SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005103-94.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo de execução penal. Comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, que indeferiu o pleito de comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob a alegação de que o apenado cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do referido Decreto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a comutação da pena do apenado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando a homologação de falta grave ocorrida nos doze meses anteriores à publicação do referido Decreto.III. Razões de decidir3. O apenado cometeu falta grave nos últimos doze meses antes da publicação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que impede a concessão de comutação de pena.4. A homologação da falta grave ocorreu após a publicação da normativa. Irrelevância. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Falta grave que foi praticada nos doze meses anteriores à publicação.5. A decisão da Juíza da Execução foi mantida, pois está em conformidade com a legislação e a jurisprudência pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155 e 157; L. nº 7.210/1984, art. 6º; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022; TJPR, 4003337-06.2024.8.16.4321, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024.