Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Desconto em conta corrente de fatura de cartão de crédito devidamente contratada. Legalidade. Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade e retenção de valores de conta corrente de caráter alimentar, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais, em razão de desconto não autorizado em conta corrente, supostamente referente à fatura de cartão de crédito, alegando que os valores descontados eram impenhoráveis e destinados a verbas alimentares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desconto de valores de fatura de cartão de crédito em conta corrente do apelante, considerando que os valores são provenientes de verbas alimentares e se houve autorização para tal desconto.III. Razões de decidir3. O desconto em conta corrente foi realizado com base em autorização contratual, o que afasta a alegação de ilegalidade.4. O autor não comprovou a revogação da autorização para o débito automático, o que torna o desconto válido.5. Os valores descontados não são considerados verbas impenhoráveis, pois não restou demonstrado que os valores contidos na conta corrente eram decorrentes de verbas trabalhistas.6. Os pedidos de repetição de indébito e danos morais foram prejudicados pela legalidade do desconto realizado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: É lícito o desconto em conta corrente de valores referentes a dívidas de cartão de crédito, desde que previamente autorizado pelo correntista, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de verbas alimentares, como seguro desemprego, não se configurando, assim, ato abusivo ou ilegal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 80, I, II, e 487, I; CPC/2015, art. 833, IV; Resolução nº 4.790/2020; Lei nº 10.820/2003; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021; STJ, Tema 1.085, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.09.2020; Súmula nº 603/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido do apelante, que reclamava sobre descontos feitos em sua conta corrente pelo Banco Inter, não foi aceito. O apelante alegou que os valores descontados eram de verbas alimentares e que não autorizou esses descontos, mas o juiz entendeu que o contrato assinado permitia esses débitos. Como o apelante estava inadimplente com o cartão de crédito e não provou que os descontos eram ilegais, a decisão foi de manter a sentença anterior, que negou os pedidos de devolução do dinheiro e indenização por danos morais. Além disso, os honorários do advogado do banco foram aumentados em 1% devido ao trabalho extra no recurso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011598-87.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011598-87.2024.8.16.0001 Ap, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, 19ª Vara Cível, onde figura como apelante Erick Marcelino Rodrigues e como apelado Banco Inter S/A.
1.
Trata-se de Declaratória de Ilegalidade e Retenção de Valores de Conta Corrente de Caráter Alimentar com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais er Materiais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada pelo rito ordinário (autos n.º 0011598-87.2024.8.16.0001) ajuizada por Erick Marcelino Rodrigues em face de Banco Inter S/A.O MM. Juiz a quo, ao prolatar a sentença (mov. 33.1), julgou improcedente a pretensão inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “(...)DISPOSITIVO:Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de tramitação da causa.Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que inicialmente lhe fora conferidos (eventos nº 9.1), ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.(...)” Irresignado, Erick Marcelino Rodrigues interpôs recurso de apelação cível, ao mov. 41.1, sustentando, em síntese, que esta passando por grave situação financeira e se encontra desempregado. Conta que em agosto de 2023 renegociou o débito do cartão de crédito para efetuar o pagamento de forma parcelada, porém não conseguiu cumprir sua obrigação, portanto, ficou com a fatura em aberto, aduz que foi selecionado para o programa de renegociação com desconto em sua dívida, mas em 01/04/2023 teve o valor descontado em sua conta corrente. Alega que nunca autorizou desconto em sua conta corrente. Pontua que os valores que estavam em sua conta corrente são decorrentes de verbas trabalhistas e exclusivos para recebimento de seu seguro desemprego. Reclama que o desconto do valor integral da fatura é ilegal e abusivo, caracterizando-se como ato de penhora e expropriação. Pontua que os valores sobre os quais recaiu os descontos são verbas impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC, razão pela qual merece ser reformada a sentença. Pugna pela aplicação da teoria do patrimônio mínimo, devendo ser assegurado o essencial para sua sobrevivência. Afirma a necessidade de repetição do indébito na forma dobrada. Relata que diante da retenção ilegal de verba alimentar merece ser indenizado pelos danos morais sofridos. Contrarrazões de recurso ao mov. 46.1.Ausente o preparo diante da gratuidade concedida ao autor.É o relatório.
2.
