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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Morretes que, em autos de Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença nº 509-41.2023.8.16.0118, rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Eis o teor da decisão agravada (mov. 139.1): Vistos e etc. Intimados os Exequentes para se manifestar da exceção de pré-executividade, sobreveio manifestação pela sua rejeição. Consta ainda que os Executados apresentaram documentos para análise do pedido de justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 2. A exceção de pré-executividade, consiste na possibilidade de o Executado promover sua defesa nos autos do processo de execução, sem necessidade de penhora e de oposição de embargos à execução. A jurisprudência, no entanto, admite essa medida em casos excepcionais, nos quais o Executado deve arguir questões de ordem pública, ou matérias que desde logo vêm acompanhadas de inequívoca comprovação. Ainda que o novo Código de Processo Civil tenha trazido modificações em relação à execução, como por exemplo os artigos 525 e 803 que tratam das questões que devem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença e da nulidade da execução, certo é que a nova lei processual não exauriu completamente a possibilidade de ser manejar a exceção de pré-executividade ao tempo que ocorra a necessidade de se alegar qualquer tipo de vício, desde que não demande dilação probatória. Postas tais premissas, entende-se que a insurgência não merece prosperar, pois os Excipientes não conseguiram comprovar a alegada nulidade na citação por aplicativo de mensagens. Veja-se inclusive que a questão referente a LEANDRO SIMÃO foi objeto de deliberação do juízo nos movs. 64.1 e 67.1 validando a sua citação. Por sua vez, a citação de JONISON CARDOSO LIMA igualmente cumpriu com as regras previstas nas Instrução Normativa nº. 073/2021-CGJ (mov. 30.1/30.2). Logo, não há que se falar em nulidade das citações. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, de outra sorte não se socorre os Excipientes, já que as certidões apresentadas não cumprem com as determinações exaradas pelo juízo para que comprovassem sua renda, ainda mais quando houve a declaração de ser comerciante. Assim sendo, a ausência de documentos que comprovem seus rendimentos obsta reconhecer a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, possível se mostra o parcelamento das custas conforme requerido. 3. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DEFIRO o parcelamento das custas em três parcelas iguais e sucessivas a primeira com vencimento para trinta dias da intimação desta decisão. 4. Intimem-se. Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) a citação dos requeridos ocorreu por aplicativo de mensagem WhatsApp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do requerido, em manifesta contrariedade à previsão expressa do CPC, que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação; (b) O CNJ, ao analisar o tema, pronunciou-se positivamente aos meios eletrônicos para intimações, excluindo expressamente esta possibilidade às citações; (c) a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso; (d) o excesso de execução é manifesto, haja vista que a sentença não especificou qual o índice a ser seguido, abrindo margem a toda espécie de interpretação, estando a dívida acrescida de mais de 300% (trezentos por cento) do valor original; (e) a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo; (f) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos por livre distribuição (mov. 6.1 – AI). Os agravantes sobrevieram aos autos promovendo o recolhimento do preparo (mov. 12.2 – AI). Uma vez que não foi comprovado o preparo concomitantemente à interposição do recurso, o agravante foi intimado acerca da necessidade de recolhimento em dobro (mov. 13.1 – AI), tendo apresentado o comprovante de pagamento do valor restante (mov. 16.2 – AI). Remetidos os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta, determinou-se a intimação dos agravados para contrarrazões (mov. 21.1 – AI), que apresentaram suas considerações (mov. 24.1 – AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 26.1 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu a petição de exceção de pré-executividade. 1. Nulidade da citação
Em suas razões inaugurais, conforme relatado, sustentam os agravantes que é nula a citação realizada por intermédio do aplicativo informatizado WhatsApp. Adianta-se que o recurso não comporta provimento quanto ao ponto. E assim porque a Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte publicou a Instrução Normativa nº 73/2021, a qual “regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná”1. Na Instrução Normativa supracitada, há expressa previsão da possibilidade de citação por meio de comunicações de atos processuais por meio de “aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo”. Veja-se: Art. 2º. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Inúmeros são os precedentes desta Corte autorizando a realização de ato citatório por meio do aplicativo Whatsapp. Esta Câmara, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 073/2021 CCJ QUE REGULAMENTOU A UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS MUTIPLATAFORMA PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE 18ª CC. