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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de agravo interno interposto por Celso Luiz Pozzobom em face da decisão proferida no mov. 40.1 dos autos nº 0044832-63.2024.8.16.0000.Em suas razões recursais (mov. 1.1), Celso Luiz Pozzobom sustentou que, na condição de prefeito do Município de Umuarama, foi denunciado perante este Tribunal de Justiça pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º, caput, c/c §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, no artigo 317, caput, c/c artigo 29 e artigo 327, todos do Código Penal e no artigo 1º, caput, c/c §4º, da Lei 9.613/98, apresentando defesa prévia. Pontuou que, após a cassação promovida pela Câmara de Vereadores de Umuarama, os autos foram remetidos ao primeiro grau, com o recebimento da denúncia. Aduziu que, antes da citação para a apresentação da resposta à acusação, a cassação do mandato promovida pela Câmara de Vereadores foi suspensa, razão pela qual os autos foram remetidos, novamente, a este Tribunal. Consignou que este Relator concluiu pela desnecessidade de ratificação do recebimento da denúncia, determinando a citação para apresentação de defesa prévia. Disse que opôs Embargos de Declaração (autos nº 0025832-77.2024.8.16.000) em face da referida decisão, os quais foram rejeitados e, na sequência, interpôs Agravo Interno (autos nº 0044832-63.2024.8.16.0000). Ressaltou que este relator se retratou da decisão agravada, oportunidade em que ratificou o recebimento da denúncia. Afirmou que “toda a narrativa fática encartada na denúncia oferecida contra o ora agravante, recebida pelo juízo de primeiro grau e ratificada pela decisão ora agravada teve como substrato material os diálogos colhidos durante a interceptação telefônica, bem como dados resultantes das quebras de sigilos telemáticos, realizados no âmbito da Operação Metástase”. Disse que figurou como investigado durante 5 quinzenas de interceptações telefônicas (5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª quinzenas), requeridas pelo Ministério Público e autorizadas pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama, sem a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Alegou que, ao contrário do que constou na decisão agravada, foi investigado “de forma sub-reptícia pelo Ministério Público de primeira instância sob a batuta do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama durante aproximadamente 3 (três) meses e meio, em especial com a decretação de uma miríade de prorrogações de interceptações telefônicas, as quais tinham por evidente escopo a busca de elementos de prova em seu desfavor, enquanto alcaide do Município de Umuarama”. Afirmou que foi mencionado pela primeira vez no relatório de interceptação telefônica referente à 5ª quinzena de prorrogação, em conversa captada, no dia 22/05/2020, entre o coinvestigado Valdecir Miester e Jorge Santigo de Mello. Ressaltou que “no próprio relatório há assertiva no sentido de que sairia dinheiro de Umuarama para saldar as dívidas do grupo, daí a conversa do já então investigado Valdecir Miester com o ora agravante”, o que indica que a autoridade responsável pelo acompanhamento das interceptações telefônicas já lhe tratava como investigado, “envolvendo-o diretamente no suposto desvio de verbas públicas do Município de Umuarama”. Defendeu que, “a partir do momento em que se verificou a existência de possível envolvimento do Prefeito Municipal nos fatos apurados, imediatamente, toda a investigação deveria ter sido remetida a esse Egrégio Tribunal de Justiça, o único juiz natural para o processo e julgamento da referida autoridade”. Destacou que o seu suposto envolvimento nos fatos investigados é utilizado por várias vezes nos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas. Aduziu que, no relatório referente à 6ª quinzena de interceptações telefônicas, houve a afirmação de que teria realizado uma dispensa de licitação de aproximadamente R$ 600.000,00 para repassar aos demais integrantes da suposta organização criminosa investigada. Pontuou que, em diagrama acostado ao mov. 211.2 dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, o Ministério Público o colocou como “figura central dos fatos investigados”, o que comprova que já era alvo das investigações muito antes dos autos serem remetidos a este Tribunal. Afirmou que, no diagrama, juntado entre a 9ª e 10ª quinzena das interceptações, foi “colocado pelo Ministério Público como figurando no topo dos fatos investigados, como suposto chefe de organização criminosa, tudo a relevar a plausabilidade daquilo que se está a sustentar, no sentido de que era alvo das investigações muito antes do procedimento investigativo ter aportado nesse Tribunal de Justiça”. Asseverou que, a partir da 6ª quinzena das interceptações telefônicas, o juízo a quo já possuía elementos suficientes para remeter os autos a este Tribunal, contudo, permaneceu sendo investigado, de maneira indevida, “por órgão acusador que não tinha atribuição para tanto e com atos judiciais prolatados por autoridade judiciária absolutamente incompetente”. Ressaltou que, na decisão de mov. 13.1 dos autos nº 0006014-13.2021.8.16.0173, “o magistrado de primeiro grau expõe que, de fato, antes daquela decisão, datada de 20/08/2020, que reconheceu sua incompetência para atuar no feito e determinou a remessa das investigações a esse Tribunal de Justiça (...) já havia elementos de que a investigação estava a recair contra o Prefeito Celso Luiz Pozzobom”. Ainda, apontou trechos da decisão nos quais entende que o juízo a quo teria exposto indícios da sua participação no esquema criminoso, já na fase de investigação, especificamente na 6ª e na 7ª quinzena de interceptação telefônica, ressaltando, porém, que o magistrado reconheceu a incompetência, somente, a partir da 10ª quinzena. Destacou que, após a remessa dos autos a este Tribunal, o Des. Laertes Ferreira Gomes, relator à época, desmembrou o feito em relação aos investigados não detentores de prerrogativa de foro. Alegou que a decisão de “desmembramento permitiu ao magistrado de primeiro grau estabelecer um liame entre elementos obtidos mediante as decisões de quebra autorizadas no âmbito desta Corte com os elementos angariados anteriormente à decisão que remeteu os autos a esse Tribunal de Justiça, denotando inequívoco juízo de valor acerca de atos de investigação por ele autorizados, mas que envolviam o Prefeito Municipal. Ou seja, aqui se torna evidente a tentativa de dar aparência de legalidade àquelas provas ilicitamente obtidas, pois é flagrante a violação ao princípio do juiz natural”. Pontuou que, mesmo após a remessa dos autos a este Tribunal, o juízo a quo analisou diversos elementos investigatórios, de modo que “não só foi submetido à indevida investigação em primeiro grau de jurisdição antes da remessa dos autos a essa Corte, como seguiu sendo investigado após determinada a competência deste Tribunal, quando o então relator determinou o desmembramento do feito em relação aos agentes não detentores de prerrogativa de foro”. Destacou que os Tribunais Superiores têm concluído pela nulidade da prova obtida com autorização de autoridade absolutamente incompetente. Pediu a nulidade das interceptações telefônicas a partir da 6ª quinzena de prorrogação, por violação ao artigo 5º, inciso LIII e ao artigo 29, inciso X, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 69, inciso VII e ao artigo 84, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, ao artigo 101, inciso VII, alínea da Constituição do Estado do Paraná, “a”, em razão da “inequívoca violação ao juiz natural com a investigação de Prefeito Municipal conduzida em primeiro grau de jurisdição”, e, por consequência, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP). Afirmou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica e as respectivas prorrogações não apontou a imprescindibilidade da medida. Ressaltou que, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e dos artigos 2º, inciso II, 4º e 5º, todos da Lei 9.296/96, “a fundamentação da decisão autorizadora da medida cautelar de interceptação telefônica deve, sob pena de nulidade, demonstrar concreta e explicitamente que esta é a única e indispensável forma de prova possível, o que, diferentemente das conclusões do juízo coator, não ocorreu no caso em exame”. Diante disso, pediu “a nulidade da interceptação telefônica determinada no movimento 11.1 autos de interceptação telefônica n.