SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123148-90.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS EXECUTADOS, CONTUDO, SOMENTE COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PLEITO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS FORMULARAM O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVERAM PARA TAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVEDORES QUE, REGULARMENTE CITADOS, SOMENTE SE MANIFESTARAM NO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. EFEITO EX NUNC RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados em ação de execução hipotecária, mas apenas com efeitos ex nunc. Os agravantes alegam que, por serem pessoas humildes e em dificuldades financeiras, o benefício deveria ter efeitos retroativos, abrangendo as custas e honorários advocatícios gerados anteriormente à concessão da gratuidade. A decisão recorrida manteve a exigibilidade das custas e honorários, não acolhendo a retroatividade pleiteada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados com efeitos ex nunc deve ser reformada para que os efeitos sejam retroativos, abrangendo atos processuais anteriores ao pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores.4. Os executados não postularam o benefício na primeira oportunidade que tiveram.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a gratuidade não pode ter efeitos retroativos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao pedido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 4º, e 99, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1839409 PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 00339212620238160000, Rel. rotoli de macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, 00141185720238160000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, 0016984-38.2023.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, J. 28.08.2023; TJPR, 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, J. 05.08.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por pessoas que estavam sendo processadas em uma ação de execução hipotecária. Elas queriam que a decisão que concedeu a gratuidade tivesse efeitos retroativos, ou seja, que valesse para custos que já tinham surgido antes do pedido. No entanto, o tribunal decidiu que a gratuidade só vale a partir do momento em que foi concedida, e não pode retroagir. Isso porque as pessoas não pediram a gratuidade na primeira oportunidade que tiveram após serem notificadas do processo. Assim, a decisão que negou a retroatividade da gratuidade foi mantida, e os custos anteriores continuam a ser exigidos.