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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual, com atribuições perante a Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu, denunciou CLAUDICIR CICHETT JUNIOR como incurso nas sanções do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (Fato 01), artigo 311, caput (Fato 02) e artigo 180, caput (Fato 03), ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69, do Código Penal), em razão dos fatos delituosos narrados a seguir (mov. 56.1): FATO 1“Na data de 15 de julho de 2024, por volta das 12h49min, na rodovia federal BR-277, quilômetro 690, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDICIR CICHETT JUNIOR, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportava, para fins de comercialização, no interior do veículo Fiat/Fiorino IE, Ano 1997/1998, cor branca, placas RXS2I24 (placa adulterada), chassi nº 9BD255044V8581625, aproximadamente 71kg (setenta e um quilogramas) de “cannabis sativum”, substância popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 127 (cento e vinte e sete) tabletes, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.5; Termos de Depoimentos de movs. 1.6/1.9; Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.10 e 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.12; Auto de Interrogatório de movs. 1.15 e 1.6; e Relatório Final de mov. 29.1). Segundo consta, após a Divisão Estadual de Narcóticos de Foz do Iguaçu/PR receber a informação de que o veículo mencionado seria utilizado para transporte de entorpecente, a DENARC junto com a Polícia Rodoviária Federal realizou a abordagem do automóvel, onde localizaram-se 71kg (setenta e um quilogramas) da substância vulgarmente conhecida como maconha. Além disso, o acusado informou que levaria a substância até Chapecó/SC e receberia a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4). ” FATO 2“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDICIR CICHETT JUNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, adulterou a placa do veículo Fiat/Fiorino IE, ano 1997/1998, cor branca, chassi nº 9BD255044V8581625, sem autorização de órgão competente, vez que o automóvel ostentava a placa RXS2I24, no entanto, a placa original era LZX5149/SC (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.5; Termos de Depoimentos de movs. 1.6/1.9; Auto de Exibição e Apreensão e movs. 1.10 e 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.12; Auto de Interrogatório de movs. 1.15 e 1.6; Laudo Pericial nº 84.295/2024; e Relatório Final de mov. 29.1). Apurou-se que os policiais localizaram mais duas placas no interior do veículo, sendo elas EAB-4343 e QUQ0I42 (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4). ” FATO 3“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado CLAUDICIR CICHETT JUNIOR, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, conduziu, em proveito próprio, o veículo Fiat/Fiorino IE, ano 1997/1998, cor branca, placas LZX5149/SC, chassi nº 9BD255044V8581625, sabendo se tratar de produto de crime, eis que o veículo possui registro de roubo ou furto no município de Seara/SC, cujo proprietário é a pessoa de Irineu Provin (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.5; Termos de Depoimentos de movs. 1.6/1.9; Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.10 e 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.12; Auto de Interrogatório de movs. 1.15 e 1.6; Laudo Pericial nº 84.295/2024; Auto de Entrega de mov. 39.1; Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de mov. 39.7; e Relatório Final de mov. 29.1). Registre-se que os policiais militares realizaram fiscalização no veículo e verificaram que placa do carro foi adulterada, bem como que o automóvel se tratava de produto de crime, com registro de furto/roubo na cidade de Seara/SC (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4). ” A denúncia foi oferecida em 24/07/2024 (mov. 56.1). Em seguida, o réu foi citado (mov. 67.1) e apresentou defesa prévia (mov. 77.1). A denúncia foi recebida em 20/08/2024 (mov. 79.1). Durante a instrução processual foram realizadas as oitivas de duas testemunhas e o interrogatório do Acusado (mov. 110.1). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 114.1) e pela Defesa (mov. 119.1).Sobreveio a sentença de mov. 123.1, que julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o Réu CLAUDICIR CICHETT JUNIOR, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. º 11.343/06 (Fato 1), artigo 311, caput (Fato 2), e artigo 180, ambos Código Penal (Fato 3).Inconformado, o Apelante decidiu interpor recurso contra a decisão (mov. 138.1) requerendo sua reforma. Em seguida, constam as contrarrazões do Ministério Público (mov. 151.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 23.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento; b) adequação; c) tempestividade; d) inexistência de fato impeditivo; e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal; e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGASA defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, aduzindo que o Apelante preenche os requisitos necessários.O artigo 33, parágrafo 4° da lei 11.343/06 dispõe que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Observa-se que para a aplicação do redutor da pena é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos legais: agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Ademais, tais requisitos são subjetivos e cumulativos, portanto, na ausência de qualquer um desses requisitos, torna-se impossível a concessão da causa de diminuição de pena.No caso em análise, a expressiva quantidade de droga apreendida, o modo de execução do delito, com destino interestadual, e o fato de o Apelante ter sido contratado para realizar esse transporte são circunstâncias que evidenciam sua integração à cadeia de comando da associação criminosa voltada ao tráfico. Logo, tais elementos demonstram que o Apelante não atuava como um traficante eventual e independente, como bem pontuado pelo d. Juízo.