º 0003436-14.2020.8.16.0173, com o consequente reconhecimento da sua ilicitude como meio de prova e, por se tratar do ato inaugural da persecução penal, o reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todas as demais provas derivadas”, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, dos artigos 2º, inciso II, 4º e 5º, todos da Lei 9.269/96, e do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal c/c artigo 157, caput, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP). Alegou que foi deferido o pedido realizado pelo GAECO para que fossem bloqueados os dados telemáticos de internet dos aparelhos móveis dos investigados, a fim de “impedir que utilizassem o aplicativo de mensagens WhatsApp para se comunicarem, e assim forçá-los a efetuar ligações pela linha telefônica regular, que se encontrava interceptada”. Consignou que o pedido foi deferido pelo magistrado a quo na 6ª, 7ª, 8ª e 9ª prorrogações, bem como pelo Des. Laertes Ferreira Gomes, após os autos terem sido remetidos a este Tribunal. Asseverou que o “bloqueio cautelar de dados de internet não encontra respaldo algum em lei”, de modo que “a utilização do recurso investigativo atípico (...) contraria frontalmente o princípio da legalidade”, pois a Lei 9.296/96 “não prevê a possibilidade de se proceder tal bloqueio, a fim de aumentar as chances de se colher provas de autoria e materialidade do crime”. Disse que, “ao adotar medida atípica a fim de permitir com que o ente ministerial conseguisse produzir prova que até então não estava sendo produzida em face do uso de aplicativo de mensagens criptografadas, irremediável é a conclusão de que tanto o juiz de primeiro grau, quanto este Tribunal, beneficiaram o órgão acusador com uma medida não contemplada pela lei”. Pontuou que não é admissível a aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil, pois “no âmbito processual penal a forma é estabelecida unicamente para a garantia de direitos fundamentais do acusado, estruturando-se a partir das garantias processuais e dos limites da legalidade”. Aduziu, ainda, que “ao deferir o bloqueio de sinais de internet dos investigados e colaborar com a produção probatória que interessa exclusivamente ao órgão persecutório, o Poder Judiciário passou a exercer um protagonismo que não lhe cabe na dinâmica da produção da prova, especialmente em sede cautelar, visto que em completo desacordo com o procedimento legal, exigência constitucional para interferência na esfera de privacidade do indivíduo”. Pontuou que, “eventuais limitações de captação de diálogos resultantes da tecnologia desenvolvida para resguardar a privacidade de dados dos usuários, tal como adotada pelo aplicativo WhatsApp, não podem autorizar a criação de procedimentos extralegais para criar embaraços aos investigados para que se comuniquem por um determinado meio de comunicação, mormente por inexistir previsão legal para tanto”. Sustentou que a legislação não autoriza “a suspensão da prestação do serviço para o fim de compelir produção de prova no âmbito do processo penal, mas tão somente o fornecimento de conversas e dados já realizados e documentados no servidor das empresas”. Defendeu, diante disso, a “ilicitude da prova obtida através da interceptação de conversas telefônicas forçadas”. Pediu, ainda, “o imediato desentranhamento das provas oriundas das decisões de bloqueio do sinal de dados móveis dos aparelhos celulares dos investigados, assim como das provas derivadas”. Ao final, pediu o provimento do agravo interno, a fim de que o Colegiado: “a) declare a nulidade das interceptações telefônicas a partir da 6ª quinzena das medidas invasivas (movimentos 79.1, 87.1, 90.1 e 105.1 dos autos 0003436- 14.2020.8.16.0173 – anexo ao movimento 1.18 dos autos 0049385- 95.2020.8.16.0000), por nítida violação ao artigo 5º, inciso LIII e ao artigo 29, inciso X, ambos da Constituição da República, bem como ao art. 69, inciso VII e ao art. 84, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, ao art. 101, inciso VII, alínea “a” da Constituição do Estado do Paraná, vez que houve inequívoca afronta ao princípio do juiz natural com a investigação de Prefeito Municipal conduzida em primeiro grau de jurisdição, o que acarretará no reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todas as demais provas derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI da Constituição da República c./c. art. 157, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; b) declare a nulidade da interceptação telefônica determinada no movimento 11.1 autos de interceptação telefônica n.º 0003436-14.2020.8.16.0173, com o consequente reconhecimento da sua ilicitude como meio de prova e, por se tratar do ato inaugural da persecução penal, o reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todas as demais provas derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República e dos artigos 2º, inciso II, 4º e 5º da Lei n.º 9.269/1996, bem como do art. 5º, inciso LVI da Constituição da República c./c. art. 157, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; c) declare a nulidade da decisão que autorizou o bloqueio judicial de bloqueio do sinal de dados móveis dos aparelhos celulares do agravante (movimentos 40.1, 49.1 e 62.1 dos autos 0049385-95.2020.8.16.0000), por violação ao art. 5º, incisos II e LVI da Constituição da República c./c. art. 157, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e a consequente nulidade das provas produzidas a partir daquelas decisões e dos elementos de prova que delas derivam” e, por consequência, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.O Ministério Público, por meio da Subprocuradoria Geral de Justiça, em contrarrazões (mov. 10.1), alegou, inicialmente, que “o mandato eletivo do réu e ora agravante se encerrou em 31 de dezembro de 2024”, de modo que “houve cessação do foro especial de Celso Luiz Pozzobom perante o Tribunal de Justiça”. Pontuou que, diante da perda superveniente do foro por prerrogativa de função, houve a “perda de objeto do presente Agravo Interno, considerando que, com a remessa dos autos de ação penal principal ao Juízo de primeiro grau ante a cessação do foro especial, resta prejudicado o cumprimento da decisão monocrática agravada, uma vez que não mais haverá delegação de poderes ao Juízo da Vara Criminal de Umuarama, mas sim remessa integral do processo para regular prosseguimento no Juízo Criminal atualmente competente”. Sustentou que as teses defensivas foram enfrentadas pelo juízo a quo, na decisão de recebimento da denúncia e por este relator, na decisão agravada. Consignou que, para estabelecer a competência originária do Tribunal de Justiça, é necessária a existência de indícios concretos de participação do agente com foro por prerrogativa de função. Asseverou que, no caso, houve apenas menção ao nome do agravante, “não sendo possível, à época, contextualizar seu envolvimento no grupo criminoso e/ou em uma infração penal específica e concreta para ensejar o declínio de atribuição da Promotoria de Justiça local para a Procuradoria-Geral de Justiça para fins de continuidade da investigação, ou mesmo o declínio de competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR para este e. Tribunal sobre as medidas cautelares em andamento naquela oportunidade”. Disse que, dos trechos apontados pela defesa, “é impossível extrair um contexto de infração penal ou mesmo indícios concretos de delito a justificar o pretendido declínio”. Ressaltou que o diagrama apresentado “teve por finalidade apenas mostrar o Poder Judiciário os personagens do sistema de saúde de Umuarama/PR, que não necessariamente estavam envolvidos nos ilícitos do grupo”. Alegou que “o Prefeito, como chefe do Poder Executivo, obviamente constou da informação por figurar no topo da estrutura da saúde pública local, a exemplo do médico Antônio Francisco Ruaro Filho, que também constou da representação da estrutura de saúde do município, mas não foi investigado”. Destacou que “tão logo foi possível vislumbrar de maneira concreta a existência de indícios de autoria por parte do réu, houve os respectivos declínios em favor dos órgãos com atribuição sobre autoridades com prerrogativa de foro”. Disse que, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que deferiu o compartilhamento de provas apenas sintetizou, de maneira cronológica, as provas produzidas, inexistindo investigação indevida pelo primeiro grau. Alegou que a decisão originária de quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, assim como as decisões de prorrogação da medida. Pontuou, em relação ao bloqueio do sinal da internet, que não há direito absoluto no sistema jurídico brasileiro. Sustentou que o STF, na ADPF 444/DF, restringiu o poder geral de cautela apenas para as cautelares pessoais que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir, o que não é o caso dos autos. Pediu o não conhecimento do agravo interno ou, em caso de conhecimento, o desprovimento.É o relatório, em síntese.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSA Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que, após a perda do foro por prerrogativa de função, o presente agravo interno perdeu o objeto.Em que pesem os argumentos apresentados, verifica-se que o agravo interno foi interposto em face da decisão de retratação, nos autos do agravo interno nº 0044832-63.2024.8.16.0000, que ratificou o recebimento da denúncia (mov. 40.1), momento em que a competência era deste Tribunal.Inobstante a incompetência deste Tribunal para a continuidade do processamento dos autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000, diante da perda do foro por prerrogativa de função, remanesce a necessidade de análise pelo Colegiado da decisão agravada (que ratificou o recebimento da denúncia).Assim, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O agravante pretende que a reforma da decisão agravada, a fim de que a denúncia (autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000) seja rejeitada. Diante disso, pediu que o Colegiado: “a) declare a nulidade das interceptações telefônicas a partir da 6ª quinzena das medidas invasivas (...) vez que houve inequívoca afronta ao princípio do juiz natural com a investigação de Prefeito Municipal conduzida em primeiro grau de jurisdição, o que acarretará no reconhecimento da ilicitude, por derivação, de todas as demais provas derivadas, (...); b) declare a nulidade da interceptação telefônica determinada no movimento 11.1 autos de interceptação telefônica n.º 0003436-14.2020.8.16.0173, (...) c) declare a nulidade da decisão que autorizou o bloqueio judicial de bloqueio do sinal de dados móveis dos aparelhos celulares do agravante (...)”