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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão de seq. 24.1, de minha relatoria, que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E DEIXOU DE DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É DECORRÊNCIA LÓGICA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CUJOS ENCARGOS DEVEM RECAIR ÀQUELE QUE DEU CAUSA AO DEBATE E CULMINOU VENCIDO – RECENTE MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.959/SP - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O insurgente sustenta, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça em favor dele, afirmando que deve constar que a exigibilidade dos honorários deve ser suspensa. Alega que não há manifestação sobre a ofensa e negativa de vigência a artigo, no que tange à aplicação de honorários de sucumbência para a fase de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência, com a manifestação expressa sobre as demais questões apontadas.Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1). É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º........................................................................................................................................ Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. Por outro lado, no curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator em considerar todas as questões que o embargante aqui apenas repisou – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022)..................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer faz crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito.
Ademais, não há se falar em algum vício do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado. Isso porque, restou consignado no acórdão a decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.925.959 – SP, por maioria de votos, que concluiu pela possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em caso de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Houve fundamentação expressa quanto ao tema e suas consequências jurídicas aplicadas ao caso. Ora, está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Assim, inexistem os vícios declarados. Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta C. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a resolver matéria já pacificada e solidificada pelos mecanismos processuais pertinentes. Nesse sentido, esta C. Câmara, com voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002405-98.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.05.2022)..................................................................................................................................................... É importante salientar, neste particular, que não cabe ao Poder Judiciário responder questionários feitos pelas partes, notadamente quando já esclarecidos os motivos pelos quais se reconheceu a necessidade (ou não) de manutenção da sentença a quo. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. Portanto, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o embargante advertido quanto a interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do Código de Processo Civil em vigor. 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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