SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005062-30.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO APENADO, SOBRETUDO QUANDO DESTE FATO FORA ANTES PESSOALMENTE ADVERTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a expedição de intimação por edital ao apenado, diante da ausência de êxito nas diligências realizadas para sua localização. A defesa requereu a realização de novas buscas de endereço junto a órgãos públicos e empresas de telefonia. O Ministério Público e a Procuradoria Geral da Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. A decisão agravada foi mantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de comunicação de novo endereço e do esgotamento das diligências razoáveis para sua localização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado foi pessoalmente advertido sobre as condições do regime aberto e tinha ciência do dever de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução.4. Foram realizadas diligências junto ao CRC-JUD e ao BNMP, sem êxito na localização do apenado ou constatação de óbito ou prisão vigente.5. O Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná veda à secretaria do juízo a realização de buscas de endereços quando a diligência estiver ao alcance do órgão ministerial.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, frustradas as tentativas de intimação pessoal, é legítima a intimação por edital, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.___Tese de julgamento: 1. É legítima a intimação por edital do apenado quando frustradas as diligências razoáveis para sua localização. 2. O apenado tem o dever de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução, nos termos da segunda parte do caput do art. 367 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, art. 2º; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 1.111, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 474.944/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 10/4/2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal n. 4004289-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 26/10/2025.