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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo agente financeiro, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) há omissão ou erro material na decisão embargada, devendo os valores serem restituídos de forma simples, pois já realizou administrativamente o estorno dos valores questionados. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão, contradição e obscuridade.Isso porque toda a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Conforme consignado naquela oportunidade, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do EREsp nº1.413.542/RS (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro. No caso, verifica-se que a contratação ocorreu após 30/03/2021 (mov. 35). Logo, tratando-se, de relação jurídica posterior à modulação de efeitos, deve prevalecer o entendimento de que a repetição do indébito será em dobro. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão:“Repetição do indébitoSustenta o banco apelante a impossibilidade de restituição dos valores, pois já efetuou o estorno em fatura, bem como a ausência de má-fé; alternativamente, requer a restituição de forma simples. É certo que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, verifica-se que a contratação ocorreu após 30/03/2021 (mov. 35). Assim, com base nessas premissas, necessária a manutenção da sentença, que determinou a restituição/compensação de forma dobrada”. Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, convém esclarecer, o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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