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração raspada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e de uma arma de fogo em sua residência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio e se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendidas e da dedicação do réu a atividades criminosas. III. Razões de decidir3. A defesa não demonstrou a ilicitude das provas obtidas, pois o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência, não se olvidando do imediato relato obtido de testemunha ocular a respeito da prática dos ilícitos.4. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por meio de provas robustas, incluindo depoimentos e apreensões.5. O réu não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois estava dedicando a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade de drogas e apetrechos encontrados – 1,480 kg (um quilograma quatrocentos e oitenta gramas) de maconha, balança de precisão e arma de fogo municiada.6. A condenação, pois, foi mantida em razão da gravidade dos crimes e das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006632-87.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.06.2025) (Grifou-se) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL.1)-CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA PENAL. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DENOTAM A DEDICAÇÃO DA APELADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. Para ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a elevada quantidade de droga apreendida pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. No caso, além da expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 119kg de skunk), o Juízo sentenciante asseverou que a apreensão ocorreu em "situação de organização criminosa para a disseminação do tráfico", o que permite aferir o grau de seu envolvimento com as atividades criminosas. 3. Na hipótese, a Corte de origem negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, em razão da elevada quantidade de droga apreendida, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 519.994/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)2)-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFAAPELO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003140-86.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 25.01.2021) (Grifou-se) Deste modo, revela-se incabível a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar máximo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. II.3 – DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAA Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Em outras palavras, mesmo que uma circunstância atenuante seja reconhecida, a pena não pode ser reduzida a um nível inferior ao mínimo previsto no Código Penal para o crime em questão.Logo, foi acertada a sentença, nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIAPRELIMINAR -ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – DESPROVIMENTO – LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E NA APREENSÃO DO ENTORPECENTES – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL.MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. - PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS – MEIO IDÔNEO - VALIDADE – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO – CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARAS AS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – LOCAL DENUNCIADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, §4 DA LEI 11.343/2006 - DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONFISSÃO DA ATIVIDADE E APREENSÃO DE DROGA. DOSIMETRIA DA PENA – REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO EFETIVA DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM OVERRULING DA SÚMULA 231/STJ – DESPROVIMENTO - ENTENDIMENTO PREDOMINANTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001081-24.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.06.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 4 anos, 2 meses e 417 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 940 comprimidos de ecstasy. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena aplicada ao apelante deve ser reduzida em razão da confissão espontânea; (ii) deve ser alterada a fração aplicada de 1/6 para 2/3 em relação à minorante pelo tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir3. A confissão espontânea foi reconhecida pelo juízo singular, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e Súmula 158 do STF.4. A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida. Cabe ressaltar que o juízo tem discricionariedade para fixar o quantum de redução da pena, levando em conta a natureza e quantidade das drogas, além das circunstâncias pessoais do réu. No caso, a quantidade de 940 comprimidos de ecstasy justifica a manutenção da pena aplicada, sem alteração na fração de redução solicitada pela defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A aplicação da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022198-90.