SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005086-58.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do sentenciado.1.2 A defesa busca a alteração da data-base para o dia da primeira prisão, sob o argumento de que a interpretação de que a última prisão em flagrante, por si só, deve ser considerada como marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo para a progressão de regime não encontra respaldo na lei, razão pela qual fere o princípio da legalidade.1.3. O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo de benefícios executórios, considerando se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2 Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 3.3 A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 08/06/2023 como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de Agravo conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023.