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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009421-83.2006.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGANDO NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE NA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES, BEM COMO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO A ESSE RESPEITO PELO PRAZO DE UM ANO. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RITO PRÓPRIO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, § 2º DO ART. 513 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXAÇÃO DE OFÍCIO, EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA (DEFENSORIA PÚBLICA) PARCIALMENTE PROVIDO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM PROL DOS PROCURADORES DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME.1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que extinguiu a execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. São as seguintes as questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição material ou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) vencido esse ponto, saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono da parte executada (Defensoria Pública atuando como Curadora Especial).III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Reconhecimento da prescrição material devido à ausência de citação válida dos devedores dentro do prazo de cinco anos, aspecto em relação ao qual foi oportunizada a prévia manifestação das partes.4. A parte credora não tomou as providências necessárias para a citação dos devedores, resultando na fluência do prazo prescricional.5. A regra de isenção prevista no § 5º do art. 921 do CPC é aplicável apenas em casos de prescrição intercorrente, logo necessária a fixação de honorários advocatícios. 6. O reconhecimento da prescrição, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais.7. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, razão pela qual sua fixação de ofício não configura reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação cível interposta pela Instituição Financeira prejudicada. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública conhecida e parcialmente provida, em razão do reconhecimento da prescrição material, com a fixação de ofício de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em prol dos procuradores da parte exequente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, 487, II, e 925; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000554-82.2011.8.16.0177, Rel.ª Jaqueline Allievi, j. 24.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001035-58.2009.8.16.0163, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 02.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015175-11.2013.8.16.0017, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000899-45.2015.8.16.0165, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 26.02.2025; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 106/STJ.; Súmula nº 14/STJ.