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE CONSTAM NO CÁLCULO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 – CGJ QUE REGULAMENTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS, ESCRIVANIAS E CENTRAIS DE MANDADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, incluindo-se a citação, encontra-se devidamente regulamentada pela instrução normativa 073/2021-CGJ, a qual prevê expressamente a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I.2. Em que pese prever exceções ao cabimento da utilização de referido meio eletrônico, hipótese alguma foi apresentada pela parte recorrente, a qual sequer negou ter recebido as mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça, cujo teor e conteúdo foi documentalmente comprovado através das capturas de tela colacionadas no mov. 151.1 dos autos originários, confirmando-se, dessa forma, o envio e recebimento das mensagens pela ora agravante, JOSIANE DE FÁTIMA RIBEIRO KRUBNIKI. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002709-21.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -J. 02.05.2022)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060127-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 – CGJ QUE REGULAMENTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS, ESCRIVANIAS E CENTRAIS DE MANDADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, incluindo-se a citação, encontra-se devidamente regulamentada pela instrução normativa 073/2021-CGJ, a qual prevê expressamente a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I.2. Em que pese prever exceções ao cabimento da utilização de referido meio eletrônico, hipótese alguma foi apresentada pela parte recorrente, a qual sequer negou ter recebido as mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça, cujo teor e conteúdo foi documentalmente comprovado através das capturas de tela colacionadas no mov. 151.1 dos autos originários, confirmando-se, dessa forma, o envio e recebimento das mensagens pela ora agravante, JOSIANE DE FÁTIMA RIBEIRO KRUBNIKI. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002709-21.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2022) Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de citação por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.) Para tanto, nos termos da Instrução Normativa nº 73-2021, no momento da citação a ser realizada, será efetivada a confirmação de identidade (artigo 5º, inciso II), nos seguintes termos: Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1° Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2° Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3° O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4° Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5° O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. E, na hipótese dos autos, verifica-se que foi observado o requisito erigido no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa nº 73-2021, porquanto o Oficial de Justiça, ao empregar as diligências, certificou-se quanto ao encaminhado de fotografias das respectivas carteiras de habilitação dos executados Srs. Jonison Cardoso de Lima e Leandro Simão (mov. 30 e 56), ponto sobre o qual não houve impugnação específica pelos recorrentes. Assim, inexiste a alegada nulidade de citação. 2. Excesso de execução Defendem os agravantes ser possível o conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a sentença não havia definido qual o índice de correção monetária que incidiria sobre o valor da condenação.O recurso comporta parcial provimento neste tocante.Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa na execução que permite ao executado alegar matérias de ordem pública ou questões que possam ser analisadas de plano, sem a necessidade de produção de provas. Na hipótese dos autos, os agravantes alegam a existência de excesso à execução, situação que, a princípio, poderia ensejar a interpretação de que não se trata de questão cognoscível de plano, uma vez que seria exigido a elaboração de cálculo.
Todavia, o alegado excesso, em linhas sucintas, é consectário lógico da aplicação de índice de correção monetária que, segundo os agravantes, não constou do título executivo judicial, situação plenamente possível de ser alegada por meio de simples petição. A jurisprudência desta Corte assim vem se posicionando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE DEIXOU DE CONHECER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PARA NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARGUIR SER NECESSÁRIA A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO DEFENDIDO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO REFERIDOS TEMAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO ERRO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NOS CÁLCULOS DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE A SER UTILIZADO QUE NÃO FORA CUMPRIDO. AUTOS QUE DEVEM SER ENVIADOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA A DEVIDA APURAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064141-70.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO DEVEDOR REJEITADA – INSURGÊNCIA - ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – VERIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO, PELO EXCEPTO-EXEQUENTE, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – NATUREZA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES - REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER O INCIDENTE OPOSTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089268-10.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.02.2025) Nesse panorama, a questão ora suscitada é possível de ser conhecida tanto por não depender de dilação probatória quanto por se tratar de matéria de ordem pública, visto que a inexistência de indicação expressa do indexador é matéria que pode ser conhecida de ofício.