Em sede preliminar de contrarrazões o banco apelado requereu a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé.O pedido não merece acolhimento, pois ao analisar o contexto dos autos não se verifica a subsunção do comportamento processual do apelante aos critérios especificados na legislação de regência para caracterizar o ilícito processual confira-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Isso porque a má-fé não se presume, ao contrário, exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da intenção da parte de infligir dano processual a seu adversário.No caso, não se vislumbra deslealdade processual do apelante que justifique sua condenação a esse título, merecendo prevalecer a presunção de boa-fé.Nesta linha de intelecção, não se pode afirmar, com considerável grau de certeza, que o apelante agiu com má-fé processual. Assim, não se verifica a caracterização da alteração da verdade dos fatos, disposta no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, mas, apenas o exercício regular de direito que entendia lhe assistir.Sobre a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do CPC, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “Por sua vez, a conduta de alterar a verdade dos fatos prevista no inc. II está relacionada com a quebra do dever previsto no inc. I do art. 77. Assim, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual. Para se configurar a contida, deve haver o dolo, a intenção, a deturpação intencional da verdade dos fatos”.(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª ed. em e-book baseada na 2ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Livro Eletrônico). (Destaquei.). Dessa forma, por não estar presente nenhum dos requisitos contidos no art. 80, do NCPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, resta afastado o pedido preliminar da parte apelada.
3.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a discussão quanto à existência de (i) legalidade no processamento do desconto relativo à fatura de cartão de crédito debitada da conta corrente do apelante.Insurge-se o recorrente aduzindo que renegociou sua fatura de cartão de crédito e o objeto da renegociação foi debitado de sua conta corrente sem sua autorização. Alega que a conta continha valores relativos ao seu seguro desemprego, tratando-se de verba alimentar impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Afirma que se aplica ao caso a teoria do patrimônio mínimo, devendo ser assegurado o essencial para sua sobrevivência. Pontua a necessidade de repetição do indébito na forma dobrada. Relata que diante da retenção ilegal de verba alimentar merece ser indenizado pelos danos morais sofridos. A sentença foi pela improcedência consoante a fundamentação abaixo (mov. 33.1): “(...)Na esteira do atual entendimento do C. STJ, sedimentado quando do julgamento do REsp nº. 1.555.722/SP, passou a ser admitida a dedução de valores depositados em conta corrente para amortização de dívidas advindas de contratos de mútuo, desde que expressamente autorizada pelo consumidor.Colhe-se da ementa do aludido acórdão que o entendimento “abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das ‘prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil’ (art. 1º da Lei 10.820/2003)” (REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018).Na oportunidade, decidiu-se que “É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”, cancelando-se a previsão da Súmula 603 do C. STJ.Vale mencionar o advento da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema. º1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifei)Trata-se de precedente vinculante, que deve ser aplicado ao caso concreto (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), garantindo-se, deste modo, a isonomia e a segurança jurídica.Conforme apontei na decisão inaugural, o autor não negou a existência do contrato com o banco réu, tampouco sua situação de inadimplência, apenas aduziu que foram realizados descontos em sua conta corrente, não autorizados, relacionados ao contrato objeto da lide.Ocorre que nos contratos bancários é perfeitamente possível que os contratantes ajustem que o pagamento dos débitos existentes seja realizado mediante débito em conta na conta bancária indicada em contrato, conforme determina a Resolução nº 4.790/2020 do CMN:(...)m suma, os descontos realizados diretamente em conta- corrente, desde que estipulados livremente por partes maiores e capazes, sãoválidos e lícitos. Partindo dessas premissas, alegou o autor que efetuou o parcelamento de sua fatura de cartão de crédito, comprometendo-se a efetuar o pagamento do saldo devedor em treze parcelas de R$ 398,50 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Incorrendo em dificuldades financeiras, efetuou o pagamento de apenas três prestações, quando então a instituição financeira, no primeiro dia do mês de abril de 2023, teria descontado de sua conta corrente o valor de R$ 3.219,41 (três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), o que afetou diretamente sua subsistência, pois o valor descontado seria utilizado para realizar o pagamento de suas despesas básicas. Por fim, alegou que nunca autorizou qualquer desconto em sua conta corrente.Desta feita, considerando que a inadimplência do saldo devedor de cartão de crédito é confesso, é imperioso observar o teor da comunicação eletrônica do evento nº 1.20 e das cláusulas gerais do contrato para utilização do Cartão Inter (evento nº 18.1), que assim dispôs:(...)Repisando o