Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 88.1, proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0002238-79.2022.8.16.0137, a qual julgou procedente o pedido inicial para o fim de extinguir o processo de execução de n° 0001220-57.2021.8.16.0137. Ainda, condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.O embargado, ora apelante, recorre no mov. 93.1 alegando que em relação aos protestos de títulos, a fé pública garante que as informações registradas pelos Tabelionatos sejam consideradas como verdadeiras e autênticas, e que isso decorre do disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.492/1997, o qual estabelece que os serviços prestados pelo Tabelião de Protesto de Títulos desempenham papel fundamental na preservação da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia desse ato jurídico, formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, em que pese o contido na sentença, não há que se falar de nulidade do protesto realizado pelo tabelião, uma vez que, possuindo fé pública, ele realizou a intimação do protesto por edital, presumindo-se que atuou dentro da forma da lei, nos moldes do artigo 15, da Lei nº 9.492/1997, e que isso é suficiente para a conformidade da ação de execução, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 5.474/1968.Segue afirmando que o protesto é ato privativo do serviço notarial, de modo que a forma de intimação do devedor dependerá da interpretação do tabelião, que, no caso, optou pelo edital, não podendo a credora ser prejudicada por tentar cumprir criteriosamente um requisito essencial para a propositura da ação de execução, e por fatos que fogem de seu controle, em relação aos quais não teve qualquer ingerência.Entende que a suposta irregularidade da constituição em mora seja considerada suprida pelo comparecimento espontâneo do Apelado, tendo em vista o que dispõem os artigos 239, § 1º, e 240, do CP, mais um motivo que impõe a revisão do entendimento adotado pela sentença. Assim, tendo o Apelado comparecido espontaneamente ao processo, tomando conhecimento da existência da ação de execução, e tendo a possibilidade de efetuar o pagamento da dívida, inclusive de forma parcelada (artigo 916, CPC), assim não o fazendo, deve ser considerado suprido o vício de formalidade apontado pela sentença, pela absoluta ausência de prejuízos, possibilitando prosseguindo da ação de execução em seus ulteriores termos.Argumenta que a extinção da execução obsta seu direito fundamental de acesso à justiça e que a ação de execução se processa desde 2021, na qual foram adotadas medidas constritivas parcialmente frutíferas; o Apelado compareceu espontaneamente aos autos, mas não demonstrou interesse em saldar a dívida; e ofertou Embargos à Execução em que não negou a existência da dívida, por qual razão relevante se considerar suprida a irregularidade processual. Ainda, a forma, traduzida pelas normas processuais, é apenas um meio de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, não um fim em si mesmo e a extinção do processo sem exame do mérito deve constituir exceção, sempre, e assim tratada, porque o propósito último do processo a (hetero) composição de conflitos, propósito que se frustra sempre que houver uma sentença terminativa.Por outro lado, assevera que o Juízo de primeiro grau não oportunizou à parte exequente, ora Apelante, emendar a petição inicial a fim de que atendesse as condições da ação, em flagrante inobservância da regra processual contida no artigo 321 do CPC.Por fim, na remota hipótese de ser ratificada a extinção da ação de execução, o que se admite apenas a título de argumentação, deverá, ao menos, ser afastada a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, por força da aplicação do princípio da causalidade. Assim, requer e espera seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para o fim de afastar a extinção da ação de execução, ou, caso assim não se entenda, determinar-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à Apelante promover a emenda da petição inicial. Intimada, a embargante, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 99.