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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Terezinha, excluindo-o do polo passivo em ação de reparação de danos decorrentes de erro médico, sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviços hospitalares, limitando-se a responsabilizar o médico. Os agravantes requerem a manutenção do hospital no polo passivo, sustentando a relação de consumo e a responsabilidade solidária entre os envolvidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Hospital Santa Terezinha deve ser mantido no polo passivo da ação de reparação de danos, considerando a alegação de erro médico e a relação de consumo entre as partes.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento é cabível, conforme o artigo 1.015, inciso VII, do CPC, que trata da exclusão de litisconsorte.4. A relação de consumo entre a autora e o Hospital Santa Terezinha foi configurada, o que implica responsabilidade solidária do hospital pelos serviços prestados.5. A legitimidade passiva do hospital é afirmada pela teoria da asserção, considerando a narrativa da inicial e os documentos apresentados.6. A responsabilidade do hospital depende da apuração da culpa do médico, não sendo automática a responsabilização pelo reconhecimento da legitimidade passiva.7. A decisão que excluiu o hospital do polo passivo foi considerada prematura, devendo ser mantido no processo para a devida apuração dos fatos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para manter o Hospital Santa Terezinha no polo passivo da lide.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do hospital em ações indenizatórias por erro médico é reconhecida quando há prestação de serviços relacionados ao tratamento do paciente, não implicando sua imediata responsabilização, a qual depende da aferição da culpa do médico._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, VII; CDC, arts. 14, 18; CC/2002, arts. 932, III, e 933.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.741.679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2018; TJPR, AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0048870-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036053-27.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 02.07.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0041463-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061703-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.09.2024; Súmula nº 586/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122986-95.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de mov. 70.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, autuada sob o nº 0005620-27.2022.8.16.0090, apenas no tópico em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido/agravado Hospital Santa Terezinha, extinguindo o feito com relação a ele sem resolução de mérito.Para tanto os recorrentes aduzem, em síntese, que: a) a relação entre o Dr. Claudinei e o Hospital Santa Terezinha está perfeitamente demonstrada pelos documentos anexados com a inicial, já que a agravante Karine foi atendida na instituição hospitalar pelo Dr. Claudinei, que atua, ou na época atuava, como médico naquele local; b) as receitas médicas, encaminhamentos e prontuários assinados pelo Dr. Claudinei foram escritos no próprio papel timbrado do hospital; c) estamos diante de uma relação de consumo, o que inclusive foi reconhecido pela decisão de saneamento, de modo que em se tratando de uma relação de consumo, onde a agravante Karine se utilizou dos serviços que foram fornecidos por ambos os agravados, a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 18, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços; d) a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por força do art. 932, III e 933 do Código Civil, por atos de seus empregados e prepostos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que havendo vínculo a qualquer título do médico com o hospital, responde este solidariamente com aquele, apurada a culpa do profissional; g) o profissional obviamente possui vínculo com o Hospital, já que emitiu receitas médicas e atendeu no local, sendo na época plantonista do hospital; e h) o reconhecimento de ilegitimidade passiva em decisão de saneamento se mostra prematuro, já que, através da realização da perícia médica que já foi deferida em decisão de saneamento, pode ser reconhecida a responsabilidade de algum outro profissional que atua nas dependências do hospital, motivo pelo qual, de igual forma deve responder pelos atos de seus prepostos.Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de manter o Hospital Santa Terezinha no polo passivo da lide, diante da responsabilidade solidária.Ante a ausência de pleito liminar, o hospital requerido apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (mov. 14.1-AI).Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Inicialmente, aduz o requerido que o recurso não merece ser conhecido, eis que não se adequa às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo CivilContudo, ao contrário do que aduz o demandado, o artigo mencionado expressamente dispõe: ‘‘Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)VII - exclusão de litisconsorte;’’ Logo, cabível a interposição do presente recurso em face da decisão de saneamento que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao hospital.