Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Pedro Ferreira, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e dos delitos descritos nos artigos 330 do Código Penal e 311 da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01 – Direção perigosa (Art. 311 do CTB): No dia 01 de março de 2023, por volta das 20h30, nas imediações da Praça Enio Pepino, n.° 205, Centro, em Formosa do Oeste/PR, o denunciado RAFAEL PEDRO FERREIRA, com consciência e vontade, trafegou em velocidade incompatível com a segurança, em local com grande concentração e movimentação de pessoas, (cf. boletim de ocorrência de mov. 6.1), gerando perigo de dano aos pedestres que estavam sob a calçada e aos condutores que trafegavam naquela via, conduzindo sua motocicleta em alta velocidade, além de realizar manobra brusca, mediante derrapagem de pneus. Na data e local, a equipe policial judiciária visualizou o denunciado conduzindo sua motocicleta acima da velocidade permitida em local próximo da praça central da cidade, via pública que na ocasião, conforme testemunhas (cf. boletim de ocorrência de mov. 6.1) estava com grande concentração de pessoas sob a calçada, além de grande movimentação de condutores transitando pela referida via, realizando manobra arriscada ao realizar derrapagem de pneus. Fato 02 – Perturbar o sossego alheio (Art. 42, inc. III, da lei n.° 3.688/41): No mesmo contexto fático do fato 02, o denunciado RAFAEL PEDRO FERREIRA, com consciência e vontade, abusou de instrumento sonoro, qual seja, ruídos sonoros agudos emitidos do escapamento de veículo automotor (motocicleta HONDA FALCON), perturbando o sossego das pessoas que estavam no local. Na ocasião, o ruído sonoro excessivamente alto produzido pela motocicleta do denunciado perturbou o sossego das pessoas que estavam na calçada aproveitando seu momento de lazer, chamando a atenção da equipe policial judiciária, que deu voz de abordagem ao denunciado, conforme narrado a seguir. Fato 03 – Desobediência: Em ato contínuo, o denunciado RAFAEL PEDRO FERREIRA, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos funcionários públicos, policiais civis, FELIPE AZEVEDO BARRETO e JOÃO MARCUS BEZERRA, eis que ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga com veículo automotor (motocicleta HONDA FALCON). Após o denunciado dirigir perigosamente e perturbar o sossego alheio pelas vias públicas de Formosa do Oeste, a equipe policial judiciária deu voz de abordagem a ele, contudo, o denunciado desobedeceu a ordem legal de parada e empreendeu fuga pelas ruas principais da cidade”. O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 102.1, e condenou Rafael Pedro Ferreira nas sanções dos artigos 311 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal, na regra do art. 70 do Código Penal, aplicando-lhe as penas definitivas de 6 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Rafael Pedro Ferreira interpôs recurso de apelação (mov. 118.1), sustentando, em síntese, que não há provas da ocorrência do crime de desobediência, vez que, em nenhum momento, teve voz de parada pelos policiais. Requer, assim, a absolvição pelos crimes que foi condenado. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 121.1), pugnou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).
