SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002147-49.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINORANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REVISÃO DA PENA BASE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o réu nas sanções do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (Fato 01), artigo 311, caput (Fato 02), e artigo 180, ambos do Código Penal (Fato 03).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se é possível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; (ii) determinar se é cabível a atenuante da confissão espontânea; (iii) revisar a pena base; (iv) avaliar o regime inicial de cumprimento de pena; (v) analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi) examinar se cabe revogação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a aplicação do redutor da pena é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos legais: agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.2. A jurisprudência consolidada impede que a atenuante da confissão espontânea reduza a pena aquém do mínimo legal previsto para o tipo penal.3. As penas foram fixadas no mínimo legal, não havendo elementos excepcionais que justifiquem redução. No crime de receptação, a confissão não foi considerada atenuante, pois o réu não reconheceu a origem ilícita do bem.4. O regime fechado foi mantido, em razão da pena total aplicada (9 anos e 10 meses) e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal.5. A pena aplicada excede 4 anos, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.6. Inexistência de fato novo que justifique a revogação da medida cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Mantém-se o regime inicial fechado e a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 33, 44, 59, 69, 180 e 311; Lei 11.343/06, arts. 33 e 40; Súmula 231 STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 0006632-87.2023.8.16.0075, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, J. 09.06.2025; TJPR, nº 0003140-86.2020.8.16.0077, Rel. Des. Sonia Regina De Castro, J. 25.01.2021; TJPR, n° 0001081-24.2024.8.16.0033, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, J. 09.06.2025; TJPR, n° 0022198-90.2022.8.16.0017, Rel. Ruy A. Henriques, J. 01.06.2025; TJPR, n° 0004250-54.2020.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, J. 26.05.2025; TJPR, n° 0001942-45.2020.8.16.0196, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 26.05.2025; TJPR, n° 0001668-38.2020.8.16.0081, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, J. 09.11.2024; TJPR, n° 0000059-51.2024.8.16.0090, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, J. 31.03.2025; TJPR, nº 0000018-44.2024.8.16.0168, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, J. 16.12.2024; TJPR, n° 0006224-48.2024.8.16.0112, Rel. Ruy A. Henriques, J. 08.05.2025.