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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Flora Margarida Clock Schier, Hugo Carollo Clock, Marcos Clock e Maria José do Carmo Clock Marodin contra a sentença de mov. 51.1, prolatada nos autos do processo dos embargos que opuseram à execução fiscal que lhes fora dirigida pelo Município de Ponta Grossa – execução fiscal nº 0036469-98.2022.8.16.0019 –, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, condenou os embargantes, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa.Em suas razões recursais (mov. 65.1), os apelantes postulam a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade dos tributos objeto da execução fiscal em relação a eles, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal.Sustentam que os imóveis cuja propriedade constitui fato gerador dos tributos em execução foram invadidos, há anos, estando ocupados de forma irreversível.Afirmam que, na intenção de regularizar a situação e direcionar os impostos aos efetivos moradores, celebraram com o Município de Ponta Grossa, no ano de 2013, termo de doação de 23 lotes, que seriam incluídos em programas de regularização fundiária como, por exemplo, os programas “Papel Legal” e “Casa Segura”. Em contrapartida, o município não mais lançaria contra eles os tributos relacionados à propriedade desses imóveis, ou seja, isentá-los-ia da cobrança até que a doação fosse aprovada pelo legislativo de Ponta Grossa.Afirmam que, em razão o termo de doação, que foi celebrado entre eles e o município, encontravam-se seguros “de que não haveria mais cobrança dos tributos, já que realizaram doação com o Poder Público, esperando a manutenção da boa-fé que regeu nos três primeiros anos” (pág. 05 das razões recursais – mov. 65.1).Asseveram, ainda, que o município tinha pleno conhecimento de que eles, recorrentes, não eram nem os proprietários nem os possuidores dos imóveis, como demonstra o termo de acordo de doação.Sustentam que, mesmo que a doação não pudesse impedir o lançamento dos tributos em execução, os lançamentos dos tributos são nulos por ausência de fato gerador, já que os imóveis foram invadidos há anos, perdendo eles o exercício dos atributos da propriedade. E esse fato, reiteram, era de conhecimento do município, haja vista a celebração do acordo para doação dos imóveis, cuja justificativa foi a regularização dos terrenos.Salientam, ainda, que há nos autos imagens dos imóveis, demonstrando que os possuidores já construíram residências, circunstância a evidenciar a impossibilidade de retomada dos imóveis.Argumentam que, ao contrário da conclusão à que chegou o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, não há dúvida de que a perda do exercício dos atributos da propriedade deu-se muito tempo antes do lançamento dos tributos em execução (2018-2021). Isso porque, além das imagens trazidas e do fato do acordo de doação ter sido celebrado no ano de 2013, o Município de Ponta Grossa sequer impugnou a alegação de que os imóveis já estão invadidos há muitos anos.Corroborando esse fato, lembram que, no termo de acordo para doação dos imóveis ao município, restou estabelecido que eles pagariam os tributos vencidos até o ano de 2013, fato a evidenciar que o próprio município reconhecia que, após esse ano, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos não era mais deles pelo fato de os imóveis terem sido invadidos por terceiras pessoas, que lá se estabeleceram definitivamente.Intimado, o Município de Ponta Grossa apresentou contrarrazões no mov. 69.1, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso de apelação.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser provido.2. Do exame dos autos, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal referem-se a créditos tributários de IPTU e taxa de coleta de lixo dos anos de 2018 a 2021, relacionados aos imóveis de propriedade dos apelantes, que estão localizados no Município de Ponta Grossa.Percebe-se, ainda, que tais imóveis foram, juntamente com outros, objeto do “Termo de Acordo para fins de Doação de Imóveis” (mov. 1.4), subscrito em 10/09/2013, pelo qual os proprietários, ora embargantes, assumiram o compromisso de doá-lo ao Município de Ponta Grossa, a fim de que este procedesse à regularização da posse das pessoas que lá já haviam construído as suas casas. Consta no referido termo de acordo de doação:
Em sua contestação, o Município de Ponta Grossa sustentou que, a despeito do termo de acordo, a doação não se concretizou, uma vez que o acordo não foi ratificado pela Câmara Municipal, e, consequentemente, não houve lavratura de escrituras públicas nem a transmissão de propriedade pelo registro das escrituras no cartório de registro de imóveis.Essa afirmação do Município de Ponta Grossa é verdadeira, ou seja, não foi posto em prática o acordo pelo qual os executados, ora embargantes, assumiram o compromisso de doar ao referido município diversos imóveis que haviam sido invadidos por terceiros, dentre os quais os que geraram os tributos em execução, a fim de o município providenciasse, mediante programas públicos, a regularização da posse e propriedade dos possuidores.Não tendo sido posta em prática a doação ajustada entre as partes, a conclusão à que se chega é a de que os exequentes prosseguiram ostentando a qualidade de proprietários do imóvel, circunstância que, a princípio, conforme concluiu o magistrado prolator da sentença, os tornava sujeitos passivos dos tributos relacionados aos imóveis que seriam doados ao município. Tal conclusão decorre do art. 34 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Ocorre, entretanto, que, embora os executados figurem como proprietários dos imóveis cuja propriedade constitui fato gerador dos tributos em execução, eles, a contrário do que constou na sentença, já se encontravam alijados de todos os atributos da propriedade nos anos em que os tributos em execução foram lançados.Diz-se isso porque restou devidamente comprovado pelos documentos existentes nos autos que os executados, ao menos desde 2013, foram excluídos, de forma definitiva, da posse dos imóveis geradores dos tributos aqui discutidos. Vale dizer, no mínimo desde 2013 estão impedidos de exercer quaisquer dos atributos da propriedade dos imóveis em relação aos quais o Município de Ponta Grossa está a exigir o pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo dos anos de 2018 a 2021.Primeiro há o “Termo de Acordo para Fins de Doação de Imóveis que entre si Celebram o Município de Ponta Grossa e Hugo Carollo e outros”, assinado pelas partes em 10/09/2013, no qual o município, demonstrando total ciência de que os imóveis haviam sido invadidos por inúmeras pessoas, as quais, inclusive, já haviam construído residências, receberia os imóveis com o intuito de promover a regularização fundiária, ou seja, de regularizar a situação dos possuidores, para que passassem a ser proprietários. Aqui, faz-se oportuna a reprodução da do parágrafo terceiro da cláusula segunda do referido termo de acordo (mov. 1.4):
