Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do sentenciado.1.2 A defesa busca a alteração da data-base para o dia da primeira prisão, sob o argumento de que a interpretação de que a última prisão em flagrante, por si só, deve ser considerada como marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo para a progressão de regime não encontra respaldo na lei, razão pela qual fere o princípio da legalidade.1.3. O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo de benefícios executórios, considerando se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2
Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 3.3
A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 08/06/2023 como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO: 4.1
Recurso de Agravo conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005086-58.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2025)
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Acórdão
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VILMAR RIBEIRO DE FREITAS, inconformado com o decisum de mov. 144.1, proferido nos autos de Execução da Pena NU 4002198-87.2022.8.16.4321 SEEU – em que o Juízo a quo indeferiu a alteração da data-base para fins de progressão de regime, firmando-a no dia da última prisão do reeducando, ultimada em 08/06/2023 – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma do decisum recorrido, para que seja demarcada a data-base para fins de progressão no dia da primeira prisão do apenado (26/08/2017), sob o argumento de que “a interpretação de que a última prisão em flagrante, por si só, pode ser considerada como marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo para a progressão de regime não encontra respaldo na lei, razão pela qual fere o princípio da legalidade” (mov. 162.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 172.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 178.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Com efeito. Deflui dos autos que o reeducando foi condenado à pena total de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e resistência, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 15/01/2026 (cf. informes RESPE).Pois bem. Em que pese o esforço da defesa em fixar o termo inicial no dia 26/08/2017, correspondente à data da primeira prisão do apenado, revela-se de todo descabida a desconsideração da data relativa à subsequente prisão em flagrante do reeducando, posteriormente convertida em prisão preventiva, da qual resultou condenação definitiva nos Autos nº 0002298-35.2023.8.16.0196 – a qual, portanto, deve ser considerada como marco inicial na contagem do requisito objetivo para fins de futuros benefícios executórios.Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem do requisito objetivo da progressão de regime deve, necessariamente, corresponder (i) à data da última prisão; (ii) da homologação da última falta grave; ou, ainda, (iii) da implementação dos requisitos atinente à última progressão (o que ocorrer por último). Por conseguinte, no caso sob exame, conforme bem pontuado pela Drª. Juíza a quo, deve prevalecer como referência a data de 08/06/2023, em que houve a última prisão do sentenciado, nos Autos nº 0002298-35.2023.8.16.0196, cuja pena já foi somada e se encontra em execução, ante a inexistência de fatos modificativos posteriores.Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, de que, descontinuada a execução, e uma vez constatado subsequente período de liberdade do reeducando, se sobrevier nova condenação, unificada, a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de futuros benefícios. 2. O apenado interrompeu a execução e foi recapturado, quando reiniciou o resgate das penas. Sobreveio condenação por novo crime e o Juízo da VEC, após a unificação do art. 111 da LEP, fixou a data da sua última prisão (24/1/2018), e não o dia do derradeiro registro de falta (6/8/2014), como termo de benefícios da pena remanescente a cumprir. 3. Segundo os julgados desta Corte, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023). 4. A "unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar" (AgRg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2023). 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 4/12/2023, DJe 7/12/2023.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023.)Em precisa sintonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO O MARCO INICIAL PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Inexistindo falta grave, a data-base para fins de progressão do regime prisional, no presente caso, deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o julgado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). II - Nessas condições, não obstante o reconhecimento da prescrição da falta grave decorrente da prática do delito referente à ação penal nº 0000915-66.2016.8.16.0196, deve ser mantido o dia 29/09/2016 determinado pela magistrada singular, como marco para a obtenção do benefício da progressão de regime, pois se trata do dia da última prisão do apenado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ÚLTIMA PRISÃO COMO DIES A QUO – PRESCRIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FALTA-GRAVE – IRRELEVÂNCIA – TERMO INALTERÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O marco para fins de benefício da progressão de regime deve corresponder ao dia da última prisão do reeducando ou do reconhecimento de falta grave em seu detrimento. Como, neste âmbito, tais eventos não se confundem nem se exige sua cumulatividade, a prescrição da homologação da indisciplina não interfere sobre o dies a quo representado pela derradeira reclusão. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023)A partir dessas premissas, tem-se que a data-base para fins de futura progressão de regime foi estabelecida pelo Juízo a quo em marco consentâneo à uníssona orientação jurisprudencial emanada dos Tribunais Superiores, de modo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo por este órgão colegiado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos alinhavados. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Curitiba, Plenário Virtual de 17 a 21 de março de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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