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Acórdão
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I. Nos autos de ação de cumprimento de sentença sob n° 0009421-83.2006.8.16.0001, a r. sentença de mov. 279.1, julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus às partes. Irresignado, o credor interpôs a apelação de mov. 284.1, sustentando, em síntese, que: a) a decisão foi proferida sem que houvesse a sua prévia intimação, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) não se houve com desídia, pois foram realizadas diversas diligências ao longo do processo para localizar bens do devedor, afastando a configuração da prescrição intercorrente; c) a prescrição intercorrente, segundo o art. 921, § 4º, do CPC, só se inicia após o prazo de suspensão do processo, o que deve ser aplicado de forma não retroativa, respeitando a legislação anterior até a vigência da Lei º 14.195/2021; d) a sentença aplicou de forma retroativa a lei que alterou as regras da prescrição, criando insegurança jurídica, uma vez que a execução teve início antes da nova norma; e) a sentença carece de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados pela parte apelante, o que enseja a nulidade do julgado (arts. 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC). Ao final, requereu o provimento do recurso para i) cassar a sentença apelada; ii) reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente; e iii) determinar o prosseguimento da execução, com a devida intimação pessoal do apelante para movimentar o feito. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, a seu turno, interpôs a apelação de mov. 285.1, sustentando, em síntese, que: a) o exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, conforme o parágrafo único do art. 72 do CPC, a Lei Complementar Federal n.º 80/94, e a Lei Complementar Estadual n.º 136/11; b) não cabe o arbitramento de honorários a serem custeados pelo Estado pela atuação da Curadoria Especial, mas os honorários sucumbenciais devem ser fixados à Defensoria Pública quando atua na curadoria especial, revertendo ao FUNDEP; c) a sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; d) a decisão se valeu de premissa equivocada, pois na verdade se trata de prescrição da pretensão executória, não se aplicando o art. 921 do CPC; e) a jurisprudência do TJPR já se manifestou no sentido de que a prescrição executória gera o direito à fixação de honorários, sendo aplicável o princípio da causalidade, com destino ao FUNDEP. Ao final, requereu o provimento do recurso para i) reformar a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; ii) que os honorários sejam destinados ao FUNDEP; e iii) a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais sobre a matéria.
Contrarrazões pelo exequente no mov. 290.1, tendo a Defensoria Pública reiterado os termos de seu apelo (mov. 294.1) . A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça no mov. 295.0. A Procuradoria do Estado apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 27.1), sendo o julgamento convertido em diligência para viabilizar a manifestação das partes acerca de eventual caracterização da prescrição material (mov. 37.1), vindo aos autos as petições de movs. 41.1/42.1 É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dispensa de preparo e preparo - movs. 283.0 e 284.3), conheço dos apelos.
III. Cinge-se a controvérsia recursal à prescrição (material ou intercorrente) da pretensão executória deduzida nos autos n. 0009421-83.2006.8.16.0001. E nada obstante os respeitáveis fundamentos esposados pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença deve ser mantida por fundamento diverso.
