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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, julgou procedente a pretensão inicial, a fim de declarar a rescisão do contrato, determinando o retorno ao status quo ante, autorizando retenção pela autora de 10% do valor atualizado do contrato, de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de ocupação e dos valores de dívida tributária, a serem apurados em liquidação de sentença e compensados com o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor também deve ser apurado em liquidação. Os valores pagos pela requerida devem ser atualizados, a partir de cada desembolso, pela média INPC e IGP-DI, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, restou a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 138).Em suas razões de apelação, a requerida aduz, em suma, que (mov. 144.3): i) é inepta a petição inicial, pois a autora narra que a apelante seria devedora de IPTU, ISS e outras taxas, além de inadimplente sobre o valor do contrato de compra e venda do imóvel, mas não apresenta quaisquer documentos comprobatórios, comprometendo o direito à ampla defesa da apelante; ii) há carência de ação, considerando que a apelada não constituiu a apelante em mora; não foi apresentada notificação extrajudicial com requisitos mínimos, como valores devidos, nem atual, que abrangesse todo o período de inadimplência (2013 a 2021); a notificação acostada data de outubro de 2016, quando a requerida adimpliu todas as parcelas atrasadas; a sentença foi omissa sobre as questões arguidas em contestação, ora indicadas; não se pode admitir que uma notificação de outubro de 2016 embase uma ação cuja pretensão veicula parcelas vencidas a partir de novembro de 2016; ainda que se considerasse adequada a notificação, a despeito de sua data, o documento sequer contém dados necessários à apelante tomar ciência de seu débito, vez que não especifica valores, o que também inviabiliza sua validade; iii) houve prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2016, ou seja, 74 parcelas; o imóvel foi parcelado em 150 vezes, sendo o vencimento da primeira parcela em 15/08/2010 e a última em 15/01/2023; a sentença restou omissa também nesse ponto; iv) no mérito, nega o inadimplemento; afirma que quitou todas as parcelas devidas em outubro de 2016, tendo adimplido 74 parcelas, e que a apelada aceitou o pedido de repactuação contratual, com dilação de prazo e carência de 48 meses, conforme previsto na escritura pública, tanto que deixou de emitir os boletos para pagamento; nesses 48 meses (de novembro de 2016 a outubro de 2020), a autora não promoveu nenhuma cobrança, nem constituiu a requerida em mora; v) em novembro de 2020, a apelante procurou a apelada e solicitou emissão de boleto para pagamento, sem êxito; em outubro de 2021, foi ajuizada a ação; a negativa da apelada em emitir os boletos e a propositura da ação sem prévia constituição em mora “causa estranheza”; vi) no imóvel adquirido, a apelante construiu um barracão de aproximadamente 150 metros quadrados e um sobrado; o valor do imóvel com as benfeitorias, atualmente, ultrapassa R$1,5milhões; se considerada a cobrança de 76 parcelas de R$1.026,00, soma-se o valor bruto de R$78mil aproximadamente, que, mesmo atualizado, não ultrapassa R$120mil; portanto, a ação visa enriquecimento sem causa da apelada, que, após dificultar o pagamento das parcelas, pretende romper o contrato e reaver o imóvel, sem sequer ter constituído a apelante em mora; vii) o pedido de perdas e danos não merece prosperar, pois a apelante jamais afirmou que não arcaria com as responsabilidades assumidas; parte das parcelas em aberto não foram pagas pela dilação de prazo e carência acordadas entre as partes; a tese da apelada não é crível, tanto que se socorre da tutela jurisdicional após mais de 10 anos da suposta inadimplência; não há, pois, embasamento à pretensão inicial, inclusive de indenização pelo uso do imóvel; viii) sobre o pedido de pagamento de impostos do imóvel, taxas e multa, a apelada indica o valor de R$74.186,43, sem apresentar prova de que tal débito se refere de fato ao imóvel; sequer colaciona qualquer comprovante de pagamento efetuado; ix) não está autorizada a aplicação da cláusula resolutiva, pois ela exige indicação de específica prestação inadimplida a ensejar a resolução, não se admitindo alegação genérica, como no caso; assim, há violação ao princípio da segurança jurídica e ao equilíbrio contratual; x) o valor indicado como valor da causa (R$153.900,00) é inverídico, visando a apelada minimizar gasto com taxas judiciais e sucumbência, considerando que o valor do imóvel ultrapassa R$1,5 milhões; xi) sobre a condenação à taxa de ocupação do imóvel, não foi ponderado que tal imóvel foi adquirido como terreno cru, tendo sido efetuada edificação recentemente; desconsidera-se, pois, que não houve enriquecimento sem causa no período em que o imóvel não possuía edificação, de modo que a cobrança indicada deve ser afastada.Contrarrazões ao mov. 149, pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, em resumo.