SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123110-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Palatine Eireli e da holding Quântica Investimentos Ltda, sob o fundamento de inexistência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Os agravantes sustentam a existência de grupo econômico de fato e sucessão fraudulenta entre as empresas controladas pela família Pianowski, visando frustrar a satisfação do crédito decorrente da ação de prestação de contas ajuizada em face de PIL Construtora Pianowski Ltda.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) determinar se houve fraude à execução apta a autorizar o redirecionamento da execução para os bens dos sócios e das demais empresas do grupo.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera insolvência ou o encerramento da devedora originária não autoriza a aplicação do instituto.4. Não há prova objetiva no sentido de que a constituição de outras sociedades pela família Pianowski antes do início do cumprimento da sentença tenha se dado em tentativa de fraudar a execução, ou de esvaziamento patrimonial com o intuito de lesar credores.5. Na perspectiva peculiar do caso concreto, o compartilhamento de endereço entre empresas do mesmo ramo e pertencentes aos mesmos sócios não configura, isoladamente, confusão patrimonial ou grupo econômico de fato. Ainda que as pessoas jurídicas explorem o mesmo nicho de negócios (construção civil), não foi demonstrada a unidade gerencial e patrimonial.6. A transferência de bens para a ex-esposa do agravado Jair Gerson Pianowski decorreu de execuções de alimentos no processo de divórcio iniciado em 1996, muito antes do ajuizamento da ação de prestação de contas pelos agravantes em 2001, e não caracterizou ocultação de patrimônio visando prejudicar credores.7. A ausência de prova de que as empresas Construtora Palatine e Quântica Investimentos foram criadas ou utilizadas para desviar bens da PIL Construtora Pianowski impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução a essas empresas e aos seus sócios.8. Segundo o enunciado 52 da ENFAM, "A citação a que se refere o art. 792, § 3º, do CPC/2015 (fraude à execução) é a do executado originário e não aquela prevista para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CPC/2015)", e como é visível que a PIL Construtora Pianowski foi o elo inicial da cadeia de eventos que culminou na movimentação do patrimônio até a Nilrud Company, conclui-se estarem presentes as condições que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas elencadas no parágrafo anterior desde a ação de prestação de contas iniciada no ano de 2001.9. As transferências de patrimônio efetuadas pelo agravado Jair Gerson Pianowski da devedora PIL Construtora para a CAL Empreendimentos Imobiliários, e posteriormente para a Nilurd Company Sociedad Anônima, localizada no Uruguai, configuram evidentes desvio de finalidade e confusão patrimonial, pelo que a personalidade jurídica dessa cadeia de empresas deve ser desconsiderada em relação a ele, possibilitando a execução do seu patrimônio pessoal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente providoTeses de julgamento: (i) A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera dificuldade de localização de bens da empresa devedora; (ii) A constituição de empresas por membros de uma mesma família no mesmo ramo negocial não configura, à míngua da comprovação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, a formação de grupo econômico de fato apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) o encadeamento de transferências de patrimônio, especificamente em relação ao sócio administrador da empresa devedora original, enseja a desconsideração a personalidade dessa pessoa jurídica para que a execução atinja o patrimônio pessoal desse sócio.________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 137 e 792, § 3º.