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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS EXECUTADOS, CONTUDO, SOMENTE COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PLEITO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS FORMULARAM O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVERAM PARA TAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVEDORES QUE, REGULARMENTE CITADOS, SOMENTE SE MANIFESTARAM NO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. EFEITO EX NUNC RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados em ação de execução hipotecária, mas apenas com efeitos ex nunc. Os agravantes alegam que, por serem pessoas humildes e em dificuldades financeiras, o benefício deveria ter efeitos retroativos, abrangendo as custas e honorários advocatícios gerados anteriormente à concessão da gratuidade. A decisão recorrida manteve a exigibilidade das custas e honorários, não acolhendo a retroatividade pleiteada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados com efeitos ex nunc deve ser reformada para que os efeitos sejam retroativos, abrangendo atos processuais anteriores ao pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores.4. Os executados não postularam o benefício na primeira oportunidade que tiveram.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a gratuidade não pode ter efeitos retroativos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao pedido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 4º, e 99, § 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1839409 PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 00339212620238160000, Rel. rotoli de macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, 00141185720238160000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, 0016984-38.2023.8.16.0000, Rel. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, J. 28.08.2023; TJPR, 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, J. 05.08.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por pessoas que estavam sendo processadas em uma ação de execução hipotecária. Elas queriam que a decisão que concedeu a gratuidade tivesse efeitos retroativos, ou seja, que valesse para custos que já tinham surgido antes do pedido. No entanto, o tribunal decidiu que a gratuidade só vale a partir do momento em que foi concedida, e não pode retroagir. Isso porque as pessoas não pediram a gratuidade na primeira oportunidade que tiveram após serem notificadas do processo. Assim, a decisão que negou a retroatividade da gratuidade foi mantida, e os custos anteriores continuam a ser exigidos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123148-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 96.1, que, ao conceder o benefício da justiça gratuita aos executados/agravantes, o fez no efeito ex nunc. Confira-se os termos do decisum:I. Considerando a documentação apresentada à seq. 94 e a ausência de elementos nos autos em sentido contrário, defiro aos executados o benefício da assistência judiciária gratuita. Convém salientar, contudo, que o benefício ora deferido possui efeitos ex nunc e, portanto, não retroage para atingir as verbas sucumbenciais geradas anteriormente à concessão da gratuidade de justiça. Deste modo, as custas e honorários advocatícios fixados nas seqs. 83 e 88 permanecem exigíveis. Nesse sentido: [...]Observa-se, ainda, que: (a) a assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; CPC, art. 99, § 6º); (b) a concessão da assistência judiciária não isenta ou condiciona a exigibilidade em relação às multas processuais às quais, porventura, venha a ser condenada a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). II. Cumpra-se a decisão de seq. 83, no tocante à adjudicação do imóvel objeto da presente demanda.Os executados/agravantes, em síntese, alegam que: a) “Tratam-se os autos de ação de execução hipotecária, na qual os Agravantes, em primeira oportunidade, requereram os benefícios da justiça gratuita, vez que, são pessoas humildes e pobres na acepção jurídica do termo, padecendo de recursos financeiros para realizarem os pagamentos das custas e honorários advocatícios”; b) “são pessoas humildes e não possuem quaisquer condições de arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados”; c) “Conforme os documentos médicos anexos em sequencial 94 dos autos originários, desde o ano de 2017 a Agravante MARIA ANGELA MARRACINI SILVA segue em tratamento de saúde e acompanhamento médico, pois apresenta intensa dificuldade laboral decorrente de retardamento mental moderado (CID F71.1), transtorno depressivo recorrente (CID F33.0) e osteorartrose primária generalizada (CID M15.0), fazendo uso contínuo de medicação, conforme receitas médicas datadas desde 2017”; d) “Os pagamentos das custas e honorários advocatícios que geraram a execução prejudicarão gravemente o sustento dos Agravantes, por essa razão necessitam da reforma da r. decisão, para o fim de conceder o efeito retroativo para o benefício concedido”; e) “De fato, a decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos, será