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos c/c reintegração de posse ajuizada por Guairaça Loteamentos Ltda. em face de RAT Tratores Ltda., em 15/10/2021.Aduz a autora na exordial que, em 14/07/2010, firmou “Contrato de Proposta para Compra – Jardim Guairacá” com a requerida, tendo um imóvel por objeto, no valor de R$153.900,00, a ser pago mediante entrada de R$2mil e 150 parcelas de R$1.026,00, reajustáveis anualmente pelo IGPM. A Escritura Pública do negócio jurídico foi lavrada em 19/08/2010 e a requerida assumiu a posse direta do bem. Na Escritura, constou cláusula resolutiva expressa. A requerida passou a atrasar e, posteriormente, deixou de pagar as parcelas devidas, assim como jamais levou a referida Escritura Pública para registro perante o RGI. Desde o vencimento 15/09/2013, não houve mais pagamento. Em 21/10/2016, a autora encaminhou notificação extrajudicial à requerida, concedendo 30 dias para a quitação dos valores devidos. Desde então, a requerida passou a fazer promessas de pagamento que nunca se cumpriram, mesmo constituída em mora, de modo que necessária a propositura da ação. Postulou a declaração de rescisão contratual; indenização em perdas e danos pelo uso e fruição do imóvel, desde a imissão na posse (14/07/2010) até a efetiva desocupação, em 0,75% do valor atualizado do contrato, ao mês; condenação da requerida ao pagamento de todos os impostos (IPTU e ISS), taxas e multas vencidas, no valor de R$74.186,43; multa em 10% do valor total do negócio; apuração do valor do imóvel (terreno e benfeitoria realizada pela requerida) após o trânsito em julgado, para que seja verificado o saldo de indenização a partir do produto da venda.Foi deferido pedido de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 11).Após citação (mov. 92), as partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 97).A requerida apresentou contestação ao mov. 99, arguindo, dentre as teses, que em outubro de 2016 efetuou o pagamento das parcelas pendentes e requereu a repactuação do contrato inicial, o que teria sido aceito pela autora. Impugnação ao mov. 106, negando a autora o alegado pagamento de 74 parcelas em outubro de 2016, bem como concessão de período de carência ou repactuação do negócio.Na decisão de saneamento do feito, foram afastadas as preliminares invocadas pela requerida (mov. 109). A requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual se negou conhecimento (mov. 117).Anunciado o julgamento antecipado ao mov. 124.Adveio sentença de procedência, cuja parte dispositiva se destaca (mov. 138):Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes em razão do inadimplemento da parte ré e DETERMINAR o retorno ao status quo ante, autorizando a retenção pela parte autora de 10% do valor atualizado do contrato, de 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de ocupação e dos valores devidos a título de dívida tributária, a serem apurados em liquidação de sentença e compensados com o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, cujo valor também será determinado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inc. I, Código de Processo Civil). Os valores pagos pela parte ré deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de desembolso pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.CONDENO a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face a natureza e o trabalho realizado pelos profissionais envolvidos (art. 85, §2º, inc. I/IV, do Código de Processo Civil), a ser atualizado por média do IGP-DI e INPC (Decreto nº 1.544/95) e contar juros moratórios legais do trânsito em julgado.2. O recurso merece ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.2.1. Prescrição.A apelante sustenta prescrição das parcelas anteriores a 15/10/2016, considerando decurso de mais de cinco anos entre seu vencimento e o ajuizamento da ação.Todavia, a matéria não foi analisada em sentença, mas em decisão saneadora (mov. 109), em que o Juízo entendeu que: “Não há prescrição. O termo inicial para contagem da prescrição inicia-se da última parcela do contrato, conforme entendimento jurisprudencial. Como a obrigação foi dividida em 150 parcelas, afasto a prescrição: ...”