.Da análise dos autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000, o agravante, na condição de Prefeito Municipal de Umuarama, foi denunciado, em 09/09/2021, perante este Tribunal de Justiça, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2ª, caput, c/c §§3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/13, no artigo 317, caput, c/c artigo 29 e artigo 327, todos do Código Penal e no artigo 1º, caput, c/c §4º, da Lei 9.613/98, em concurso material (mov. 14.1).O Desembargador Laertes Ferreira Gomes, relator à época, no prazo determinou a notificação do denunciado para apresentar resposta de 15 dias, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei 8.038/90 e do artigo 1º, da Lei 8.658/93 (mov. 19.1, autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000).O agravante apresentou defesa preliminar (mov. 60.1) e posterior complementação (mov. 94.1, autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000).Em razão da perda do foro por prerrogativa de função ( perda do cargo por impedimento), a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, à época competente, com a apreciação de todas as nulidades arguidas na defesa preliminar (mov. 134.1, autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000), verbis: “(...) 2.2 Da alegada nulidade na medida de interceptação em face dos primeiros alvos da “Operação Metástase” e nulidade, por derivação, de todas as decisões de prorrogação, ante a falta de fundamentação.Quanto à alegada ausência de fundamentação na decisão que deferiu a primeira medida de interceptação telefônica no âmbito da “Operação Metástase”, não assiste razão à defesa.Isso porque, conforme se observa do mov. 1.11 (páginas 20/26) dos autos nº 0049385-95.2020.8.16.0000 em apenso, a autorização judicial para que fossem efetivadas as interceptações telefônicas foi resultado de minuciosa investigação ministerial.Com base no procedimento investigatório apresentado em Juízo, a decisão descreveu de forma individualizada a conduta de cada um dos alvos da medida, o que demonstrou, de forma concreta, os indícios gravosos de autoria e participação nos delitos de organização criminosa, apropriação indébita e peculato, crimes punidos com pena de reclusão.Ademais, houve a especificação dos motivos e da imprescindibilidade da medida, por serem os delitos praticados na clandestinidade e sem testemunhas, de modo que não se chegaria à autoria dos delitos de outra maneira.Cumpre ressaltar que havia fortes indícios de tratar-se de um grupo criminoso articulado, o que, haja vista a complexidade das investigações, resultou em sucessivas prorrogações das medidas de interceptações telefônicas, por meio de decisões igualmente fundamentadas.Ainda, assiste razão ao Ministério Público em alegar que seria ônus da defesa, ao alegar a violação dos requisitos legais para a interceptação telefônica, demonstrar que, à época em que foram deferidas as medidas, existiam meios investigativos alternativos aptos a elucidar os fatos, o que, no caso, não se demonstrou.(...)Ante o exposto, rejeito a tese preliminar de nulidade da medida de interceptação determinada no mov. 11.1 dos autos de nº 0003436-14.2020.8.16.0173, tendo em vista que a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 4º da Lei 9.296/96 e, portanto, é licita a sua utilização como meio de prova.2.3 Da alegada nulidade das interceptações telefônicas a partir da 6ª quinzena das medidas, por violação ao juiz natural com a investigação de Prefeito Municipal conduzida em primeiro grau de jurisdição.De igual modo, não assiste razão à defesa em alegar que o Prefeito estava sendo investigado em primeiro grau de jurisdição, porque, ao analisar os relatórios de interceptação telefônica juntados aos autos, observa-se que, na verdade, durante a 6ª, 7ª, 8ª e 9ª quinzenas de interceptação e igualmente durante as últimas interceptações ocorridas após o desmembramento do feito, o que ocorreu foram apenas meras menções ao nome do réu nos diálogos captados.Cumpre ressaltar que inicialmente não era possível contextualizar o envolvimento do acusado em infrações penais específicas no grupo criminoso, não havendo indícios concretos de sua atuação, o que se verificou apenas após a 9ª quinzena de interceptação, ocasião em que os autos foram devidamente remetidos ao Tribunal de Justiça, sem qualquer violação à prerrogativa de foro.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o foro de prerrogativa não se justifica com a simples menção ao nome da autoridade, sendo necessária a existência de indícios concretos do envolvimento do agente:(...)Além disso, não assiste razão ao réu em afirmar que a decisão de compartilhamento de provas proferida em primeiro grau nos autos de nº 0006014- 13.2021.8.16.0173 (mov. 13.1), ao afirmar que “há fundados indícios de que o Prefeito CELSO LUIZ POZZOBOM, em tese, participe da organização criminosa instalada no âmbito da Administração Pública local”, corrobora a alegada tese de violação ao juiz natural.Isso porque o processo cautelar já havia sido declinado ao Tribunal de Justiça no dia 20/08/2020, em razão do foro por prerrogativa de função, e a referida decisão foi proferida posteriormente, no dia 27/05/2021, ocasião em que as investigações, no âmbito do Tribunal, já estavam avançadas e, de fato, demonstravam indícios concretos em relação ao denunciado, o que apenas citou-se na decisão judicial a fim de deferir o compartilhamento das provas de autos conexos com a Subprocuradoria-Geral de Justiça.Assim, REJEITO a tese preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, por não ter havido violação ao juiz natural.2.4. Da alegada nulidade na utilização de procedimento não previsto em lei com a determinação de bloqueio de sinal de internet de aparelhos celulares, visando impossibilitar utilização de Whatsapp.No que se refere ao bloqueio de dados móveis do celular do réu, a interpretação da norma do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, demonstra ser válida a prova colhida a partir da medida atípica.Isso porque, se determinados direitos constitucionalmente previstos, como o sigilo das comunicações telefônicas, podem ser relativizados mediante ordem judicial, não há como sustentar que a mera conexão à internet figure como direito absoluto, impassível de restrição. Além disso, não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos meios de obtenção de prova, sendo igualmente admitidos aqueles não disciplinados em lei, desde que sejam observadas a razoabilidade e a proporcionalidade da medida.No caso, por meio da fundamentação da decisão proferida pelo Douto Desembargador Relator que, no âmbito do segundo grau de jurisdição, concedeu o pedido de bloqueio de dados móveis do celular do denunciado, demonstrou-se a gravidade em concreto do complexo esquema criminoso, em razão da magnitude e das circunstâncias dos diversos ilícitos investigados, sobretudo pelo modus operandi da organização criminosa e pelos altos valores desviados da saúde pública do Município de Umuarama/PR.Ante a ausência de previsão legal, incidiu, na hipótese, o artigo 297 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária viabilizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, a revelar o poder geral de cautela, a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável ante a insuficiência de outras providências.Cumpre esclarecer que, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, a restrição imposta ao poder geral de cautela no processo penal diz respeito apenas às cautelares pessoais que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa, o que não se aplica ao caso, motivo pelo qual REJEITO a tese preliminar de nulidade da medida atípica.(...)Ante o exposto, rejeitadas todas as preliminares invocadas, verifica-se, da peça acusatória, que estão presentes as elementares do artigo 41, e ausentes as circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, porquanto apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, classificação dos crimes e contém rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, RECEBO A DENÚNCIA ofertada”. Como constou na decisão agravada, da análise dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, extrai-se que o Ministério Público, em 13/03/2020, requereu, dentre outras medidas, a interceptação telefônica dos investigados Cristiano Derenusson Nelli, Luiz Carlos Cortes Derenusson, Leandro Marques Siqueira e Francielhy Correira Gabeloni dos Santos (mov. 1.1), o que foi concedido pelo juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 11.1): “(...) No caso, o Ministério Público instruiu sua representação através de notícia anônima realizada ao Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA), da Região de Umuarama/PR, e do Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0151.20.001492-7, acerca da existência de uma possível organização de pessoas voltada precipuamente ao desvio de recursos, prática de outros ilícitos penais e esquema denominado como “rachadinha” ou “funcionário fantasma”, nos anos de 2018 e 2019, no âmbito do INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA (INSA), a qual presta serviços na área de saúde pública do Município de Umuarama (serviços médico-hospitalares).Entres os fatos relatados, há notícia de que CRISTIANO DERENUSSON NELLI, através dos funcionários Matheus Ferreira Giroldo e LEANDRO MARQUES SIQUEIRA, estaria sacando quantias em espécie no caixa de bancos, desde o ano de 2018 até os dias