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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento nº 0123043-16.2024.8.16.0000 interposto contra decisão proferida em ação de sobrepartilha de bens nº 0012849-87.2023.8.16.003, que estendeu os efeitos da tutela antecipada concedida ao mov. 37.1 a fim de que fosse realizado o bloqueio do levantamento dos valores depositados nos autos de nº 0003619-55.2022.8.16.0030 (mov. 88.1). Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento pugnando pela suspensão da constrição de valores, alegando a) ausência de probabilidade do direito do agravado; b) inexistência de risco de dano irreparável; c) violação ao contraditório e à ampla defesa e d) desproporcionalidade da medida. Por meio da decisão de mov. 16.1-AI foi indeferido o pedido liminar. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso comporta conhecimento, passo a análise do mérito. A controvérsia recursal resume-se ao bloqueio de levantamento de valores efetuado em ação de reconhecimento de fraude em partilha de divórcio consensual, autos nº 0003619-55.2022.8.16.0030.Verifica-se que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, conforme o art. 300 do CPC, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Nos autos da ação de sobrepartilha, foi concedida a antecipação de tutela nos seguintes termos (mov. 37.1):“A evidência do direito alegado está devidamente demonstrada, ante a comprovação de que os litigantes eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens (mov. 1.6), que contraíram dívidas durante o matrimonio (mov. 1.8, 1.9, 1.11, 1.13, 16.6, 16.7 e 16.8), bem como que está em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho desta comarca as ações trabalhistas distribuídas pelo n. 0000316-52.2017.5.09.0095, 0001646- 84.2017.5.09.0095 e 0001358-73.2016.5.09.0095, e no Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca a ação cível distribuída pelo n. 0014514-12.2021.8.16.0030, em que ambas as partes possuem valores à serem recebidos (mov. 1.15).(...).Desta forma, preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 300, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, a fim de que sejam bloqueados todos os valores que o requerente JUAREZ BRANDT tem a receber nos autos de Ação Trabalhista n. 0000316-52.2017.5.09.0095, 0001646-84.2017.5.09.0095 e 0001358-73.2016.5.09.0095, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, bem como todos os valores que a requerida IVANILA ALVES SANTANA tem a receber nos autos de Ação Cível n. 0014514-12.2021.8.16.0030, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) dos valores que as partes já tenham levantado nos mencionados autos, devendo o bloqueio ser averbado no rosto daqueles autos.”.Posteriormente complementada pela decisão de mov. 88.1, da seguinte forma:“1. A requerida pugnou pela revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, afirmando que as dívidas não são devidas (mov. 72.1). Entretanto, o pedido formulado pela requerida confunde-se com a análise do mérito da demanda, e será analisado no momento oportuno, ou seja, no momento da prolação da sentença de mérito. 2. Analisando detidamente a decisão do mov. 37.1, constata-se que assiste razão ao requerente no mov. 86.1. Isso porque, embora o requerente tenha postulado pelo bloqueio dos valores referentes aos autos nº 0003619-55.2022.8.16.0030 na exordial, tal pedido deixou de ser analisado na decisão inicial. Entendo, pois, que no presente caso, encontram-se presentes os elementos que evidenciam o direito postulado e o perigo de dano útil ao resultado do processo, na forma do art. 300, do CPC, cujo fundamento da decisão de mov. 37.1, por brevidade, passo a adotar, para determinar o bloqueio do levantamento dos valores depositados junto aos autos nº 0003619-55.2022.8.16.0030, que tramitam perante esta Vara. Assim, defiro o pedido formulado no mov. 86.1, e estendo os efeitos da tutela antecipada concedida no mov. 37.1, para que seja bloqueado o levantamento das quantias depositadas nos autos nº 0003619-55.2022.8.16.0030, em trâmite perante esta Vara.”.Nesse contexto, como bem exposto pelo juízo a quo, a probabilidade de direito restou comprovada pela existência de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens entre as partes (mov. 1.6) e documentos que, ao menos em cognição sumária, evidenciam a que foram contraídas dívidas na constância do matrimonio (mov. 1.8, 1.9, 1.11, 1.13, 16.6, 16.7 e 16.8). Sobre o tema, prevê o art. 1.644 do Código Civil:Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo foi demonstrado pelo receio de dilapidação do patrimônio. Frisa-se que já houve levantamento de valores em favor da agravante em outras ações (0014514-12.2021.8.16.0030 - mov. 190).Quanto à alegação de proporcionalidade da medida, frisa-se que a decisão se limitou a impedir a dissipação de montante até a decisão de mérito, após a devida instrução processual, visando que seja determinado de modo adequado o destino do montante. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE 50% DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS EM PODER DE CAUTELA ANTE A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO VARÃO. FGTS. CABIMENTO DO BLOQUEIO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALIMENTOS. CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS TOTAIS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. INCLUÍDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A natureza remuneratória da previdência complementar admite sua inclusão na base de cálculo do encargo alimentar, fixado sobre os rendimentos totais líquidos do alimentante. Os valores decorrentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, auferidos na constância da sociedade conjugal integram a partilha. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0075336-57.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.05.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PARA REGISTRAR PROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300. SEM RAZÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA QUE PRETENDE RESGUARDAR EVENTUAL SOBREPARTILHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059617-06.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 23.06.2020).DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE R$ 620.092,32 (SEISCENTOS E VINTE MIL, NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 007711-91.2007.8.16.0001. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela em ação de sobrepartilha de bens, na qual a requerente alega ter direito a 50% dos valores a receber pelo requerido, oriundos de cumprimento de sentença, e requer o bloqueio desses valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de antecipação de tutela para o bloqueio de 50% dos valores a receber pelo agravado em cumprimento de sentença, em razão do pedido de sobrepartilha de bens feito pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de antecipação de tutela por ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. 2. Não houve menção a créditos futuros no acordo de divórcio, o que permite a possibilidade de sobrepartilha. 3. O bem em questão foi adquirido na constância da união, e os valores obtidos não foram incluídos na partilha homologada. 4. A ausência de inclusão de determinado bem na partilha não afasta eventual direito a sobrepartilha, visando evitar o enriquecimento ilícito. 4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o bloqueio de R$ 620.092,32 do valor depositado nos autos de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A ausência de menção a créditos futuros ou bens adquiridos na constância do casamento no acordo de divórcio não impede o direito à sobrepartilha, visando evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 669 e 884; CC/2002, art. 1.581.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0088775-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.04.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0012907-09.2020.8.16.0188, Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 29.11.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0008584-04.2021.8.16.0033, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 14.06.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078931-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 26.03.2025). III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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