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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face da decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo sentenciado e, por consequência, manteve o regime semiaberto harmonizado. Ainda decidiu que em virtude da evidente impossibilidade para que o apenado mantenha a tornozeleira, sem violações, deverá cumprir a pena sem a mesma, ainda que no regime semiaberto, cumprindo assim a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. (mov. 1.1) Em suas razões (mov. 1.3), requereu a reforma da decisão, para o fim de homologar a falta grave cometida, sem determinar, contudo, a regressão de regime ou o restabelecimento da monitoração eletrônica. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo reeducando (mov. 1.6), nas quais demandou pelo conhecimento e não provimento do agravo. Mantida a decisão impugnada (mov. 1.7), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Por meio do parecer de mov. 15.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão que acolheu a justificativa apresentada pelo apenado e manteve o regime semiaberto harmonizado e, ainda, em virtude da evidente impossibilidade para que o apenado mantenha a tornozeleira, sem violações, deverá cumprir a pena sem a mesma, ainda que no regime semiaberto, cumprindo assim a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça. (mov. 193.1 – SEEU - autos de execução penal nº 0000956-06.2013.8.16.0045). Consoante se observa dos Autos de Execução supracitados, o apenado DIEGO LOPES DA SILVA foi condenado à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e estava cumprindo pena no regime semiaberto, quando foi noticiada a violação às normas do monitoramento eletrônico por esgotamento de bateria do equipamento. Diante da comunicação, o Juízo da Execução suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 164.1 – SEEU) - o qual foi cumprido apenas no dia 13.10.2024 (mov. 181.2 – SEEU). Em audiência de justificação, Diego Lopes da Silva admitiu a infração, alegando, em síntese, que o descumprimento da monitoração ocorreu por ser morador de rua e perdeu o carregador do aparelho (mov. 193.2 – SEEU). Após manifestação da defesa e do Ministério Público, a julgadora a quo entendeu por bem acolher a justificativa apresentada, sob o argumento de que: “Quanto à justificativa apresentada, acolho o parecer da Defensoria Pública, tendo em vista a condição social da pessoa sentenciada, que é morador de rua, evidentemente com dificuldades para manter o monitoramento em razão da necessidade de deslocamento para as coletas. Ainda, cumpre salientar a ocorrência de 1 violação nesse ano. Logo, a ocorrência verificada não merece juízo de reprovabilidade equivalente ao destinado à revogação do regime semiaberto harmonizado.(...)Deste modo, afasto, de plano, eventual hipótese de falta grave, vez que, conforme acima elucidado, os deveres relativos à monitoração eletrônica e as sanções referentes às suas violações tem previsão no artigo 146-C da LEP e que o rol do artigo 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, ainda que tenha havido a desativação do sistema por ausência de regularização da infração, à luz do princípio da legalidade, tem-se por não ocorrida a falta grave, mas sim descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, cujas consequências são tratadas pelo parágrafo único do referido artigo 146-C da LEP.Diante do exposto, acolho justificativa apresentada e, por consequência, mantenho o Regime Semiaberto Harmonizado, contudo, em virtude da evidente impossibilidade para que o apenado mantenha a tornozeleira, sem violações, cumprirá a pena sem a mesma, ainda que no regime semiaberto, cumprindo assim a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça.” É contra essa decisão que versa a irresignação ministerial. O representante do Ministério Público requer a reforma do decisum, a fim de que seja homologada a falta grave consistente descumprimento da monitoração eletrônica, já que deixou de recarregar o aparelho. Com razão. Extrai-se dos autos que as violações à monitoração eletrônica ocorreram por mais de 07 (sete) meses, e neste período o apenado não demonstrou intenção de adequar a sua conduta frente às normas da monitoração eletrônica, incorrendo no episódio faltoso. Nota-se, portanto, que mesmo após ser instruído sobre os cuidados e deveres que deveria observar durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o agravado não agiu de acordo com as orientações, mesmo sabendo que isso poderia acarretar a revogação do benefício, nos termos dos artigos 146-C, inciso II e 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Com efeito, a violação que perdurou mais de 07 meses demonstra a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta. Portanto, extrai-se dos fatos narrados que o agravante, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com os artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo necessário o reconhecimento da falta grave. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (INÚMERAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS DO APENADO INCONSISTENTES. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA DE REGRESSÃO ao molde mais gravoso. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. TEMÁTICA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. A Defesa interpôs recurso de agravo contra decisão que homologou falta grave, com regressão definitiva do apenado ao regime fechado, em razão de diversas violações das condições do regime semiaberto harmonizado sob monitoramento eletrônico. 