atuais. A quantidade de cheques emitidos e sacados sem justificativa, desde a contratação de CRISTIANO DERENUSSON NELLI, seria exacerbada, perfazendo a quantia total de R$ 380.914,00 (trezentos e oitenta mil, novecentos e quatorze reais), conforme planilha contendo valores, datas e número dos cheques (evento 1.4). Tais cheques seriam assinados pelo Vice e pelo Presidente do INSA, LUIS CARLOS CORTES DERENUSSON e Milton José Bellezze, respectivamente, os quais teriam conhecimento a respeito dos fatos, inclusive haveria documento subscrito por aqueles conferindo a CRISTIANO plenos poderes para movimentar valores (mídia de evento 1.9).O fato de CRISTIANO, gestor do hospital, lidar diretamente com numerário em espécie, forma absolutamente incomum, traz fortes suspeitas de desvio de recursos, visto que há um setor financeiro especificamente estruturado para tal finalidade, bem como que as transações bancárias poderiam ser realizadas por transferência eletrônica. Ainda, há indícios de que os valores sacados eram justificados ao setor financeiro, na pessoa de FRANCIELHY CORREIA GABELONI DOS SANTOS, que seriam destinados ao “pagamento de propina de 10% (dez por cento) para políticos que ajudaram com emendas parlamentares”.Há notícia também de que, recentemente, ocorreram pagamentos que ultrapassam a cifra de meio milhão de reais em favor de “Vani Soares dos Santos Miester”, empresa situada na cidade de Boa Vista da Aparecida/PR, para serviços de elaboração de projetos e relatórios na área de saúde. Contudo, ao colher informações da empresa, verificou-se que esta possui atividade cadastrada como “serviços combinados de escritório e apoio administrativo”, porém ela não presta serviços nos endereços declarados junto aos órgãos legais, sendo, inclusive, identificado um imóvel residencial em um dos endereços declarados (foto anexa à inicial, p. 5 e pesquisa em evento 1.11).A única atividade identificada pelos investigadores, onde uma pessoa física que aparentemente seria “Vani Soares dos Santos Miester” foi visualizada, remete a uma construtora denominada M.M. Construtora e Empreendimentos, a qual não atua no ramo de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, não justificando os expressivos valores pagos pelos serviços prestados em favor do INSA (diligências – evento 1.12).Suspeita-se, também, de aquisição de mercadorias não entregues no hospital ou então superfaturadas. Conforme nota fiscal n. 000.006.48, série 001, da empresa “Noroeste Papelaria e Informática”, inscrita no CNPJ 07.518.984/0001-46, emitida em 19.02.2020 (ev. 14, p. 7), em favor do INSA, consta, entre outros, a aquisição de 1 (um) “Fogão 6B. Esmaltec Caribe 0104001833 Bco – Esmaltec” e 1 (uma) “Lavadora Brastemp BWK12 12KG 110V BCOBRASTEMP”, pelos valores, respectivamente, de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) e R$ 2.802,00 (dois mil, oitocentos e dois reais). Ocorre que tais eletrodomésticos são facilmente encontrados no mercado por aproximadamente metade do valor pago.Além disso, o denunciante narrou possível esquema de “rachadinha” ou “funcionário fantasma”, mencionando o nome de “Roseli”, que atuaria na lavanderia do INSA, cujo salário seria superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Dessa forma, há indícios das práticas criminosas face de (i) CRISTIANO DERENUSSON NELLI, gestor do INSA, o qual, em tese, é o principal responsável pelos desvios de recursos da entidade hospitalar; (ii) LUIZ CARLOS CORTES DERENUSSON, Presidente do INSA e que teria conhecimento dos desvios perpetrados por CRISTIANO e, por conseguinte, por conveniência e oportunidade, a eles aderia, já que, em tese, assinava cheques em elevado valor, emitido em favor de “Vani Soares dos Santos Miester”, sem tomar maiores cautelas; (iii) LEANDRO MARQUES SIQUEIRA, que era servidor comissionado da Câmara de Vereadores local vinculado ao ex-vereador Marcelo Derenusson Nelli, e que passou a integrar o quadro de colaboradores do INSA, assumindo o encargo de efetuar os descontos dos cheques para o representado CRISTIANO, fato que, a princípio, veio a ser confirmado pela testemunha Matheus Giroldo, quando disse que veio a ser substituído por outro colaborador (mídia de evento 1.9); e (iv) FRANCIELHY CORREIA GABELONI DOS SANTOS, tesoureira do INSA, a quem, em tese, entregue o numerário proveniente das trocas dos cheques, conforme depoimento da testemunha Matheus Ferreira Giroldo (mídia de evento 1.9), e para quem o representado CRISTIANO teria confessado que os valores seriam destinados ao “pagamento de propina 10% para políticos”.Pois bem. Como se vê, os elementos colhidos até o momento, demonstram indícios gravosos da prática de organização criminosa (art. 2° da Lei n. 12.850/13), apropriação indébita (art. 168, § 1°, III, do CP) e eventual peculato (art. 312 do CP), crimes punidos com reclusão.A interceptação da linha telefônica e telemática do fluxo nos telefones tipo smartphones com acesso à internet podem trazer evidências capazes de elucidar fatos importantes à investigação, sobretudo diante da grande dificuldade de chegar à autoria dos crimes.As medidas são necessárias e imprescindíveis pelas circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, especialmente diante da notória dificuldade de coleta de provas nestes tipos de delitos, que geralmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas, a não ser os próprios integrantes dos crimes, que por certo não se delatam mutuamente.Ademais, os agentes aparentemente agem de maneira bem organizada, sem deixar maiores vestígios, dando margem à interpretação de que se trata de pessoas especializadas na prática deste tipo de conduta e cuja liberdade pode trazer perigo à paz social, ante a possibilidade de reiteração delitiva.Sem dúvida o fato merece ser investigado a fundo, em especial porque, diante das circunstâncias, dificilmente novas informações importantes para se desvendar todos os envolvidos chegarão ao conhecimento da Polícia Judiciária, a não ser anonimamente.Em razão disso, justifica-se a necessidade de continuidade das investigações, a fim de permitir a coleta de maiores elementos de prova para repressão do eventual grupo criminoso e responsabilização penal de todos seus integrantes. (...)”. A defesa pleiteou a nulidade da referida decisão e, consequentemente, das prorrogações da interceptação telefônica, ao argumento de que a decisão não restou devidamente fundamentada, em especial, quanto à imprescindibilidade da utilização deste meio para a obtenção de provas. Dentre os dispositivos citados pela defesa como violados (artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, artigos 2º, inciso II, 4º e 5º, da Lei nº 9.296/96 e artigo 157, §1º e 2º, do Código de Processo Penal), merece destaque o artigo 2º, da Lei 9.296/96, que prevê os requisitos específicos da interceptação telefônica: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. Da análise da decisão de mov. 11.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, verifica-se que os fatos apontados pelo Ministério Público se enquadravam nos crimes de organização criminosa (artigo 2°, da Lei nº 12.850/13), de apropriação indébita (artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal) e, possivelmente, de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal), todos punidos com pena de reclusão.Além disso, a decisão mencionou que o Ministério Público demonstrou, em seu pedido inicial, que recebeu notícia anônima relatando a existência de um grupo de pessoas que estavam desviando recursos do Instituto Nossa Senhora Aparecida (INSA), instituição voltada para a prestação de serviços de saúde em Umuarama/PR. Relatou-se, na notícia anônima, que CRISTIANO DERENUSSON NELLI estaria sacando valores em espécie, por meio de cheques assinados pelo Presidente do INSA, LUÍS CARLOS CORTES DERENUSSON e pelo Vice-Presidente do Instituto, Milton José Bellezze, sendo estes valores justificados ao setor financeiro do INSA, por meio de FRANCIELHY CORREIA GABELONI DOS SANTOS, como pagamento de propina. Denunciou-se, também, o pagamento de valores exacerbados à empresa “Vani Soares dos Santos Miester”, além da aquisição de mercadorias não entregues ou superfaturadas e de esquema de “rachadinha” e de “funcionário fantasma” no âmbito da mesma instituição. A denúncia apócrifa foi corroborada pelo resultado das diligências realizadas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal nº 0151.20.001492-7/MPPR.Note-se, portanto, que a decisão impugnada faz menção a indícios razoáveis de autoria, colhidos por meio do Procedimento Investigatório Criminal nº 0151.20.001492-7/MPPR, sendo certo que, neste momento, por se tratar de medida de natureza cautelar, não se exige um juízo de certeza, mas, apenas, a probabilidade de autoria, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima:“no tocante à autoria, portanto, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Editora Juspodivm, 2020, p. 530).
