SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122986-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Santa Terezinha, excluindo-o do polo passivo em ação de reparação de danos decorrentes de erro médico, sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviços hospitalares, limitando-se a responsabilizar o médico. Os agravantes requerem a manutenção do hospital no polo passivo, sustentando a relação de consumo e a responsabilidade solidária entre os envolvidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Hospital Santa Terezinha deve ser mantido no polo passivo da ação de reparação de danos, considerando a alegação de erro médico e a relação de consumo entre as partes.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento é cabível, conforme o artigo 1.015, inciso VII, do CPC, que trata da exclusão de litisconsorte.4. A relação de consumo entre a autora e o Hospital Santa Terezinha foi configurada, o que implica responsabilidade solidária do hospital pelos serviços prestados.5. A legitimidade passiva do hospital é afirmada pela teoria da asserção, considerando a narrativa da inicial e os documentos apresentados.6. A responsabilidade do hospital depende da apuração da culpa do médico, não sendo automática a responsabilização pelo reconhecimento da legitimidade passiva.7. A decisão que excluiu o hospital do polo passivo foi considerada prematura, devendo ser mantido no processo para a devida apuração dos fatos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para manter o Hospital Santa Terezinha no polo passivo da lide.Tese de julgamento: A legitimidade passiva do hospital em ações indenizatórias por erro médico é reconhecida quando há prestação de serviços relacionados ao tratamento do paciente, não implicando sua imediata responsabilização, a qual depende da aferição da culpa do médico._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, VII; CDC, arts. 14, 18; CC/2002, arts. 932, III, e 933.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.741.679/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2018; TJPR, AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0048870-21.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 21.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0036053-27.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 02.07.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0041463-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 14.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061703-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.09.2024; Súmula nº 586/STJ; Súmula nº 7/STJ.