Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMayck Emir do Prado interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Curitiba, proferida no mov. 169.1 dos autos da execução penal nº 0000517-35.2015.8.16.0009 (SEEU), por meio da qual foi indeferida a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que “conforme prevê o artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.846/2023, ao condenado a pena privativa de liberdade, cabe a concessão da comutação da pena remanescente, de 1/4 (um quarto), se não reincidente ou de 1/5 (um quinto), se reincidente, desde que não beneficiado com a suspensão condicional da pena e que até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidente ou 1/4 (um quarto), se reincidente e que não possa receber o indulto descrito no mesmo instrumento normativo”; que à época da edição do referido Decreto, pelo histórico de suas condenações naquele momento ativas, cumpria o requisito objetivo para concessão da comutação; que “não se pode usar a nova condenação que transitou em julgado em 2024”; e que não cometeu falta disciplinar grave no período previsto no referido decreto. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida ao fito de ser deferida a comutação de suas penas na fração de 1/5, por ser reincidente (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 162.1).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 166.1).Decido.O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação aos apenados primários e 1/4 em relação aos reincidentes, deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto).Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos.Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.1 destes autos).Dispõe o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, no ponto que interessa ao julgamento deste recurso:“Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.§1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.[...]Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º”.[...]Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;II – haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;[...]Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios” (destacou-se).Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória do agravante, em dezembro de 2024, verifica-se que ele cumpre pena privativa de liberdade no total de 29 anos, 07 meses e 14 dias, pelas seguintes condenações:(i) ação penal nº 0007689-98.2020.8.16.0026: 06 anos e 05 meses de reclusão, pela prática, em 04.09.2020, do crime tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 04.12.2020;(ii) ação penal nº 0000232-15.2020.8.16.0026: 09 anos e 04 meses de reclusão, pela prática, em 19.12.2019, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 20.03.2024;(iii) ação penal nº 0000858-49.2015.8.16.0013: 01 ano de reclusão, 03 meses de detenção, e 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática, em 17.12.2014, dos crimes de corrupção de menores, de falsidade ideológica e de roubo agravado; e(iv) ação penal nº 0016089-19.2015.8.16.0013: 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, pela prática, em 06.06.2015, do crime de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 11.08.2016.Depreende-se que em 25.12.2023 haviam transitado em julgado para a Acusação e não comutadas por decretos anteriores as condenações decorrentes das ações penais nºs 0000858-49.2015.8.16.0013 (corrupção de menores, de falsidade ideológica e de roubo agravado), 0016089-19.2015.8.16.0013 (roubo qualificado) e 0007689-98.2020.8.16.0026 (tráfico de drogas), totalizando a pena de 12 anos, 10 meses e 14 dias por crimes comuns (roubo agravado, roubo qualificado e falsidade ideológica) e, 07 anos e 05 meses de pena por crimes impeditivos (tráfico de drogas e corrupção de menores).Conforme disposto no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, para que seja possível a concessão da comutação, o apenado não reincidente deve cumprir 1/4 da pena fixada até o dia 25.12.2023, o que corresponde aos crimes comuns a 03 anos, 02 meses e 18 dias (1/4 de 12 anos, 10 meses e 14 dias).Segundo o relatório da linha de tempo detalhada, extraído da “aba” “informações adicionais” do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU-, verifica-se que o agravante havia cumprido no marco temporal previsto no referido decreto um total de 04 anos, 06 meses e 13 dias de pena referente aos crimes comuns.Ocorre que o agravante também cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. Para a concessão da comutação, 2/3 dessas penas já deveriam ter sido cumpridas na data prevista como marco temporal, ou seja, 04 anos, 11 meses e 10 dias (2/3 de 07 anos e 05 meses), conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial de n°11.846/ 2023.E, segundo o relatório da linha do tempo detalhada da execução penal, no marco temporal previsto no referido decreto o agravante havia cumprido apenas 02 anos, 09 meses e 10 dias de pena referente aos crimes impeditivos, não cumprindo o requisito previsto no parágrafo único do art. 9º.Em caso assemelhado, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO REINCIDENTE. CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A TOTALIDADE DAS PENAS. APENADO QUE NA DATA DO DECRETO JÁ HAVIA ATINGIDO A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RELAÇÃO AO CRIME IMPEDITIVO MAS NÃO ATINGIU A FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) REFERENTE AOS CRIMES COMUNS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (5ª CCr, AgEx nº 4002576-72.2024.8.16.4321, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. em 07.12.2024, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
|