Superado o conhecimento, em relação ao mérito da alegação, o recurso não prospera. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora postulou o seguinte:
d.2) se reconhecer o direito dos autores e condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis e taxas que não foram adimplidos durante a vigência do contrato, com os devidos acréscimos convencionados, cujo cálculo demonstra uma dívida atualizada de R$ 126.934,67 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991; Por sua vez, colacionou planilha de cálculo, dispondo sobre a atualização do débito pela adoção da média do INPC/IGP-DI (mov. 1.32). Após o regular trâmite do processo, sobreveio a sentença, proferida à revelia dos agravantes, julgando procedentes os pedidos iniciais. Destaca-se:
(...) Caberá à parte Requerida suportar o pagamento dos aluguéis em atraso, mais aqueles que se vencerem até a execução do despejo e multas contratuais, bem como os demais encargos relacionados à locação, que montam em R$ 126.934,67. III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de: a) DECRETAR O DESPEJO do Requerido JONISON CARDOSO DE LIMA, do imóvel situado no Largo Lamenha Lins, 34, centro de Morretes; b) CONDENAR o Requerido e seu fiador LEANDRO SIMÃO, de forma solidária, ao PAGAMENTO em favor dos autores, do valor de R$ 126.934,67 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente a aluguéis em atraso, multa contratual, dívida de IPTU, faturas de água e energia elétrica em atraso. (mov. 1.32). Dessa forma, verifica-se que a sentença não dispôs a respeito de qual seria o índice de correção monetária incidente sobre a condenação. Entretanto, a partir de acurada análise, certifica-se que inexiste alteração a ser feita nos cálculos apresentados pela parte recorrida. Explica-se: A parte autora, quando da apresentação da petição de cumprimento de sentença, colacionou o cálculo exequendo com a atualização por índice distinto daquele sugerido na planilha que acompanhou a inicial, qual seja, o IPCA (mov. 110.1). Todavia, não há equívoco neste proceder, notadamente porque, conforme salientado em contrarrazões (mov. 24.1 – AI), o contrato previu, em sua cláusula terceira, que, para fins de recomposição do valor da moeda, seria adotado o índice oficial, o qual outrora era reconhecidamente aquele apresentado em petição inicial (média entre o INPC/IGP-DI), mas que se modificou ante entendimentos jurisprudenciais mais recentes, que se inclinavam à adoção do IPCA. E, na época da apresentação da petição de cumprimento de sentença (06.06.2024), a adoção do IPCA estava em consonância com a jurisprudência desta Colenda 18ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-SÍNDICO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTA DE JULGAMENTO DISCRICIONÁRIO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE COMO SE DEU A GESTÃO DO APELANTE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA DE UTILIZAÇÃO DE TAIS VALORES EM FAVOR DA MASSA. CONTAS JULGADAS NÃO BOAS. DEVER DA AUTORA DE RESTITUIR VALORES RECONHECIDOS ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. PARTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO PERITO. PERÍCIA CONCLUSIVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA IPCA. ACOLHIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO QUE É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) Por outro lado, assiste razão ao apelante em relação ao índice de correção monetária e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, merecendo reforma a sentença para que a correção monetária seja feita pela aplicação do IPCA, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença proferida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012871-59.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2024) (grifou-se) Portanto, muito embora tenha sido reconhecida a omissão da sentença quanto ao índice correção monetária, a parte autora adotou o indexador oficial, razão pela qual inexiste o alegado excesso de execução. Estabelecidas todas essas premissas, acolhe-se parcialmente a insurgência deduzida pela recorrente, tão somente para admitir a alegação de excesso de execução deduzida em petição de exceção de pré-executividade. Contudo, em relação ao mérito, o recurso não prospera.
Assim, o voto é pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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