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Para melhor compreensão necessário um breve relato dos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0001220-57.2021.8.16.0137, ajuizada pelo ora apelante (Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda.), em face de Antonio Luiz Teixeira Figueirol, aduzindo que realizou a venda de diversos produtos ao executado, totalizando o montante de R$ 400.820,64, lastreado em notas fiscais (mov. 1.4). Aduz que, como garantia à relação negocial as partes firmaram Carta de Fiança, na qual os fiadores Luiz Henrique Fernandes e Rosangela Marly de Oliviera Fernandes se comprometeram a afiançar o exequente até o limite de R$ 450.000,00 (mov. 1.5).Afirma, contudo, que a partir do ano de 2018 o executado passou a ficar inadimplente, pelo que o exequente procedeu o envio de notificações ao devedor principal e aos fiadores, solicitando o pagamento da dívida. Esclarece que após tratativas, as partes firmaram “Instrumento Particular de Assunção de Dívida”, por meio do qual o executado confessou o débito de R$ 124.521,07.Aduz, portanto, que abatendo do valor integral (R$ 400.820,64), a quantia acordada (R$ 124.521,27), restou devido o montante de R$ 276.299,57, o qual permanece inadimplido. Assim, por força das notas fiscais (mov. 1.4), dos comprovantes de entrega das mercadorias (mov. 1.12) e dos protestos realizados perante o Tabelionato de Notas (mov. 1.13), pugna satisfação de seu crédito, cujo valor corrigido remonta ao total de R$ 478.270,65 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme memória descrita de cálculo de mov. 1.14. Pois bem.Interpostos Embargos à Execução (autos nº 0002238-79.2022.8.16.0137), o d. Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para o fim de extinguir o processo de execução, pois o protesto foi efetuado de forma irregular, já que não observado os ditames do art. 15 da Lei 9.492/97, carecendo as duplicatas de exigibilidade. Contra essa sentença, insurge-se a parte embargada.Adiante-se, contudo, que sua pretensão não merece amparo.Explica-se.Veja-se que na carta de fiança firmada em 2014 o endereço do executado constava como ESTRADA AGUA DO MACACO/ ESPERANÇA DO NORTE – S/N – Zona Rural Alvorada do Sul – CEP 86150-000.Em contrapartida, no instrumento particular de assunção de dívida, que deu origem à execução nº 0001220-57.2021.8.16.0137, firmado em 08.10.2019 (mov. 1.8), o endereço do executado era outro: Rua Presidente Castelo Branco, nº 570, Porecatu - PR, CEP 86160-000. Neste documento, aliás, consta no anexo 1 a relação das duplicatas que deram origem ao débito.Ainda, quando ingressou com a ação de execução, o endereço indicado como sendo do executado era Rua Presidente Castelo Branco, nº 570, Porecatu - PR, CEP 86160-000. Ato contínuo em razão do inadimplemento do executado, o exequente promoveu o protesto das duplicatas, conforme se vê do documento anexado ao mov. 1.13 dos presentes autos de embargos à execução, tendo indicado o endereço do devedor como sendo: ESTRADA ALVORADA - ESTR. AGUA DO MACACO Nº: S/N Cidade: ALVORADA DO SUL UF: PR.Os títulos foram protestados, constando o seguinte:“CERTIFICO E DOU FÉ, que intimei o(s) devedor(es) acima citado(s) através de edital afixado em local de costume em 23/02/2021, de acordo com o Art.15 e §§ da Lei 9.492/1997, para pagar o título a que me reporto, ou dar a(s) razõe(s) por que não o fazia e decorrido o prazo legal, por ele(s) nada foi alegado. CIENTE o apresentante do título de todo o ocorrido, pediu-me que lavrasse o presente instrumento. Certifico mais, que o título transcrito no protesto foi devolvido ao portador(a) juntamente com este instrumento”Veja-se que por mais que o apelante alegue que o Tabelião possua fé pública e que realizou a intimação do protesto por edital, presumindo-se que atuou dentro da forma da lei, é notório que não houve nenhuma tentativa de intimação prévia do executado no endereço localizado na Zona Rural, sendo que o exequente poderia ter indicado o endereço como sendo o da cidade de Porecatu, a fim de facilitar a intimação do devedor, pois tal endereço já era de seu conhecimento desde que firmaram o instrumento particular de assunção de dívida.Ademais, não se pode presumir que o Tabelião tenha atuado na forma da lei, pois o ato que lhe competia possui expressa previsão legal, sendo eventuais presunção de que teria agido sob o manto da fé pública, acarretaria em manifesta violação à legislação em vigor. Importante frisar que a duplicata é um título de crédito causal, cuja emissão somente poderá ocorrer para documentar crédito com origem em compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços. Ou seja, a sua emissão exige negócio comercial subjacente, aperfeiçoado através da emissão de uma fatura (onde se discriminam os produtos) e do comprovante de entrega de mercadorias (comprovação da transferência do domínio