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Acórdão
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I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Bruna Bizerra da Silva em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 0002800-60.2017.8.16.0009, que indeferiu o pedido de progressão de regime da reeducanda por ausência do requisito subjetivo para a sua concessão (mov. 392.1, autos de execução). Inconformada, a reeducando Bruna Bizerra da Silva, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs recurso de agravo em execução, pleiteando, nas razões recursais (mov. 399.1, autos de execução), pela reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Sustenta, para tanto, que o Juízo da Execução, ao considerar que o requisito subjetivo para a progressão do regime prisional não se encontrava preenchido, levou em conta o fato de existir inquérito policial relativo a crime cometido, em tese, pela reeducanda, durante o livramento condicional, o que, a seu ver, não poderia ser óbice para a concessão da benesse. Afirma que, em relação ao suposto crime, ainda não fora oferecida denúncia e não houve a decretação da prisão preventiva, de modo que o fundamento utilizado pelo magistrado ‘a quo’ para obstar a progressão do regime prisional violaria o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescenta que “mesmo que seja possível reconhecer falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal sem o trânsito em julgado da condenação criminal, é necessário que ao apenado seja oportunizado o contraditório na execução, sendo possível, porém (e mais adequado) que eventual sentença condenatória oriunda do juízo criminal seja utilizada para suprir o contraditório no âmbito da execução”, salientando, todavia, que no caso concreto, não há previsão para a prolação de sentença condenatória, pois sequer houve oferecimento de denúncia nos autos n. 0003114-80.2024.8.16.0196. Nessa toada, afirma que não se mostraria razoável concluir que a apenada não tenha cumprido com o requisito subjetivo para a progressão de regime. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão, concedendo-se a progressão do regime prisional, com a manutenção do livramento condicional. Em manifestação de primeiro grau, a Douta Promotora de Justiça, Stella Maria Flores Floriani Burda, apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 405.1, autos de execução). Em sede de juízo de retratação (mov. 408.1, autos de execução), o Juízo ‘a quo’ manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Em segundo grau, o Eminente Procurador de Justiça, Valclir Natalino da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a Defesa foi intimada da decisão em 21.10.2024 (mov. 396, autos de execução), interpondo o presente recurso em 28.10.2024. 2– Fundamentação. Pretende a reeducanda Bruna Bizerra da Silva a reforma da decisão proferida nos autos de execução penal n. 0002800-60.2017.8.16.0009, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional da reeducanda por ausência do requisito subjetivo para a sua concessão (mov. 392.1, autos de execução). Em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, que a existência de inquérito policial em andamento, a fim de apurar conduta criminosa supostamente praticada durante o livramento condicional, não teria o condão de obstar a concessão do benefício, por não existir condenação transitada em julgada ou, ao menos, sentença condenatória proferida em desfavor da apenada. Sem razão a agravante. Ao se observar atentamente os autos de execução de pena n. 0002800-60.2017.8.16.0009, constata-se que a reeducanda, condenada por infração ao artigo 157, §3º, in fine, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, estava usufruindo da liberdade condicional desde 07.12.2023 (mov. 330.1, autos de execução) quando foi presa em flagrante delito em 01.07.2024, por suposto cometimento de furto, fato que está sendo investigado no inquérito policial n. 0003114- 80.2024.8.16.0196. O Juízo ‘a quo’, diante da notícia do cometimento de novo crime, entendeu prematura a suspensão do livramento condicional e manteve o benefício enquanto não houvesse decisão definitiva nos autos de ação penal n. 0003114- 80.2024.8.16.0196 (mov. 367.1, autos de execução). A Defensoria Pública, em 09.08.2024, pleiteou pela progressão da apenada ao regime semiaberto (mov. 374.1, autos de execução). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (mov. 378.1, autos de execução). O Juízo ‘a quo’, em 10.10.2024, indeferiu a pretensão da defesa, asseverando que “a pessoa sentenciada não preenche o requisito subjetivo, pois foi presa em flagrante delito no dia 01/07/2024, fato que está sendo investigado no Inquérito Policial n.° 0003114-80.2024.8.16.0196”. Assim, determinou o prosseguimento da fiscalização do livramento condicional. Nada obstante o inconformismo da agravante, agiu com acerto o douto magistrado ao concluir que, em razão da reeducanda, em gozo de livramento condicional, ter sido presa em flagrante em razão da suposta prática de novo delito no curso da execução, o requisito subjetivo não estaria preenchido. Ressalte-se, no presente caso, que a conduta perpetrada durante a fruição do livramento condicional, em 01.07.2024, não foi homologada pelo magistrado como falta grave, sendo mantido pelo Juízo da Execução o livramento condicional até a superveniência de decisão definitiva nos autos de ação penal n. 0003114- 80.2024.8.16.0196. Cumpre destacar, neste ponto, que o livramento condicional é um instituto de política criminal autônomo em relação ao regime progressivo, destinado a reduzir o tempo de prisão mediante a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado. Este instituto encontra regulamentação específica nos artigos 83 a 90 do Código Penal, sendo dotado de um conjunto de condições que devem ser rigorosamente cumpridas pelo apenado. Assim, caso o condenado cometa um novo delito durante o período de livramento condicional, não se configura falta disciplinar de natureza grave, mas sim o descumprimento das condições impostas para a manutenção do benefício. Tal descumprimento autoriza a suspensão do livramento condicional e pode, inclusive, levar à sua revogação, conforme disposições legais. Ademais, o rol dos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal é taxativo e não inclui o cometimento de crime doloso durante o gozo do livramento condicional como falta grave. Dessa forma, nas situações em que se analisa a suspensão ou revogação do livramento condicional devido à prática de crime