Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.427.193-3 DA 1.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTES : Banco Itaú Unibanco S.A. e Abílio Teixeira Bueno. APELADOS : Os mesmos. RELATOR : Des. Xisto Pereira. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RELATIVAMENTE À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA N.º 541/STJ. TARIFA DE CADASTRO (TC) COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP'S N.°S 1.251.331/RS E 1.255.573/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 3.954/2011. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA DOS SERVIÇOS PRESTADOS (CDC, ART. 51, INCISO IV), O QUE OCORREU NO CASO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. COBRANÇA NÃO VEDADA PELAS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CC, ART. 1.361, § 1.º). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PROVA DE QUE O DEVEDOR EFETUOU O PAGAMENTO POR ERRO. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.427.193-3, da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ABÍLIO TEIXEIRA BUENO e apelados OS MESMOS. I RELATÓRIO Abílio Teixeira Bueno, adiante identificado como "autor", ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Itaú Unibanco S.A., adiante identificado como "réu". Disse que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária; que esse contrato possui cláusulas abusivas; que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; que os juros remuneratórios são abusivos porque superiores à taxa média de mercado; que estão sendo ilegalmente cobrados juros capitalizados e as tarifas administrativas de cadastro, de serviços de terceiros, de registro de contrato, de avaliação do bem, bem como comissão de permanência e que os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro (mov. 1.1-PROJUDI). Pela sentença recorrida, da lavra da Juíza de Direito
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 3 Michela Vachi Saviato, julgou-se parcialmente procedente a ação apenas para "a) declarar a nulidade da cláusula afeta à cobrança de tarifa de serviço de terceiros; b) condenar o requerido a restituir de forma simples os valores eventualmente cobrados a mais, restando autorizada a compensação com o saldo ainda devido pela parte autora por força do contrato". Pela sucumbência mínima do réu, condenou-se o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvando-se ser ele beneficiário da gratuidade processual (mov. 57.1-PROJUDI). O réu, em suas razões recursais, sustenta que o contrato foi livremente firmado entre as partes, não havendo qualquer abusividade; que é possível a cobrança das tarifas administrativas porque, além de expressamente previstas, amparada em regulamentação própria, como é o caso da tarifa de serviços de terceiros e que é incabível a repetição do indébito porque nenhum valor constante do contrato foi pago por erro (mov. 62.1-PROJUDI). O autor, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento do seu direito de produzir prova em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, com exceção da ilegalidade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros, repete os mesmos argumentos deduzidos na inicial, pleiteando a reforma da sentença recorrida (mov. 66.1- PROJUDI). Contrarrazões pelo autor no mov. 73.1-PROJUDI e pelo réu no mov. 75.1-PROJUDI. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Seguem conjuntamente analisadas as apelações.
II.a) Da ausência de interesse de agir O autor, na exordial, entre outros pedidos, almejava a declaração de ilegalidade da comissão de permanência. Ocorre que, analisando-se o contrato em questão, principalmente sua cláusula 18 (mov. 41.2-PROJUDI), não houve previsão acerca da comissão de permanência. As condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse de agir são questões de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, inciso VI e § 3.º). Do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, os seguintes julgados: (a) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se verifica a preclusão nas instâncias ordinárias quando se discutem as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre eles a ilegitimidade das partes, caso em que é possível a apreciação de ofício pelo julgador" (2.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 1.249.185/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23.08.2011, destacou-se). (b) "Não violou o artigo 515 o Tribunal a quo, quando julgou o autor carecedor da ação de reintegração na posse, porquanto a matéria relativa às condições da ação e aos pressupostos processuais pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3.º do artigo 267 do Código de Processo Civil" (4.ª Turma, REsp. n.º 628.983/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 21.09.2006, destacou-se). Impõe-se, nessas condições, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de ilegalidade da incidência da comissão de permanência porque não prevista no contrato.
