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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida na ação de busca e apreensão, sob nº 0002818-10.2024.8.16.0115, pela qual foI considerado passível o acolhimento do aditamento realizado pela parte autora, considerando não ter sido realizada citação, bem como o fato de não ter validade a apresentação da contestação através de comparecimento espontâneo, mantendo o cumprimento da ordem liminar deferida observando os termos do aditamento da petição de mov. 18.1, suspendendo a decisão liminar, tão somente até o recolhimento das custas processuais (mov. 29.1).Alega a agravante, em síntese, que: a) a agravada ingressou com ação de busca e apreensão, em 29/8/2024, instruindo-a com Cédula de Crédito Bancário nº C3D530334-0, na qual foi oferecido em alienação fiduciária o veículo Ford/Fusion, 2016; b) noticiou ao juízo singular que naquela mesma data, a agravada havia ajuizado outra ação de busca e apreensão, instruindo-a com a mesma Cédula de Crédito Bancário sob nº C3D530334-0, com o mesmo bem alienado fiduciariamente, o que caracteriza litispendência; c) após essa manifestação, a agravada apresentou emenda à petição inicial, retificando tão-somente, o número do contrato e o valor do débito, sem, contudo, proceder à retificação do bem dado em garantia e, na sequência, apresentou réplica, rebatendo a ocorrência de litispendência; d) além disso, a Serventia certificou, somente após a concessão da liminar, a não localização do pagamento das custas iniciais; e) após recolhimento das custas, o mandado foi expedido e, não bastasse, houve novo pedido de emenda à petição inicial, para correção do equívoco na descrição do bem objeto de busca e apreensão, emenda, também, acolhida; f) como a litispendência se trata de matéria de ordem pública, o d. juiz não poderia condicionar sua apreciação após a efetivação da medida liminar; g) a decisão que acolheu a emenda ignorou, ainda, o disposto no art. 329, do CPC; e h) é manifesta a litigância de má-fé da agravada. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 9.1) e, na sequência, apresentada resposta ao recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de busca e apreensão, em que antes da decisão inicial, os requeridos, ora agravantes, apresentaram contestação (mov. 12.1) e a autora emendou a petição inicial (mov. 18.1). Na contestação, dentre outras questões, a agravante alegou a ocorrência de litispendência com a ação nº 2805-11.2024.81.0115, bem assim a falta de pagamento das custas iniciais. Já a autora emendou a petição para apenas alterar a causa de pedir, pois indicou outro contrato que teria sido inadimplido.Deferida a liminar, a requerida se manifestou novamente para “chamar o feito à ordem”, apontando a falta de exame das alegações de inadimplência e de falta de recolhimento das custas iniciais (mov. 27.1), após o que foi proferida a decisão ora impugnada (mov. 29.1).Não se conformando, interpôs o presente recurso, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz não poderia condicionar a sua apreciação ao cumprimento da liminar. A controvérsia, portanto, cinge-se na ocorrência ou não de litispendência, sob alegação de se tratar de matéria de ordem pública que não seria condicionada a apresentação de contestação a momento posterior à efetivação da medida liminar.Não obstante os argumentos trazidos pela agravante, a questão deve ser analisada sob prisma diverso. De fato, embora inquestionável que a litispendência é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo (art. 485, § 3º), é direito do autor emendar a petição inicial para regularizar qualquer falha, o que pode ser feito até a citação, ato que, no caso de ação de busca e apreensão baseada no Decreto-lei 911/69, é condicionado ao cumprimento da liminar (art. 3º, § 3º).Em outras palavras, em se tratando de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, não se tem por suprida a citação do réu que comparece espontaneamente nos autos, apresentando contestação, antes da efetivação da liminar, o que significa dizer que não havia óbice às emendas à petição inicial, pelas quais, aliás, resta afastada a alegação de litispendência.Trata-se, dessa forma, de demanda com procedimento específico, cuja formação da relação processual depende necessariamente da apreensão do bem, de modo que, de fato, como bem pontuado na decisão ora agravada, o comparecimento espontâneo da requerida não supre a ausência de citação, razão pela qual mostra-se possível a emenda da petição inicial, nos termos, inclusive, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1040, que assim dispõe:“Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Ainda, esse foi o entendimento adotado por essa Corte em caso similar:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE INICIALMENTE INDICADA E ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA AO ESPÓLIO DO CONTRATANTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO (1ª Câmara Cível - 0000941-63.2023.8.16.0117 - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - publicação 22.04.2024) Ademais, não é lícito tolher a qualquer litigante a possibilidade de regularização de qualquer falha, o que está em sintonia com os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. No caso, a extinção da ação em nada aproveitaria a agravante, já que outra certamente seria imediatamente ajuizada.No mais, como o veículo dado em garantia fiduciária, qual seja, Bongo K-2500, Marca Kia”, não foi reconhecido como bem essencial, na relação de mov. 63.1 dos autos de recuperação judicial sob nº 0001943-40.2024.8.16.0115, não se divisa que a manutenção da decisão, possa causar qualquer dano à agravante.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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