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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0019232-42.2017.8.16.0014 Ap, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelados ABDELRAIM EL JANENE, NILZA SOUZA JANANE e RAIM ELETRÔNICOS E ALUMÍNIOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 159.1, proferida em 14.08.2024, pelo digno Magistrado Doutor João Marcos Anacleto Rosa, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0019232-42.2017.8.16.0014, ajuizada pelo Apelante em desfavor dos Apelados, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sem ônus para as partes, nos seguintes termos: “[...] Anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.4), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a ele aplicável, qual seja, trienal. Veja-se:(...)Com efeito, nota-se que, em 16/11/2018 (seq. 134.1), a parte exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando medidas executórias que entendia cabíveis. Então, determinou-se o uso dos sistemas CNIB e SERASAJUD (seq. 136.1), algo que foi devidamente observado (seq. 140.1/141.1). Tem-se, assim, que paralisado o feito desde 30/11/2018 (seq. 145.1). Haja vista que tais atos ocorreram previamente à publicação e vigência da Lei 14.195/2021, para reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser aplicada a redação original do art. 921, do CPC/2015. Nesse sentido:(...)Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 30/11/2018, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do então vigente art. 921 §§ 1º e 4º, do CPC, consiste em 30/11/2019. Nota-se, neste diapasão, que, passados mais de 04 (quatro) anos, a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a promover a juntada de nova procuração (ev. 148), medida que, por evidente, não tende à satisfação do crédito em execução. Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação da parte exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material. Outrossim, anoto que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal da parte exequente para regular prosseguimento, conforme remansoso entendimento do Eg. STJ:(...)Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). [...]” (mov. 159.1, da Execução – destaques no original e supressão de minha parte). Irresignado, o Exequente/Apelante interpôs recurso (mov. 164.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] antes da declaração da prescrição intercorrente, para que essa venha a ocorrer, exige-se a demonstração de desídia, o que não se observa no presente caso [...]” (mov. 164.1, pág. 396); b) “[...] a prescrição intercorrente não se caracteriza sem a prévia intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao processo. No caso em análise, tal intimação não foi realizada [...]” (mov. 164.1, pág. 397); c) requer seja reformada a sentença “[...] reestabelecendo o curso do processo para prosseguimento, sendo homologado a transação firmada entre as partes, permanecendo os autos suspensos até o cumprimento do mesmo [...]” (mov. 164.1, pág. 401 – destaques no original). A despeito de regularmente intimados para tanto (movs. 175.0), os Apelados deixaram de ofertar contrarrazões (mov. 176/178.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Exequente/Apelante defende, em resumo, a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente, diante da inexistência de desídia ou inércia de sua parte. Todavia, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Exequente/Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida aqui antes transcritas e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De início, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente ocorre quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e, nesse aspecto, não se pode olvidar da orientação emanada da Súmula n.º 150 do excelso Supremo Tribunal Federal ipsis verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem! A Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 27.03.2017 e visa o adimplemento da dívida de R$ 100.617,22 estampada na Cédula de Crédito Bancário n.º 121.212.030, emitida em 27.05.2015, com vencimento inicial em 25.07.2015 e final em 25.05.2020 (mov. 1.4, da Execução). Ora, é cediço que à essa modalidade de título executivo extrajudicial aplica-se o prazo prescricional trienal, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[3] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004[4]. Na exordial, requereu-se, em resumo, a expedição de mandado de citação dos Executados para que efetuassem o pagamento do débito, acrescido dos encargos moratórios e atualizados, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida (mov. 1.1, da Execução). Em 10.04.2017, determinou-se a citação dos Executados, cujos mandados restaram cumpridos em 25.05.2017 (movs. 30.1/32.1, da Execução), sendo certo que, desde então, até novembro/2018, no curso da Execução, vê-se que o Exequente requereu diversas diligências para a localização de bens, todas sem êxito para a satisfação de seu crédito, ou senão indeferidas pelo Juízo de origem, dentre outras as seguintes: a) BACENJUD: movs. 55.1 106.1 – 28.08.2017 e 19.09.2018;b) SERASAJUD: mov. 141.1 – 