SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123353-22.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação ordinária relacionada à má gestão e falta de correções em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à menção de dispositivos legais pertinentes.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se houve omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais suscitados pela embargante e avaliar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca rediscutir a decisão, o que não é cabível em embargos de declaração.5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A foi mantida, pois a ação versa sobre a má gestão de contas PASEP, não sobre atos do Conselho Diretor do Fundo PASEP.6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, conforme entendimento do STJ sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do fundo PASEP.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivos legais suscitados não configura omissão passível de suprimento via embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e congruente com as questões discutidas, sendo o prequestionamento implícito suficiente para eventual recurso extraordinário ou especial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 927; CPC/2015, arts. 17 e 485, VI; Decreto nº 9.978/2019, arts. 2º, 4º e 12; Lei Complementar nº 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.11.2017; Súmula nº 42/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil entrou com recurso de embargos de declaração alegando que uma decisão judicial foi omissa porque não mencionou explicitamente algumas leis citadas no processo. Além disso, pediu que essas leis fossem "prequestionadas", ou seja, incluídas formalmente no julgamento. O Tribunal analisou o pedido e concluiu que não havia omissão na decisão anterior. A explicação dada pelo Tribunal já abordava os motivos do julgamento e esclarecia que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à ação e que a Justiça Estadual tem competência para tratar do caso. Por fim, o Tribunal rejeitou o recurso porque embargos de declaração não podem ser usados para tentar mudar uma decisão com a qual a parte simplesmente não concorda.