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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, NU 0012439-90.2021.8.16.0194 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 93.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO 3.1 Em razão do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para consolidar, em seu favor, a posse e a propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.2 Ainda, julgo improcedente o pedido formulado pelo reconvinte e declaro extinta a reconvenção, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e os honorários advocatícios do patrono do reconvindo, arbitrados em 10% sobre o valor da causa com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. A exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” (destaques no original). Inconformada, a ré/reconvinte interpôs recurso de Apelação (mov. 97.1 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária), em que defendeu, em síntese, que: a) “a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida pela apelante”; b) “a r. sentença, ao manter a validade da notificação extrajudicial não recebida pela apelante, violou frontalmente o art. 5º, LV da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. A constituição em mora, pressuposto essencial da ação de busca e apreensão, não pode ser considerada válida quando há prova nos autos de que o devedor não foi efetivamente cientificado da inadimplência”; c) “as tarifas de registro de contrato (R$ 350,00) e cadastro e avaliação do bem (R$ 800,00), conforme consta no contrato (seq. 1.6), representam clara transferência de custos operacionais ao consumidor, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”; d) “as tarifas cobradas mostram-se excessivas e desproporcionais ao serviço efetivamente prestado, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira”; e) “a r. sentença manteve a capitalização diária de juros pactuada no contrato. Todavia, tal prática, mesmo que expressamente prevista, gera onerosidade excessiva ao devedor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil”; f) “a r. sentença validou a contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.868,22, conforme consta no contrato (seq. 1.6). Contudo, há fortes indícios de que tal contratação configurou venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC”; g) “os juros praticados no contrato (2,7199% ao mês e 37,9924% ao ano), conforme consta no instrumento contratual (seq. 1.6), estão significativamente acima da taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação”. O autor/reconvindo apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 101.1 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA Em suas razões recursais, a ré arguiu a nulidade da notificação extrajudicial acostada aos autos, ao fundamento de que “a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida pela apelante. O documento de seq. 1.8 demonstra que o AR retornou com a informação "mudou-se", evidenciando que a apelante não mais residia no endereço indicado no contrato.” Contudo, sem razão. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 (atualizado), “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (destaquei). Ainda, conforme dispõe a Súmula 72, do c. Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, para a propositura da ação de Busca e Apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, que, consoante determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Neste particular, sobreleva destacar, ainda, o recente entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s. nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se firmou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (destaquei). Compulsando os autos, verifica-se que, em 04/12/2019, a ré Alex Luiz Pego Eireli ME. adquiriu o veículo Honda/Civic LXS 1.8 16v, placas JYS2236, por meio de contrato de financiamento (nº 004.887.677), com alienação fiduciária em garantia, junto ao Banco Bradesco S/A., através de cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), a ser pago à financeira em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 1.166,99 (um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), cada (mov. 1.6 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Em 16/07/2020, houve o aditamento do contrato de financiamento, que passou a ser identificado pelo nº 5305591. Na oportunidade, o saldo foi atualizado para R$ 32.623,36 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 44 (quarenta e quatro) prestações de R$ 1.348,26 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), cada (mov. 1.7 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Diante do inadimplemento por parte da empresa ré, a instituição financeira autora encaminhou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes (Rua Leoncio Correia, nº 252 – Curitiba/PR – mov. 1.6 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária), a fim de constitui-la em mora, no entanto, houve o retorno do Aviso de Recebimento com a informação de “mudou-se” (mov. 20.2 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Considerando a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, em que pese o não recebimento da notificação extrajudicial pela ré/apelante, a sua constituição em mora acerca do débito inadimplido é válida, na medida em que houve o envio de notificação ao endereço indicado no instrumento contratual. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PORÉM DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. POSICIONAMENTO QUE CONTRARIA A TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). OUTROSSIM, POSTERIORMENTE, HOUVE A LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003280-74.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. DEVEDOR AUSENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132, STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004120-57.