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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos da ação de usucapião de bem móvel nº. 0010207-23.2024.8.16.0058, indeferiu a liminar onde os autores requerem a determinação para que “a ANTT expeça o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C dos veículos objetos da ação” (mov. 20.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que “as provas documentais constantes dos autos são suficientes a demonstrar o direito dos agravantes, não necessitando de dilação probatória nesse sentido, eis que a impossibilidade de obtenção do RNTRC/ANTT decorre única e exclusivamente, neste caso, de uma vedação legal, a qual se encontra prevista no art. 2º da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”;b)- que “igual previsão se encontra na Resolução n. 5.982/2022 – ANTT, que regulamenta os procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, em especial no art. 4º”;c)- que “pelo fato dos agravantes terem adquirido veículo da agravada DVM que consta a aquisição através de leasing desta com a agravada BMG, enquadraram-se os agravantes na condição de subarrendatários, o que, por expressa vedação legal, não se enquadra como proprietário, coproprietário, comodatário ou arrendatário dos veículos de cargas objeto da usucapião nos autos principais”;d)- que “além de não demandar maior dilação probatória o objeto da tutela, também não é possível a obtenção de provas que demonstrem a impossibilidade de obtenção do registro requerido, eis que nenhum documento é gerado quando da tentativa de obtenção do registro pelo sistema RNTRC DIGITAL”;e)- que “com relação a alegação de que o contrato de leasing não se encontra juntado nos autos, esclarece-se que é devido à falta de atendimento das indagações, pedidos de informações e de documentos realizados pelos agravantes às agravadas, conforme asseverado nos fatos da peça vestibular”;f)- que “inobstante a previsão constante da cláusula 4ª do contrato de ev. 1.10 dos autos principais, conforme mencionado no tópico fático da peça vestibular, o acordo firmado entre os agravantes e a agravada DVM estabelece nessa cláusula a necessidade de resolver a regularização dos veículos através da usucapião, o que só corroboram as alegações do presente agravo, de que possuem direito a obter a documentação dos veículos para realização de fretes, no caso, a RNTRC/ANTT”;g)- que requer “o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão de ev. 20 dos autos principais, ordenando-se a expedição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C dos veículos objetos da ação principal, expedindo-se, para tanto, o competente ofício a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 13. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 18.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No caso dos autos, os agravantes ajuizaram a ação de usucapião de bem móvel nº. 0010207-23.2024.8.16.0058 requerendo a aquisição da propriedade dos veículos descritos na inicial, quais sejam, Ford Cargo 1415, de placas AHJ-0978 e AHJ-0983. Relata que, em 2018, celebraram contrato de compra e venda com a ré DVM Transportes Ltda referente a um lote de caminhões e que incluía os veículos descritos acima. Conta que os veículos estavam na financiados na modalidade leasing junto ao Banco BMG Leasing e que o banco se recusou a fornecer os comprovantes de quitação, a baixa do gravame e demais documentos necessários para a transferência da propriedade de forma regular. Aduz que diante dos obstáculos para a regularização da propriedade, não foi possível obter a Autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a emissão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cardas – RNTRC/ANTT, essencial para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. Alega que exerce a posse dos bens desde 2018 de forma inconteste, contínua e de boa-fé, com justo título e prazo ininterrupto de 3 (três) anos, estando preenchido os requisitos para a usucapião. Por consequência, requereram “a concessão de tutela de urgência para ordenar que a ANTT expeça o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C dos veículos objetos da ação”. O magistrado indeferiu o pedido liminar, considerando a ausência de probabilidade de direito e de perigo na demora (mov. 20.1): Não há, neste momento processual, conjunto probatório que demonstre a impossibilidade do registro pleiteado e o preenchimento de todos os requisitos necessários à sua obtenção, vez que somente demonstrada a relação negocial firmada entre autores e a ré DVM (seq. 1.7 e 1.10), sendo necessária dilação probatória para apuração das minúcias dos fatos.(...)Há que se dizer, ainda, inexistir perigo na demora suficiente para deferimento da medida, vez que a mera alegação de subutilização dos veículos não se presta a tanto. Aliás, a Cláusula 4ª documento de seq. 1.10 estabelece que os devedores, ora autores, “reconhecem que tais veículos não possuem documentação para transferência”, demonstrando a ciência da parte requerente da situação dos bens objeto da lide. Pois bem. Tem-se que a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe pontuar que a análise dos requisitos é de cognição sumária, tão somente para a concessão da liminar pretendida e não se referem a análise do mérito da demanda. Sendo assim, de acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) Quanto à probabilidade do direito, a parte interessada relata que possui a posse dos veículos desde 2018. Para comprovar suas alegações, juntou contrato de compra e venda formalizado com a ré DVM TRANSPORTES LTDA (mov. 1.7 e 1.10). Sabe-se que, mesmo diante da necessidade de instrução probatória para de fato aferir as alegações de ambas as partes, para a concessão da liminar não é necessário que o direito material da parte requerente esteja comprovado, mas sim que haja plausividade nas suas alegações. Nessa linha de raciocínio, a parte agravante apenas apresentou os contratos formalizados com a parte ré DVM TRANSPORTES LTDA e, para que possa ser concedida a liminar pretendida, o Magistrado deve estar convencido do direito de usucapião alegado pela parte autora. No caso, embora demonstrada a relação negocial com a empresa DVM TRANSPORTES LTDA, não há nenhuma outra prova nos autos que corrobore com as demais alegações apresentadas pelo autor envolvendo a ré BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e que configure a necessidade da concessão da tutela pretendida. Assim, apenas com a documentação apresentada até agora nos autos, ainda não é possível afirmar que a parte agravante preenche os requisitos para ser considerada proprietária dos veículos, autorizando que seja determinada a expedição do documento requerido. Quanto ao perigo de dano, de acordo com o contrato apresentado no mov. 1.10, os autores demonstram estarem cientes que os veículos não possuem documentação para a transferência e, portanto, necessária a dilação probatória para aferir o preenchimento dos requisitos da usucapião pretendida. Aliás, cabe esclarecer que a medida liminar pode ser alterada a qualquer momento, nos termos do art. 296 do CPC, desde que demonstrado o seu cabimento. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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