E, ao contrário do que quis fazer crer a defesa, restou devidamente fundamentada, também, a imprescindibilidade deste meio de obtenção de prova. Neste ponto, o juiz a quo concluiu que a interceptação das linhas telefônicas dos investigados era necessária em razão da dificuldade de reunir provas para desvendar a autoria delitiva em crimes desta natureza, justificando que “geralmente são praticados na clandestinidade e sem testemunhas, a não ser os próprios integrantes dos crimes, que por certo não se delatam mutuamente. Ademais, os agentes aparentemente agem de maneira bem organizada, sem deixar maiores vestígios, dando margem à interpretação de que se trata de pessoas especializadas na prática deste tipo de conduta e cuja liberdade pode trazer perigo à paz social, ante a possibilidade de reiteração delitiva”.Posteriormente, constatou-se que outros terminais telefônicos estavam sendo utilizados pelos mesmos suspeitos (Cristiano Derenusson Nelli, Leandro Marques Siqueira e Francielhy Correia Gabeloni dos Santos), sendo autorizada a quebra de sigilo telefônico, também, em relação a estes novos telefones, sob o seguinte fundamento: “Inicialmente consigne-se que este Juízo ao autorizar a quebra do sigilo telefônico já teceu as considerações e apresentou os motivos que justificam a interceptação telefônica, razão pela qual, a fim de evitar a tautologia, passo a análise do pedido, reafirmando os motivos de fato e direito anteriormente analisados.Pois bem. É notório que durante as interceptações de terminais telefônicos surgem rapidamente novos alvos de pessoas supostamente envolvidas, razão pela qual se exige uma resposta Estatal de igual brevidade, como única forma de acompanhar a mudança do cenário fático, sob pena de frustrar as diligências até então realizadas” (mov. 23.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173). Em seguida, após pedido de prorrogação da interceptação telefônica, decidiu-se: “Inicialmente, a título de esclarecimento, percebe-se que, o Ministério Público tenha requerido tão somente a prorrogação de interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados bancários (ev. 26.1), extrai-se do relatório realizado pela autoridade policial (ev. 26.3) que alguns terminais apontados no pedido, na verdade, não estavam sendo monitorados anteriormente, bem como há outros terminais que estavam sendo monitorados, mas não constaram do pedido de prorrogação. Ou seja, na verdade, há também pedido de inclusão de novos números e de exclusão de antigos.Pois bem. O art. 14 da Resolução 59 do CNJ dispõe: Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/96, apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional.O pedido veio acompanhado dos áudios (ev. 28), das transcrições integrais das conversas relevantes e do relatório circunstanciado das investigações (evento 26.3).Conforme o monitoramento realizado, verifica-se que muitos cheques são assinados pelo suspeito LUIZ, porém os áudios não foram suficientes para identificar a destinação deles. Ainda, no período, houve diversas tratativas relacionadas a angariar recursos e comprar materiais, sendo as máscaras compradas com aumento excessivo no preço. FRANCIELHY, como responsável pelo setor financeiro do INSA, atua muito próxima de CRISTIANO e LUIZ, fazendo diversos contatos relativos à sua área de atuação. Em uma conversa entre FRANCIELHY e CRISTANO, onde tratam de 3 (três) cheques no valor de 30 (trinta) mil reais recebidos pelo instituto, surge a dúvida sobre o destino dos valores, uma vez que ela comedidamente, após informar CRISTIANO que os valores já estavam na conta, pergunta se ele já havia conseguido “a nota”. LEANDRO é aparentemente o responsável pelo serviço de campo da área administrativa, especialmente entregando documentos e cheques para que LUIZ e outros membro do INSA assinem.Nota-se, assim, que os elementos colhidos até o momento demonstram indícios da suposta prática criminosa de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1°, III, do CP), peculato (art. 312 do CP) e organização criminosa (art. 2° da Lei n. 12.850/13).Vale ressaltar que, diante da crise no país, provocada pela pandemia do conoravírus (COVID-19), as ações adotadas pelos governos estadual e municipais prejudicaram os resultados desta primeira quinzena, especialmente no que se refere às diligências de campo. Em razão disso, justifica-se a necessidade de continuidade das investigações, a fim de permitir a coleta de maiores elementos de prova para repressão do eventual grupo criminoso e responsabilização penal de seus integrantes, uma vez que impossível a utilização de outros meios de prova diante da organização e sofisticação dos criminosos.Quanto à inclusão dos novos terminais telefônicos (...), verificou-se no decorrer da quinzena que FRANCIELHY utiliza dos referidos novos terminais telefônicos, todos cadastrados em nome da INSA, para falar com os outros investigados.Diante da continuidade da investigação, não se verifica-se qualquer óbice a inclusão dos novos números, os quais estão sendo utilizados por uma das suspeitas anteriormente indicadas.Assim, justifica-se a necessidade de inclusão, sob pena de frustrar as diligências até então realizadas” (mov. 30.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173). O juiz a quo ainda prorrogou as interceptações telefônicas ao fundamento de que as conversas interceptadas revelaram mais indícios de participação em infrações penais, citando trechos em que os suspeitos falam sobre cheques de terceiros, transferências de dinheiro, alteração de valor de nota fiscal, escassez de insumos no INSA, além de utilizarem alguns termos suspeitos (mov. 41.1, 48.1, 57.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Já, em outra prorrogação, o juiz a quo justificou:“Na decisão anterior já foram tecidas as considerações e apresentadas os motivos que justificam a interceptação telefônica, telemática e quebra de sigilo bancário, sendo o presente pedido tão somente um complemento aquele” (mov. 70.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Com a apresentação do relatório da 5ª quinzena de interceptação e pedido de prorrogação, bem como de inclusão de novos números telefônicos, sobreveio a seguinte decisão:“Conforme relatório da 5ª (quinta) quinzena, verificou-se diálogos entre CRISTIANO e o advogado LUIZ CARLOS NOGUEIRA DERENUSSON, filho de LUIZ CARLOS CORTES DERENUSSON, Presidente do INSA. CRISTIANO diz que precisa conversar pessoalmente com o referido advogado, sobre “o negócio do promotor lá”.CRISTIANO também conversa com a interlocutora identificada como "ANA do SICREDI", onde a interlocutora fala em realizar uma transferência “por fora”, quando, então, CRISTIANO a orienta que o depósito não deve ser feito na conta de sua esposa, CAROLINE, mas na conta da empresa MARTINS & KUTIANSKI, CNPJ 02.767.834/0001-52, empresa em nome dos pais de CAROLINE. Provavelmente, o valor do depósito seja proveniente de uma venda de um veículo Ford/Fusion de CRISTIANO mencionado na quarta quinzena e que estava em nome da empresa.No dia 28 de maio de 2020, CRISTIANO pede a CLODOALDO sobre um aditivo de R$ 100.000,00 e sobre uma outra verba de R$ 428.000,00. Em 19.05.2020, por volta das 15h53min, o representado LUIZ CARLOS DERENUSSON conversa com MILTON JOSÉ BELLEZE e afirma que CRISTIANO lhe disse que na semana seguinte entrará um dinheiro e que então ele irá quitar pelo menos metade do que lhes deve, não deixando claro se são valores devidos pela atuação médica no INSA ou por outras atuações, como eventuais atos ilícitos praticados. MILTON ainda fala a LUIZ CARLOS que ROGÉRIO (médico) “não tá querendo não, tá resistindo”. LUIZ CARLOS ainda fala que estava conversando com ADRIANA para “por quente num negócio nosso aí”.Quanto aos investigados LEANDRO e FRANCIELHY, não houve informações relevantes nesta quinzena. Já os novos alvos VALDECIR MIESTER e sua esposa VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER trouxeram novas informações de interesse à investigação. As investigações demonstraram que MIESTER é uma pessoa bastante influente no meio político, especialmente na região oeste e sudoeste do Paraná, pelo fato de possuir inúmeros contatos com valorizados por gestores municipais.MIESTER possui vários CNPJs ativos em seu nome, sendo eles: a) EDITORA ESPAÇO REGIONAL COMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 03.366.871/0001-11 (Gráfica e Comércio de Jornais); b) VALDECIR MIESTER, CNPJ 03.596.326/0001-11 (Atividades de Contabilidade); c) RADIO ROTA DO SOL LTDA, CNPJ 03.876.852/0001-35 (Atividades de Rádio); d) RADIO TV IGUASSU ONLINE LTDA, CNPJ 36.289.644/0001-99 (Agência de Publicidade); e e) MIESTER E MELLO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 31.901.755/0001-90 (Construtora).Além dessas empresas, MIESTER e sua esposa possivelmente se utilizam de outras empresas em nome de laranjas para atividades ilícitas. Verificou-se, ainda, várias conversas suspeitas de MIESTER com:a) RONALD MARCOS MADALOSSO, que, ao que tudo indica, é seu contador e de sua esposa (VANI), sobre a contabilidade de empresas do investigado; b) JORGE SANTIAGO DE MELLO, seu sócio na Construtora MIESTER E MELLO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, sobre possíveis fontes de dinheiro para cobrir parte do rombo que levou; c) LEDA GUARNIERI VIEIRA PEREIRA, a qual é contadora e dona do escritório de contabilidade GUARNIERI E PEREIRA LTDA, em Umuarama/PR; d) PEDRO ARILDO RUIZ FILHO, vulgo PEDRINHO, o qual é Presidente da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROSPAR, outra entidade que presta serviços na área médico-hospitalar em Umuarama/PR, informando que a ordem bancária no valor de R$ 438.000,00 foi feita; e) ORIVALDO LUZETTI, contador, sobre uma possível organização para fraudes em licitações na área de construção civil. MIESTER ainda informa que teria que buscar o dinheiro com CICERO, Diretor de Assuntos Interinstitucionais do Município de Umuarama; e f) MARCELO MIESTER, seu irmão, onde MIESTER informa que ele irá junto com o alvo para Umuarama/PR receber a “parcela do Seu ORIVALDO” e que MARCELO será responsável por buscar a segunda parcela do pagamento, no valor de R$ 200.000,00. (...)” (mov. 79.