Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Citação por edital e necessidade de esgotamento de diligências para localização do requerido. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital em Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que foram realizadas tentativas de localização do requerido por meio de diversos sistemas, mas sem o esgotamento das diligências junto a concessionárias de serviços públicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital sem o esgotamento das diligências para localização do requerido em um processo de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A citação por edital é uma medida excepcional que requer o esgotamento das tentativas de localização do requerido, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços.4. O Agravante não demonstrou ter realizado todas as diligências necessárias para localizar o requerido, o que inviabiliza a citação por edital neste momento processual.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital só é válida após a comprovação de tentativas frustradas de localização do réu.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de citação por edital.Tese de julgamento: É imprescindível o esgotamento de todas as diligências para localização do réu, incluindo consultas a concessionárias de serviços públicos, antes da autorização para citação por edital._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 319, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0065086-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066651-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 23.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030768-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 12.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005654-15.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 29.04.2024; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122825-85.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0122825-85.2024.8.16.0000 interposto por
Banco do Brasil S/A em face da decisão agravada proferida no mov. 194.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000257-98.2022.8.16.0174, a qual entendeu por bem indeferir o pedido de citação por edital. 1. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que por ser uma espécie de citação ficta, tal medida somente deve ser utilizada nos casos em que não se tem conhecimento do paradeiro da parte requerida, sendo necessário o esgotamento de diligências úteis no sentido de obter a sua localização. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a possibilidade de citação por edital.Frisa já ter tentado a localização no endereço fornecido pelo SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e INSS. 2.18 Desse modo, conclui-se que a citação por edital, enquanto ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, não exige o esgotamento das tentativas de localização do requerido, o que seria impossível, não podendo o processo de execução, transcorrer ao mero alvedrio do requerido, conquanto este não fique desprotegido pelas normas de direito processual civil, conforme demonstrado acima.(...)c) O provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a citação por Edital do requerido HUGO TOMAZ NEDILHA. Por isso pugna pelo deferimento da citação por edital.Ante a ausência de pedido liminar foi determinando a intimação dos Agravados.Os Agravados não apresentaram contrarrazões conforme movs 13 a 15.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais, assim passo a analisá-lo.Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a possibilidade de citação por edital.Frisa já ter tentado a localização no endereço fornecido pelo SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e INSS. 2.18 Desse modo, conclui-se que a citação por edital, enquanto ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual, não exige o esgotamento das tentativas de localização do requerido, o que seria impossível, não podendo o processo de execução, transcorrer ao mero alvedrio do requerido, conquanto este não fique desprotegido pelas normas de direito processual civil, conforme demonstrado acima.(...)c) O provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a citação por Edital do requerido HUGO TOMAZ NEDILHA. Por isso pugna pelo deferimento da citação por edital.O pleito de deferimento da citação por edital do Agravado HUGO TOMAZ NEDILHA não merece ser acolhido.Explico.O Colendo STJ já proferiu entendimento quanto a necessidade de esgotamento de todas as diligências para localização do réu, incluindo a busca de endereço através de consulta aos cadastros dos órgãos públicos como preconiza o CPC/2015, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Aparecida de Goiânia, objetivando rescindir acórdão que afastou a prescrição decenal na desapropriação indireta proposta contra a municipalidade.II - Os dispositivos do CPC de 2015 invocados pelo recorrente como afrontados pelo decisum foram os arts. 256, § 3º e 319, § 1º.III - Da leitura dos referidos dispositivos, chega-se à seguinte conclusão: os termos do dispositivo do art. 319 invocado, por si só, não têm força normativa suficiente para amparar a pretensão deduzida, no sentido de que a citação por edital requerida deve, obrigatoriamente, ser deferida pelo juízo.IV - Em sentido oposto, os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.V - O acórdão recorrido foi claro: "Não há, no processo, qualquer prova de diligências realizadas, inclusive junto as empresas de telefonia, DETRAN, concessionárias de serviços públicos SANEAGO e CELG e Delegacia da Receita Federal, para tentar localizar o Réu." VI - Ao entender pela necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu, constata-se que, além de o aresto recorrido não confrontar com nenhum dos dois dispositivos do Novo CPC, ele se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização dos réus".VII - A partir de tal entendimento, para verificar se foram ou não exauridas todas as diligências para a citação pessoal do réu, com o fim de se proceder à requisição de informações aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso especial, ante o óbice de que trata o enunciado n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1.195.135/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 11/10/2016, DJe 11/11/2016 e AgRg no AResp 368.558/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/10/2013, DJe 14/10/2013.VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) – grifei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019) - grifei Assim necessário no presente caso analisar quais os procedimentos adotados pelo Autor para localização do Réu.Da leitura dos autos verifico que entre 2022 e 2024 o Credor não requereu a expedição de ofício para nenhuma concessionária de serviço público.Foram requeridos SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e INSS conforme discorrido pelo próprio Agravante em suas razões de recurso.Salta aos olhos que o Credor não diligenciou de forma efetiva a esgotar todas as possibilidades de localização do endereço do réu no caso concreto via concessionárias e órgão públicos e empresas privadas.Assim possível afirmar o desinteresse do Credor em utilizar as concessionárias de serviços públicos.Diante do cenário narrado acima inviável o acolhimento da tese do Agravante de possibilidade de citação por edital neste momento processual.Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EMPRESA EXECUTADA (CURADOR ESPECIAL) FUNDAMENTADA NA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. PERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA EM ENDEREÇOS DIFERENTES. DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SE DIRIGIR À PRÓPRIA EMPRESA EXECUTADA, NÃO HAVENDO QUE SE EXIGIR, ADICIONALMENTE, A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE LEGAL EM ENDEREÇO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AINDA ASSIM, NO CASO DOS AUTOS, INTENTOU-SE A LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA EM ENDEREÇO INDICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA-AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065086-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CABIMENTO – ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ANTES DO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE DO ATO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO É IMPUTÁVEL AO CREDOR/EXEQUENTE – SÚMULA 106 DO E. STJ– AUSÊNCIA DE FALHA DO CREDOR – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGIU À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ART. 240 DO CPC – NÃO ATINGIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066651-56.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.09.2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS A SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM CADA BANCO DE DADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030768-48.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 12.08.2024) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS A SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM TENTATIVA DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS MAIS RECENTES ENCONTRADOS EM CADA BANCO DE DADOS. VALIDADE DA CITAÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005654-15.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2024) - grifei Diante do cenário narrado acima inviável deferir a citação por edital antes de consultas ao sistema da COPEL, SANEPAR, OI, CLARO, VIVO, TIM e qualquer concessionária de serviço público que abarque o Estado do Paraná a fim de afastar a possibilidade do Agravados terem uma conta de água, luz ou telefone fixo em seu nome no Paraná antes do deferimento da citação por edital.ISTO POSTO, entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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