SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005068-37.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AMBIGUIDADE CONSTANTE NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento de ambiguidade na sentença penal condenatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo no âmbito dos autos de execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de aspectos da sentença condenatória, já transitada em julgado, no âmbito da execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença penal condenatória, uma vez transitada em julgado, torna-se definitiva e insuscetível de modificação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.4. Nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, ao juízo da execução compete zelar pela fiel observância da decisão condenatória, não sendo possível a revisão de matéria já decidida em fase de conhecimento.5. O pedido de reinterpretação da fração de redução da pena com base em suposta ambiguidade deveria ter sido veiculado por meio de embargos de declaração ou recurso próprio na fase adequada.6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada no âmbito da execução penal representa afronta ao princípio da segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO7. Agravo em execução conhecido e desprovido.