SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002238-79.2022.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos à execução. Nulidade de execução por irregularidade no protesto de títulos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente embargos à execução, extinguindo o processo de execução e condenando o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta que a intimação do devedor por edital foi válida e que a extinção da execução prejudica seu direito de acesso à justiça, além de requerer a possibilidade de emendar a petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de execução é válida, considerando a irregularidade do protesto realizado por edital e a ausência de tentativa de intimação pessoal do devedor, bem ainda se a extinção da execução prejudica o direito de acesso à justiça.III. Razões de decidir3. A intimação do devedor foi realizada por edital sem tentativa prévia de intimação pessoal, o que configura irregularidade no protesto.4. O apelante conhecia dois endereços do executado e não comprovou tentativa frustrada de localização, o que inviabiliza a intimação por edital.5. A duplicata carece de exigibilidade acarretando em nulidade da ação de execução, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/97.6. O comparecimento espontâneo do executado não supre a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução.7. O princípio da sucumbência se aplica, devendo o vencido arcar com as custas e honorários advocatícios, que foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da execução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: A intimação do devedor por edital no protesto de títulos é medida excepcional, devendo ser comprovadas tentativas de intimação pessoal ou postal antes de sua adoção, sob pena de nulidade da execução por ausência dos requisitos de executividade das cambiais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 15; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; CPC/2015, artigos 85, §11, 321 e 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020.