SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072186-89.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e comercial. Apelação cível. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Descontos indevidos de comissões em contrato de representação comercial. Apelação (de Wilson Machado Filho Serviços de Telefonia) CONHECIDA E não provida. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que Julgou Improcedente a Ação de Procedimento Comum proposta em face da Tim S.A., na qual se alegava a existência de Contrato de Representação Comercial e a indevida realização de estornos de comissões, sem justificativa adequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os estornos de Comissão realizados pela Apelada foram indevidos, considerando a falta de prova do inadimplemento das faturas e a regularidade dos descontos previstos no Contrato.III. Razões de decidir3. A falta de registro do Representante no Órgão de Classe afasta a incidência da Lei 4.886/1965. 4. O Apelante não comprovou que os estornos das Comissões foram indevidos, uma vez que tinha conhecimento das razões que levaram aos descontos.5. Os descontos das Comissões estavam previstos nas Cláusulas do Contrato.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.Tese de julgamento: A ausência de registro do Representante Comercial no Órgão de Classe afasta a incidência da Lei 4.886/1965, sendo ônus do Apelante comprovar a irregularidade dos descontos de Comissões realizados pela Apelada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.420/1992, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; Súmula