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) (destaquei). Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença neste tocante. 3. RECONVENÇÃO 3.1. TARIFAS ADMINISTRATIVAS A ré/reconvinte/apelante aduziu que “as tarifas de registro de contrato (R$ 350,00) e cadastro e avaliação do bem (R$ 800,00), conforme consta no contrato (seq. 1.6), representam clara transferência de custos operacionais ao consumidor, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”. Acrescentou que “as tarifas cobradas mostram-se excessivas e desproporcionais ao serviço efetivamente prestado, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira”. Cumpre esclarecer que a tarifa questionada pela ré/apelante, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não corresponde à tarifa de cadastro ou de avaliação do bem, como alegado. Consoante esclarecido pelo autor/reconvindo/apelado, “no que se refere a cobrança da Tarifa no valor de R$ 800,00, esta refere-se a tarifa de abertura de crédito para a pessoa jurídica” (mov. 101.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Feito tal esclarecimento, passo à análise da eventual abusividade na referida cobrança. A questão referente à cobrança de tarifas administrativas de abertura de crédito foi submetida à análise do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema nº 620), bem como, foi objeto da Súmula 565/STJ, in verbis: “Súmula 565 – A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”. O referido posicionamento, contudo, diz respeito somente aos contratos firmados por pessoa física, não havendo, mesmo após 30/04/2008, vedação à cobrança de TAC nos contratos firmados por pessoa jurídica, como no presente caso, conforme orientam os julgados deste Tribunal de Justiça. A propósito: “EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (...) (C) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TESE FIRMADA NO TEMA 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. COBRANÇA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA. (...) RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004819-90.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). JULGAMENTO DA CAUSA QUE SE REVELA VIÁVEL APENAS COM O EXAME DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CABIMENTO DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004175-68.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) (destaquei). Destarte, mostra-se hígida a cobrança da referida tarifa de R$ 800,00 (oitocentos reais) no contrato analisado, devendo ser mantida, neste ponto, a r. sentença. No mais, a validade da tarifa de registro de contrato foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (destaquei). No caso em análise, a tarifa de registro de contrato está expressamente prevista no contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.6 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Nada obstante, consoante o precedente citado, necessário verificar eventual abusividade no valor estipulado e a efetiva prestação do serviço. Quanto à onerosidade, tem-se que tal limitação é de suma importância para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução “artificial” das taxas de juros, como veda o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o valor estipulado a título de tarifa de registro de contrato não se mostra abusivo, considerando o montante do crédito contratado. Ainda, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação do serviço, ou seja, de que o contrato foi efetivamente registrado junto ao órgão de trânsito (mov. 1.9 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Logo, tem-se que, na espécie, a cobrança da tarifa de registro não se mostra abusiva, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste tópico. 3.2. CAPITALIZAÇÃO JUROS A ré/reconvinte/apelante defendeu que “a r. sentença manteve a capitalização diária de juros pactuada no contrato. Todavia, tal prática, mesmo que expressamente prevista, gera onerosidade excessiva ao devedor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil” Novamente, sem razão. O c. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS submetido ao antigo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (destaquei). A respeito do assunto, seguem as Súmulas 539 e 541, da Corte Superior: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). In casu, o contrato foi firmado após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e possui previsão expressa acerca da capitalização diária de juros (mov. 1.6 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Confira-se:
Ademais, por ter sido firmado na modalidade de cédula de crédito bancário, o contrato questionado se submete aos ditames da Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados. Por oportuno: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”. Note-se que a legislação não faz nenhuma ressalva quanto à periodicidade ou à forma da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma diária, bem como, na modalidade de juros compostos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC. 4. REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 5. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 6. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. 8. TABELA PRICE. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO PELO MÉTODO LINEAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 7. Admite-se a capitalização de juros em periodicidade diária na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, §1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004), como ocorre no caso concreto. (...). Apelação Cível conhecida em parte e provida em parte.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006230-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE ILÍCITO CIVIL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS NO PERÍODO NORMAL DO CONTRATO NÃO CONSTATADA. 3. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MÉTODO QUE POR SI SÓ NÃO GERA ANATOCISMO. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004332-43.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020) (destaquei). Portanto, em relação à capitalização de juros e sua periodicidade contratual, deve ser mantida a r. sentença. 3.3. SEGURO PRESTAMISTA Ainda, a ré/reconvinte/apelante sustentou que “a r. sentença validou a contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.868,22, conforme consta no contrato (seq. 1.6). Contudo, há fortes indícios de que tal contratação configurou venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do CDC”. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1.639.259/SP, consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira, desde que contratado de forma facultativa, em instrumento separado à operação de financiamento. Além disso, o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro por seguradora vinculada à instituição financeira, sob pena de caracterizar venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na situação dos autos, verifica-se do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.6 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) que o seguro possui previsão no item 14, do qual se pode constatar que a sua adesão era optativa, haja vista a elaboração de duplo campo assertivo com as opções “sim” e “não”:
Ressalta-se que referido contrato foi devidamente assinado pelo representante legal da ré/reconvinte. Nesse contexto, a prova produzida corrobora a tese da instituição financeira, de que a contratação do serviço se deu de forma livre e por espontânea vontade da ré/reconvinte. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a ré/reconvinte tenha sido compelida a contratar o seguro com seguradora vinculada ou indicada pela instituição financeira. Importante destacar que a ré sequer apresentou alegações nesse sentido, limitando-se a sustentar a ocorrência de venda casada de forma genérica. Nesse aspecto, a mera alegação de “fortes indícios” de prática abusiva não é suficiente para configurar a irregularidade, sendo imprescindível a demonstração concreta da violação às normas consumeristas, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO– SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO MASSIVA DO ADVOGADO E EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – MÉRITO – PRETENSO AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – ACOLHIMENTO - ASSINATURA DA CONSUMIDORA – LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO Á CONTRATAÇÃO AO SEGURO – PRESENÇA DE CLÁUSULA OPTATIVA ASSINALADA NA ALTERNATIVA “SIM” – LIBERDADE DE ESCOLHA PRESERVADA (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038942-57.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.10.2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. CASUÍSTICA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE, DIANTE DA EXPRESSA OPÇÃO (SIM OU NÃO) CONFERIDA AO CONSUMIDOR ADERENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070058-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.09.2021) (destaquei). Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença neste ponto. 3.4. JUROS REMUNERATÓRIOS Relativamente à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, destaca-se a orientação firmada nas Cortes Superiores, de que as instituições ligadas ao Sistema Financeiro Nacional possuem disciplina própria, não se sujeitando à regra geral do art. 591 ou 406 do Código Civil ou ao limite de juros de 12% (doze por cento) imposto no Decreto nº 22.626/33, mas tão somente às normativas do Banco Central e às oscilações de mercado. Acerca da temática, destaca-se o seguinte enunciado de súmula: “Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”. Nesta perspectiva, confira-se, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Outrossim, no precedente indicado, aquela Corte Superior asseverou que somente é admitida a revisão do contrato em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade ante às peculiaridades do caso concreto. Significa dizer que, além de afastado o limite máximo de 12% (doze por cento) para a estipulação dos juros de remuneratórios previsto na Lei de Usura e as disposições previstas no Código Civil, a taxa fixada somente será objeto de revisão quando evidenciada sua inequívoca abusividade. No caso em apreço, a situação de abusividade descrita não restou evidenciada. Da análise do contrato, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) ao mês e 37,99% (trinta e sete vírgula noventa e nove por cento) ao ano. E, à época da contratação, a taxa média de mercado era de 24,79%[1] ao ano. Assim, considerando que a média de mercado estabelecida para o período foi de 24,79% a.a, a taxa de 37,99% a.a, pactuada no contrato, ultrapassa em 1,53 vezes a taxa média de mercado para o período (37,99% ÷ 24,79% = 1,53). No entanto, ainda que a taxa pactuada tenha ultrapassado a taxa média de mercado para o período, entendo que não a sobejou excessivamente, não havendo que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios neste caso. Salienta-se que restou pacificado nesta 9ª Câmara Cível que seriam abusivas as taxas que excedam ao dobro da média do mercado, nos termos estabelecidos do Banco Central, o que, como visto, não é o caso dos autos. Em respeito ao princípio da Colegialidade, curvo-me a esse posicionamento. Logo, impõe-se a manutenção da r. sentença neste ponto. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pela ré/reconvinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em prol do d. procurador do autor/reconvindo, da seguinte forma: a) em relação à ação principal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) em relação à reconvenção, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção). Deverá ser observada, entretanto, a condição da ré/reconvinte de beneficiária da justiça gratuita.
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