. Trata-se, claramente, de decisão de mérito, que deveria ter sido impugnada oportunamente, por meio do recurso pertinente, de agravo de instrumento, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.Embora a apelante tenha interposto agravo de instrumento face a decisão saneadora, deixou de impugnar o afastamento da prescrição, limitando-se a insurgência quanto aos requisitos da petição inicial – razão pela qual, sequer conhecido o recurso.Anote-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida e decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se pode admitir que a parte se omita, no tempo e grau jurisdicional próprio, para depois, vencida na ação, revisitar a matéria preclusa.A esse respeito, nesta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LEONINAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E O RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOUTRA DEMANDA – QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA, MAS DE DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO OPERADA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19ª C. Cível, AP 0009472-48.2017.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA E AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR, 20ª C. Cível, AP 0004586-61.2020.8.16.0098, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06/03/2023)Assim, operada a preclusão no que concerne à arguição de prescrição da pretensão da autora, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.2.2. Inépcia e carência de ação.Aduz a apelante que a exordial é inepta, pois a autora narra que a apelante seria devedora de IPTU, ISS e outras taxas, além de inadimplente sobre o valor do contrato, mas não apresenta quaisquer documentos comprobatórios.Contudo, vê-se que a apelada apresentou extrato de débitos municipais referente ao imóvel de cadastro municipal 19308200, o qual corresponde ao imóvel objeto do contrato (movs. 1.10 e 1.11).Do extrato, nota-se que, além de débitos de IPTU, há lançamento de multas e taxas diversas, o que comprova a existência da dívida municipal e justifica a pretensão inicial, não havendo se falar em inépcia.Ademais, irrelevante que a autora tenha efetuado parcelamento do débito, vez que o pagamento dos valores não afasta seu direito de postular o ressarcimento ou indenização em questão.Tais documentos são suficientes para o exercício do contraditório pela apelante, não havendo se falar em ofensa à ampla defesa.Igualmente, não se verifica carência de ação por suposta ausência de notificação extrajudicial constituindo a apelante em mora, pois a apelada colacionou notificação extrajudicial nesse sentido, em que confere prazo de 30 dias para a requerida efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas e impostos incidentes sobre o imóvel, bem como retomar o pagamento regular das parcelas vincendas, sob pena de constituição em mora de pleno direito para fins de resolução judicial do contrato, reintegração de posse e perdas e danos (mov. 1.9).Citada notificação foi recebida pela sócia Kelly Cristina Rocha Barbosa, em 21 de outubro de 2016, mostrando-se, a priori, válida. Em que pese a apelante alegue que quitou as parcelas vencidas em tal data, a matéria não se refere aos requisitos da petição inicial, mas ao mérito do processo – onde será analisada a prova de inadimplemento.Assim, ausente hipótese de inépcia da petição inicial, conforme §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, possuindo a apelada interesse processual e preenchidos os requisitos da petição inicial, inclusive com indicação das provas com que a autora pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319 do CPC), as preliminares em questão devem ser rejeitadas.Acrescenta-se que a notificação indica as parcelas inadimplidas, contrário ao aduzido no apelo: “parcelas inadimplidas desde agosto/2013”.2.3. Do inadimplemento.No mérito, a apelante nega o inadimplemento. Afirma que quitou todas as parcelas devidas em outubro de 2016, tendo adimplido 74 parcelas, e que a apelada aceitou pedido de repactuação contratual, concedendo prazo de carência de 48 meses, conforme previsto na Escritura Pública. Nesses 48 meses, não foi promovida nenhuma cobrança, nem houve constituição da apelante em mora.Pois bem. A requerida alega fato impeditivo do direito invocado pela autora, de forma que o ônus que comprovar o suposto pagamento e a arguida repactuação do contrato, inclusive com concessão de carência de 48 meses, lhe incumbe, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.Frisa-se que a autora negou em impugnação à contestação referidos fatos. Ainda, não seria possível lhe atribuir a prova do inadimplemento, pois consistiria em prova negativa e impossível de ser produzida.