2. Em audiência de justificação, o sentenciado sustentou que as infrações ocorreram devido à necessidade de complementar sua renda com trabalho no período noturno (coleta de recicláveis), o que não foi comunicado ao Juízo da Execução. 3. Em suas razões recursais, o reeducando pleiteou o restabelecimento do regime semiaberto e, subsidiariamente, a aplicação de mera advertência, além da concessão do benefício da progressão ao regime aberto. 4. O Ministério Público foi desfavorável ao intento defensivo, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, que, ainda, concebeu inviável o conhecimento da matéria afeta à progressão de regime, por supressão de instância.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as justificativas apresentadas pelo apenado são suficientes para afastar a homologação da falta grave; e (ii) se seria cabível a aplicação de medida menos gravosa em substituição à regressão para o regime fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico configura hipótese de falta grave, com respaldo no art. 50, inciso VI, e no art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal (LEP).7. As justificativas apresentadas pelo apenado foram inconsistentes, pois não houve comprovação das atividades laborais alegadas, nem sequer prévio requerimento de autorização perante o Juízo para os deslocamentos fora do perímetro estabelecido.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a violação das condições do monitoramento eletrônico configura infração de natureza grave, por implicar no descumprimento das ordens recebidas pelo apenado.9. Inviável o conhecimento de matéria não debatida perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 39, V; art. 50, VI; art. 118, I; art. 146-C, II, parágrafo único, I; art. 146-D, II.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC 928.295/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.STJ - AgRg no HC 859.493/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.STJ - AgRg no HC n. 867.103/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000126-57.2024.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.11.2024) Ainda, frise-se que a justificativa apresentada não se mostrou apta para afastar a caracterização de falta grave, pois o fato de o reeducando se encontrar situação vulnerável, como alegado, não pode ser utilizada para afastar a reprovabilidade das faltas cometidas, posto que não se verificou qualquer esforço em apresentar a situação de impossibilidade do cumprimento da medida imposta, uma vez que contava com o suporte do Complexo Social. Ademais, na oportunidade em que tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica, não fez qualquer menção à sua agora alegada situação de rua. Neste sentido, merecem destaques as palavras do Procurador de Justiça: “Frise-se que a violação às condições do monitoramento eletrônico cometida pelo apenado quando beneficiado com a harmonização do regime semiaberto caracteriza falta disciplinar de natureza grave. E isto, por imperativo legal, não merece flexibilização, sob pena de grave comprometimento da higidez de todo o sistema de execução da pena.” A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REGREDIU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FICANDO 08 (OITO) MESES SEM MONITORAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. EXEGESE DO ART. 50, VI C/C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO E REGRESSÃO DO REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-D, II E ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, AMBOS DA LEP. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE (SITUAÇÃO DE RUA) E SURTO PSICÓTICO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CORROBORAÇÃO. GRAVIDEZ DA ESPOSA QUE NÃO O ISENTA DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA QUE ESTAVA SUJEITO ÀS REGRAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PODERIA ENSEJAR NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REGRESSÃO DO REGIME. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000338-52.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.06.2024) RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO RECONHECENDO A FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 118, § 1º, DA LEP), VEZ QUE O APENADO NÃO TINHA ENDEREÇO FIXO, IMPOSSIBILITANDO A PRÓPRIA IMPOSIÇÃO DA PENA E TAMBÉM INTIMAÇÕES, COM A SUBSQUENTE REGRESSÃO AO SEMIABERTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DO APENADO, POIS É MORADOR DE RUA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DO DEVIDO CUMPRIMENTO DA PENA DESDE A GÊNESE – CIRCUNSTÂNCIA SOCIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR O FATO DE QUE TEM UMA REPRIMENDA A CUMPRIR – NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA– AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA/JUSTIFICAÇÃO OCORRIDA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DA PRISÃO DO RECORRENTE EM OUTROS AUTOS – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011795-45.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.11.2020). Por tais fundamentos, a decisão agravada deve ser modificada, no sentido de homologar a falta grave em desfavor do recorrido. Por fim, deixo de regredir o apenado ao regime fechado, tendo em vista que o Ministério Público postulou pela manutenção do regime semiaberto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o sentenciado não praticou novo delito. Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de homologar a falta grave cometida por DIEGO LOPES DA SILVA em 29.02.2024 (esgotamento de bateria do equipamento de monitoração eletrônica), sem regressão de regime, em razão do pedido expresso do Ministério Público para que seja mantido o regime semiaberto.
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