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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Rogério Cavallaro em face de decisão de mov. 49.1, dos autos de execução de pena n. 4002131-54.2024.8.16.4321, que indeferiu o pedido de alteração da data-base para fins de progressão do regime prisional. Inconformado, o agravante interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.4 - TJ), pelo qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, sob a alegação de que a data-base a ser adotada seria a data da primeira prisão, qual seja, 18/09/2012, tendo em vista que, ainda que a liberdade provisória tenha sido concedida em 11/03/2013, a prisão não foi interrompida, mas tão somente suspensa. Sustenta, em suma, que: i) o agravante foi preso preventivamente em 18.09.2012, permanecendo em prisão provisória até ser concedida a liberdade provisória em 11.03.2013; ii) o interno retornou ao cárcere em 05.02.2024 para iniciar o cumprimento da pena definitiva; iii) deve ser sempre considerado a última prisão não interrompida, e no presente caso a prisão não foi interrompida, foi suspensa pela liberdade provisória. Por tais razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão, para o fim de se retificar a data-base considerada para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, passando a constar a data da primeira prisão, 18.09.2012, sob o fundamento de que “o reeducando não teve a primeira prisão interrompida e sim suspensa pela liberdade provisória”. O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e determinou a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões recursais (mov. 1.6 – TJ). O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, com a manutenção da decisão agravada (mov. 1.5 - TJ). O Douto Juízo ‘a quo’ manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada pela causídica se deu em 28.10.2024, tendo sido interposto o recurso em 30.10.2024 (movs. 60 e 61.1 – SEEU).
2– Fundamentação. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para o fim de a data-base para o cálculo da progressão de regime do agravado seja reconhecida como sendo a data da primeira prisão, qual seja, 18.09.2012. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. Primeiramente, constata-se nos autos de origem que o reeducando Rogério Cavallaro foi condenado na ação penal nº. 0003662-08.2012.8.26.0533, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste, pela prática do delito tipificado no art. 33, ‘caput’, da Lei Federal nº. 11.343, de 23.08.2006 (tráfico de drogas), à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado ([1]). O réu permaneceu preso cautelarmente de 18.09.2012 ([2]) a 11.03.2013 [5 meses e 21 dias], data em que lhe foi concedida liberdade provisória ([3]). Compulsando-se detidamente os autos da execução, verifica-se que merece ser mantida incólume a decisão que manteve a data-base para contagem do período aquisitivo para progressão de regime, tendo-se como marco inicial do período aquisitivo a data da última prisão do apenado (mov. 49.1 – SEEU). Salienta-se que, no caso concreto, quando da prisão cautelar do agravado, houve um considerável intervalo de tempo entre a liberdade provisória concedida ao recorrido durante o curso da ação penal e o início do cumprimento de pena. Diante destes fatos, conclui-se que não merece acolhimento a tese recursal manejada, devendo ser considerada a data da última prisão como o marco inicial para a concessão de benefícios, ou seja, 05.02.2024. Idêntica conclusão extrai-se do cuidadoso parecer do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar (mov. 14.1 - TJPR), leia-se: Extrai-se dos autos executórios (4002131-54.2024.8.16.4321- SEEU) que o agravante Rogério Cavallaro cometeu o crime apurado na ação penal nº 0003662-08.2012.8.26.0533 em 26/03/2012, tendo sido preso preventivamente em 18/09/2012 e colocado em liberdade provisória em 12/03/2013, vindo a ser preso novamente somente em 02/05/2024, para dar cumprimento à pena. Diante de tais fatos, busca o agravante a alteração da data-base, a fim de que volte a constar a data de sua primeira prisão provisória, havida em 18/09/2012, já que não teria ocorrido nenhum dos marcos geradores de alteração previstos no art. 112, § 6º, da LEP, quais sejam, alteração de regime ou prática de falta grave, sendo que sua liberdade provisória não teve o condão de suspender a prisão anterior, a ser considerada em período contínuo.Razão não lhe assiste.De saída, como apontou o próprio agravante, a alteração da data-base de fato não se deu como consequência da homologação de falta grave – já que esta sequer ocorreu – mas sim em decorrência de sua prisão para dar início ao cumprimento à pena, já que desde a revogação de sua prisão preventiva, em 12/03/2013, permaneceu vinculado aos autos.Nesse contexto, há de se salientar que, como há muito se sedimentou na jurisprudência pátria, deve ser considerada como data-base para fins de progressão de regime a data da última prisão do apenado, circunstância que independe da unificação de penas (sequer havida nos autos) e tampouco da homologação de falta grave. Senão, veja-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATABASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)No mesmo sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO O MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - PLEITO PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO (COINCIDENTE COM O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) – PROVIMENTO - APENADO QUE NÃO SE MANTEVE EM CUSTÓDIA ININTERRUPTA DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE ATÉ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ÚNICA CONDENAÇÃO – DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA CORRESPONDENTE AO INÍCIO DO RESGATE A PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000261-02.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.12.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFINIÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE OU DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – DATA-BASE COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004005-74.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.11.2024)EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO-CRIME EM LIBERDADE – DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, QUE CORRESPONDE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, DEVE SER CONSIDERADO COMO DATA-BASE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000850-32.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 11.11.2024)Deste modo, não há de se falar na alteração da data-base, devendo-se manter a data da última prisão do agravante, havida em 02/05/2024.Ante o exposto, o pronunciamento do Ministério Público, por seu órgão de execução em segundo grau é pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, nos termos desta manifestação.(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, pronunciamento de 17.12.2024, mov. 14.1 - TJ)(destaques para leitura)
Sobre o tema, esta Colenda Câmara Criminal e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal também já se manifestaram, leia-se: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, REFERENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA A DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADA QUE OBTEVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PERMANECEU EM LIBERDADE POR, APROXIMADAMENTE, DEZ MESES. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESA CAUTELARMENTE QUE FOI CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. ÚLTIMA PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO DATA-BASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000291-78.2024.8.16.0030 - * Não definida, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 25.05.2024)
2-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE E MANTEVE A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA CONSIDERAR A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E INDEPENDE DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000666-10.2024.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 27.04.2024)
3-
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME, MANTENDO-SE A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DO PARQUET. ÚNICA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE BENEFICIADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, POR LONGO PERÍODO, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O INÍCIO DO RESGATE DA PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER DETRAÍDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000829-29.2023.8.16.0019 - * Não definida, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, julgado em 30.09.2023)
4-
RECURSO DE AGRAVO - DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS FIXADA NA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DA SENTENCIADA - PEDIDO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - IMPROCEDENTE - CORRETA FIXAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS PRISIONAIS - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0023313-15.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu, Rel. Desembargador Antonio Loyola Vieira, julgado em 20.02.2020)
Dito isso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de manter a data-base da contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da última prisão do reeducando, que se deu em 02.05.2024 ([4]).
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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