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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença (mov.111.1) proferida nos autos de ação previdenciária sob nº 0003688-90.2020.8.16.0084, proposta por MARIA LINDAURA SIMOES FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/15, verba suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov.115.1 e mov.122.1). O magistrado singular conheceu dos embargos declaratórios opostos por INSS, e os acolheu para o fim de determinar ao ESTADO DO PARANÁ à restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Rejeitou os embargos opostos pela parte autora (mov.123.1).A apelante interpôs recurso de apelação cível (mov.130.1) alegando que ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no ano de 2004 para laborar na função de função de atendente comercial I, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: atendimento ao público, que vai desde um serviço burocrático, fazendo documentos por exemplo até postagem de encomendas, com constante pega de peso de até 30kg e que, devido aos esforços inerentes da profissão, passou a sofrer com dores nos ombros e lombar, estando incapacitada total e temporariamente para exercer as atividades laborativas. Aduz que referida incapacidade equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 e 21 da lei 8.213/91. Sustenta que o expert foi categórico quanto a limitação da amplitude de movimentos e da força muscular do membro superior direito, inclusive citando que tais limitações diminuem a produtividade da trabalhadora.Frisa que já se encontra pacificado o entendimento no qual será devida a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, devendo ser concedida a parte auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei 8213/91, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária 21.11.2019 (NB 629.293.129-7).Ao final, pugna pelo provimento do recurso.Ausente contrarrazões ao recurso de apelação.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov.13.1-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria Lindaura Simoes Ferreira.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido, sob o fundamento de que ausente a configuração de acidente de qualquer espécie ou lesão de natureza ocupacional.A apelante interpôs recurso alegando que, em razão dos esforços inerentes da profissão, passou a sofrer com dores nos ombros e lombar, estando incapacitada total e temporariamente para exercer as atividades laborativas. Aduz que referida incapacidade equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 e 21 da lei 8.213/91. Sustenta que o expert foi categórico quanto a limitação da amplitude de movimentos e da força muscular do membro superior direito, inclusive citando que tais limitações diminuem a produtividade da trabalhadora. Frisa, ainda, que já se encontra pacificado o entendimento no qual será devida a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, devendo ser concedida a parte auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei 8213/91, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária 21.11.2019 (NB 629.293.129-7).De início, oportuno destacar que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício anterior, consoante CNIS (mov.1.8) e CTPS (mov.1.7). Ademais, frisa-se que, de acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, a configuração do acidente de trabalho depende, efetivamente, da comprovação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho e o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei e, da análise do feito, conclui-se que a lesão da parte autora decorreu da atividade laboral exercida, equiparando-se a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91:Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;[...]Ainda, conforme restou atestado no laudo pericial (mov.69.1):CONCLUSÃO É plausível a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2014). A mesma foi classificada em grau Leve (Grau 1) Não Identificamos o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis ao caso em questão pela empresa.Quanto à incapacidade, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Veja-se:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia quando do acidente.Da análise dos autos assim como da leitura do laudo pericial (mov.69.1), é possível concluir que se encontram presentes os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário acidentário denominado auxílio-doença, eis que restou comprovado que a parte autora possui incapacidade parcial e de forma temporária para atividades laborativas:7. Diante das sequelas apresentadas, pode-se afirmar que se a autora continuar exercendo a mesma profissão, poderá ocorrer AGRAVAMENTO das lesões? R. Trata-se de doença inflamatória passível de tratamento. Só se pode falar em SEQUELAS quando não há mais possibilidade de modificar a situação; seja por meio de tratamento clínico ou cirúrgico (aparentemente não indicado no caso em apreço). A persistência do quadro clínico, sem melhora física e laboratorial (exames de imagem), estando a periciada exercendo a função laboral referida, pode ensejar agravamento das lesões.9. Considerando as patologias apresentadas, bem como todo o tratamento despendido ao longo do período, pode-se afirmar que a autora está INCAPACITADA para o exercício regular de seu trabalho habitual? R. Os dados obtidos no exame físico, demonstram limitação da amplitude de movimentos e da força muscular do MSD. Isso diminui a produtividade da trabalhadora na sua atividade laboral. 10. Pode-se afirmar que a autora necessita de esforço adicional para realizar a atividade habitual? R. Havendo limitações com o MSD, poderá haver necessidade de maior esforço do contralateral.16.A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R. As patologias são de origem multifatoriais, sendo déficits ergonômicos no labor uma das causas.18.Diante das sequelas apresentadas, pode-se afirmar que a autora possui REDUÇÃO da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? R. Não há que se falar em sequelas enquanto há a possibilidade de tratamento clínico ou cirúrgico.