Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo de execução penal. Comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pleito de comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do referido Decreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação da pena do apenado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando a homologação de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores à publicação do referido Decreto.III. Razões de decidir3. O apenado cometeu falta grave nos últimos doze meses antes da publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que impede a concessão de comutação de pena.4. A homologação da falta grave ocorreu após a publicação da normativa. Irrelevância. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Falta grave que foi praticada nos doze meses anteriores à publicação.5. A decisão da Juíza da Execução foi mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 155 e 157; L. nº 7.210/1984, art. 6º; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022; TJPR, 4003337-06.2024.8.16.4321, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005103-94.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por EDNILSON JOSE RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pleito de comutação da pena referente ao Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 239.1 – SEEU). Inconformada com os termos do r. decisum, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs, recurso, com as razões inclusas (mov. 262.1 – SEEU), requerendo a reforma da decisão, aduzindo que o apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, bem como a homologação da falta grave foi em 19.02.2024. O Ministério Público apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e o não provimento do recurso (mov. 279.1 – SEEU). Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 283.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Mérito. Da análise dos autos de execução penal n.º 0000543-67.2014.8.16.0009, verifica-se que o apenado EDNILSON JOSE RODRIGUES cumpre a pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo em vista as seguintes condenações proferidas: (a) ação penal n.º 0003973-30.2005.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 8 (oito) meses de reclusão; (b) ação penal n.º 0019317-02.2015.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 157, do Código Penal, pela pena total de 6 (seis) anos de reclusão; (c) ação penal n.º 0003914-45.2023.8.16.0196, pela prática do crime narrado no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão; (d) ação penal n.º 0001995-17.2015.8.16.0191, pela prática do crime disposto no artigo 150, do Código Penal, pela pena total de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção; e (e) ação penal n.º 0010727-07.2013.8.16.0013, pela prática do crime disposto no artigo 155, do Código Penal, pela pena total de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sobreveio, no curso da execução da pena o pleito da Defensoria Pública pugnou pela aplicação do indulto presidencial de 2023 (mov. 221.1 – SEEU). A magistrada da execução indeferiu o pedido (mov. 239.1 - SEEU) utilizando-se dos seguintes argumentos: “1. Comutação da pena Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 221.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 226.1). Decido. Nos termos do art. 6º Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantia o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contatos retroativamente a 25 de dezembro de 2023. No caso dos autos, o sentenciado tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão dos benefícios do indulto e da comutação. Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 221.1”. Pois bem. O artigo 6º do Decreto-Lei nº 11.846/2023 prevê que: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”. Extrai-se do incidente n.º 21672833 que a magistrada homologou no dia 19.02.2024 falta grave que foi cometida em 15.09.2023. Da leitura do dispositivo mencionada, extrai-se que a comutação de pena não pode ser cometida quando o apenado tiver praticado falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto-Lei, desde que a infração tenha sido devidamente analisada em audiência de justificativa pelo magistrado competente, garantindo assim, o contraditório e ampla defesa – o que foi feito – vide mov. 162.1 – SEEU. A falta grave foi em decorrência de novo crime em 15/09/2023 apurado nos autos de ação penal n.º 0003914-45.2023.8.16.0196, que teve a sentença condenatória proferida em 07/12/2023. Ademais o simples fato de o reconhecimento da falta grave ter acontecido depois (19.02.2024) não é argumento para realizar a comutação, uma vez que a normativa apenas exige que a prática da falta grave não tenha ocorrido nos doze meses anteriores, ou seja, como exposto acima, a falta grave foi cometida em 15/09/2023, anterior ao Decreto Presidencial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes. 2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5 /2019).3. Agravo regimental desprovido” (destaquei). (AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE MESES) A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO PERÍODO DEMARCADO PELO ARTIGO 6º DO DECRETO EM COMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO À CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ALTERAR REGRA EXPRESSA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (destaquei).(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003337-06.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.11.2024) Irrelevante, portanto, que a homologação da falta grave tenha acontecido após o Decreto Presidencial, uma vez que a falta grave foi cometida antes da publicação. Sendo assim, escorreita a decisão da Juíza da Execução. Assim, sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto. Conclusão: Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada.
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