SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123043-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ENTRE AS PARTES. DEBATE ACERCA DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALIADA AO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência a fim de determinar o bloqueio do levantamento de valores em outra ação.2. A agravante sustentou a ausência de pressupostos para a concessão da tutela antecipada, a violação ao contraditório e à ampla defesa e a desproporcionalidade da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos que permitem a concessão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido. 5. Insurge-se a parte contra decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de bloquear o levantamento de valores pela agravante em outra ação. 6. Prevê o art. 300 do CPC como requisitos para a concessão da tutela de urgência a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.7. No presente caso, a probabilidade de direito se evidência pela comprovação da existência de casamento sob regime de comunhão parcial de bens e de documentos apresentados que, em cognição sumária, demonstram a contração de dívidas durante o período matrimonial. Por sua vez, o risco ao resultado útil ou o perigo de dano se apresentam ante a possibilidade de dilapidação dos valores, considerando que em outras ações houve o levantamento parcial de valores em favor da ora agravante.8. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC no caso ora em análise, mostra-se escorreita a decisão que deferiu a tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: é possível o deferimento de tutela de urgência quando presente a probabilidade do direito e a inexistência de risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil.Dispositivos relevantes citados: art. 300 e 1.644 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075336-57.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.05.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059617-06.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.06.2020; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078931-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.03.2025).