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;Com isso, há que se concluir, inequivocamente, que a parte autora está parcial e temporariamente incapaz para exercer sua atividade laboral habitual em decorrência de sua patologia, razão pela qual a medida que se impõe é a concessão do benefício de auxílio doença acidentário, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91.Frisa-se que, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, eventual concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado não implica violação do princípio da adstrição ou da congruência. Sobre o assunto, confira-se precedente do STJ:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. [...]. 2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008. 3. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ªT, REsp 1568353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, J. 15.12.2015)A respeito do tema, inclusive, o Enunciado 21, da 7ª Câmara Cível, consolidou que:Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte.Com relação ao termo inicial do benefício, aplica-se o disposto no Enunciado 19 desta Câmara:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente.Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Desse modo, fixo o termo inicial do benefício desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal.Com relação à data para cessação do benefício, determino a concessão até a plena recuperação da capacidade laboral da parte segurada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91:“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.§ 1º. O benefício a que se refere o deste artigo caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” Ademais, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora, sem, contudo, afirmar quando o segurado se encontraria apto, novamente, para o exercício de suas funções. Em razão disso, não é possível a fixação de termo final do benefício do auxílio-doença, devendo ficar sob a responsabilidade da autarquia a realização de nova perícia para apurar a capacidade do autor. Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – AGRICULTORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91. (2) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO AO SEGURADO QUE SE ENCONTRA INSUSCEPTÍVEL DERECUPERAÇÃO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL – AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A FUNÇÃO – HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE COADUNA COM A PREVISÃO LEGAL. (3) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (4) DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL ESPECÍFICO – BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ AFERIÇÃO DA CAPACIDADE POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (5) (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0001503-10.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 14.10.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) NA SENTENÇA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS – “ALTA PROGRAMADA” – INAPLICABILIDADE – ATO CONSIDERADO ILEGAL PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUXÍLIO-DOENÇA, ADEMAIS, QUE FOI CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 767/17, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457/17 – TEMPUS REGIT ACTUM -– BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE ATESTE A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010512-26.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.07.2020, sem destaque no original)No tocante aos juros de mora e correção monetária, oportuno ressaltar que estes consectários legais devem ser fixados nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.O acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastrado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).Portanto, no que concerne à norma aplicável relativamente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza previdenciária, oportuno reproduzir as ementas e teses firmadas nos precedentes qualificados pertinente exarados pelo STF e pelo STJ:Tema 810 STF: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)Tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional , permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Tema 905 STJ: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...)2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) [grifo nosso]Nesse diapasão, fixo à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a contar de cada vencimento alusivo ao benefício concedido. Ainda, no que se refere aos juros de mora, aplico o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), após sua vigência, a partir da citação.Ressalta-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, ao estabelecer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.Confira-se o art. 3º da EC 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional), o que altero em reexame. Quanto aos honorários advocatícios, oportuno ressaltar que, consoante disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do Novo CPC, nas causas em que restar vencida a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. In verbis:Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. § 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;Assim, determino a fixação dos honorários advocatícios quando da liquidação, nos termos do artigo 85 §4º do Código de Processo Civil de 2015.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível para o fim de reformar integralmente a sentença e, em observância ao princípio da fungibilidade, conceder a parte autora o benefício de auxílio doença, desde a cessação da benesse anterior até nova perícia que ateste a capacidade laborativa do segurado, devidamente acrescido dos consectários legais e observada a prescrição quinquenal, com a fixação dos honorários quando da liquidação, nos termos acima expostos.
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