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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Cristiane Regina Petris e outros, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas partes embargantes, nos seguintes termos (mov. 29.1/AI):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE VALOR PENHORADO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE.I. Caso em exame1. A decisão recorrida indeferiu desbloqueio integral do valor penhorado via Sisbajud, por entender não ser absolutamente impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade de valores em conta corrente, abaixo de 40 salários-mínimos e decorrentes de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A controvérsia trazida pelo Agravo Interno se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, sendo apenas uma reiteração. Diante da relação de prejudicialidade que o recurso principal causa no acessório, o Agravo Interno perde seu objeto.4. Quanto ao mérito, nos termos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a probabilidade do direito resta afastada, pois cabe ao executado demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar e, desta forma, a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.IV. Dispositivo5. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.”Em suas razões recursais, alegaramem síntese, que existe omissão e erro no acórdão: a. por chegar à conclusão de que as tarjas nos extratos bancários impossibilitam a verificação da fonte do valor; b. por deixar de que observar que mesmo com as tarjas é possível se verificar que o único valor recebido pela embargante é o da aposentadoria; c. é irrelevante o fim dos valores da conta, pois estes valores são impenhoráveis por ser proventos de aposentadorias e; d. por não analisar o pedido subsidiário de liberação parcial da quantia.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acordão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões para afastar a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado: Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Na espécie, como já dito, o bloqueio recaiu em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado em conta corrente da Agravante.Ressalta-se que cabe ao devedor demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.No presente caso, em que pese os proventos de aposentadoria serem vinculados a conta corrente que sofreu a constrição, não há elementos suficientes que demonstrem que estes sejam os únicos numerários presentes na movimentação financeira da parte, ou que, seja exclusivamente o benefício que tenha sofrido a penhora.Em análise do extrato da conta apresentado pela parte (mov. 337.2/autos de origem), é possível verificar diversas movimentações, contudo, todas bloqueadas de visualização.Assim, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores em conta corrente não são dotados da impenhorabilidade absoluta, sendo necessário verificar se o numerário tem a finalidade de poupança para assegurar o sustento em momentos emergenciais.Desta forma, o extrato colacionado pela parte agravante, aparentemente, não faz prova de que os valores existentes na conta são exclusivamente provenientes de sua aposentaria e, em verdade, demonstram que o valor bloqueado é significativamente maior do que aquele percebido pelo benefício previdenciário (mov. 1.3/AI).Destarte, a probabilidade do direito resta afastada, pois cabe ao executado demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar e, desta forma, a preservação dos direitos fundamentais do devedor não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.Dessa forma, o acordão deixou claro que a embargante não logrou êxito para comprovar que os valores se tratavam de reserva de patrimônio, motivo pelo qual se afastou a tese de impenhorabilidade. Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verificam vícios de erro ou omissão, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDA E SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA IMPUGNADA E DECLINOU FUNDAMENTAÇÃO IGUALMENTE SUFICIENTE À JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. MERA IRRESIGNAÇÃO À SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023144-16.2022.8.16.0000/1 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023)Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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