II. O recurso deve ser desprovido. A materialidade dos crimes de direção perigosa e desobediência está comprovada pelo boletim de ocorrência, além da prova testemunhal existente nos autos. A autoria, da mesma forma, está suficientemente comprovada nos autos, consoante depoimentos constantes na sentença condenatória (mov. 102.1): “A testemunha Felipe Azevedo Barreto, em juízo, afirmou ser Delegado de Polícia. Relatou que haver queixas da população acerca de um grupo de motoqueiros que estava badernando na cidade; à noite, costumava dar uma volta com o investigador de plantão; em determinado dia, encontrou Rafael Pedro Ferreira e outros dois motociclistas que sempre andavam em bando; eles estavam andando rápido e fazendo aqueles estouros próximo a uma praça com sorveteria e parada de ônibus; solicitou que o acusado parasse para conversar com ele sobre a perturbação do sossego, principal reclamação da população; o acusado não obedeceu a ordem de parada e fugiu; não conseguiu pegá-lo no dia, mas solicitou seu comparecimento dele na Delegacia, no dia seguinte; no trajeto que Rafael fez havia várias pessoas; ele se evadiu; ele sabia que era da polícia, mesmo não estando em uma viatura caracterizada, pois deu voz de parada para ele; o investigador de plantão estava junto (evento 88.2). Em audiência, a testemunha João Marcus Bezerra relatou que no dia, estava com o Dr. Felipe em uma viatura descaracterizada e se deparam com Rafael trafegando pela via em alta velocidade e com um escapamento barulhento; acredita que a ordem de parada não foi atendida porque estavam em uma viatura descaracterizada; conseguiram pegar a placa da moto; fizeram a identificação do veículo e foram até a residência de Rafael, mas ele e a motocicleta não estavam no local; fizeram uma intimação formal; receberam várias denúncias confirmando que ele era o condutor da motocicleta; houve a verbalização da voz de parada e Rafael se evadiu do local; no momento da abordagem havia várias pessoas na calçada e na via, pois estavam na avenida principal da cidade (evento 88.3). Interrogado, o acusado negou a prática delitiva aduzindo que após fazer o balão da praça e seguir rumo ao porto quatro, passaram dois amigos de motocicleta, correndo na avenida, dando ‘pipoco’ na moto; o Delegado estava atrás e viu que não havia feito aquilo, mas como os outros já tinham ido embora o Delegado veio atrás de si; não fugiu do Delegado, apenas virou uma esquina e ele parou para pedir informação; não estava com os dois amigos, foi uma coincidência; não lhe foi dada voz deparada; os policiais não deram voz de abordagem, apenas aceleraram atrás de si (evento 88.4)”. Ainda, constou no Boletim de Ocorrência (mov. 6.1) que: “QUE NESTA DATA, NA PRESENÇA DO DR. FELIPE AZEVEDO BARRETO, NO CENTRO DESTA CIDADE, PRÓXIMO DA PRAÇA CENTRAL E COM VÁRIAS PESSOAS PELA CALÇADA, NOS DEPARAMOS COM UMA PESSOA CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA HONDA FALCON TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE, CANTANDO OS PNEUS E TAMBÉM APRESENTAVA UM FORTE BARULHO VINDO DO ESCAPAMENTO DA REFERIDA MOTOCICLETA, FATO ESTE DE BARULHO DE ESCAMENTO DE MOTO, COMUM NESTA CIDADE NOS ÚLTIMOS MESES. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO CONDUTOR, MESMO EM VEÍCULO DESCARACTERIZADO, MAS O CONDUTOR NÃO ATENDEU E CONSEGUIU SE EVADIR, TAMBÉM EM ALTA VELOCIDADE, CAUSADO MAIS PERIGO PARA PESSOAS QUE TRANSITAVAM PELA VIA, JÁ QUE SE EVADIU PELAS PRINCIPAIS RUAS CENTRAIS. FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO SENDO A PESSOA DE RAFAEL PEDRO FERREIRA, QUE JÁ POSSUI ALGUMAS PASSAGENS POR DIREÇÃO PERIGOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS, MAS NÃO FOI ENCONTRADO RAFAEL EM SEU ENDEREÇO, MUITO MENOS A MOTOCICLETA QUE UTILIZAVA. JÁ NESTA DELEGACIA, COM A IDENTIFICAÇÃO DE RAFAEL, FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO. NADA MAIS”. Dessa forma, são válidos os testemunhos dos agentes de segurança pública que realizam a abordagem e a prisão em flagrante do réu quando em consonância com o conjunto probatório. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS NO ROSTO E NO BRAÇO DA VÍTIMA. 3. CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002670-06.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DES. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.11.2021). [Grifou-se.] Diante do exposto, conclui-se que as condutas praticadas pelo apelante configuram os crimes de direção perigosa e desobediência, pois ele se encontrava em via pública, realizando manobras perigosas, em alta velocidade, em local de grande fluxo de pessoas (praça, parada de ônibus) e, quando abordado pelos agentes de segurança, empreendeu fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano. E assim restam claramente configurados os delitos previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, bem assim a condenação deve ser mantida. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso. Deliberou também o Colegiado pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Gustavo Ramos Gonçalves.
|