOS EXIGIDOS PELAS CORTES SUPERIORES – VALOR DA RES QUE NÃO É IRRISÓRIO – DELITO COMETIDO MEDIANTE FRAUDE E EM CONCURSO DE AGENTES – ACUSADA MULTIRREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RÉ CONFESSA, CUJA VERSÃO RESTOU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020027-46.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.05.2023) (Destaques acrescidos) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES) – APELAÇÃO – [...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS FATOS 1 E 3 DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, DO CPP – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉ FLAGRADA NA POSSE DE VÁRIAS JOIAS E BIJUTERIAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS COM AS DOS POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO – DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA VERSÃO DOS FATOS – [...] – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000154-64.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.05.2024) (Destaques acrescidos) Assim sendo, a condenação deve ser mantida. Dosimetria da pena Ainda, postula a defesa, a fixação da pena-base no mínimo legal. O magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, fixou a pena-base acima do mínimo legal, sob os seguintes fundamentos (mov. 399.1): “a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado acima do normal, pelo furto qualificado pelo concurso de agentes, ter sido praticado com rompimento de obstáculo; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 398.1, possuindo contra si condenações penais transitadas em julgado de 19/11/2012, nos autos 0000417-91.2011.8.16.0180, pela prática do crime de roubo; e de 15/09/2015, nos autos 0003553-38.2010.8.16.0049, pela prática do crime de furto qualificado, utilizo neste momento apenas a primeira, como maus antecedentes, pois o segundo é circunstância agravante, a fim de evitar bis in idem; [...]Ponderadas estas circunstâncias, ante a presença efetiva de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a serem valoradas (conduta e maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 1 ano e 6 meses, totalizando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.” Entendo que a sentença, nesses quesitos, não merece reparos. Em relação aos antecedentes, o STJ entende que “as condenações criminais anteriores alcançadas pelo período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem a reincidência, permitem a configuração dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade” (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.240.802/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).”E, no caso em análise, verifica-se que o réu ostenta condenação transitada em julgado anterior aos fatos ora apurados, devidamente certificada nos autos, apta a caracterizar maus antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade na valoração negativa do vetor, sobretudo porque o magistrado, a fim de evitar bis in idem, utilizou condenações diversas para a primeira fase, nos antecedentes, e para a segunda fase da dosimetria da pena, na agravante da reincidência. Ainda, não há falar também no afastamento do vetor da “conduta” em relação ao crime de furto qualificado. Isto porque devido ao concurso de qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo), estas podem ser utilizadas para aumentar a pena-base como circunstância judicial, não havendo óbice para tanto; enquanto outra pode ser utilizada para majorar os limites mínimos e máximos da pena, cabendo à discricionariedade do magistrado.Sobre o tema, o STJ entende que: “havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023). E, no caso dos autos, a fundamentação utilizada é concreta e idônea, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, que envolveu atuação em concurso de pessoas e violação de obstáculo físico para subtração de bens em estabelecimento comercial durante a madrugada. Do regime de cumprimento de pena Por fim, busca a defesa a fixação de regime mais brando de cumprimento de pena, qual seja, o semiaberto.
Sobre o tema, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No presente caso, o réu foi condenado a pena superior a quatro anos (4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão). Além disso, trata-se de réu reincidente. Assim, não há falar em modificação do regime de cumprimento de pena ou a sua substituição por restritivas de direitos, que encontra óbice nos artigos 33, § 2º, ‘c’ e art. 44, I, do Código Penal, e na Súmula 269 do STJ, por se tratar de réu reincidente e com circunstância judicial negativa, pelo que deve ser mantido o regime fechado. No mais, não há nenhuma modificação a ser feita na pena do acusado, mesmo de ofício. Da correção de erro materialPor fim, verifica-se que a defesa requereu a retificação de erro material constante na sentença.Nesse sentido, com razão.Isto porque verifica-se o magistrado a quo mencionou dois nomes estranhos ao feito ao fundamentar a sentença condenatória. Veja-se (mov. 399.2, pág. 3): “As defesas de André e Renan arguiram nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, tendo em vista a ausência de laudo pericial no veículo utilizado nos fatos, no entanto, tal alegação não merece prosperar, pois o laudo pericial no veículo dos fatos é prescindível para o deslinde do feito.” Assim, impõe-se a retificação do erro material indicado, apenas para retirar a menção aos nomes de “André e Renan”, adequando o texto da sentença à realidade dos autos.Por fim, cabe ressaltar que o equívoco apontado não implica modificação do conteúdo decisório, tampouco alteração da fundamentação ou do juízo de condenação, tratando-se de mero erro formal de redação, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. HonoráriosPor fim, deve-se arbitrar o valor dos honorários advocatícios em favor de PRISCILA SCALCO, OAB/PR n.º 98.420, nomeada para a defesa do réu Marcos José dos Santos.Aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal (Petição única – Recurso perante os Tribunais).Além disso, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, conforme as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, nem em valor excessivo e desproporcional ao labor desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.Considerado os parâmetros acima elencados, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado, relativamente ao seu desempenho em grau recursal, em R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão, nos termos do Decreto Judiciário n.º 519/2023 do TJPR e art. 663, § 3º do Código de Normas do Foro Judicial. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de Marcos José dos Santos, nos termos da fundamentação, apenas para corrigir erro material constante na sentença.Intime-se a vítima do teor deste acórdão na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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