SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011598-87.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Desconto em conta corrente de fatura de cartão de crédito devidamente contratada. Legalidade. Apelação desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade e retenção de valores de conta corrente de caráter alimentar, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais e materiais, em razão de desconto não autorizado em conta corrente, supostamente referente à fatura de cartão de crédito, alegando que os valores descontados eram impenhoráveis e destinados a verbas alimentares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desconto de valores de fatura de cartão de crédito em conta corrente do apelante, considerando que os valores são provenientes de verbas alimentares e se houve autorização para tal desconto.III. Razões de decidir3. O desconto em conta corrente foi realizado com base em autorização contratual, o que afasta a alegação de ilegalidade.4. O autor não comprovou a revogação da autorização para o débito automático, o que torna o desconto válido.5. Os valores descontados não são considerados verbas impenhoráveis, pois não restou demonstrado que os valores contidos na conta corrente eram decorrentes de verbas trabalhistas.6. Os pedidos de repetição de indébito e danos morais foram prejudicados pela legalidade do desconto realizado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: É lícito o desconto em conta corrente de valores referentes a dívidas de cartão de crédito, desde que previamente autorizado pelo correntista, mesmo que a conta seja utilizada para recebimento de verbas alimentares, como seguro desemprego, não se configurando, assim, ato abusivo ou ilegal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, I, II, e 487, I; CPC/2015, art. 833, IV; Resolução nº 4.790/2020; Lei nº 10.820/2003; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021; STJ, Tema 1.085, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.09.2020; Súmula nº 603/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido do apelante, que reclamava sobre descontos feitos em sua conta corrente pelo Banco Inter, não foi aceito. O apelante alegou que os valores descontados eram de verbas alimentares e que não autorizou esses descontos, mas o juiz entendeu que o contrato assinado permitia esses débitos. Como o apelante estava inadimplente com o cartão de crédito e não provou que os descontos eram ilegais, a decisão foi de manter a sentença anterior, que negou os pedidos de devolução do dinheiro e indenização por danos morais. Além disso, os honorários do advogado do banco foram aumentados em 1% devido ao trabalho extra no recurso.