SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002593-33.2017.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 131 dias-multa.1.2. A defesa sustenta: a) nulidade do reconhecimento fotográfico; b) isenção de custas e da pena de multa; c) absolvição por insuficiência probatória e por alegada perda de chance probatória; d) revisão da dosimetria; e) fixação de regime mais brando; f) correção de erro material na sentença.1.3. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para corrigir erro material constante na sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há seis questões em discussão: a) a possibilidade de apreciação do pedido de isenção de custas e suspensão da multa; b) o conhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico; c) a suficiência probatória para manutenção da condenação; d) a alegada nulidade por ausência de exame papiloscópico; e) a legalidade da dosimetria da pena; f) a existência de erro material na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece dos pedidos de isenção de custas e de suspensão da exigibilidade da multa, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (arts. 15 e 16 da LEP), além de constituir a pena de multa preceito secundário do tipo penal e de incidência cogente.3.2. Não se conhece da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por se tratar de inovação recursal, não arguida nas alegações finais, o que configuraria supressão de instância.3.3. No mérito, o conjunto probatório, composto por depoimentos da vítima, relatos policiais, apreensão dos bens subtraídos em local vinculado aos réus e confissão extrajudicial do corréu, submetida ao contraditório, evidenciando a autoria e materialidade, o que é suficiente para a condenação.3.4. A ausência de exame papiloscópico não gera nulidade automática, inexistindo prejuízo demonstrado (art. 563 do CPP), sobretudo quando a condenação se apoia em outras provas.3.5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal diante da valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, sendo possível a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento do STJ.3.6. Inviável a fixação de regime mais brando, pois o réu é reincidente, foi condenado a pena superior a quatro anos e possui circunstância judicial negativa (arts. 33, § 2º, “c”, e 44, I, do Código Penal; Súmula 269 do STJ).3.7. Constatado erro material na sentença, consistente na menção a nomes estranhos ao feito, impõe-se sua correção, sem alteração do conteúdo decisório.3.8. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para corrigir erro material constante na sentença.Tese de julgamento: “A ausência de exame papiloscópico ou de identificação facial em imagens não conduz à absolvição quando o conjunto probatório é coeso e harmônico.”Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 59 e 155, § 4º, I e IV;Lei de Execução Penal, arts. 15 e 16;Código de Processo Penal, arts. 157, 226, 386, VII, e 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.748/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 14.08.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.035.719/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 27.09.2022;