cabível a concessão da benesse sob os efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento”; f) “os Agravantes requereram o benefício no primeiro momento em que se manifestaram nos autos (seq. 89). Desta forma, incabível a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução”; g) “seja por um imperativo lógico ou seja pela essência do benefício da gratuidade processual, uma vez concedida no processo e enquanto subsistir, deve prevalecer, alcançando inclusive os atos anteriores ao momento em que foi concedida, como é de se concluir pelo disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil”; h) “sendo a benesse requerida na primeira oportunidade de manifestação dos Agravantes nos autos, os efeitos devem ser retroativos, abrangendo todo o processo, conforme precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça”; i) “esperam e confiam os Agravantes no provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para que sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do CPC, com efeitos ex tunc, ou seja, abrangendo todo o processo, como medida de inteira JUSTIÇA”. Pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O efeito pleiteado foi indeferido na decisão de mov. 9.1/recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1/recurso).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da “Ação de Execução Hipotecária” de n° 0046927-92.2022.8.16.0014, ajuizada em 18/08/2022 por Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD – em face de Silvio Soares da Silva e Maria Angela Marraccini, oportunidade em que requereu-se “a citação dos Executados, a teor do artigo 3º, §1º da Lei 5.741/1971, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a dívida líquida, certa e exigível (prestações em atraso, saldo devedor, multa contratual e honorários advocatícios) no valor de R$ 84.780,12 (oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e doze centavos) [...]. Caso decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, requer seja expedido MANDADO DE PENHORA do bem imóvel em questão [...]”. Os executados foram citados em 15/05/2023, conforme certidão de Oficial de Justiça (mov. 48.1), mas deixaram de se manifestar em tal momento processual. Expedido termo de penhora do bem imóvel “MATRÍCULA REGISTRO Nº 37.206 (1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA) – DATA Nº 26 A DA QUADRA Nº 01, COM 150 M2, NO JARDIM OLÍMPICO SECÇÃO “A”, DESTA CIDADE, COM AS SEGUINTES DIVISAS: “FRENTE PARA A RUA “1” (LESTE) COM 6,00 METROS; LADO DIREITO COM A DATA Nº 27B (SUL) COM 250 METROS; LADO ESQUERDO, COM AD ATA Nº 26B (NORTE) COM 25,00 METROS; FUNDOS COM A DATA Nº 10ª (OESTE) COM 6,00 METROS)” em 12/01/2024 (mov. 62.1). Os executados foram intimados da avaliação do imóvel penhorado em 27/02/2024, conforme movs. 72.2 e 72.3.Após uma série de movimentos processuais, os executados se manifestaram em 21/08/2024 (mov. 89.1), alegando que “devido às condições financeiras dos Executados e, pensando na manutenção dos pagamentos das parcelas junto à Exequente, em 04 de setembro de 2012, venderam os direitos sobre o imóvel mencionado para a compradora MARIA LUIZA DA SILVA MAZIEIRO, inscrita no CPF nº 051.980.449-03 e RG nº 9.208.098-6 SSP-PR, que se comprometeu a pagar todas as parcelas junto à COHAB-LD”. Defenderam, assim, que “além da dívida não pertencer aos Executados, conforme devidamente comprovado pelos documentos anexos, vez que, MARIA LUIZA DA SILVA MAZIEIRO era a pessoa responsável pelos pagamentos, os Executados são pessoas humildes e pobres na acepção jurídica do termo, padecendo de recursos financeiros para realizarem os pagamentos das custas e honorários advocatícios. Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e seguintes do CPC – declaração e demais docs. anexos (CTPS e extratos CNIS)”. Intimados para apresentarem mais documentos pelo juízo processante (mov. 91.1), responderam no mov. 94.1. Sobreveio a decisão agravada de mov. 96.1, que deferiu a justiça gratuita aos executados com efeitos ex nunc, ou seja, sem efeitos retroativos. Contra o pronunciamento insurgem-se os executados, ora agravantes, alegando que “uma vez concedida a gratuidade da justiça, sendo a primeira manifestação dos Agravantes nos autos, justo e necessário ser atribuído o efeito “ex tunc”, para o fim de retroagir o benefício, ficando os Agravantes isentos de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados” (mov. 1.1/recurso). Pois bem. Sem razão.