SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122962-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE PODE SER DEDUZIDA POR SIMPLES PETIÇÃO. CONTUDO, INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE FOI ADOTADO O ÍNDICE OFICIAL À ÉPOCA (IPCA). ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL TÃO SOMENTE PARA EFEITOS DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu da alegação de excesso de execução deduzida Exceção de Pré-Executividade, bem como rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação realizada por aplicativo de mensagem WhatsApp é válida e se há excesso de execução na Ação de Despejo em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por aplicativo de mensagens foi realizada de acordo com a Instrução Normativa nº 73/2021, que permite essa modalidade de comunicação, porquanto o serventuário se certificou quanto à confirmação de identidade dos recorrentes, que encaminharam fotocópia de suas respectivas carteiras de habilitação. 4. É possível a alegação de omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária mediante petição de exceção de pré-executividade. 5. Não houve excesso de execução, uma vez que a parte exequente adotou o índice oficial à época (IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para admitir a alegação de excesso de execução deduzida em petição de exceção de pré-executividade, mas, no mérito, improvido. Tese de julgamento: A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, conforme regulamentação da Instrução Normativa nº 73/2021, é válida e não configura nulidade, desde que observados os requisitos de confirmação de identidade do destinatário, bem como é possível o enfrentamento da alegação de omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária em sede de exceção de pré-executividade. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, arts. 2º, I, e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002709-21.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060127-14.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 18ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064141-70.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0089268-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR – 18ª Câmara Cível – 0012871-59.2009.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2024).