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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por GEOVANE RAMOS contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A decisão, proferida nos autos de execução n.º 4004005-11.2023.8.16.4321, homologou liminarmente a falta grave supostamente cometida pelo agravante, baseada na notícia de prática de novo crime, sem a realização de audiência de justificação.A agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução, para reformar a decisão, a fim de afastar a homologação liminar da falta grave, ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo que aguarde eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal, a qual poderá suprir a instrução da apuração da falta grave no âmbito da execução (nos termos da jurisprudência fixada no Tema 758 do STF), ou, que instaure imediato contraditório e designe audiência de justificação. Em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (1.3 TJ). Em juízo de retratação, o Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4.TJ). A douta Procuradora de Justiça, Luciana Linero, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Passa-se a análise do mérito. DA HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE
Verifica-se que o reeducando cumpria pena privativa de liberdade de 01 ano, 8 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas. Em 03 de setembro de 2024, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de novo crime previsto no arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 113). Em razão do cometimento de crime doloso durante a execução da pena, foi prolatada decisão que homologou “liminarmente” a falta grave, com a seguinte motivação: "A pessoa sentenciada, cumprindo pena restritiva de direitos, foi presa em flagrante delito em 03/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos pelos arts. 309 e 311 do CTB, sendo-lhe concedida a liberdade provisória nos autos nº 0004188-72.2024.8.16.0196 da Vara Criminal de Delitos de Trânsito de Curitiba (Projudi). O Ministério Público manifestou-se pela homologação de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal ( mov. 88.1). A Defensoria Pública requereu a intimação do apenado e a designação de audiência de justificativa (mov. 92.1). É o relatório. Decido. Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte da pessoa sentenciada (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado, estão presentes os requisitos para a aplicação do poder geral de cautela do Juízo, visando à efetividade da execução penal em andamento, até para minimizar eventual reiteração delitiva. Nesse sentido, verifica-se a presença de indícios do fato, eis que documentos oficiais juntados aos autos dão conta da prisão e flagrante; e ainda necessidade de decisão liminar, considerando que, sem a imediata homologação da falta grave, a pessoa sentenciada poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. Todavia, ressalta-se que nos autos nº 0004188-72.2024.8.16.0196 da Vara Criminal de Delitos de Trânsito de Curitiba ( Projudi). foi concedida a liberdade provisória à pessoa sentenciada, deste modo, a manutenção da regressão cautelar no âmbito da execução mostra-se desarrazoada. Diante da ausência de prisão preventiva, o processo criminal tramita sem prioridade, de modo que a pessoa sentenciada corre o risco de aguardar indefinidamente pelo julgamento enquanto permanece segregado cautelarmente. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, em que pese os argumentos trazido pela Defensoria Pública, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – APENADO QUE JÁ HAVIA SE EVADIDO ANTERIORMENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0055736- 84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput , e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021). PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL . NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 511.442/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019). Assim, uma vez que a conduta da pessoa sentenciada se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave praticada em 03/09/2024. Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória à pessoa sentenciada com relação aos novos crimes em tese praticados, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto. Ressalto que em caso de eventual absolvição a presente decisão poderá ser revista” (sic) É contra tal decisão que a recorrente/reeducanda fez a impugnação.
O artigo 118, inciso I da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP)[1] estabelece a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Complementando, o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: “Assim, a prática de novo crime ou falta grave durante a execução da pena exige uma resposta imediata do Poder Público, sob pena de comprometimento da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito, que é inerente à execução penal”. Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência: ‘EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666 /MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018 DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Além disso, observa-se que a simples prática de falta grave:"decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que fixado de forma mais gravosa do que a prevista na sentença condenatória, sendo admitida, inclusive, a regressão por salto" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). Portanto, a regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente de incidente ocorrido na execução da pena em razão da prática de fato definido como crime doloso e falta grave, não sendo necessário o trânsito em julgado da condenação criminal relativa ao novo crime praticado, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e seus precedentes: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09 /2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369). Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso.Por outro lado, ainda que possível a homologação da falta grave antes de sentença condenatório, houve a homologação “liminar” da falta, sem previa oitiva do reeducando em audiência de justificação. Assim, no que tange à "homologação liminar" da falta grave e à alegada desnecessidade de oitiva da apenada em audiência de justificação, a decisão agravada não se mostra adequada.Isso porque não há previsão legal para a "homologação liminar" da falta grave, que não se confunde com a suspensão ou regressão cautelar de regime. A homologação da falta grave só é permitida após a devida instauração de incidente próprio para sua apuração, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a oitiva da reeducanda é imprescindível, sobretudo em virtude da possibilidade de regressão definitiva para regime mais severo do que aquele em que ela se encontrava, acarretando o agravamento de sua situação carcerária. Neste sentido, vejamos o julgado recente da Quarta Câmara Criminal do nosso Tribunal:
“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do juízo da Vara de Execuções de Penas, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0002193-07.2019.8.16.0129 que, diante da notícia da prática de novo delito, homologou liminarmente a falta grave e regrediu cautelarmente a sentenciado ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode homologar liminarmente a falta grave, sem prévia oitiva judicial do apenado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais severos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.7. Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em face da notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais severo, revela-se necessária a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva do apenado, com observância às garantias constitucionais, o juízo da execução poderá deliberar sobre a homologação – ou não –, da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime”.Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP,Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022 - (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000992-95.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2022) - (TJPR - 5ª C. Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0061891-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2021) - (TJPR - 5ª C. Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002994-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2024). Portanto, ante a notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais gravoso, revela-se imprescindível a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva da reeducanda, com observância às garantias constitucionais, o Juízo da execução poderá deliberar acerca da homologação – ou não – da falta grave. O recurso deve ser conhecido e provido parcialmente, para o fim para afastar a homologação liminar da falta grave, ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo que designe audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP. III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação acima.
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