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.06.2025) (Grifou-se) Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a defesa requerendo a redução da pena em razão da confissão espontânea aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea na condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. A pena foi mantida no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a presença da atenuante da confissão espontânea.4. A decisão do Juiz foi fundamentada na jurisprudência que estabelece que as atenuantes não podem levar a pena para aquém dos limites estabelecidos pelo tipo penal. IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 65, inc. III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.461.284/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJPR, 0001384-06.2024.8.16.0173, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004250-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.05.2025) (Grifou-se) II.4 – DA REVISÃO DA PENA BASE No que se refere à dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tem-se que, assim como no tráfico, foram fixadas no mínimo legal, não se verificando a presença de qualquer circunstância especial que autorize a fixação da pena abaixo do mínimo legal.Ainda, como bem pontuado pelo d. Juízo: “Em aplicação analógica da Súmula 630, do STJ, entendo que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de receptação exige o reconhecimento da origem ilícita do bem, não bastando a mera admissão da posse/condução. Dessa forma, considerando que o Acusado não confirmou ter conhecimento da origem ilícita do bem, concluo que não faz jus a atenuante. ” Tendo em vista a aplicação da pena no mínimo legal, não há que se falar em revisão, sendo correta a decisão do Juízo a quo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REQUISITOS. ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1. Ação penal ajuizada para apuração da prática do crime de receptação. 1.2. Recurso de apelação interposto pela defesa buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o consequente redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do réu durante o interrogatório judicial permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, exige-se a admissão voluntária e inequívoca da prática do delito, incluindo o dolo específico no tipo penal imputado. 3.2. No caso, o réu afirmou não saber da origem ilícita dos bens no momento da posse e apenas suspeitou dessa possibilidade após o descarregamento, circunstância que não caracteriza confissão. 3.3. A versão apresentada pelo agente objetiva afastar a responsabilidade penal, demonstrando negação dae autoria e ausência de dolo, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante. 3.4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que não configura confissão para fins de atenuante quando o acusado admite apenas a posse do bem, negando conhecimento de sua origem ilícita. 3.5. O juízo sentenciante, com base no sistema trifásico, aplicou adequadamente a pena, observando os princípios da individualização, proporcionalidade e fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A negativa de autoria e a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens recebidos afastam o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, por ausência de admissão voluntária e inequívoca do dolo na conduta.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001186-10.2021.8.16.0161 - Sengés - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1953674/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006016-59.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.06.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA COMINADA JÁ FIXADA NO MÍNIMO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS. RÉ ENCONTRADA NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VERSÃO DA ACUSADA QUE SE MOSTROU ISOLADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO. ACUSADA QUE TRASPORTOU E EXPÔS À VENDA EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS (CÂMERAS) POR VALOR MUITO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO E SEM NOTA FISCAL. 3. ISENÇÃO DE CUSTAS SOB ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. 4. DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM APREÇO DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001942-45.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025) (Grifou-se) II.5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAO Apelante requer a alteração do regime inicial para o semiaberto, porém da leitura da sentença proferida observa-se que devido ao montante de reprimenda aplicada, o regime inicial fechado deve ser mantido, pois está de acordo com o artigo 33, §§2º e 3º e 59, inciso III, ambos do Código Penal.Conforme Guilherme de Souza Nucci, a análise das circunstâncias judiciais é essencial para a imposição do regime fechado: “A imposição do regime inicial fechado, de forma automática, sem análise das circunstâncias judiciais, viola o princípio da individualização da pena. ” (Nucci, Manual de Direito Penal – Parte Geral, RT, 2023) Não sendo o caso em questão, visto que o MM. Magistrado a quo levou em consideração todas as circunstâncias judiciais.Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS NOS AUTOS. DESTAQUE AOS RELATOS IMPESSOAIS DOS AGENTES POLICIAIS AO LONGO DO FEITO, ESPECIALMENTE EM JUÍZO, ENTRE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, A TEOR DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Felipe William da Costa foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa. A defesa apelou, pedindo a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou, subsidiariamente, a aplicação de um regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Desclassificação para uso pessoal: A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão plenamente comprovadas, com apreensão de 851g de maconha, um celular com conversas de negociação de drogas e uma moto. 3.2. Os depoimentos dos policiais e o relatório da tornozeleira eletrônica confirmam a prática de tráfico. 3.3. A pena foi corretamente fixada acima de 8 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas, com destaque aos relatos impessoais dos agentes policiais e demais elementos dos autos, devendo ser mantida a condenação e a fixação da sanção corporal em regime prisional fechado (diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis).”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.917.106/MG; STJ, AgRg no HC n. 760.024/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001668-38.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.11.2024) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS E MULTA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ATESTADAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (38G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDOS EM 40 EPPENDORFFS). TESTEMUNHOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES REF. À CONDUTA SOCIAL E À NATURERA DA DROGA (COCAÍNA). REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, DIANTE DA CARGA PENAL TOTAL APLICADA, A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. CALEBE GONÇALVES DE MACEDO foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, além de 800 (oitocentos) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1.2. A defesa interpôs apelação requerendo: (i) absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP; (ii) desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) alteração do regime prisional ao molde aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e (v) isenção de custas processuais e multa.1.3. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a absolvição é cabível, em razão de insuficiência probatória.2.2. Verificar a possibilidade de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.2. 3. Analisar se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão plenamente comprovadas pelos autos, com base em elementos como os depoimentos dos policiais e as provas periciais que atestaram a apreensão de 38g de cocaína, acondicionada em 40 eppendorfs.3.2. A tese defensiva de que a droga seria para uso pessoal foi refutada pelas circunstâncias do caso, considerando a quantidade e o acondicionamento da droga, a reincidência específica do réu e a ausência de provas que sustentem a alegação de consumo pessoal, em consonância com o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06.3.3. A dosimetria da pena observou os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, com exasperação justificada, na primeira etapa, pela conduta social e a natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06, não havendo correções a serem implementadas por esta Corte.3.4. A pretensão de isenção de custas processuais e multa foi considerada matéria afeta ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, 33, caput, e 42; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020; STJ, REsp 1384292/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000059-51.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025) (Grifou-se) Portanto, diante das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, em razão do montante de reprimenda aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO.Logo, a tese alegada não merece ser acolhida. II.6 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOSA defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Porém, levando em consideração o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, veja-se: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Nota-se que tal substituição se mostra incabível, tendo em vista que a pena aplicada ao Apelante ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) – INOCORRÊNCIA – FISCALIZAÇÃO DE ROTINA QUE DECORRE DA PRÓPRIA FUNÇÃO DE PATRULHAMENTO E POLICIAMENTO OSTENSIVO ATRIBUÍDOS À PRF – SITUAÇÕES FÁTICAS POSTERIORES QUE, AGREGADAS, CARACTERIZARAM FUNDADA SUSPEITA A AUTORIZAR A BUSCA VEICULAR – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA FIXADA NO REGIME FECHADO – PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE FORAM DETERMINANTES PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Edvaldo Egydio Teixeira Ferreira, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por transportar, para fins de traficância, aproximadamente 11.695g de maconha e 0,50g de cocaína.1.2. A sentença de 1º grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, e manutenção da prisão preventiva.1.3. A defesa interpôs apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da busca veicular e, no mérito, pleiteando a fixação do regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi ilegal.2.2. Se é possível a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, além do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A abordagem veicular ocorreu em fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, com base no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 144, §2º, da Constituição Federal, sendo