SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122825-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Citação por edital e necessidade de esgotamento de diligências para localização do requerido. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital em Execução de Título Extrajudicial, sob a alegação de que foram realizadas tentativas de localização do requerido por meio de diversos sistemas, mas sem o esgotamento das diligências junto a concessionárias de serviços públicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital sem o esgotamento das diligências para localização do requerido em um processo de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A citação por edital é uma medida excepcional que requer o esgotamento das tentativas de localização do requerido, incluindo consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços.4. O Agravante não demonstrou ter realizado todas as diligências necessárias para localizar o requerido, o que inviabiliza a citação por edital neste momento processual.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital só é válida após a comprovação de tentativas frustradas de localização do réu.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de citação por edital.Tese de julgamento: É imprescindível o esgotamento de todas as diligências para localização do réu, incluindo consultas a concessionárias de serviços públicos, antes da autorização para citação por edital._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 319, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1323640/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0065086-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066651-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 23.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030768-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 12.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005654-15.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 29.04.2024; Súmula nº 106/STJ.