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE VENDEU SEU VEÍCULO AO RÉU, MEDIANTE PAGAMENTO EM PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AO AUTOR A RESCISÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO AVENÇADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0004645-11.2018.8.16.0101, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 28.08.2023)Ocorre que a apelante não apresentou nenhum documento que demonstre que realizou o pagamento afirmado em outubro de 2016, persistindo, portanto, a versão da autora, no sentido da permanência do inadimplemento das parcelas anteriores àquela data. Pelo mesmo motivo, a notificação extrajudicial encaminhada à requerida é suficiente para sua constituição em mora, vez que não há prova de pagamento daqueles valores.Igualmente, não foi comprovada a repactuação do contrato ou concessão de carência de 48 meses à apelante, ônus que também lhe incumbia, por se tratar de fato modificativo do direito da autora.Da mesma forma, não há sequer indício de que a apelante tenha procurado a apelada, buscando a emissão de boletos para o pagamento das parcelas, e ela tenha se negado a isso.Portanto, persiste o inadimplemento invocado pela autora, a autorizar a aplicação da cláusula resolutiva prevista na Escritura Pública de Venda e Compra (mov. 1.5):Foi estipulado, ainda, que a prova do inadimplemento “será feita pelo protesto do documento de dívida” (cláusula 6ª), tendo tal requisito sido cumprido pela autora, como comprovado pelo instrumento de protesto de mov. 1.12.2.4. Da cláusula penal.Defende a apelante a inexistência de perdas e danos indenizáveis.No entanto, como exposto, o inadimplemento da requerida/adquirente deu causa à resolução do contrato, no qual as partes estipularam cláusula penal para tal hipótese, no valor de 10% do total do negócio:O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, em caso de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, é possível a retenção de valores pagos pelo adquirente, em percentual a ser fixado entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de indenizar o vendedor pelos prejuízos suportados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2.403.988/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/3/2024)No mesmo sentido, nesta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RESCISÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, CONFORME O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUE O PERCENTUAL DEVE SE DAR ENTRE 10% E 25%. (...). RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0003708-74.2021.8.16.0075, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 13/03/2023)Tal entendimento é adotado para os contratos celebrados após a vigência da Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786/2018), que alterou a Lei 6.766/1979, fixando, dentre outros, limite para retenção de valores pagos em caso de rescisão por iniciativa e ou culpa do promitente comprador.No caso dos autos, embora o contrato seja anterior à Lei 13.786/2018, a orientação do Superior Tribunal de Justiça já era no sentido de limitação da cláusula penal em percentual sobre os valores adimplidos, até 25%, conforme precedente no AgInt no AREsp 2.565.087/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/8/2024.Dessa forma, mostra-se lícita a multa de 10%, a título de perdas e danos, pois segue o limite delimitado pela jurisprudência.2.5. Da taxa de ocupação.A apelante sustenta que adquiriu o imóvel “cru”, sem nenhuma construção, motivo pelo qual, se devida, a taxa de fruição somente poderia ser cobrada após a edificação, recentemente realizada.Por sua vez, a apelada pontua que a apelante se encontra na posse direta do imóvel desde a data da assinatura do contrato, no qual não há menção à existência de edificação no local.Ambas as partes discorrem sobre a edificação efetuada posteriormente no imóvel – benfeitoria. Portanto, de se concluir que, de fato, o imóvel foi adquirido sem nenhuma edificação.Assim, neste ponto assiste parcial razão à apelante, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pelo descabimento da taxa de ocupação ou fruição na hipótese em que o objeto do contrato consiste em lote de terreno não edificado. Veja-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.2. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.807/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/2/2025)CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Decisão agravada reconsiderada, pois ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de "ser indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor" (REsp 2.113.745/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.950/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/10/2024)No mesmo sentido, é o posicionamento deste Colegiado:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA/RECONVINTE. (...) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (TAXA DE OCUPAÇÃO). NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO CONTRATUAL QUE CONSISTIU EM LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO NESTAS HIPÓTESES. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA QUE PREVIU MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO COM A REFERIDA PENALIDADE, SOB PENA, NOVAMENTE, DE BIS IN IDEM. INSTITUTOS QUE POSSUEM A MESMA FINALIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0023967-70.2021.8.16.0017, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 20/02/2024)Isso posto, o recurso comporta parcial provimento neste ponto, para reconhecer a inviabilidade de cobrança de taxa de ocupação antes da edificação promovida no imóvel. Contudo, segue devida referida taxa a partir da edificação – data esta que poderá ser especificada em liquidação de sentença, inclusive porque necessário avaliar a benfeitoria.2.6. IPTU, multas e taxas.A apelante afirma que a apelada não comprovou que os valores indicados como sendo débitos tributários do imóvel se referem ao imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, nem mesmo apresentou comprovantes de pagamento.Entretanto, como mencionado acima, o extrato de débitos colacionado à exordial se refere ao imóvel de inscrição 19308200 (mov. 1.11), que é exatamente aquele mencionado na Escritura Pública de Venda e Compra (mov. 1.5).Ademais, a adquirente, ao firmar o contrato, assumiu a responsabilidade sobre os tributos e débitos fiscais incidentes sobre o imóvel.Assim tem entendido esta Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXA CONDOMINIAL DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM IMÓVEL. (...) RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0032376-73.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 02/12/2024)2.7. Das benfeitorias.Argumenta a apelante que construiu um barracão e um sobrado no imóvel, cujo valor, em virtude das benfeitorias, hoje ultrapassa R$1,5mi; o valor das parcelas, mesmo atualizado, não ultrapassa R$120mil. Portanto, a ação visa enriquecimento sem causa da apelada.Sem razão.Esclarece-se que a ação visa a rescisão do contrato de compra e venda, com retorno das partes ao status quo ante. Não almeja, assim, a cobrança das parcelas inadimplidas.Outrossim, não há se falar em enriquecimento ilícito da apelada, posto que as benfeitorias serão indenizadas à adquirente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Nesse aspecto, excerto da sentença:Por outro lado, a parte autora admite que houve a construção de benfeitorias no terreno, como também demonstram as imagens apresentadas na contestação (mov. 99.1, p. 7). As benfeitorias merecem ser indenizadas em valor que também será objeto de liquidação de sentença. A parte ré faz jus à retenção do imóvel até que indenizada pelos autores a benfeitoria realizada, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem má-fé (art. 1.219, Código Civil).2.8. Valor da causa.Pretende a apelante a retificação do valor da causa para aquele que ela entende ser o valor atual de mercado do imóvel. Contudo, não lhe assiste razão, vez que o valor indicado pela autora condiz ao valor do negócio jurídico que se visa rescindir, sendo esse o objeto principal da ação.3. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, apenas para julgar parcialmente procedente o pedido de taxa de ocupação, que somente incide a partir da edificação do imóvel.A proporcionalidade do provimento jurisdicional não altera a sucumbência, que permanece integral à requerida, posto que o pedido da autora resta procedente em maior e principal parte.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 16 de maio de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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