legal e justificável, considerando o flagrante delito.3.2. Não há nulidade nas provas obtidas, pois o crime de tráfico é de natureza permanente, legitimando a busca sem mandado, conforme o art. 303 do CPP.3.3. A pena total foi superior a 8 anos, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.3.4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, dada a pena superior a 4 anos e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 44 do Código Penal.3.5. O pedido de recorrer em liberdade não comporta acolhimento, pois persistem os motivos que fundamentaram a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e não provido.4.2. Teses de julgamento: "A busca veicular pela Polícia Rodoviária Federal, em situação de flagrante, é legal. A fixação de regime inicial fechado é adequada para pena superior a 8 anos com circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena por restritivas de direitos é incabível em razão da reincidência e pena superior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Constituição Federal, art. 144, §2º.Código de Trânsito Brasileiro, art. 20. Código de Processo Penal, arts. 240, 244 e 303.Código Penal, arts. 33 e 44. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no RHC n. 187.973/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2024.TJPR, Apel. n. 0000451-66.2020.8.16.0175, rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 15/4/2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000018-44.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.12.2024) (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, dispõe Luiz Fernando Kazmierczak que: “Os requisitos objetivos são os seguintes: a) Quantidade da pena privativa de liberdade aplicada: em caso de crime doloso, deve ser igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Em caso de condenação por crime culposo, a substituição é possível independentemente da pena aplicada. ” (KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. Código Penal comentado. Curitiba: Juruá, 2024, p. 204) Logo, a tese alegada não merece acolhimento. II.7 – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVANos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, dispõe a doutrina que: Assim a lição de Júlio Fabbrini Mirabete (2004, p.390) (...) É bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e preordenamento podem não indicar uma manifestação isolada e eventual do agente, mas uma exteriorização objetiva e concreta de que o agente é perigoso e tornará a delinquir se em liberdade, máxime se já for reincidente, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória. Mesmo as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do crime e de residir no distrito da culpa não impedem que se lhe negue a liberdade provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. (LAPORTE, Brunna, et al. Código de Processo Penal comentado. Curitiba: Juruá, 2023, p. 810 e 811) No caso em análise, restou configurada a incidência do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, já que as penas máximas para os crimes imputados ultrapassam 4 (quatro) anos.Ressalta-se que o Apelante foi flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecente em veículo com sinais identificadores adulterados e com registro de furto/roubo. Logo, a gravidade concreta e a complexidade da conduta imputada evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como medida indispensável à proteção da ordem pública e à inibição de novas práticas delitivas.Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. I. Caso em Exame Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou os réus pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pedido absolutório do réu Marcelo, em razão da ausência de provas para manter a condenação; e de desclassificação da conduta do art. 33, Lei nº 11.343/06, para aquela prevista no art. 28, da Lei de Drogas, formulado pelo réu Márcio.2. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado pelo réu Márcio.3. Pedido de mitigação da reprimenda e aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 formulado pelo réu Marcelo.4. Pedido de revogação da prisão preventiva de Márcio. III. Razões de decidir1. A manutenção da condenação está devidamente amparada pelo forte acervo probatório dos autos, formado especialmente pela palavra dos policiais que atuaram no flagrante. Desnecessidade da autoridade policial flagrar atos de mercancia, quando a parte acusada pratica qualquer outro verbo descrito no tipo objetivo do delito (no caso, guardar e manter em depósito).2. Réu que não confessou a narcotraficância perpetrada, e, portanto, não faz jus à incidência do art. 65, inciso III, alínea d, CP. Súmula 630, STJ. 3. Evidências que atestam a dedicação do réu a atividades criminosas e obstam o reconhecimento do ‘tráfico privilegiado’. Reprimenda mantida.4. Apelante que permaneceu preso durante a instrução criminal. Regime prisional fechado mantido. Fundamentos da prisão cautelar convalidados no decreto condenatório. Pedido revogatório negado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006224-48.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.05.2025) (Grifou-se) Por fim, verifica-se que não há fato novo capaz de alterar o quadro fático e processual existente à época da decretação da prisão preventiva, restando presentes os fundamentos concretos ensejadores da prisão preventiva. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu.É como voto.
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