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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Jorge Alberto Bambini e Maria Silvinha Cardoso, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0005846-94.2023.8.16.0058, que indeferiu o pedido de retificação do polo ativo (mov. 75.1, 1º Grau). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) o cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios; b) somente os advogados são legitimados para figurar no polo ativo, pois estes são os destinatários do cumprimento de sentença “ou serem atingidos pelos efeitos das decisões contidas nos autos de cumprimento de sentença”; d) logo, as consequências da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fixando honorários advocatícios aos executados), devem se estender ao destinatário da execução dos honorários. No final, requereram: “Diante o exposto requer digne-se receber o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INAUDITA ALTERA PARS, IN LIMINE, e nos termos apresentados, reconhecer que devem constar no polo ativo do cumprimento de sentença autos sob n. º 0005846-94.2023.8.16.0058 da Primeira Vara Civel da Comarca de Campo Mourão desde seu inicio, evento 1.1, os advogados dos Agravados cadastrados no Projudi, sito Adriano Michalczeszen Correia, OAB 24906N-PR - Fabiane Tagliari, OAB 64033N-PR e Luís Gonzaga de Oliveira Aguiar OAB 11767N-PR, ou ALTERNATIVAMENTE seja reconhecida as consequências da decisão contida no evento 75.1, ESTENDIDAS AO DESTINATÁRIO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ou seja, se recebem o bônus devem também arcar com o ônus do cumprimento de sentença, DETERMINANDO QUE TODOS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS AOS MESMOS, EM ESPECIAL A CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO 75.1, posto que o objeto do cumprimento de sentença tão somente são os honorários advocatícios, JULGANDO TOTALMENTE PROVIDO, o presente Recurso por medida de justiça!!!” O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (mov. 9.1, AI). Contrarrazões (mov. 14.1, AI). É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido de que todos os efeitos da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sejam estendidos aos destinatários da execução, pois ainda não arguido na origem e sua análise nesse momento configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Pois bem. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao referido dispositivo legal, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Extrai-se dos autos que os agravados iniciaram o cumprimento de sentença, buscando satisfazer o crédito representado no valor de R$ 595.822,92 (quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos). O pedido foi deferido e determinada a intimação do executado (mov. 8.1, 1º Grau). Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 23.1, 1º Grau), alegando excesso na execução. Os autos foram remetidos ao contador judicial (mov. 46, 1º Grau), que trouxe a seguinte conclusão: “Ao nosso ver, o presente cumprimento de sentença, deveria ser somente com referência a verba honorária de 15%, não incluída, na compensação realizada nos autos principais pelos autores/executados. Ante o exposto acima, considerando que foi realizada a compensação nos autos principais quanto aos valores a restituir pelos autores/executados nos autos 0005920-61.2017.8.16.0058, nos presentes autos elaboramos somente o cálculo da verba honorária devida pelos autores/executados conforme determinado em sentença, mais as custas e despesas processuais a serem ressarcidas na proporção de 20% conforme determinado em sentença, totalizando nesta data a importância de R$ 103.079,28 (Cento e três mil, setenta e nove Reais e vinte e oito centavos).” O juízo acolheu parcialmente a impugnação ofertada e homologou os cálculos apresentados (mov. 55.1, 1º Grau): “Os cálculos da Contadoria apuraram que o montante devido no cumprimento de sentença corresponderia R$ 103.079,28, apenas a título de honorários advocatícios devidos a parte exequente, inexistindo irresignação das partes quanto ao montante apurado (seq. 52.1 e 53.1). Assim, não havendo controvérsia, homologo os cálculos do Contador (seq. 46).Deste modo, fica acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, pois evidenciado excesso de execução por parte dos exequentes, os quais moveram cumprimento de sentença sem observância da compensação determinada no título executivo. São devidos honorários advocatícios em favor dos executados diante da impugnação exitosa apresentada. Assim, condeno os exequentes ao pagamento de custas, despesas processuais (relativas ao cumprimento de sentença) e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença apurada entre o valor inicialmente pedido pelo exequente e o valor da condenação apurada pelo Contador, anotando-se que a data-base do cálculo para a atualização monetária deve ser a do cálculo homologado.” Os executados manifestaram-se requerendo a inclusão dos procuradores da parte no polo ativo, pois se trata de cumprimento de sentença de verba honorária exclusivamente (mov. 68.1, 1º Grau). Sobreveio a decisão agravada (mov. 75.1, 1º Grau): “I. Os executados aduziram à seq. 68.1 a necessidade de inclusão dos advogados subscritores da petição inicial, sob o argumento de que os honorários advocatícios foram incluídos na totalidade do crédito a ser recebido. Conforme entendimento consolidado pelo E. TJPR a inclusão dos advogados no polo ativo do cumprimento de sentença não é adequada quando se trata de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência estabelece que há legitimidade concorrente entre a parte autora e seus advogados para promover a execução dos honorários sucumbenciais, conforme se verifica no seguinte julgado:“APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO – INCLUSÃO DO PROCURADOR DOS EXEQUENTES NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO – RETIFICAÇÃO INADEQUADA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE AUTORA E ADVOGADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SUSPENSÃO DA EXIBIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA ANTERIORMENTE EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA E NÃO REVOGADA POSTERIORMENTE – LACUNA DECISÓRIA SUPRIDA – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS DEBATIDOS. . Recurso conhecido e provido” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003144- 88.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.03.2019).Assim, indefiro o pedido de retificação do polo ativo formulado pelos executados, tornando-se desnecessária a expedição de certidão explicativa conforme requerido à seq. 68.1.” Vê-se dos autos que a decisão vergastada apresentou o entendimento de que a legitimidade é concorrente entre a parte e seu patrono para a execução da verba honorária. A decisão não revela desacerto. Isso porque é assente o entendimento na Corte Especial no sentido de que “É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte.” (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.422.931 /PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Este Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEVEDOR. 1. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TÍTULO QUE NÃO CONTÉM ESPECIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA POSSÍVEL APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054814-04.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA, NO PRESENTE CASO, DOS HONORÁRIOS COM O DÉBITO PRINCIPAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE TEM NATUREZA PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO CORRESPONDENTE CREDOR, POIS SÓ ESTE FIGURA COMO PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0117764-83.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 20.05.2024) Logo, ainda que o patrono tenha direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, é possível que a cobrança seja intentada em nome da parte. Portanto, não procede a alegação de que somente os advogados devem compor o polo ativo da execução, pois a legitimidade é concorrente. Diante do exposto, o recurso interposto por Jorge Alberto Bambini e Maria Silvinha Cardoso deve ser parcialmente conhecido e nesta extensão, não provido, nos termos da fundamentação. Incabíveis honorários recursais, visto que os agravantes foram vencedores em primeiro grau. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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