21.11.2018; c) RENAJUD: movs. 67.1/67.3 – 25.09.2017; d) INFOJUD: movs. 131.1/131.9 – 30.10.2018;e) CNIB: mov. 140.1 – 21.11.2018. Todavia, vê-se que após o pedido do Exequente/Apelante em 27.11.2018, de “[...] dilação por mais 10 dias para apresentar custas pagas e vinculadas ao Projudi [...]” (mov. 142.1, da Execução – destaquei), as quais, foram pagas em 29.11.2018. Em seguida, o feito enviado ao arquivo provisório em 30.11.2018 (mov. 145.0, da Execução), sendo certo, que desde então, somente em 06.11.2022 o Exequente/Apelante tornou a se manifestar, requerendo, apenas a habilitação de seu novo Procurador no feito (mov. 148.1, da Execução) e, posteriormente, em 11.07.2024, oportunidade em que requereu “[...] o prosseguimento do feito com a busca de bens/valores passíveis de penhora com a pesquisa via SISBAJUD em busca da existência de ativos financeiros em nome dos executados [...]” (mov. 149.1, da Execução – destaques no original), sucedido por seu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, em 23.07.2024 (mov. 152.1, da Execução). E, após o despacho que determinou a intimação das partes sobre eventual prescrição intercorrente e suas respectivas manifestações (movs. 153.1, 156.1, da Execução) – sobreveio a informação de que as partes compuseram acordo, com pedido de suspensão do feito até a sua quitação (movs. 158.1/158.2, da Execução) – e, a seguir, a r. sentença recorrida, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, contra a qual se insurge o Exequente/Apelante, pugnando por sua reforma (mov. 159.1, da Execução). Com efeito, para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito, tal como está a ocorrer na espécie. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, a partir da suspensão iniciada em 30.11.2018 (remessa ao arquivo provisório – mov. 145.0, da Execução), iniciou-se o cômputo do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC[5], que só pode ocorrer por uma única vez, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, iniciando-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, conforme o § 4º desse artigo, em sua redação vigente à época[6]. Assim sendo, tem-se que o Exequente/Apelante quedou-se inerte por prazo superior ao da prescrição quinquenal de direito material entre 30.11.2019 e 30.11.2022, na medida em que não houve qualquer impulso processual nesse ínterim, “[...] eis que a paralisação deu-se em 30/11/2018, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do então vigente art. 921 §§ 1º e 4º, do CPC, consiste em 30/11/2019. Nota-se, neste diapasão, que, passados mais de 04 (quatro) anos, a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a promover a juntada de nova procuração (ev. 148), medida que, por evidente, não tende à satisfação do crédito em execução [...]” (mov. 159.1, pág. 382), restando, pois, configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, DO INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005386-34.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEMANDA PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INÉRCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. (...) SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001386-30.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.11.2023) – destaquei e suprimi. Agrega-se que, ao caso em análise, não se aplica a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015[7], porquanto, quando da entrada em vigor do novo CPC, em 18.03.2016[8], a execução estava em regular trâmite. Nesse norte, aliás, segue a orientação fixada na “Tese 1.3” do já referido IAC no REsp n.º 1.604.412/SC [“1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”], com aplicação vinculante aos processos em curso. Outrossim, não há falar em afastamento da prescrição intercorrente por alegada ausência de intimação do Exequente para que desse andamento ao feito, pois, conforme é cediço, já se encontra consolidado o entendimento por sua desnecessidade em casos tais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA HIPÓTESE DE ABANDONO DO PROCESSO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO SOMENTE PARA POSSIBILITAR A ALEGAÇÃO DE CAUSA CAPAZ DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIDÊNCIA OBSERVADA NA ESPÉCIE. (...) DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ARTIGO 921, §5º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032269-37.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024) – destaquei e suprimi. Ressalta-se que, se o brocardo latino dormientibus non sucurrit ius – o direito não socorre aos que dormem –, deve nortear a atuação do jurisdicionado na busca por seus direitos, também “[...] não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes [...]” (STJ – REsp n.º 1.60.4412/SC, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, pág. 7). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais no caso em debate (CPC, art. 85, § 11[9]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[10] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso porque a sentença deixou de fixar honorários (mov. 159.1, pág. 383, da Execução).
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