contexto, “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas [...]" (STJ. REsp. 1.626.997/RJ. Rel. Min. Marco Buzzi. J.01/06/2021).Assim, deve prevalecer a autonomia privada, de modo que, havendo permissivo contratual, e não comprovando o autor o efetivo pagamento do valor mínimo da fatura, tal desconto não se mostra abusivo.Acrescento, outrossim, que a respeito da possibilidade de que o mutuário venha a se envolver em superendividamento, sem conseguir pagar todas as suas obrigações mensais, tendo de fazer opção sobre quais as que terá de inadimplir para assegurar o mínimo existencial, o c. STJ, no mesmo julgado em que fixou a referida tese repetitiva (Tema nº. 1.085), pondera que já existe solução normativa, que é a possibilidade de o correntista, a qualquer tempo, mediante simples solicitação a seu banco, revogar a autorização para o débito em conta.A questão também é disciplinada ma supramenciona Resolução CMN nº. 4.790/2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário:(...)Vê-se, portanto, que o autor, na condição de cliente /correntista, tem o pleno direito de cancelar a autorização do débito automático das parcelas de seus empréstimos, crédito pessoal, e cartão de crédito, e o banco tem o dever de atender tal solicitação.Como o caso o litígio não envolve a recusa do banco em atender semelhante solicitação, não vislumbro qualquer ilegalidade da postura da instituição financeira.A atuação do banco foi regular e prevista contratualmente, pois o contrato firmado autoriza o banco a realizar o débito assim que houver saldo disponível na conta.Observe-se que o autor poderia ter realizado a revogação da autorização de débito em conta do cartão de crédito assim que verificou que estava passando por dificuldades financeiras, entretanto, não o fez.Destarte, a ponderação sobre quais dívidas devem permanecer em débito automático em conta corrente, quais dívidas devem ser pagas em espécie ou quais devem ser preteridas em prol da sua dignidade individual insere-se na autonomia privada de cada correntista, situando-se, em tese, fora da esfera de atuação do Poder Judiciário, que não exerce a função de promover estas escolhas para um indivíduo que se coloca em eventual situação de superendividamento.Partindo destes pressupostos, ao compulsar minuciosamente o extrato da conta corrente do autor (evento nº. 1.11) não vislumbrei a existência de qualquer depósito ou transferência de verba salarial e/ou rescisória em seu favor. Noutra senda, entendo que o fato de o débito do cartão de crédito ter sido realizado supostamente no valor recebido a título rescisão contratual e seguro desemprego não pode ser atribuído ao banco réu, que apenas atuou em exercício regular de seu direito previsto contratualmente.São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.(...)” Pois bem.Com efeito, em que pese os argumentos lançados pelo apelante, razão não lhe assiste.Inicialmente, insta destacar que é fato incontroverso que o autor se encontrava inadimplente frente as faturas do cartão de crédito, também é incontroverso que o autor contratou cartão de crédito da apelada eletronicamente, anuindo com o contrato eletrônico entre as partes.Como bem fundamentou o MM. Magistrado de origem na sentença supra transcrita, o banco trouxe aos autos prova de que a contratação de descontos em conta corrente estava devidamente pactuada (mov. 18.1), o que afasta a tese de ilegalidade no desconto.Por certo que a tese esposada no recurso já foi a adotada pelos tribunais pátrios, contudo diante da modificação no entendimento através, inclusive, de procedimento repetitivo pelo Tribunal Superior, não há que se falar em ilegalidade e abusividade na pratica do agente financeiro que respaldado pelo contrato firmado pelo correntista agiu apenas no estrito cumprimento regular de seu direito. O Tema 1085 do STJ cuida da questão quando afastada a aplicação analógica da Lei 10.820/2003 e entende como lícitos os descontos de parcelas de mútuos em conta corrente, mesmo quando estas sejam utilizadas para o recebimento de salário.Assim, não há que se falar em ilegalidade no desconto efetuado pelo agente financeiro.Ainda, ao contrário do alegado no recurso, deve-se considerar que se discutiu nos autos originários a possibilidade de débito em conta de dívida de cartão de crédito firmada pelo recorrente, e não penhora de verba salarial, cujas impenhorabilidades estão listadas no atr. 833 do CPC, de forma que as alegações e documentação apresentada pelo próprio autor demonstrou de forma incontroversa da contratação do débito em conta.Ademais, denota-se do extrato de sua conta constante do mov. 1.11, o recebimento de valores via PIX, não sendo possível sua identificação como verba trabalhista.Os pedidos de repetição de indébito e danos morais restam prejudicados diante do reconhecimento da legalidade do desconto realizado na conta corrente do autor.Dessa forma, levando em conta as alegações do autor, a movimentação da sua conta corrente, faz-se devido o indeferimento ao recurso com a manutenção da sentença recorrida.Ante o desprovimento da apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados ao advogado do banco réu em 1% (um por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, totalizando 11%, do valor atualizado da causa. Deve ser observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade quanto à sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuitaPor tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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