O Programa Papel Legal foi instituído no Município de Ponta Grossa pelo Decreto nº 933/2006 e tem a “finalidade de promover a regularização de áreas públicas e particulares ocupadas irregularmente, em nome dos atuais moradores” (art. 1º, §1º). Consta, no item 66 do Anexo III do Decreto, que a Vila Margarida – local onde se localizam os imóveis geradores dos tributos exigidos – é uma das áreas abrangidas pelo programa.Já o Programa Casa Segura foi instituído pelo Decreto Municipal nº 4067/2010, “com a finalidade de diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de riscos naturais ou não, promovendo a desocupação, fiscalização e recuperação das áreas de risco” (art. 1º, parágrafo único). Segundo, as fotografias trazidas aos autos (mov. 1.5), cuja veracidade sequer foi refutada pelo exequente, dão conta de que nos imóveis foram edificadas residências, com abertura de ruas e instalação de postes de energia elétrica.Terceiro, o Município de Ponta Grossa em momento algum negou ter ciência de que os imóveis foram invadidos anteriormente à celebração do termo de acordo nem que era sua intenção a regularização da situação dos possuidores dos imóveis. Limitou-se a defender que, não tendo a doação sido concretizada, competiria aos embargantes tomar as medidas judiciais para recuperar os imóveis, desconsiderando a situação fática dos imóveis, que torna impossível qualquer a recuperação das áreas por aqueles que figuram formalmente como proprietário nas matrículas dos imóveis.Vê-se, assim, que, de acordo com as informações contidas nos autos, não há como ser extraída outra conclusão senão a de que os embargantes estão impedidos de exercer sobre os imóveis relacionados os tributos em execução quaisquer das faculdades previstas no art. 1.228 do Código Civil – faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Em outras palavras, a prova documental demonstra que os executados, ora apelados, perderam, de fato e desde a invasão, a propriedade dos imóveis – não podem exercer nenhum dos seus atributos –, a qual prossegue apenas no papel, pelo fato de os imóveis ainda estarem registrados em nome deles.E, tendo sido alijados dos atributos da propriedade dos imóveis cuja propriedade constitui fato gerador dos tributos em execução, não há dúvida de que o lançamento dos tributos em execução foi indevido, pois não detêm legitimidade para ocupar o polo passivo da obrigação tributária.O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, possui entendimento consolidado no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo da ação de execução fiscal, visando a cobrança de IPTU, aquele que perdeu os direitos inerentes à propriedade do imóvel em razão de invasão da área por terceiros. Nesse sentido, podem ser mencionadas as seguintes ementas de julgamento da Segunda Turma da mencionada Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.545.307/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. EXECUTADO FALECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSS PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. PROPRIETÁRIO. PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA.(…). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.III - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante.IV - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e REsp n. 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018).V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022.). No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas se julgamento que, a seguir, são transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR, DESDE 19/02/1999 ATÉ 05/05/2017. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA RECONHECENDO A NULIDADE DA COBRANÇA DE PARTE DOS DÉBITOS OBJETOS DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ATÉ 30.08.2012). PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUANTO AOS DÉBITOS FISCAIS NÃO ALCANÇADOS PELA AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS ANTERIORES À REFERIDA DATA, FUNDADOS NA PERDA DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO AO ÍNDICE APLICADO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 EM ATENÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022809-75.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU– ANOS DE 2005 A 2014 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE OCUPAÇÃO IRREGULAR – PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE – TRIBUTO QUE DEVERIA TER SIDO LANÇADO EM FACE DOS OCUPANTES –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003649-18.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARTE DO IMÓVEL INVADIDO E OCUPADO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE EM RELAÇÃO À ÁREA INVADIDA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL E QUE FOI COBRADA EM FACE DE UM ÚNICO COPROPRIETÁRIO REGISTRAL. LANÇAMENTO QUE DEVE OCORRER EM NOME DOS OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA E, EM RELAÇÃO À ÁREA NÃO OCUPADA POR TERCEIROS, EM NOME DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. PRECEDENTES STJ E TJ/PR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017190-07.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022). Diante disso, estando suficientemente comprovado que os executados/apelados não mais exerciam a propriedade dos imóveis sobre os quais recaíram os débitos de IPTU e taxas objeto das CDAs nº 13042/2022, 13043/2022, 13044/2022, 13045/2022, 13047/2022, 13048/2022, 13051/2022, 13053/2022, 13054/2022, 13078/2022, 13079/2022 e 13088/2022, outra não pode ser a solução senão a de dar provimento ao presente recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, declarando a nulidade das certidões de dívida ativa em execução, com a consequente extinção do processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 803, inc. I, ambos do Código de Processo de Civil.4. Em consequência do provimento do recurso para que os pleitos formulados nos embargos à execução sejam acolhidos, impõe-se a condenação do município apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor, considerada a atuação do advogado em segundo grau de jurisdição, que foi exitosa, é fixado em doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
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