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173). Esta decisão foi mencionada nas autorizações de prorrogação de mov. 90.1 e 98.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, e, na sequência, salientou-se que “nas decisões anteriores já foram tecidas as considerações e apresentadas os motivos que justificam a interceptação telefônica, telemática e quebra de sigilo bancário, sendo o presente pedido tão somente um complemento aquele, visto que não há a inclusão de novos suspeitos” (mov. 105.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).A decisão de mov. 112.1 também limitou-se a mencionar decisões anteriores para determinar a prorrogação da interceptação telefônica, mas, na decisão de mov. 119.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, o juiz a quo apontou diversas conversas que ocorreram durante a 6ª quinzena de interceptação que revelaram mais indícios de participação dos suspeitos em infração penal, a exemplo de possível recrutamento de funcionários do INSA para trabalhar em favor pessoal do irmão de Cristiano, do pagamento de contas pessoais com cheques que possivelmente seriam do INSA. Ao mov. 146.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, a prorrogação da medida e a inclusão de novos terminais telefônicos se baseou em vários trechos de conversas em que os suspeitos tratam de pagamentos a serem realizados, de compras de imóveis para “fazer rolo”, de cheques e de dispensa de licitações, tendo o magistrado feito um extenso e pormenorizado detalhamento de todas as movimentações dos suspeitos e das ligações efetuadas no período anterior, destacando, inclusive, as funções de cada um na administração municipal, no INSA ou nas empresas relacionadas, citando que “estamos diante de um grupo altamente organizado, composto por servidores públicos e empresários, os quais se uniram para saquear de diversas formas aos cofres públicos do município de Umuarama/PR. (...) Sem levar em consideração os dados que não estão no Portal de Transparência ou os valores repassados da Prefeitura de Umuarama/PR para a NOROSPAR, o CEMIL e o INSA, destinada ao pagamento de propina a agentes públicos, observa-se que o grupo é capaz de movimentar quantia superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões). Os elementos colhidos até o momento demonstram indícios da suposta prática criminosa de lavagem de capitais ou ocultação de bens, direitos ou valores (art. 1° da Lei n. 9.631/98); fraudes, corrupção e desvio de recursos públicos atinente à contratação da empresa “VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER” (arts. 317 e 333, ambos do CP, e art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93); e fraude em diversas licitações (arts. 90, 94 e 95, todos da Lei n. 8.666/93). Contudo, ainda são insuficientes para confirmar uma sentença condenatória”. A decisão de mov. 167.1 reporta-se à decisão anterior para a prorrogação da medida. A seu turno, a decisão de 178.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173, indica novos indícios de transferências questionáveis de valores e de fraudes em licitações, justificando a inclusão de novos investigados no fato de terem sido mencionados em conversas interceptadas, e na necessidade de acompanhar as suas ligações. Nesse ponto, o juiz a quo concluiu que, “com a quebra de sigilo inicialmente deferida, constatou-se que os investigados estão se comunicando com pessoas até então estranhas no processo. Justifica-se, portanto, a necessidade da inclusão dessas pessoas, que aparentemente estão envolvidas ou estão contribuindo para prática dos delitos em questão”.Os mesmos argumentos foram utilizados para prorrogar a interceptação telefônica e para incluir novos investigados, nas decisões posteriores (mov. 213.1 e 229.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Após a declinação de competência a este Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de envolvimento de Prefeitos Municipais nos crimes investigados (mov. 276.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173), o então relator do processo, Des. Laertes Ferreira Gomes, deferiu a prorrogação das interceptações telefônicas por mais duas quinzenas, ao fundamento de que “as medidas cautelares perquiridas espelham diligências imprescindíveis para o sucesso das investigações na medida em que existem consistentes elementos a indicar uma possível organização criminosa ligada ao desvio de recursos públicos na área de saúde do Município de Umuarama/PR. Como já bem delineado na decisão anteriormente deferida à seq. 40.1, a presente investigação envolve em tese gravíssimos crimes punidos com pena de reclusão (arts. 299, 312, 317 e 333, todos do CP, art. 2° da Lei n° 12.850/2013, e arts. 90, 94 e 95, todos da Lei nº 8.666/93). E pelos elementos até então angariados percebe-se claramente que não há outros meios eficazes para se continuar a investigação sem a utilização dos meios perquiridos, tanto em razão da notória complexidade dos artifícios utilizados pelo grupo criminoso, quanto pela delicada incursão sensível das falcatruas perpetradas, o que caso não utilizados dos meios solicitados poderá vir a se frustrar o sucesso das operações” (mov. 321.27, fls. 16/21, e mov. 321.31, fls. 04/07, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Devido ao desmembramento do processo, as interceptações telefônicas referentes aos investigados que não detêm foro por prerrogativa de função retornaram à competência da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, e, diante de novo pedido de prorrogação efetuado pelo Ministério Público, o juiz a quo expôs a descoberta de vultuosas transferências de valores entre INSA, NOROSPAR e CEMIL e um dos investigados e de suas empresas, além de cheques emitidos pela NOROSPAR que foram depositados em contas bancárias de José Cícero da Silva Laurentino e de “Pedrinho”. Por conseguinte, ressaltou, novamente, a necessidade de continuação das interceptações telefônicas para o sucesso das investigações (mov. 329.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Por fim, o juiz a quo analisou os resultados da 14ª e da 15ª quinzena de investigação para embasar nova prorrogação da medida extrema (mov. 349.1 e 358.1), sendo a 16ª quinzena o último período de interceptações telefônicas (mov. 541.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).Imperioso consignar, por oportuno, que não há qualquer vício nas poucas decisões de prorrogação que apenas fizeram menção à decisão anteriormente proferida, pois a jurisprudência tem aceitado a técnica conhecida como fundamentação per relationem, que consiste em reiterar os argumentos utilizados em decisão prévia ou, ainda, em ratificar os argumentos expostos pelo Ministério Público em seu pedido. Inclusive, a quebra de sigilo telefônico sequer exige fundamentação exaustiva, conforme se depreende do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA INVASIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. A interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, pode ser decretada para fins de investigação criminal ou de instrução processual, por ordem fundamentada do juízo competente, se presentes indícios razoáveis de autoria ou de participação do investigado em ilícito penal punível com pena de detenção e se não for possível obter tal comprovação por outros meios. 4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, embora de forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica ou sua prorrogação. 5. O acolhimento da tese recursal de que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). Portanto, verifica-se que o juiz a quo justificou devidamente a imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico como meio de obtenção de prova, explicando, na decisão inicial e em cada decisão de prorrogação, a necessidade da continuidade das investigações, demonstrando, ainda, os indícios de autoria em relação a cada investigado.Diante disso, a decisão agravada concluiu que as decisões impugnadas não violaram o artigo 5º, incisos, XII e LVI, os artigos 2º, inciso II, 4º e 5º, da Lei nº 9.296/96 e o artigo 157, §1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer nulidade na decretação da quebra do sigilo telefônico. A defesa alegou, ainda, que o agravante, na condição de Prefeito do Município de Umuarama, foi investigado, de maneira indevida, perante o primeiro grau de jurisdição, durante 5 quinzenas de interceptações telefônicas (5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª quinzenas). Diante disso, pediu a nulidade das interceptações telefônicas a partir da 6ª quinzena, por violação ao princípio do juiz natural “com a investigação de Prefeito Municipal conduzida em primeiro grau de jurisdição”. