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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Execução fiscal. O Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal (05.09.2007) em face de Ogera e Cia Ltda visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme Certidão nº 676, referente a taxas dos exercícios fiscais de 2003 a 2005, totalizando à época o valor de R$633,56 (mov. 1.1 fl. 1).O MM. Dr. Juiz a quo determinou a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 5 dias ou nomear bens à penhora (mov. 1.1 fl. 5). A citação se perfectibilizou em 10.03.2008 (mov. 1.1 - fl. 8).O executado não pagou a dívida ou nomeou bens à penhora no prazo legal. O magistrado deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da executada, Emerson Ogera e Maria Alves de Andrade Ogera e a citação destes (mov. 1.1 fl. 15), que foi perfectibilizada apenas em relação à sócia Maria Alves de Andrade Ogera em 10.03.2009 (mov. 1.1 fl. 22).O MM. Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do crédito executado (mov. 1.1 fls. 27-29), nos seguintes termos:(...) Destarte, por vislumbrar falta de interesse de agir do Exequente, por inutilidade do provimento final que poderá vir a obter, julgo extinto o presente processo executivo, sem julgamento de mérito (...).2. O Município de Maringá interpôs recurso de apelação argumentando que (a) a decisão viola os princípios da separação dos poderes, da inércia da jurisdição e do acesso ao poder judiciário e o direito de ação; (b) a Administração Pública possui a mera faculdade de não executar seus créditos inferiores ao mínimo estabelecido na lei local; (c) considerando a legislação à época do ajuizamento da execução, o valor cobrado é superior ao mínimo estabelecido; (d) o Código Tributário Nacional traz as hipóteses taxativas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Sob tais fundamentos, requereu a continuidade da execução fiscal (mov. 1.1 fls. 35-43).O acórdão, de relatoria do Des. Fábio André Santos Muniz, em substituição ao Des. Rubens Oliveira Fontoura (mov. 1.1 - fls. 52-62) restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA O VALOR MÍNIMO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUJEITOS A EXECUÇÃO. AÇÃO QUE PREENCHIA OS CRITÉRIOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTE TRIBUNAL. VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR UMA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 141 DO CTN. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STJ. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR 1ª Câmara Cível Rel. Des. Substituto Fábio André Santos Muniz j. 21.10.2015)O exequente requereu nova tentativa de citação do sócio Emerson Ogera via carta (mov. 1.1 fl. 68).As partes foram intimadas da digitalização dos autos em 08.09.2016 (mov. 4.1).A carta enviada para Emerson Ogera retornou com a informação mudou-se (12.1). O Município informou o novo endereço do executado na Avenida das Torres nº 5098, Jardim Rebouça, Maringá (mov. 15.2). A carta de citação retornou com a informação não existe o número (mov. 20.1).Em 06.03.2018 peticionou nos autos o Dr. Rodrigo Koval, OAB/PR 59.720, requerendo sua habilitação como procurador do executado Emerson Ogera. Anexou a procuração com a cláusula ad judicia et extra para atuar nesta demanda (movs. 19.1 e 19.2).O Município exequente requereu o bloqueio de valores e bens dos executados via sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov. 23.1). O pedido foi indeferido, pois o executado Emerson Ogera não havia sido citado. O Município foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela provisória (mov. 25.1). O exequente informou que Emerson Ogera já havia comparecido espontaneamente nos autos e estava representado por procurador, enquanto Maria Alves de Andrade Ogera já havia sido citada por carta. Requereu novamente o bloqueio de valores e bens dos executados (mov. 28.1).O MM. Dr. Juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível prescrição intercorrente (mov. 30.1). O executado Emerson Ogera, apesar de regularmente intimado (mov. 34), deixou transcorrer seu prazo sem manifestar-se (mov. 37). O Município de Maringá argumentou que (a) no REsp 1340553/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a constatação da inexistência de bens em nome do executado; (b) não foram realizadas todas as diligências e medidas aptas a localizar e constringir os bens do executado na presente demanda; (c) aplica-se o enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a demora da citação se deu por conta dos mecanismos do Judiciário. Sob tais fundamentos, requereu a continuidade da execução fiscal (mov. 35.1).O magistrado afastou a prescrição intercorrente e determinou a penhora de valores e bens em nome dos executados via BACENJUD e RENAJUD (mov. 39.1). Ambas as medidas resultaram infrutíferas (movs. 46.1, 52.1, 52.2 e 52.3).O Dr. Rodrigo Koval, procurador