III.1 Verifica-se da fase de conhecimento que os requeridos foram citados por edital, quedando-se inertes (mov. 1.3, pdf n. 17, 24, 29, 32, 34, 37 e 41), pelo que lhes foi nomeado curador especial. Proferida a sentença condenatórias em 22.02.2010, houve a intimação da instituição financeira em 07.04.2010 (mov. 1.4, pdf n. 3/7), que deu início à fase de cumprimento de sentença em 07.07.2010 (mov. 1.4, pdf n. 9/12). Determinada a intimação dos devedores na forma do artigo 475-J do CPC/73 (mov. 1,4, pdf n. 15), em 23.02.2011 o exequente noticiou que não tinha “interesse no cumprimento da sentença”, requerendo o arquivamento provisório dos autos (mov. 1.4, pdf n. 21). Em 13.01.2012 foi deduzido requerimento de constrição de ativos financeiros (mov. 1.4, pdf n. 33), seguindo-se a certificação do trânsito em julgado em relação à Defensoria Pública em 09.04.2012 (mov. 1.4, pdf n. 40). Certificada a ausência de manifestação do credor (mov. 1.4, pdf n. 50/53 e 62), em 11.03.2016 foi determinada a digitalização e inclusão dos autos no Sistema Projudi (mov. 2.1). Postulada a consulta ao Sistema Bacenjud para localização dos devedores (movs. 17.1, 25.1, 29.1), o Juízo a quo apontou a necessidade de intimação dos devedores para fins de pagamento (mov. 35.1), o que foi reiterado no mov. 41.1. Seguiram-se tentativas de intimação dos devedores (movs. 44.1, 59.1/60.1, 72.1, 74.1, 81.1, 82.1, 96.1, 97.1, 100.1, 113.1, 117.1, 125.1, 130.1, 141.1, 146.1, 155.1, 156.1/156.3, 157.1/157.3, 164.1/164.2, 193.1, 195.1, 211.1, 215.1, 220.1, 228.1/228.2), que, todavia, ocorreu apenas em 19.09.2023, por meio de edital (movs. 241.1, 242.1, 245.1, 260.1, 260.2, 266.1/266.2). Ou seja, entre a data do trânsito em julgado da sentença e data da intimação válida dos devedores na ação de cumprimento de sentença, transcorreram mais de 13 anos.
Desse modo, tem-se que o direito material da parte credora restou atingido pela prescrição, observado o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Nesse sentido, a Suprema Corte sedimentou o entendimento de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150). Portanto, inexistindo a intimação válida dentro do prazo prescricional do direito material vindicado, resta configurada a prescrição material, pois que sequer foi deflagrada a fase executiva no caso concreto. Sobre a questão:
“Direito processual civil. Apelação. Nota promissória. Prescrição trienal verificada. Ausência de interrupção da prescrição, ante a demora na citação imputável ao credor. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição material na execução de título extrajudicial, referente à nota promissória emitida em 2009, com vencimento em março do mesmo ano. A apelante argumentou que a prescrição não deveria ser reconhecida, uma vez que sempre buscou localizar a devedora e que a demora na citação não era de sua responsabilidade. Requereu a continuidade da execução e o afastamento dos encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo agiu adequadamente ao declarar a prescrição material da pretensão executória de nota promissória trazida pela credora ao Judiciário. III. Razões de decidir3. A citação não foi promovida no prazo legal (incide sobre o caso o CPC1973), o que não interrompeu a prescrição do crédito.4. A demora na citação foi atribuída à negligência da credora, não ao Poder Judiciário, pois ela retirou os autos físicos em carga e com eles permaneceu por prazo superior ao previsto em lei.5. A prescrição material do crédito foi caracterizada, extinguindo a execução com resolução de mérito. 6. A credora foi condenada ao pagamento das custas processuais devido à sua desídia na condução do processo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória de título extrajudicial não é interrompida quando a citação não é realizada dentro dos prazos legais por fato atribuível à parte exequente, o que implica afastamento da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Lei nº 57.663/1966, arts. 70 e 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.10.2016; STJ, Apelação Cível 0003064-98.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; STJ, Apelação Cível 0000312-64.2005.8.16.0103, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; STJ, Apelação Cível 0007638-31.2021.8.16.0001, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000554-82.2011.8.16.0177, Rel.ª Jaqueline Allievi, j. 24.06.2025)
Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição material em execução de título extrajudicial. Apelação do Banco do Brasil S/A não provida, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição material e extinguiu a execução. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução com base na prescrição material, reconhecendo a inércia do credor em localizar os devedores, o que resultou na fluência do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento da dívida e a citação por edital. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material do direito do credor em razão da inércia na citação dos devedores durante o processo executivo. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição material do direito, pois o credor não citou os devedores no prazo prescricional de cinco anos.4. A inércia do credor em localizar os devedores após o ajuizamento da execução em 2009 foi determinante para a ocorrência da prescrição.5. A citação por edital ocorreu somente em 2020, mais de sete anos após o vencimento da dívida, por culpa exclusiva do Credor o que confirma a prescrição. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição do direito material e extinguiu a execução. Tese de julgamento: A prescrição do direito material ocorre quando o credor não toma as providências necessárias para a citação do devedor dentro do prazo legal, sendo a inércia do credor a causa do decurso do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 925; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1895284/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851460/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.11.2020; Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001035-58.2009.8.16.0163, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 02.06.2025).