doloso, não há que se falar em falta disciplinar de natureza grave, mas, sim, em violação das condições estabelecidas para o benefício. In casu, inclusive, o Juízo da Execução manteve o benefício à apenada até sobrevir decisão definitiva acerca da conduta criminosa supostamente praticada durante o livramento condicional É imprescindível, contudo, adotar redobrada cautela ao avaliar a possibilidade de concessão de novos benefícios à apenada, tal como a progressão do regime prisional, considerando o comportamento inadequado durante a fruição da liberdade condicional. No caso em tela, a análise desfavorável do mérito da condenada, realizada pelo Juízo da Execução com base em fatos ocorridos no âmbito da execução, legitima o indeferimento do pedido de progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo. Isto é, a conduta praticada pela reeducanda durante o livramento condicional pode e deve ser considerada na avaliação de seu mérito para a progressão de regime. Sobre o tema, cita-se precedentes da Corte Superior de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME QUANDO EM GOZO DE OUTROS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.3. O pedido de progressão de regime foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, destacando o fato de ter praticado novo delito quando em gozo de livramento condicional. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.Além disso, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.Habeas corpus não conhecido.(STJ, Quinta Turma, HC n. 304.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26.4.2016, DJe de 4.5.2016.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRANSFERÊNCIA DO CONDENADO PARA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção de progressão de regime 2. A prática de falta disciplinar de natureza grave (prática de novo crime durante livramento condicional anteriormente concedido e tendo ficado evadido por mais de 3 anos), demonstra uma conduta carcerária conturbada e é causa suficiente para o indeferimento do benefício legal.3. Para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.4. Quanto a alegada "necessidade do cumprimento da pena em regime aberto ser em prisão domiciliar por ausência de vagas no sistema prisional estadual", tem-se que esse tema não fora examinado pelo Tribunal estadual.5. Agravo regimental desprovimento.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3.12.2019, DJe de 16;12.2019)
Em situação similar, já decidido por esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA - ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - INCONFORMISMO DA DEFESA - RÉ QUE PRATICOU CRIME DOLOSO DURANTE O GOZO DA LIBERDADE CONDICIONAL - ARGUMENTAÇÃO DE QUE A FALTA GRAVE JÁ ESTARIA REABILITADA AUTOMATICAMENTE - CONDUTA DA APENADA QUE NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE E, SIM, DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRECEDENTES --PECULIARIDADE DO CASO - CONDUTA DA REEDUCANDA QUE, AINDA QUE NÃO CONFIGURE FALTA DISCIPLINAR, EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PRISIONAL - ELEMENTOS CONCRETOS E PARTICULARIZADOS APRESENTADOS PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - AUSÊNCIA DE SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. A análise desfavorável do mérito da condenada feita pelo Juízo das execuções, com base em fatos concretos ocorridos no bojo da execução penal (no caso a prática de crime doloso pela ré quando em gozo do livramento condicional), autoriza o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo.(TJPR, 5ª Câmara Criminal - RA - Curitiba - Relator Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa – julgado em 08.03.2018)
Especificamente, a recorrente teve o livramento condicional concedido em 07.12.2023 (mov. 330.1, autos de execução) quando foi presa, poucos meses depois (01.07.2024) em flagrante delito, por suposto cometimento de furto, demonstrando falta de responsabilidade e autodisciplina, reforçando a ausência de mérito subjetivo da apenada. Constata-se, assim, a idoneidade da decisão de origem, que está devidamente fundamentada e não apresenta qualquer ilegalidade que justifique sua modificação. É importante frisar que o benefício da progressão de regime pressupõe mérito subjetivo que transcenda a simples ausência de sanções disciplinares, exigindo a demonstração concreta de amadurecimento e capacidade de reintegração social do reeducando. Assim, a conduta pretérita da apenada, durante o período de livramento condicional, deve ser considerada na análise de seu pleito, reforçando a decisão de indeferimento. Portanto, embora a apenado tenha preenchido o requisito objetivo exigido, o fato de não ter preenchido de modo satisfatório o requisito subjetivo, necessário para a concessão do benefício, obsta o seu deferimento, como bem fundamentado na decisão ora combatida, que não merece reparos. Não foi outro o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador Valclir Natalino da Silva: 3.3 Com efeito, insta salientar que, nos moldes do art. 112 da Lei de Execuções Penais, para que o sentenciado faça jus à concessão da progressão de regime é necessário que cumpra dois requisitos, quais sejam, o requisito objetivo – referente ao cumprimento de parte da pena lhe imposta, e o requisito subjetivo – que diz respeito à boa conduta carcerária do reeducando. 3.4 Nesse sentido, apesar de não configurar falta grave o cometimento de um novo crime no curso do livramento condicional, eis que existe regramento próprio que regula a questão, a conduta da apenada, isto é, o cometimento de um novo crime no curso da execução penal, é apta a macular o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. 3.5 É manifestamente incompatível alegar que a apenada satisfez o requisito subjetivo para progredir de regime ou usufruir de qualquer benefício, se, na primeira oportunidade que esteve em liberdade, cometeu uma nova infração.3.6 Portanto, tendo em vista o inadimplemento do requisito subjetivo pela agravante, visto que há nos autos notícia do cometimento de um novo crime, fica obstada a progressão de regime, nos termos da r. decisão agravada. (MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Agravo em Execução n. 40005072-74.2024.8.16.4321, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciamento de 28.11.2024 (mov. 14.1 - TJPR)
Destarte, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena, o presente recurso não merece ser provido.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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