do executado Emerson Ogera, informou em 22.05.2019 a renúncia do mandato e requereu a intimação pessoal do executado para constituir novo patrono (mov. 45.1). Anexou os comprovantes de envio de carta com aviso de recebimento e e-mail informando da renúncia ao seu cliente (movs. 45.2 a 45.5).O Município requereu a pesquisa no sistema INFOJUD com a finalidade de localizar bens em nome dos executados (mov. 56.1), o que restou deferido (mov. 58.1). A pesquisa não localizou bens (movs. 60, 61 e 62.).O magistrado acatou o pedido de indisponibilidade dos bens dos executados (mov. 67.1). O requerimento foi cumprido em 07.05.2020 (mov. 69.1).O exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (mov. 74.1). O pedido foi indeferido, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão começa a correr automaticamente após a não localização de bens em nome do devedor. 3. O Município requereu a penhora de valores via SISBAJUD (mov. 79.1). Foram bloqueados o total de R$1.670,56 em 07.05.2021, data na qual a dívida possuía o valor atualizado de R$4.160,82 (mov. 86.1).O Dr. William Habakuk Gonçalves de Oliveira, OAB/PR 97.192 anexou em 10.06.2021 procuração assinada pelo executado Emerson Ogera, representante de Ogera e Cia Ltda (mov. 92.2). Quanto ao bloqueio realizado, o executado argumentou que (a) tem direito à justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; (b) operou a prescrição intercorrente reconhecida no mov. 30.1; (c) o valor bloqueado de R$1.670,56 é impenhorável, pois se trata de remuneração destinada a seu sustento e de sua família; (d) sofreu grande revés econômico devido à pandemia. Por outro lado, promoveu o pagamento de outros débitos tributários em demandas judiciais distintas. Sob tais fundamentos, requereu a declaração da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores de suas contas (mov. 92.1).O Município argumentou, em síntese, que o executado não demonstrou os requisitos para concessão da justiça gratuita e tampouco o excesso de bloqueio dos valores. Igualmente, aduziu que não operou a prescrição intercorrente, pois a demora no andamento processual ocorreu por conta dos mecanismos da justiça, incidindo no caso o enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (mov. 97.1).O MM. Dr. Juiz a quo indeferiu os requerimentos formulados pelo executado nos seguintes termos (mov. 99.1):(...) 1. O executado, em mov. 92.1, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o conhecimento dos efeitos da prescrição intercorrente; e o desbloqueio dos valores bloqueados em mov. 86.1, sob fundamento de estarem diretamente ligados à sua subsistência. Por outro lado, o exequente requereu o indeferimento de todos os requerimentos formulados (mov. 97.1). 2. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tenho que o executado não logrou comprovar os seus requisitos concessivos, haja vista que não houve a juntada de nenhum documento apto para tal finalidade. Portanto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de nova deliberação. 3. No que diz respeito ao requerimento de reconhecimento da ocorrência dos efeitos da prescrição intercorrente, também não assiste razão ao executado. Ao contrário do alegado em mov. 92.1, este Juízo não reconheceu a prescrição intercorrente nos autos. Pelo contrário, o despacho de mov. 30.1 apenas determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre esta situação. E, em mov. 39.1, este Juízo afastou a ocorrência da prescrição baseada no REsp 1340553/RS. Ademais, em 07/05/2021 houve causa interruptiva da prescrição, consistente na efetiva constrição patrimonial do executado através de bloqueio de valores via SISBAJUD, situação que dilatou o prazo de prescrição para a data de 07/05/2026. Ante o exposto, não reconheço a prescrição intercorrente nos autos. 4. Por fim, também não assiste razão ao executado quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores bloqueados em mov. 83.1. Isto porque inexistem nos autos qualquer comprovação em especial extrato da conta bancária - de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Assim, indefiro o requerimento de desbloqueio, sem prejuízo de ulterior deliberação caso comprovada a impenhorabilidade. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento no feito em 10 (dez) dias (...)O Município requereu a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados (mov. 103.1). O pedido foi deferido (mov. 107.1). O alvará de transferência foi expedido em 08.06.2022 (mov. 117.1 e 118.1).O exequente confirmou o recebimento do valor de R$1.755,86 e requereu o prosseguimento da execução fiscal em relação ao saldo devedor de R$1.703,23, referente aos tributos, e R$345,90, referente aos honorários advocatícios, totalizando R$2.049,13 (mov. 124.1). O magistrado deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (mov. 126.1), que resultou infrutífero (mov. 134.1). O Município requereu a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes SPC, SCPC e SERASA (mov. 137.1).O MM. Dr. Juiz a quo, previamente a análise do pedido, determinou a intimação do exequente para comprovar a adoção das medidas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (mov. 140.1).O Município de Maringá argumentou que (a) a Lei Municipal nº 8.536/2009, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, previa o valor mínimo de R$300,00 para propositura das demandas, muito aquém do cobrado; (b) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, pois não foi publicada, o que impossibilita a exata compreensão acerca do que foi decidido; (c) foram opostos embargos de declaração em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, que ainda pode ser alterada; (d) é necessário prever um regime de transição para as decisões que alteram entendimento jurisprudencial já consolidado, em nome da segurança jurídica e da confiança, devendo o entendimento do Tema nº 1.184 ter seus efeitos modulados; (e) abriu procedimento administrativo interno para resolução da demanda e futura aplicação da tese firmada, sendo tomadas as medidas iniciais para implementação de Câmaras de Conciliação municipais. Sob tais fundamentos, requereu a continuidade da execução fiscal ou, subsidiariamente, a suspensão da demanda até o julgamento definitivo do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 143.1).4. Da sentença. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual nos seguintes termos (mov. 145.1):(...) 3. DispositivoAnte o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, mutatis mutandis, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada (...)Os autos foram enviados em carga ao Ministério Público, que aduziu ter sido instaurado inquérito civil para averiguar a implementação da fase de conciliação e de protesto extrajudicial prévio ao ajuizamento de execuções fiscais, tendo sido expedida recomendação ao Município neste sentido (mov. 149.1).5. Da apelação. O Município de Maringá interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, os mesmos argumentos da petição de mov. 143.1. Requereu a continuidade do processo ou, subsidiariamente, a suspensão até o julgamento definitivo do Tema nº 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 152.1). Devidamente intimado, o executado Emerson Ogera deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 162).É o relatório.
II- VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, adequado e foi regularmente processado.6. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que extinguiu o processo de execução fiscal por ausência de interesse de agir.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 676, no valor atualizado à época de R$633,56, referente a taxas dos anos de 2003 a 2005.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, declarando a ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 7. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Pois bem. A Lei Municipal em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal nos traz como referência os seguintes valores: Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída em 05.09.2007 com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$633,56. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Se os executados foram citados e parte do crédito já foi transferido para a conta do exequente e está em curso buscas de ativos financeiros para o pagamento do restante do débito, cujo pedido não foi analisado, nos parece que não está presente justa causa para extinção do processo.Por fim, anoto que quando o processo é extinto com fundamento de ordem processual endoprocessual e a sua causa não guarda relação direta com o título de crédito (ex. prescrição intercorrente), não é razoável a condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas do processo.9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação.10. Declaração de voto do Des. Salvatore Antonio Astuti. Em que pese o vosso entendimento, acompanho o voto do relator, com ressalva, pois entendo que, inexistindo parâmetro de valor de alçada, à época da propositura da execução fiscal (19/10/2007) no Município, há que se adotar o patamar de 50 ORTN's como valor de alçada a ser aferido para fins de interesse de agir. Isso porque o Município, dentro das asseguradas autonomia e competência constitucionais, delimitou o que entende por baixo valor por meio da Lei 8536/2009, posterior ao ajuizamento.O valor exequendo (R$ 633.56) está acima dos 50 ORTNs (R$ 526,31), https://www3.bcb.gov.br.Assim, inexistindo lei municipal quando do ajuizamento da execução e em harmonia com o que venho decidindo em casos semelhantes e com previsão no Enunciado 4 aprovado pelas colendas Câmaras Especializadas em Direito Tributário, que balizam a aplicação do Tema 1184 do STF, voto pelo provimento do recurso, com ressalva.
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