SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005072-74.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime. Não preenchimento do requisito subjetivo. Reeducanda que, durante a fruição do livramento condicional, foi presa em flagrante por suposto cometimento de novo crime doloso. Conduta que, muito embora não tenha configurado falta disciplinar, justifica o indeferimento de novo benefício legal. Fundamentação idônea. Precedentes da Corte Superior e desta Corte Estadual. Não cumprimento do requisito subjetivo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. O deferimento da progressão de regime de cumprimento de pena deve levar em conta o preenchimento de ambos os requisitos, objetivos e subjetivos.2. A análise desfavorável do mérito da reeducanda, realizada pelo Juízo da Execução Penal com base nas especificidades do caso concreto e nos eventos ocorridos durante a execução penal, legitima o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional em razão do inadimplemento do requisito subjetivo. A conduta praticada pela reeducanda durante o livramento condicional pode e deve ser considerada na avaliação de seu mérito para a progressão do regime prisional.3. O indeferimento do pleito de progressão de regime pela ausência de mérito subjetivo, considerando o histórico prisional da apenada, com ênfase na prisão em flagrante da apenada em razão do suposto cometimento de novo delito doloso durante o período de livramento condicional, compõe motivação idônea para a negativa da progressão do regime prisional, autorizando a manutenção da decisão agravada.4. Recurso conhecido e desprovido.