Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO APENADO, SOBRETUDO QUANDO DESTE FATO FORA ANTES PESSOALMENTE ADVERTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a expedição de intimação por edital ao apenado, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para sua localização. A defesa requereu a realização de novas buscas de endereço junto a órgãos públicos e empresas de telefonia. O Ministério Público e a Procuradoria Geral da Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada foi mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de comunicação de novo endereço e do esgotamento das diligências razoáveis para sua localização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado foi pessoalmente advertido sobre as condições do regime aberto e tinha ciência do dever de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução.4. Foram realizadas diligências junto ao CRC-JUD e ao BNMP, sem êxito na localização do apenado ou constatação de óbito ou prisão vigente.5. O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná
veda
à secretaria do juízo a realização de buscas de endereços quando a diligência estiver ao alcance do órgão ministerial.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, frustradas as tentativas de intimação pessoal, é legítima a intimação por edital, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.___Tese de julgamento: 1. É legítima a intimação por edital do apenado quando frustradas as diligências razoáveis para sua localização. 2. O apenado tem o dever de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução, nos termos da segunda parte do caput do art. 367 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, art. 2º; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 1.111, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4004289-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26/10/2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005062-30.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, a fim de afastar a intimação editalícia, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas. Pugnou que o Juízo a quo realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe e empresas de telefonia a fim de localizar o endereço do apenado (mov.1.1), visto que "não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado para a sua devida intimação".O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pedindo o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.3). A decisão agravada foi mantida em seus próprios fundamentos (mov.1.4).A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO reeducando cumpria pena ao regime semiaberto harmonizado (mov.41/SEEU), pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pelo crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, ambas em regime fechado.Em seguida, foi concedido o livramento condicional (mov. 58.1/SEEU), ficando o apenado ciente das condições a serem cumpridas (mov. 70.1/SEEU).Posteriormente, em atenção à Portaria do Juízo nº 6/2021, foram ajustadas as condições do regime aberto, determinando-se a intimação do sentenciado (mov.130/SEEU).Em que pese os argumentos defensivos, o juízo da execução determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar a existência de comunicado de óbito do sentenciado, e ao BNMP, para averiguar eventual prisão por outro processo (mov.198/SEEU).Considerando que não foi constatado óbito ou mandado de prisão vigente em desfavor do réu (movs.142, 165 e 185/SEEU), o juízo singular deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público e determinou a expedição de intimação por edital (mov.198/SEEU).Logo, os elementos indicam a intenção do reeducando em frustrar a aplicação da lei penal, pois foram tomadas todas as medidas possíveis para sua localização, com vistas à retomada do cumprimento da pena.Registro que o parágrafo único do art. 1.111 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná desautoriza "a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público". O caput deste dispositivo dispõe que: "Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço".Veda-se, portanto, salvo determinação judicial em contrário, a realização de buscas de endereços do apenado pela secretaria quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. A regra revela norma de gestão administrativa que delimita as atribuições da secretaria e reforça a responsabilidade do Ministério Público na busca de endereços, utilizando-se de seus próprios instrumentos e prerrogativas. Busca-se garantir a celeridade e a continuidade da execução da pena, evitando que o processo fique parado em secretaria. Garante-se, assim, que a fase de localização seja impulsionada pelo órgão ministerial. Isso tudo quando, em verdade, por força da segunda parte do caput do art. 367 do Código de Processo Penal - aplicado subsidiariamente à Execução Penal por força do art. 2º da LEP -, é do apenado a responsabilidade exclusiva de "informar alterações de seu endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia." (STJ, HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Isso é imperioso no caso telado, sobretudo quando esse fato era de inequívoca ciência do agravante, pois foi pessoalmente advertido acerca das condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto (mov.70–SEEU).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, frustradas as tentativas de intimação pessoal no endereço informado, é legítima a intimação por edital, não havendo ilegalidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, "não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. [...] " (AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Ainda, "Descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/4/2019).Nessa linha de orientação também é a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal, do que é exemplo recente julgado:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO AGRAVANTE PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIU O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O NOVO ENDEREÇO DO CONDENADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. A intimação por edital para início do cumprimento da pena privativa de liberdade revela-se medida válida e necessária quando frustradas as diligências razoáveis para localização da pessoa sentenciada, sendo exigível, inclusive, o dever do apenado de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004289-48.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.10.2025)De tudo quanto o exposto, devidamente constatada a quebra do dever do agravante de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, era possível a intimação do reeducando por edital, conforme determinado pela origem.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DESPROVER o agravo em execução.
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