Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FORA DOS LIMITES DO RECURSO E DA DECISÃO EMBARGADA. ALÉM DISSO, PRECLUSÃO E AQUIESCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos infringentes, para sanar erro/omissão quanto à análise de controvérsia recursal com base no art. 300 do Código de Processo Civil.A parte embargante sustenta contradição/obscuridade no acórdão embargado, argumentando que a presença de incapazes no processo de origem afastaria a discussão sobre a natureza do prazo de 60 dias fixado na decisão.O embargado apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou obscuridade quanto à irrelevância da natureza do prazo fixado, em face da presença de incapazes.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm função integrativa, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição alegada pela embargante não é interna ao julgado, mas externa, referente à sua incompatibilidade com a tese jurídica por ela defendida. Tal hipótese não é passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é a que ocorre no julgado em si, e não entre o acórdão e o entendimento da parte" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG).A preclusão impede a análise de questões já decididas e não oportunamente impugnadas. A concordância dos terceiros impugnantes com a decisão de origem, expressa em manifestação nos autos, torna inviável rediscutir a possibilidade de fixação do prazo em sede de embargos de declaração.O recurso revela mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sem que existam vícios a serem sanados na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos da decisão recorrida, sendo incabíveis para corrigir contradições externas ou rediscutir questões preclusas ou decididas de forma expressa no julgado."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022.Código Civil, art. 198, inciso I.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123031-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.03.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JAMIR TORTATO e OUTROS contra o v. acórdão de mov. 154.1 dos autos de Embargos de Declaração Cível n. ° 0092631-10.2021.8.16.0000, que conheceu e acolheu os embargos opostos. A ementa do julgado restou definida nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ERRO /OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ERRO/OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA RECURSAL COM BASE NO ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO EXAURIENTE E NÃO SUMÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NATUREZA MATERIAL DO PRAZO FIXADO NA AÇÃO DE ORIGEM. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que há contradição/obscuridade no v. acórdão embargado, pois considerando a existência de pessoas incapazes no momento do ingresso da demanda, seria irrelevante a discussão sobre a natureza do prazo de 60 dias – ou qualquer outro – fixados na r. decisão de mov. 183.1 dos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0002606-75.2017.8.16.0004. A presença de incapazes no feito faria com que o exercício do direito pela parte não se submetesse a qualquer prazo, uma vez que de acordo com art. 198, inciso I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.Requer assim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que seja sanada a contradição/obscuridade apontada (mov. 1.1 – TJ).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça expressou desinteresse no feito (mov. 15.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.2.2. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Nesse sentido, segundo a parte embargante, o v. acórdão teria sido contraditório em relação ao fato de que, contra absolutamente incapazes, não corre prescrição (art. 198, inciso I, do CC). Logo, seria irrelevante a discussão sobre a natureza do prazo de 60 dias – ou de qualquer outro – fixado na r. decisão de mov. 183.1 dos autos de origem, pois tal fixação, de todo modo, contraria a norma do art. 198, inciso I, do CC.Entretanto, sem razão. Primeiro, porque a alegada contradição suscitada pela embargante sequer é interna ao julgado, mas sim externa relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido por ela como acertado (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).Logo, a alegada contradição sequer é passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, pois reflete não incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, mas mera tentativa de rediscussão do decidido pela parte.Segundo, porque a questão sobre a possibilidade ou não de fixação de prazo para exercício de direito pela parte pela r. decisão de mov. 183.1 já está preclusa para apreciação, eis que, contra ela, a parte embargante nunca manejou qualquer recurso ou manifestou irresignação. Ao contrário, a manifestação de mov. 225.1 dos autos de origem, onde consta expressamente que “os ora impugnantes comparecem para informar que tempestivamente já ingressaram com a demanda própria”, retrata a aquiescência àquilo decidido e ao prazo fixado.Ainda, como mencionado pela própria parte embargante (mov. 144.1), a discussão relativa aos presentes embargos de declaração limita-se, tão somente, à definição da natureza do prazo fixado pelo juízo de origem – e não sobre a possibilidade ou não de tal fixação ou se tal fixação abrange ou não os direitos relativos à incapaz que alcançou a maioridade no curso da ação.Logo, a discussão dessa questão nestes autos, neste momento e, especialmente, nesta via de embargos de declaração, não é possível, pois absolutamente fora dos limites do recurso e da própria decisão embargada.Desse modo, entendo que não há qualquer contradição ou obscuridade no julgado embargado, mas mera irresignação da parte com o seu resultado. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
|