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 5 II.b) Do cerceamento do direito de produzir prova A dilação probatória era como é desnecessária porque para a solução da res in judicio deducta, como adiante se verá, basta a análise do instrumento contratual de movs. 41.2 e 41.3-PROJUDI. Rejeita-se a preliminar. II.c) Da limitação dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, já assentou ser possível, em casos excepcionais, a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários quando, evidenciada a relação de consumo, restar demonstrada a flagrante abusividade, isto é, quando a taxa pactuada superar consideravelmente a média de mercado praticada pelas instituições financeiras e divulgada pelo Banco Central, verbis: "ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (2.ª Seção, REsp. n.º 1.061.530/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008). Colhe-se desse julgado, acerca da caracterização dessa
abusividade, tendo com parâmetro a taxa média de mercado, o seguinte: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (destacou-se). Acessando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201107.xls - Tabela XVII), verifica-se que a taxa média de juros relativa às operações de crédito para aquisição de veículos automotores vigente no mercado na data da celebração do contrato (23.07.2010 mov. 41.2- PROJUDI), era de 1,81% ao mês. A taxa efetivamente cobrada pelo réu no contrato firmado entre as partes foi de 1,72% ao mês, isto é, similar à taxa média de mercado.
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 7 Considerando-se que, como visto, deve ser admitida uma faixa razoável para a variação dos juros, não se mostra flagrantemente abusiva a taxa de juros cobrada no contrato em questão, mesmo porque abaixo da média de mercado. Correta, no ponto, a sentença recorrida. II.d) Da capitalização dos juros O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que a capitalização de juros não precisa ser prevista textualmente no contrato, bastando, para que seja possível sua cobrança, que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: `É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' `A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (...)" (2.ª Seção, REsp. n.º 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel.ª p/ o Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 08.08.2012, destacou-se).
Esse entendimento foi consolidado, em 10.06.2015, com a edição da Súmula n.º 541 do STJ, verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em exame, colhe-se do contrato firmado entre as partes, nas cláusulas 3.10.1 e 3.10.2 (mov. 41.2-PROJUDI), que a taxa de juros remuneratórios é de 1,72% ao mês e de 23,06% ao ano esta superior, portanto, ao duodécuplo daquela , autorizando-se, assim, a cobrança de juros capitalizados. Correta, no ponto, a sentença recorrida. II.e) Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro, incidente apenas uma vez no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, se presta a ressarcir os custos com a realização de pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas de entidades públicas e privadas. Está prevista na Circular n.º 3.371/2007, Anexo I, em razão do contido na Resolução n.º 3.518/2007, hoje substituída pela Resolução n.º 3.919/2010, todas do Banco Central. A legalidade de sua cobrança foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp's n.ºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC, verbis: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (STJ, 2.ª Seção, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). Correta, no ponto, a sentença recorrida. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 9
II.f) Da tarifa de serviços de terceiros As normas regulatórias acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, durante a vigência da Resolução CMN n.º 2.303/1996, do Conselho Monetário Nacional, denotavam basicamente orientação não intervencionista, pois poderia ser cobrado, exceto aqueles considerados básicos, todo serviço efetivamente contratado e prestado ao cliente, desde que houvesse transparência na política de preços adotada pela instituição. A partir de 30.04.2008 passou a vigorar a Resolução CMN n.º 3.518/2007 e, depois, a Resolução CMN n.º 3.919/2010 disciplinando o ressarcimento pela instituição financeira de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes, verbis: "Resolução 3.158 Art. 1.º (...) Parágrafo único (...) III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (destacou-se). "Resolução 3.919 Art. 1.º (...) § 1.º (...) III não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (destacou-se).
Posteriormente foi expedida a Resolução CMN n.º 3.954, de 25.02.2011, que, dentre outras disposições, estabeleceu a vedação ao ressarcimento desses serviços em seu art. 17, verbis: "É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010" (destacou-se). Em síntese: até 24.02.2011 podem ser cobrados pela instituição financeira, a título de ressarcimento, os valores relativos à prestação de serviços de terceiros em contratos de operação de crédito porque autorizados pelas resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (n.ºs 2.303/1996, 3.518/2007 e 3.919/2010). E, a partir de 25.02.2011, por força da Resolução CMN n.º 3.954, passou a ser vedada a cobrança dos aludidos valores de serviços de terceiros. Ressalva-se que a cobrança, até 24.02.2011, é permitida desde que o serviço prestado pelo terceiro seja expressamente discriminado no contrato, em respeito à boa-fé e equidade que envolvem os contratos bancários (CDC, art. 51, inciso IV). A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N.º 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação disciplinada na Resolução n.