Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação ordinária relacionada à má gestão e falta de correções em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à menção de dispositivos legais pertinentes.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais suscitados pela embargante e avaliar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca rediscutir a decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi mantida, pois a ação versa sobre a má gestão de contas PASEP, não sobre atos do Conselho Diretor do Fundo PASEP.6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme entendimento do STJ sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do fundo PASEP.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais suscitados não configura omissão passível de suprimento via embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e congruente com as questões discutidas, sendo o prequestionamento implícito suficiente para eventual recurso extraordinário ou especial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 927; CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; Decreto nº 9.978/2019, arts. 2º, 4º e 12; Lei Complementar nº 8/1970.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.11.2017; Súmula nº 42/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com recurso de embargos de declaração alegando que uma decisão judicial foi omissa porque não mencionou explicitamente algumas leis citadas no processo. Além disso, pediu que essas leis fossem "prequestionadas", ou seja, incluídas formalmente no julgamento. O Tribunal analisou o pedido e concluiu que não havia omissão na decisão anterior. A explicação dada pelo Tribunal já abordava os motivos do julgamento e esclarecia que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à ação e que a Justiça Estadual tem competência para tratar do caso. Por fim, o Tribunal rejeitou o recurso porque embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar uma decisão com a qual a parte simplesmente não concorda.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123353-22.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de mov. 27.1, do Agravo de Instrumento nº 0062546-36.2024.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte agravante, ora embargante, com a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação ordinária ajuizada para discutir correções em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva na demanda, considerando sua atuação como gestor do fundo PASEP; e (ii) se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a ação versa sobre a má gestão e a falta de correções legais pelo Banco do Brasil em conta PASEP, e não sobre atos de competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à União. Assim, permanece a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Agravo interno PREJUDICADO. Tese de julgamento: "A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo a má gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil, sendo este parte legítima para figurar no polo passivo da ação." _______ Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 109, I - Súmula n.º 42 do STJ Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no REsp 1881297/DF - STJ, AgInt no REsp 1877938/DF Irresignada, a parte agravante, ora embargante, pleiteia a aplicação dos efeitos infringentes ao presente recurso, para a reforma do acórdão, sob o fundamento da existência de omissão quanto ao argumento de que “[...]o v. Acórdão embargado foi omisso, data vênia, quando deixou de fazer menção expressa a todos os referidos dispositivos de leis que tratam das matérias acima citadas, ou seja, art. 927, do CC; aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; arts. 2º 4º e 12, do Decreto 9.978/2019; e da Lei Complementar 08/70.” Por fim, pugnou pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 927, do CC; aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; arts. 2º 4º e 12, do Decreto 9.978/2019; e da Lei Complementar 08/70. A parte agravada, ora embargada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante.
Em verdade, a parte Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi omissa. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Grifamos. Como visto, a parte postula pelo prequestionamento em relação aos artigos 927, do CC; aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; arts. 2º 4º e 12, do Decreto 9.978/2019; e da Lei Complementar 08/70. Apesar de no v. acórdão não conter expressamente a citação dos referidos dispositivos, o entendimento emanado por este colegiado foi fundamentado para manter a decisão que afastou a ilegitimidade passiva da instituição financeira agravante e incompetência do juízo:“O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente do descumprimento pelo Banco do Brasil, do seu papel de gestor do fundo PASEP, porque omitiuse em seu dever de respeitar as regras e aplicar as correções monetárias definidas na Lei. [...]Portanto, compreendendo que a presente ação versa essencialmente sobre a gestão do banco sobre os créditos da conta PASEP da parte agravada, não há que se falar na ilegitimidade passiva do agravante e tampouco da incompetência do Juízo Estadual para julgamento da lide”. Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes de Embargos de Declaração.
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