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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0123203-41.2024.8.16.0000, do Foro da Comarca de Cianorte /PR – 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante Estado do Paraná e, agravada, Eva Bella Confecções LTDA.Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa de antecipação das despesas de transporte de Oficial de Justiça (mov. 145.1, dos autos de execução fiscal nº 0002168-72.2022.8.16.0069). O agravante ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo que a Súmula 190, do STJ não possui caráter absoluto, eis que de acordo com o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná estabelece a possibilidade de ser realizada a diligência, independente da antecipação das despesas.Eleva que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a edição da Lei 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), é dado tratamento diverso para a questão, eis que em seu artigo 75, é concedido, a todos os servidores que realizam serviços externos, em razão do cargo, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas referente ao transporte. Ademais, destaca que o Decreto Judiciário 588/2009 regulamenta referida indenização, de modo que que o adiantamento da despesa referente ao transporte ocasionaria uma dupla remuneração referente as despesas de transporte de Oficial de Justiça.Diante disso, postula que o presente recurso seja recebido mediante efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso para que seja afastada a exigência de antecipação das custas/indenização de transporte de Oficial de Justiça.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mov. 8.1.Ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada (mov. 11.1).Não foram oferecidas contrarrazões pela parte agravada, visto que sem advogado.É o Relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.Quanto ao mérito, verifica-se que o presente agravo de instrumento deve ser desprovido.De início, apesar de o art. 39, da Lei nº 6.830/80, prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse; assim como o art. 91, do Código de Processo Civil, especificar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem-se que referidos dispositivos não podem ser aplicados ao caso dos autos.Saliente-se que, nos termos da Súmula nº 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”Neste aspecto, as despesas com o deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de diligências, in casu citação, não configuram custas ou emolumentos do processo, exigindo o pagamento por parte da Fazenda Pública.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (...). (STJ REsp n.º 1.144.687/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Seção 0 J. 12.05.2010 – DJ. 21.05.2010).Não se desconhece que no Estado do Paraná existe previsão de gratificação de natureza indenizatória aos servidores que realizam serviços externos em razão das atribuições específicas do cargo que ocupam, conforme se infere do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário):Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.Todavia, o recolhimento exigido pelo juízo de origem se refere à compensação de gastos decorrentes do deslocamento do oficial de justiça, diversamente da verba destinada “às despesas com a utilização de meio próprio de locomoção”, o qual deve ser antecipado pela Fazenda Pública. Logo, determinar que o oficial de justiça arque com as despesas para cumprimento dos atos judiciais fere o princípio da razoabilidade.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009946-72.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.06.2023).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045590-13.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SUM. 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. - “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Sum. 190 do STJ.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075574-42.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.08.2023).Neste contexto, inviável o acolhimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, devendo ser mantida a sentença conforme proferida.
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