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que: “A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro", sendo indispensável aferir se há indícios efetivos de participação de autoridades em condutas criminosas. (...) "A captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime" (HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015 - Informativo n. 575/STJ)" (HC n. 422.642/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018).A defesa apontou que o agravante foi mencionado, pela primeira vez, no relatório da 5ª quinzena das interceptações telefônicas, destacando o seguinte trecho: “(...) Continuando neste assunto, no dia 22 de maio de 2020, por volta das 12h31min, MIESTER conversa com JORGE SANTIAGO DE MELLO, (...), seu sócio na Construtora MIESTER E MELLO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 31.901.755/0001-90. MIESTER o avisa que não vai a Umuarama/PR, pois não vai sair nada. MIESTER afirma que estavam ele e RONALD estavam prontos pra ir, mas passaram que na segunda (dia 25 de maio) ele teria que ir conversar com o Prefeito de Umuarama/PR. Fica nítido que o dinheiro que sairia em Umuarama já tem destino certo para saldar dívidas do grupo, uma vez que começam a conversar sobre possíveis fontes de dinheiro para cobrir parte do rombo, pois o dinheiro de Umuarama não seria liberado. MIESTER ainda afirma que vai falar com “LEONIR” pra ver se ele consegue pagar alguma coisa entre “50 ou 70 daquele lá”, e complementa que irá forçar uma situação, fazendo menção a pressionar o Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, LEONIR” (mov. 76.3 – fls. 18/20, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173). Da análise do relatório referente à 5ª quinzena das interceptações, e a fim de contextualizar a conversa supracitada, infere-se que havia uma suspeita de desvios de recursos do Fundo Municipal de Saúde em Umuarama/PR, razão pela qual, a princípio, o investigado Valdecir Miester iria até Umuarama buscar um valor. Ocorre que, como constou no trecho citado pela defesa, o “dinheiro de Umuarama não seria liberado”.A propósito, destaca-se a transcrição da conversa entre Valdecir Miester e Jorge Santiago de Mello: Veja-se que, no diálogo citado, não há nenhum indício concreto de que o paciente estivesse envolvido com os desvios investigados.E, em que pese a afirmação de que “o dinheiro que sairia de Umuarama” seria destinado para “saldar dívidas do grupo”, não há maiores detalhes da origem do dinheiro, tampouco do envolvimento do Prefeito. Além disso, destaca-se que, como constou no relatório, o dinheiro sequer foi liberado. Assim, nesse trecho, como concluiu a juíza a quo, houve apenas menção ao prefeito, não sendo possível, naquele momento, contextualizar o envolvimento do paciente nas infrações penais investigadas. Prosseguindo, a defesa destacou que o Ministério Público, no pedido de prorrogação das interceptações telefônicas, mencionou diálogos envolvendo o paciente: “(...) Dando prosseguimento aos diálogos, no dia 22 de maio de 2020, por volta das 12h31min, MIESTER conversa com JORGE SANTIAGO DE MELLO (...), seu sócio na Construtora MIESTER E MELLO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 31.901.755/0001-90). MIESTER o avisa que não vai a Umuarama/PR, pois não vai sair nada. MIESTER afirma que estavam ele e RONALD estavam prontos para ir, mas lhes informaram que na segunda-feira, dia 25 de maio, ele teria que ir conversar com o Prefeito de Umuarama/PR. A princípio, a verba do Município de Umuarama seria destinada a saldar dívidas do grupo, uma vez que os interlocutores começam a conversar sobre possíveis fontes de dinheiro para cobrir parte do rombo, pois o dinheiro de Umuarama não seria liberado.Diante de toda movimentação do grupo envolvendo diversas folhas de cheques em Umuarama/PR e da necessidade da liberação de recursos junto à Prefeitura Municipal, foram realizadas buscas junto ao Portal da Transparência e foi possível encontrar um contrato recentemente celebrado entre o Município de Umuarama/PR e a empresa VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER - ME, assinado em 13 de abril de 2020, no valor global de R$ 582.000,00. Trata-se da Dispensa de Licitação nº 013/2020, pela qual a empresa deve fornecer, em caráter emergencial, 40 (quarenta) agentes de endemias à municipalidade (doc. anexo).Ocorre que, para além de aparentemente sequer possuir sede própria, a prefalada empresa não conta com nenhum empregado registrado em seu quadro de colaboradores, conforme informações anexadas ao respectivo RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais (INFOSEG – doc. anexo).(...)Na manhã do dia 29.05.2020, por volta das 09h09min, MIESTER conversou sobre essa situação de Umuarama com ORIVALDO LUZETTI, (...), o qual é contador, possuindo vínculo com inúmeras empresas (no item seguinte veremos conversas entre ORIVALDO e MIESTER que indicam organização para fraudes em licitações na área de construção civil. Nessas ligações que apresentaremos adiante, já era notado que ORIVALDO fazia menção ao dinheiro que seria recebido em Umuarama/PR). ORIVALDO pergunta se deu tudo certo para pegarem a “grana hoje”. MIESTER deixa claro que o dinheiro já está pronto para lhe ser repassado. MIESTER fala que está certo para receber “50” (possivelmente R$ 50.000,00), porém está articulando com o Prefeito de Umuarama/PR para ir buscar o “valor total” [antes de concluir o contrato?]. MIESTER fala que terá de ir para Brasília/DF e quem ficará responsável por pegar o dinheiro será MARCELO (irmão de MIESTER), uma vez que serão parcelas semanais de R$ 100.000,00. MIESTER fala de buscar o dinheiro com “CICERO”, o já citado Diretor de Assuntos Interinstitucionais do Município de Umuarama.A ligação corrobora o possível desvio de recursos públicos. Ora, se efetivamente se tratasse de simples pagamentos por serviços prestados, não haveria necessidade de o representado se deslocar até Umuarama para receber os valores em mãos, muito menos toda a articulação política demonstrada”. Os diálogos citados pelo Ministério Público se deram da seguinte forma:
Apesar de afirmação de que Valdecir entrou em contato com o Prefeito para buscar todo o valor, não é possível extrair qualquer indício de conduta ilícita por parte do Prefeito que justificasse a remessa dos autos a este Tribunal, naquele momento da investigação.Em relação à 6ª quinzena de prorrogação das interceptações telefônicas, a defesa citou o seguinte trecho do relatório (mov. 116.3 – fls. 22/23, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173): “(...) Ainda, em 14 de junho de 2020, por volta das 08h27min, MIESTER recebe uma ligação de seu mentor político, o empresário e ex-Deputado Federal JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER, (...). KAEFER quer conversar pessoalmente com MIESTER para ver se “andam” com alguma coisa. MIESTER então comenta que vai ter de ir na segunda-feira (15 de junho) para Umuarama/PR, “fazer uma defesa”. KAEFER pergunta se houve algum problema e MIESTER afirma: “teve e to tendo, fui querer ajudar o CELSO lá e fazer uma dispensa, quase R$ 600.000,00” e emenda afirmando que está tendo problema com desgaste de imagem, mas que não há nada ilegal. A pessoa a quem MIESTER se refere como querendo “ajudar” é o Prefeito Municipal de Umuarama, CELSO LUIZ POZZOBOM. KAEFER então pergunta: “e a verbinha lá, como é que fica?” e MIESTER emenda que vai conversar com ele na segunda ou terça. Fica nítido que KAEFER é conhecedor e, possivelmente, “beneficiário” dos esquemas na região. Ao fim MIESTER ainda afirma que envolveram o nome do “VERMELHO, que não tem nada a ver”, referindo-se ao Deputado Federal NELSI COGUETTO MARIA, e terminam combinando de se encontrar na tarde daquele dia, encontro que de fato aconteceu”. Destaca-se a transcrição da referida conversa:Novamente, apesar da menção ao nome do Prefeito, não há como contextualizar, com base nos trechos apontados pela defesa, o envolvimento do agravante em condutas criminosas, especialmente porque, em relação à suposta dispensa de licitação, Valdecir destacou que não havia nada de ilegal.E, quanto à “verbinha”, o diálogo não traz maiores detalhes que possam apontar eventual participação do Prefeito em desvios de verbas públicas, ao menos naquele momento da investigação. Ainda referente à 6ª quinzena de prorrogação das medidas cautelares, a defesa menciona parte do pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 116.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173): “(...) LEDA prossegue afirmando que a Prefeitura usará como justificativa o fim da epidemia de dengue e indica que possivelmente irão agir para passar essa impressão à população. LEDA relata que, ao receber a ordem para demissão, ligou para o contador [referindo-se possivelmente ao também alvo RONALD], que, por sua vez, avisaria o proprietário. É possível, pois, que eventualmente se manipulem dados da dengue como justificativa da rescisão contratual com a empresa de MIESTER, quando, em verdade, a causa seria a denúncia exposta em redes sociais vinculando a contratação ao Prefeito Celso Pozzobom.Vale abrir um parêntese: note-se que quem manda na empresa são os servidores do Município de Umuarama, que ordenam a demissão e apenas avisam o proprietário da empresa, no caso, MIESTER. É dizer: este apenas cedeu seu CNPJ para que servidores e parceiros dos gestores do Município de Umuarama administrem de fato a contratação. É o que se deduz do já citado diálogo de MIESTER com ALFREDO KAEFER, quando menciona “fui querer ajudar o CELSO lá e fazer uma dispensa, quase R$ 600.000,00” e acabou sofrendo denúncias de irregularidades”. Da análise do relatório da 6ª quinzena, denota-se que a investigada Leda se referiu a “denúncias que o advogado “OTAVIO YOKOHAMA” fez sobre o contrato da empresa de “VANI SOARES DOS SANTOS MIESTER”, CNPJ 26.994.096/0001-44, na contratação de agentes de endemias para o município de Umuarama/PR”. A denúncia mencionada constou no relatório: Veja-se que não há qualquer menção direta ao Prefeito, mas tão somente ao Município de Umuarama, o que, naquele momento da investigação, não era suficiente para demonstrar indícios concretos da participação do agravante.Ainda, o fato de o paciente constar no diagrama de mov. 211.2 (autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173), por