SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005058-90.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de execução interposto por Geovane Ramos contra decisão que homologou liminarmente falta grave decorrente da suposta prática de crime doloso no curso da execução penal, sem prévia oitiva do reeducando em audiência de justificação. Postula-se o afastamento da homologação liminar e a designação de audiência ou a observância da tramitação regular até eventual sentença condenatória no processo-crime, à luz do Tema 758 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se é válida a homologação liminar da falta grave sem audiência de justificação; (ii) se a homologação liminar pode ser mantida ante a ausência de previsão legal.III. RAZÕES DE DECIDIRA homologação liminar da falta grave encontra obstáculo na ausência de previsão legal expressa, não se confundindo com medidas cautelares como a regressão provisória de regime.A aplicação de sanções disciplinares no âmbito da execução penal requer a prévia instauração de incidente específico, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante audiência de justificação.A prática de crime doloso no curso da execução penal justifica, em tese, a aplicação de sanção disciplinar ou regressão de regime, independentemente de trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 758) e STJ (Súmula 526). Contudo, medidas sancionatórias definitivas demandam processo regular.A ausência de audiência de justificação implica nulidade do ato decisório, uma vez que a possibilidade de regressão definitiva agrava a situação do reeducando, demandando maior resguardo das garantias fundamentais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Determinada a realização de audiência de justificação antes da deliberação sobre a homologação da falta grave.Tese de julgamento:A homologação de falta grave no âmbito da execução penal requer a prévia realização de audiência de justificação, observando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.A homologação liminar de falta grave carece de previsão legal expressa, não podendo substituir o incidente de apuração regular.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/12/2020; STJ, Súmula 526; AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07/06/2016.