º 12/2009-STJ, destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 11 Processo Civil, no caso, o REsp. 1.251.331/RS. 2. Conforme estabelecido no REsp n.º 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. 3. Se assinado até 29.4.2008, sua regência é a da Resolução CMN 2.303/1996. Salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos), os serviços efetivamente contratados e prestados podiam ser cobrados. A TAC e a TEC, porque não proibidas pela legislação de regência, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado. 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. (...) 6. Nos termos do assentado no REsp. 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de `abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.' (...) 8. Reclamação procedente" (2.ª Seção, Rcl. n.º 14.696/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 26.03.2014). No caso em exame, de acordo com as informações constantes da "resposta de crédito" (fl. 03 do mov. 41.3-PROJUDI), foi cobrado do autor, em 23.07.2010, o valor de R$ 1.111,20 a título de "Serviços de Terceiros",
relativo aos "serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento" (quadro C.7 fl. 04 do mov. 41.3-PROJUDI). Como se vê, houve a discriminação exata dos valores e serviços prestados, estando presente a necessária transparência na cobrança desse encargo pelo réu, impondo-se, por isso, a declaração de sua legalidade. Reforma-se, no ponto, a sentença recorrida. II.g) Da tarifa de registro de contrato A tarifa de registro de contrato, a par da sua cobrança não ser vedada expressamente pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulam as tarifas bancárias (n.ºs 3.518/2007, 3.919/2010 e 3.954/2011), destina- se a conferir publicidade à garantia de alienação fiduciária instituída sobre o bem financiado. Além disso, para a constituição da propriedade fiduciária, é imprescindível seu registro no próprio Certificado de Registro de Veículo (CRV), nos termos do § 1.º do art. 1.361 do Código Civil, verbis: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro". No mesmo sentido a previsão do § 10 do art. 66 da Lei Federal n.º 4.728/1965, verbis: "A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do Certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito". O registro do contrato também tem o escopo de conferir segurança jurídica à operação firmada entres as partes, pois, de acordo com o Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 13 contido na Súmula n.º 92 do STJ, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". É legal, portanto, a cobrança da aludida tarifa. Correta, no ponto, a sentença recorrida. II.h) Da tarifa de avaliação do bem A Resolução n.º 3.919, de 25.11.2010, do BACEN, assim dispõe: "Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Serviços diferenciados Art. 5.º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia" (destacou-se). Veja-se que a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do REsp. n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, embora não tenha sujeitado esse tema a julgamento, deixou assentado que são legais as "tarifas bancárias desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central,
ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas. (...) Um exemplo prático ilustra a questão: a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado" (excerto extraído do REsp. n.º 1.251.331/RS, j. em 28.08.2013). Havendo, portanto, norma regulamentadora autorizando a cobrança da tarifa de avaliação do bem, estando essa cobrança expressamente prevista em contrato ou previamente autorizada pelo contratante e sendo respeitada a taxa média de mercado de modo a se evitar abusos, não há falar em ilegalidade. No caso em tela a tarifa de avaliação do bem restou disposta e sua cobrança convencionada, respectivamente, nas cláusulas 3.15.4 e 11 do contrato firmado entre as partes (mov. 41.2-PROJUDI). E embora o valor dessa tarifa tenha sido R$ 198,00, o autor deixou de demonstrar onde reside a suposta abusividade, isto é, que esse valor é desproporcional ao cobrado pela média de mercado. Correta, no ponto, a sentença recorrida.
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.427.193-3 fl. 15 II.i) Da restituição do indébito A prova de que o devedor efetuou o pagamento por erro não constitui requisito necessário para a repetição do indébito, uma vez que, para isso, basta que tenha havido pagamento indevido. Caso contrário, o credor permanecerá com valores decorrentes de cobranças ilícitas, o que não é permitido de acordo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. E a repetição do indébito deverá se dar de forma simples e não em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável somente nas hipóteses em que há comprovação de que o credor agiu com má-fé, o que não é o caso dos autos. Correta, no ponto, a sentença recorrida. Nessas condições, nega-se provimento ao recurso do autor e se dá parcial provimento ao recurso do réu para, reformando-se a sentença recorrida, ser julgada improcedente a ação, mantendo-se, contudo, os ônus da sucumbência porque já arbitrados em desfavor do autor. Ressalva-se, contudo, ser o autor beneficiário da gratuidade processual (mov. 12.1-PROJUDI), de modo que as verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) somente poderão ser dele cobradas, no prazo de cinco anos a contar desta data, se feita prova de que perdeu a condição de necessitado, forte na interpretação sistemática dos arts. 3.º, 11, § 2.º e 12, todos da Lei Federal n.º 1.060/1950. É como voto. III DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos moldes do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Nilson Mizuta e Carlos Mansur Arida. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonel Cunha, sem voto. Curitiba, 02.02.2016.
Des. Xisto Pereira, Relator.
|