III.3. E aqui cabe destacar que a regra de isenção prevista no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas é cabível na hipótese de prescrição intercorrente, conforme alteração legislativa pela Lei 14.195 de 2021.A propósito (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440 . DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual.II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado.IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.V - Agravo interno improvido”. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.04.2023) Assim, no caso em comento, tendo em vista o reconhecimento da prescrição material, cabe a fixação de honorários sucumbenciais. E, nesse contexto, convém esclarecer que o reconhecimento da prescrição não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.A propósito (grifos acrescidos): “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Prescrição direta. Ônus sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC.2. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade para atribuir ao exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que a execução foi extinta pela prescrição direta.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição direta, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pelo exequente ou pelo executado, à luz do princípio da causalidade.III. Razões de decidir4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte cuja conduta deu causa à instauração da demanda. No caso, o inadimplemento do executado foi a causa determinante da propositura da execução.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em hipóteses de extinção da execução pela prescrição, prevalece o princípio da causalidade, impondo ao devedor a responsabilidade pelos encargos processuais.6. A solução contrária, que atribui os ônus sucumbenciais ao exequente, penalizaria o credor que buscou o exercício regular de seu direito, beneficiando duplamente o devedor inadimplente.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.11.2023; STJ, EAREsp 2.100.924/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1.947.981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.2024”. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.168.960/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.10.2025)
E, nesse sentido, cito julgado desta c. Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso proposto com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição de direito material caracterizada (CPC/1973, art. 219, e § 1º). Prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, inciso I). Termo inicial da contagem do prazo na data de vencimento da dívida. Citação dos executados por edital após mais de nove anos da propositura da execução. Ausência da interrupção da prescrição pela retroação dos efeitos da citação (CPC/1973, art. 219, § 4º). Desídia e ausência de efetividade do exequente na condução do processo. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ. Decisão reformada. 4. A despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução pela prescrição material (CPC, art. 487, II), condenação do executado aos ônus de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade, que diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução, sem relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Base de cálculo dos honorários advocatícios. Valor da causa na época do ajuizamento, com atualização monetária. Descabe atualização com os mesmos encargos do título executivo. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º, 2º e 4º. CPC/2015, arts. 240 e 802. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 1.674.622-6- Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7 2018; Agravo de Instrumento nº 1.681.019-0 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 27-6-2017; Apelação Cível nº 1.537.155-8 - Rel. Juiz Substituto em 2º AgInt nos EDcl no Grau Magnus Venicius Rox - DJe 1º-7-2016.; /2/2025; AREsp n. 2.252.864/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 8/8/2022, . DJe de 12/8/2022 AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025”. (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento n. 0093526-29.2025.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.11.2025) III.4. E em se tratando de matéria de ordem pública, deve ser determinada, de ofício, a condenação da parte executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Súmula 14/STJ).Nesse sentido (grifos nossos): “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de incidente de impugnação de crédito sem fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que a fixação da verba sucumbencial em recurso interposto exclusivamente pela parte adversa configuraria reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode ser determinada no recurso interposto pela parte vencida, sem que isso configure reformatio in pejus, em caso de improcedência de impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.4. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar a parte vencida, independentemente de pedido ou recurso da parte, sem que essa providência configure reformatio in pejus.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência.6. Diante da ausência dos parâmetros necessários para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada, aplicando o direito à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A condenação nas verbas de sucumbência é implícita e pode ser determinada de ofício, sem configurar reformatio in pejus".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.757.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.979.869/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020”. (STJ, Quarta Turma, REsp n. 2.199.868/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.04.2025).
IV. Em remate, voto no sentido de:IV.1. julgar prejudicada a apelação cível interposta pela instituição financeira (mov. 284.1);IV.2 conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 285.1), para reconhecer a consumação da prescrição material no caso em apreço;IV.3 fixar de ofício de honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
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