dos bens e da efetivação do negócio), a teor do disposto no art. 1° da Lei 5.474/68. Em razão disso, sua regularidade fica vinculada à demonstração da subsistência do negócio jurídico subjacente, através da nota fiscal de emissão obrigatória, bem como do cumprimento da obrigação do contratado, pela comprovação da efetiva entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do artigo 15 II, da Lei nº. 5.474/68, o qual dispõe que:"Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei". Assim, a duplicata apenas poderá ser executada se cumprir todas as condições de forma adequada. Analisando os autos de execução verifica-se que o credor/apelante não promoveu o protesto das duplicatas de forma válida, pois a intimação do devedor foi realizada por edital, sem nem ao menos se realizar prévia tentativa de intimação pessoal. Segundo disposição do artigo 15, “caput”, da Lei 9492/97, “a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.” Assim, sendo a intimação do devedor por edital medida excepcional, que só ocorre em casos específicos, como quando o devedor é desconhecido, está com localização incerta, reside fora da jurisdição ou não há ninguém para receber a intimação no endereço fornecido, se faz necessária a análise do caso em concreto. Entretanto, analisando os autos de execução, não há justificativa para que a intimação do devedor tenha sido por edital. O apelante conhecia dois endereços do executado e não há prova de tentativa frustrada de localização nesses locais.Portanto, deve ser mantido o entendimento exarado pelo juízo a quo de que não restaram evidenciadas as razões pelas quais a intimação do protesto se deu por edital, pois nem ao menos foi tentada a intimação pessoal ou postal, e, diante da irregularidade do protesto via edital, irretocável o reconhecimento da nulidade da execução por ausência dos requisitos de executividade das cambiais, nos termos do artigo 15 da Lei 9492/97.Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08 /2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. IRREGULARIDADE DO PROTESTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Admite-se a intimação do devedor por meio de protesto via edital quando constatada pelo Tabelião a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9.492/97, o que não restou comprovado no caso em tela. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002051-17.2017.8.16.0147 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. “É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor” (AgInt no AREsp 877490/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0057433-0, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028463-55.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.11.2019)Portanto, não há dúvidas de que o protesto foi efetuado de forma irregular, pois não observou os ditames do art. 15 da Lei ° 9492/97, e, portanto, as duplicatas carecem de exigibilidade, sendo nula a ação de execução nos termos do art. 803, I do CPCAinda, quanto à alegação de que o comparecimento espontâneo do executado supre a constituição em mora, e que o juízo deveria ter intimado o exequente para emendar a inicial ao invés de julgar extinta a execução, entendo que não assiste razão, uma vez que é dever do credor/apelante juntar todas as provas e documentos com a inicial da ação de execução, pois constituem documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 15 da Lei 5474/78 c.c. artigo 15 da Lei 9492/97 e artigo 803 do CPC.Não menos importante, também deve ser rechaçada a alegação de que a extinção da execução obsta seu direito fundamental de acesso à justiça, uma vez que cabia ao próprio exequente ingressar com a demanda com todos os elementos necessários de exequibilidade, não podendo ser atribuída ao judiciário a responsabilidade pela falta do exequente em observar a legislação em vigor.Por fim, no caso em análise não se aplica o princípio da causalidade conforme alegado pelo exequente, mas sim da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, o que inclui as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 85 do CPC.Portanto, não merece reforma a sentença também neste tocante.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença de procedência dos embargos à execução, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte recorrente arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor da execução os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é o caso.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|