SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122887-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. insurgência contra O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE REQUER A DETERMINAÇÃO PARA QUE A ANTT expeça o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C dos veículos objetos da ação. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA não DEMONSTRADOS. DECISÃO mantida. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de usucapião de bem móvel, na qual os agravantes alegam a posse de veículos desde 2018 e requerem a expedição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C pela ANTT, em razão de dificuldades na regularização da propriedade devido a impedimentos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de usucapião de bem móvel deve ser reformada em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apenas com a documentação apresentada até agora nos autos, ainda não é possível afirmar que a parte agravante preenche os requisitos para ser considerada proprietária dos veículos, autorizando que seja determinada a expedição do documento requerido.4. Quanto ao perigo de dano, de acordo com o contrato apresentado no mov. 1.10, os autores demonstram estarem cientes que os veículos não possuem documentação para a transferência e, portanto, necessária a dilação probatória para aferir o preenchimento dos requisitos da usucapião pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não preenchendo tais requisitos, de forma cumulativa, a liminar não deve ser deferida.