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, os recursos comportam apreciação. A controvérsia recursal se cinge acerca da legitimidade passiva do Hospital Santa Terezinha, diante de suposto erro médico do segundo requerido.A decisão de saneamento que excluiu o hospital da lide se deu nos seguintes termos: ‘‘(...) observa-se que os autores não narram a ocorrência de nenhum vicio na prestação de serviço oferecido pelo requerido, limitando-se a narrar a imperícia do médico requerido na realização da cirurgia e os danos dela decorrentes. Ainda que o hospital tenha autorizado o médico a atuar em suas dependências, não havendo alegação de defeito no serviço por parte do nosocômio ou vínculo empregatício ou de preposição do médico, tenho que inaplicável o artigo 14 do Código de Direito do Consumidor. Isto porque, a responsabilidade objetiva do hospital se refere apenas à falha nos serviços por ele prestados, o que não ocorreu, considerando a narrativa da inicial’’. Contudo, aplica-se ao caso concreto a “Teoria da Asserção”. Sobre ela, Kazuo Watanabe nos ensina que: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, ‘considera tal relação jurídica in statu assercionis, ou seja, à vista do que se afirmou’ raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’, como preleciona Barbosa Moreira.” (Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121). Além disso, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp1.741.679/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2018). Assim, o juiz, ao receber a petição inicial, examina a presença das condições da ação, observando se o requerido tem legitimidade na pretensão formulada pelo autor, admitindo provisoriamente a veracidade e possibilidade jurídica daquilo que foi afirmado. Se a pretensão é procedente ou não contra aquele demandado, é matéria que interessa ao mérito da causa e será resolvida à final decisão. No caso dos autos, a suposta falha no atendimento hospitalar aconteceu no estabelecimento do requerido. Portanto, abstratamente considerado, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização.Corroborando, dentre os documentos acostados junto à inicial – notadamente os prontuários de movs. 1.64 a 1.68 – o hospital agravado prestou serviços à autora, seja de hospedagem, seja de assistência médica ou pela equipe de médica e de enfermagem, recebendo a devida contraprestação para isso. Assim, resta configurada a legitimidade para figurar nesta lide.Sobre o tema, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, BEM COMO QUE MANTEVE O HOSPITAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL AO CASO. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER INVERTIDO, SEJA OPE LEGIS, SEJA OPE JUDICIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL AFIRMADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048870-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.10.2024). ‘‘DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade das partes e a responsabilidade objetiva do hospital em ação indenizatória por erro médico, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. O hospital alega ilegitimidade passiva, sustentando que apenas locou seu centro cirúrgico e não prestou serviços médicos ao autor, sendo inaplicável o CDC ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade passiva do hospital na ação indenizatória por erro médico e aplicação do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital é considerado parte legítima no polo passivo da ação, pois prestou serviços ao autor, incluindo hospedagem e assistência médica, como evidenciado pelos prontuários médicos e recibos. 4. Tratando-se o caso de suposto erro médico, a responsabilidade do hospital depende da aferição da culpa do médico, a qual, se confirmada, a responsabilidade do nosocômio é objetiva e solidária, conforme entendimento jurisprudencial.5. O reconhecimento da legitimidade passiva do hospital não implica automaticamente em sua responsabilidade pelos danos, que deve ser apurada posteriormente.6. configurada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do autor em relação ao hospital, que possui maior conhecimento e acesso a documentos relevantes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do hospital em ações indenizatórias por erro médico é reconhecida quando há prestação de serviços relacionados ao tratamento do paciente, não implicando em sua imediata responsabilização, a qual depende da aferição da culpa do médico. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor de serviços médicos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 932 e 933; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0048870-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036053-27.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 02.07.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0041463-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061703-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.09.2024.’’ (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101582-85.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.04.2025); Ademais, ainda que assim não fosse considerado, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há duas formas distintas de responsabilização pela falha na prestação de serviços médico e hospitalar: em se tratando de ilícito praticado pelo médico, haverá responsabilização subjetiva; ao passo que, se a conduta ilícita foi perpetrada pela própria estrutura hospitalar, em suas equipes de enfermaria, atendimento ou manutenção, haverá responsabilização objetiva. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.’’ (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.’’ (AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Dessa forma, considerando a narrativa constante na inicial, a responsabilização do hospital depende da averiguação da culpa e responsabilidade do profissional médico.Ressalta-se que o reconhecimento de legitimidade passiva do hospital não lhe impõe, automaticamente, a responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela paciente, uma vez que esta depende da configuração do regime de responsabilidade, dilação probatória e ulterior apuração dos fatos. Logo, imperiosa se faz a reforma de decisão recorrida, para o fim de manter o Hospital Santa Terezinha no polo passivo da lide.DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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