SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123031-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FORA DOS LIMITES DO RECURSO E DA DECISÃO EMBARGADA. ALÉM DISSO, PRECLUSÃO E AQUIESCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para sanar erro/omissão quanto à análise de controvérsia recursal com base no art. 300 do Código de Processo Civil.A parte embargante sustenta contradição/obscuridade no acórdão embargado, argumentando que a presença de incapazes no processo de origem afastaria a discussão sobre a natureza do prazo de 60 dias fixado na decisão.O embargado apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou obscuridade quanto à irrelevância da natureza do prazo fixado, em face da presença de incapazes.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm função integrativa, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição alegada pela embargante não é interna ao julgado, mas externa, referente à sua incompatibilidade com a tese jurídica por ela defendida. Tal hipótese não é passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é a que ocorre no julgado em si, e não entre o acórdão e o entendimento da parte" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG).A preclusão impede a análise de questões já decididas e não oportunamente impugnadas. A concordância dos terceiros impugnantes com a decisão de origem, expressa em manifestação nos autos, torna inviável rediscutir a possibilidade de fixação do prazo em sede de embargos de declaração.O recurso revela mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sem que existam vícios a serem sanados na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos da decisão recorrida, sendo incabíveis para corrigir contradições externas ou rediscutir questões preclusas ou decididas de forma expressa no julgado."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022.Código Civil, art. 198, inciso I.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.