si só, não justificava, naquele momento, a remessa das investigações a este Tribunal de Justiça, especialmente porque não há menção específica quanto à sua participação nas condutas criminosas investigadas. A defesa alegou, ainda, que, na decisão de compartilhamento de provas, proferida nos autos nº 0006014-13.2021.8.16.0173, o magistrado de primeiro grau reconheceu que, antes da remessa dos autos a este Tribunal, “já haviam elementos de que a investigação estava a recair contra o Prefeito Celso Luiz Pozzobom”. Veja-se que os autos foram remetidos a este Tribunal, em 20/08/2020, diante dos indícios de envolvimento do paciente, e a decisão mencionada pela defesa foi proferida em 27/05/2021, de modo que o magistrado, analisando todo o conjunto das investigações, fundamentou o compartilhamento das provas.No caso, ao contrário do alegado pela defesa, as conversas citadas pelo magistrado, de maneira isolada, não demonstravam indícios concretos do envolvimento do Prefeito nos crimes investigados para justificar a remessa da investigação a este Tribunal, em razão da prerrogativa de foro por função.Por óbvio que, com o avanço das investigações, a participação, em tese, de cada um dos investigados nas condutas criminosas ficou mais definida.E, assim que foram constatados indícios concretos de participação do Prefeito, os autos foram remetidos a este Tribunal por meio da decisão de mov. 276.1, dos autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173.Em que pesem os argumentos apresentados, não se vislumbra a aventada violação ao princípio do juiz natural.Por fim, a defesa alegou a “nulidade decorrente da utilização de procedimento não previsto em lei – somado à inexistência de poder geral de cautela no processo penal –, com a determinação de bloqueio de sinal de internet de aparelhos celulares, visando impossibilitar a utilização do aplicativo WhatsApp”. Após a 6ª quin,zena de interceptação telefônica, o Ministério Público, além do pedido de prorrogação da medida, requereu a inclusão de “ordem objetiva para que as Operadoras de Telefonia façam o bloqueio do sinal de dados móveis de alvos específicos, a serem indicados pelos policiais quando houver necessidade e pelo período de tempo estabelecido no pedido. Tal determinação judicial necessita estar claramente inserida na r. decisão e no Ofício que será encaminhado às operadoras (ofício separado só para tal comando), e objetiva tirar dos alvos a possibilidade de se comunicarem através de “Whatsapp” em determinados momentos, como, por exemplo, em deslocamentos” (mov. 116.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).O juízo a quo acolheu o pedido de bloqueio do sinal da internet, o que se repetiu nas prorrogações subsequentes (mov. 119.1, 146.1, 178.1 e 229.1, autos nº 0003436-14.2020.8.16.0173).De igual forma, com a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, o então relator Des. Laertes Ferreira, autorizou o bloqueio do sinal da internet nas decisões de mov. 40.1, 49.1 e 62.1 dos autos nº 0049385-95.2020.8.16.0000.Em relação ao poder geral de cautela no processo penal, a doutrina pontua que: “(...) Ao tratar das medidas cautelares, a legislação prevê várias providências cautelares, que são definidas de forma expressa na lei. São as medidas cautelares nominadas. Todavia, a despeito das diversas medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico, o legislador não é capaz de prever providências cautelares para toda a gama possível de situações fáticas. Por esse motivo, havendo concreta possibilidade de esvaziamento do exercício da função jurisdicional, em virtude de situação de perigo que possa comprometer a eficácia e a utilidade do processo principal, deve o magistrado servir-se de medidas cautelares atípicas ou inominadas, as quais derivam do denominado poder geral de cautela do juiz, previsto expressamente no art. 297 do novo CPC. O poder geral de cautela é um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal. Esse poder geral de cautela deve ser exercido de forma complementar, pois se destina a completar o sistema, evitando que fiquem carentes de proteção situações para as quais não se previu qualquer medida cautelar típica. Portanto, havendo medida cautelar típica que se revele adequada ao caso concreto, não poderá o juiz conceder medida cautelar atípica” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev. amp. e atual. – Salvador: Ed. JudsPodivm, 2020, p. 1156).O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 444/DF, restringiu o poder geral de cautela no processo penal, sem, contudo, negar a sua aplicação em absoluto:“(...) Não se permite, portanto, em sede de direito de ir e vir, o denominado poder geral de cautela do juiz, que ignore o artigo 260 do CPP, pois em matéria de privação de liberdade de locomoção deve existir expressa previsão legal” (ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019).Ainda, como bem observou a juíza a quo, na decisão que recebeu a denúncia, “se determinados direitos constitucionalmente previstos, como o sigilo das comunicações telefônicas, podem ser relativizados mediante ordem judicial, não há como sustentar que a mera conexão à internet figure como direito absoluto, impassível de restrição” (mov. 134.1, autos nº 0054207-93.2021.8.16.0000). Desta forma, ao contrário do alegado pela defesa, é possível que o juiz, observando os critérios da necessidade e adequação, aplique medidas que não estejam previstas na lei.Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de restrição de acesso à internet como medida cautelar diversa da prisão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET. LEGALIDADE. ART. 319, VI DO CPP. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CRIMES CIBERNÉTICOS, FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPOOFING. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Medida cautelar de proibição de acesso à internet. Legalidade. Necessidade e adequação. A medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características dos delitos sub judice: trata-se do suposto envolvimento do agravante, e de outros, em organização criminosa destinada à prática de "crimes cibernéticos, com a utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos e de internet, voltados à prática de fraudes bancárias, dissimulação de capitais e violação de sigilo telemático de autoridades públicas, apurados no âmbito da denominada Operação Spoofing". As decisões precedentes revelam que o paciente seria o responsável por dar o suporte tecnológico nas práticas delitivas, com o hackeamento de diversas vítimas.(...) (AgRg no HC n. 660.315/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Não fosse isso, no caso, o bloqueio do sinal da internet foi determinado para o fim de garantir a efetividade da medida de interceptação telefônica, a qual, como exaustivamente demonstrado, restou fundamentada pelo juízo a quo.Veja-se que, na hipótese, o bloqueio de sinal de dados móveis constitui medida imprescindível para a efetividade da interceptação telefônica, pois, caso contrário, os investigados poderiam simplesmente utilizar outros meios de comunicação, a exemplo do aplicativo “Whatsapp”. No cenário atual, a tecnologia utilizada pelo referido aplicativo (criptografia de ponta a ponta) não permite a interceptação das mensagens enviados e tampouco das ligações efetuadas pelo mesmo. Ocorre que a Lei 9.296/96 versa, também, sobre a quebra de sigilo das comunicações telemáticas, ou seja, as comunicações efetuadas por meio da internet, como leciona a doutrina: “(... ) Não admitir que a “comunicação telemática” por telefone esteja sujeita à interceptação significa não só exprimir uma interpretação com um enorme atraso tecnológico-cultural, que lamentavelmente é frequente, embora se reconheça que seja uma “desconfiança” fincada em razões de segurança na boa aplicação da lei, senão, sobretudo, retirar dos órgãos da persecução penal um instrumento valioso, principalmente nos dias atuais, de investigação e de apuração da verdade real. O crime organizado, verdadeiramente organizado, já não funciona sem o uso da informática. Não aceitar a interceptação na comunicação telemática por telefone representa, destarte, não contar com essa medida cautelar para a repressão do crime organizado. Dito de outro modo: o criminoso da era digital estaria fora do alcance do Estado.Pior ainda: não reputar como possível essa interceptação, nos termos do parágrafo único em exame, sob a alegação de que a lei não podia avançar nada mais além da antiga “conversação telefônica”, significa que também o art. 10 da lei, então, seria ilegítimo, na parte em que cuida da informática e telemática. Isso, em última análise, implica retirar do âmbito da tutela penal essas espécies de comunicações, quando interceptadas ilegalmente” (Gomes, Luiz Flávio; Maciel, Silvio. Interceptação telefônica e das comunicações de dados e telemáticas [livro eletrônico]: Comentários à Lei 9.296/1996 / Luiz Flávio Gomes, Silvio Maciel. -- 2. ed. -- São Paul : Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, em verdade, a impossibilidade de interceptação das comunicações realizadas por meio do WhatsApp decorre da tecnologia utilizada, e não de vedação legal.Por esses motivos, a decisão agravada afastou a alegação de nulidade da medida de bloqueio do sinal de dados móveis.Desta forma, a decisão agravada está devidamente fundamentada, de modo que deve ser mantida.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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