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.In casu, verifica-se que comprovada a hipossuficiência dos ora recorrentes, o que justifica a concessão da gratuidade. Contudo, no que tange a alegada retroatividade dos efeitos da gratuidade, tem-se que o pleito dos recorrentes não comporta acolhimento.Primeiro, veja-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (grifo nosso). Deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00339212620238160000 Araucária, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 28/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE CONCEDEU A BENESSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM EFEITOS EX NUNC – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA COM A PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO PODE RETROAGIR SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS – PARTE QUE FOI REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00141185720238160000 Umuarama, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) (grifo nosso).Nesse sentido, portanto, resta claro o posicionamento da jurisprudência no sentido de que a concessão da gratuidade não alcança efeitos retroativos, ao contrário daquilo sustentado pelos recorrentes. Ademais, cumpre-se ressaltar que o argumento de que “os Agravantes requereram o benefício no primeiro momento em que se manifestaram nos autos (seq. 89)” e, “desta forma, incabível a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução”, também não merece ser acolhido. Veja-se que este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a “primeira oportunidade de manifestação” não é, necessariamente, a primeira manifestação da parte no processo, e sim o momento em que poderia fazê-lo. Nesse sentido, colaciono lição do Desembargador Espedito Reis do Amaral ao relatar o Agravo de Instrumento de n° 0016984-38.2023.8.16.0000, julgado pela 17ª Câmara Cível desta egrégia Corte: Neste recurso, a agravante alega que o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido deve possuir efeito ex tunc e, desse modo, abranger todas as custas e despesas processuais, incluindo-se o débito junto ao Depositário Público. Todavia, diversamente do que alega a recorrente, não se vislumbra hipótese de concessão de justiça gratuita com efeito ex tunc, uma vez que a citação da ré/agravante por meio de oficial de justiça foi válida (movs. 25.1 e 25.2, em 30.05.2018, com o mandado juntado aos autos em 04.06.2018), sendo essa, efetivamente, a primeira oportunidade que ela teve para se manifestar. Assim, se a ora agravante deixou de se manifestar naquela oportunidade, o prazo transcorreu in albis por sua mera liberalidade, não comportando, a partir disso, obter efeito ex tunc quanto à benesse que lhe foi posteriormente deferida, eis que o pedido somente ocorreu na data de 30.09.2021 (mov.184.1).[...]Note-se que, após a citação da ora agravante, as partes entabularam acordo (mov. 88.1 em 17.07.2019), oportunidade também em que ela não se pleiteou a concessão do benefício em comento. Portanto, na esteira da decisão inicial (mov. 15.1 destes autos), os argumentos da agravante não se mostram viáveis no sentido de ser atribuído efeito ex tunc à benesse que lhe foi deferida [...]. O pronunciamento em questão restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO EX TUNC, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO FORA REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIDA QUE, APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, SE MANTEVE INERTE. PEDIDO DA BENESSE DEDUZIDO DEPOIS DA REALIZAÇÃO DO ACORDO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ALCANÇA SOMENTE ATOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO. PRETENSÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO DEPOSITÁRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS OUTROS CODEVEDORES (FIADORES) E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM ATRIBUIÇÃO DE PARTES IGUAIS AOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À PARTE RÉ/DEVEDORA. ADEQUAÇÃO E OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ACORDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS EXECUTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016984-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.08.2023) (grifo nosso). Na mesma linha, também deste TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU, TODAVIA, COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, PLEITEANDO A CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RÉU QUE, DEVIDAMENTE CITADO, QUEDOU INERTE. REVELIA DECRETADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045731-61.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 05.08.2024) (grifo nosso). No caso em análise, conforme já relatado, tem-se que os executados foram citados em 15/05/2023, conforme certidão de Oficial de Justiça (mov. 48.1), mas deixaram de se manifestar em tal momento processual. Foram, ainda, intimados da avaliação do imóvel penhorado em 27/02/2024, conforme movs. 72.2 e 72.3, mas novamente restaram inertes. Os executados somente formularam o pedido da gratuidade em 21/08/2024 (mov. 89.1). Assim, apesar de ser a primeira manifestação dos ora agravantes no processo, não foi a primeira oportunidade que tiveram para requerer o benefício. Nesse sentido, devido ao fato de que a concessão do benefício da justiça gratuita não possui, em regra, efeito ex tunc, e considerando que os executados não utilizaram da primeira oportunidade que tiveram para postular pela concessão do benefício, deve ser mantida a decisão do juízo de origem que deferiu o benefício apenas com efeitos ex nunc.Assim, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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