Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. SACAS DE SOJA DEIXADAS SOB A GUARDA DO APELANTE NO ANO DE 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DAS SACAS OU ENTÃO A CONVERSÃO DESTAS EM PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. DEMANDA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO PARTICULAR EMITIDO PELA PARTE APELANTE NO ANO DE 2014. PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA EM 09/11/2016. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. ADOÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA EM 17/04/2017. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUE É O DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.510.619/SP). 02) ALEGAÇÃO DE ABANDONO DAS SACAS DE SOJA. TESE RECHAÇADA. GRÃOS QUE FORAM DEIXADOS SOB A GUARDA DA RECORRENTE NO ANO DE 2002. DOCUMENTO EMITIDO POR ESTA EM 2014 INFORMANDO A POSIÇÃO DE SOJA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O ABANDONO QUANDO A PRÓPRIA APELANTE APROXIMADAMENTE 12 ANOS DEPOIS RECONHECE QUE MANTÉM SOB A GUARDA GRÃOS DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTIPULAÇÃO DE QUALQUER PRAZO, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 03) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE GUARDA DA MERCADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de depósito, determinando a devolução de 35.177 kg de soja em grãos ou a conversão em perdas e danos, sob a alegação de prescrição do direito perseguido e abandono da mercadoria, além de, em caso de manutenção da sentença, pedido de remuneração pelo período de guarda da soja.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de sacas de soja, deixadas sob a guarda do apelante, está sujeito à prescrição e se houve abandono da mercadoria, além de avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da primeira ação em 09/11/2016, e o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado dessa demanda, ocorrida em 17/04/2017.4. O prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e a presente demanda foi ajuizada em 25/01/2023, portanto, não está prescrita.5. Não foi comprovada o abandono das sacas de soja, uma vez que a apelante reconheceu a guarda dos grãos em 2014, aproximadamente doze anos após o depósito.6. O pedido de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda da mercadoria não foi abordado em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade, ressalvada a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional ocorre com o ajuizamento de ação anterior, mesmo que extinta sem resolução do mérito, desde que a parte autora tenha demonstrado interesse na defesa de seu direito, conforme o disposto no art. 202, I, do Código Civil. O abandono de mercadoria em contrato de depósito exige a produção de prova, o que não ocorreu no caso concreto. A possibilidade de condenar o autor da ação ao pagamento de remuneração pelo período em que a parte requerida esteve guardando as sacas de soja deve ser submetida ao Juízo Singular antes de ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 202, I, 205 e 586; CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 373; Lei nº 9.973/2000, art. 6º; Decreto nº 1.102/1903, art. 10, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 316.215/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000609-68.2020.8.16.0128 - Paranacity, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 27.11.2022; REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017; AgInt no AREsp n. 769.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, 5.ª Turma, REsp 964.649/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 308; STJ, 2.ª Seção, REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011, DJe 21.09.2011; AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031601-88.2019.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN -
J. 24.11.2023Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que guardou as sacas de soja deve devolver 35.177 kg de soja ao produtor rural, pois não houve prova de que as sacas foram abandonadas e o pedido de devolução não estava prescrito. A empresa alegou que o direito do produtor estava perdido por causa do tempo, mas o juiz entendeu que o prazo foi interrompido quando o produtor entrou com uma ação anterior. Além disso, a empresa não conseguiu provar que havia um prazo para a guarda das sacas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a empresa também terá que pagar honorários por recorrer.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000643-60.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0061214-36.2017.8.16.0014, provenientes, em sua origem, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelanteSeara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e apelados José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à r. sentença de mov. 217.1, proferida em 07.02.2022, nos autos nº 0061214-36.2017.8.16.0014, de ação de obrigação de dar coisa certa, cobrança indevida e indenização por danos morais, promovida por José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda, indicando para compor a relação processual, no polo passivo, Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em que foi julgado parcialmente procedente o pleito exordial, parte dispositiva in verbis: “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, no sentido de declarar inexigíveis os valores cobrados pela ré e determinar que a requerida promova a entrega da mercadoria ou se abstenha de reter sua retirada pela parte autora, sob pena de multa diária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a ré e 30 % para a autora, nas custas e despesa processuais integrais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.” Os embargos de declaração opostos por Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. (mov. 224.1) foram rejeitados por intermédio da decisão de mov. 236.1.Inconformada, a apelante, em sua peça recursal (mov. 239.1), sustenta que a decisão monocrática se revela equivocada, comportando reforma.Narra que, entre 2014 e 2015, efetivou a venda de produtos agropecuários aos recorridos, para entrega futura, que deveria ser promovida em até 06 (seis) meses; todavia, apenas parte da compra foi retirada, de modo que o restante da mercadoria ficou retida até o pagamento dos custos de armazenagem, ensejando o envio de notificação extrajudicial à parte adversa, que intentou esta ação.Alterca que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade da cobrança dos custos de armazenagem, porquanto constatada a desídia dos apelados, atribuindo, porém, o ônus exclusivamente em seu desfavor, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando que se encontra em recuperação judicial.Alega que, conquanto se considere a ausência de prova que ateste o período de depósito dos insumos, o art. 10 do Decreto nº 1.102/1903 dispõe de 06 (seis) meses e enfatiza que os apelados tinham pleno conhecimento da avença, porquanto corriqueiramente celebram este tipo de pacto.Menciona que embora o contrato tenha sido ajustado de forma verbal, o art. 113 do CC deve ser adotado, a teor da boa-fé objetiva.Consigna que possui o direito de retenção dos produtos para garantia de pagamento concernente à armazenagem, a teor dos arts. 10 e 14 do Decreto nº 1.102/1.903, bem como do art. 9º, I da Lei nº 9.973/2000.Refere que, na hipótese dos autos, contempla-se o instituto da mora ex re, que se constitui de pleno direito, independentemente de interpelação, nos moldes do art. 397 do CC.Afirma que o descumprimento por parte dos apelados ensejou em obrigação positiva e líquida, afastando-se qualquer ponderação atinente à inexigibilidade dos valores devidos ou invalidade das notificações enviadas para constituição da mora.Aponta que a sentença contraria o art. 233 do CC, eis que o contrato de compra e venda possui obrigações acessórias, permitindo a retenção dos produtos e a realização das cobranças pertinentes a um contrato de depósito.Insta, em suma, pelo provimento ao recurso, reformando-se a sentença, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente que a sucumbência recíproca seja atribuída proporcionalmente aos pedidos das partes, nos moldes do art. 86 do CPC.Contrarrazões recursais inseridas no mov. 246.1Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.Cinge-se o conflito de interesses estampado em ação de obrigação de dar coisa certa, cobrança indevida e indenização por danos morais, aforada por José Pires Resende e Nutri Seara Suplementação Animal Ltda, em desfavor de Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Da narrativa fática, extrai-se que as partes promoveram contrato verbal para a compra de produtos agropecuários perecíveis, para entrega futura, cuja relação jurídica é evidenciada através das notas fiscais de mov. 1.7 e 1.8.Inquestionável que a retirada dos insumos não foi procedida em sua integralidade; a controvérsia, porém, cinge-se acerca do prazo para promover o recolhimento e a possibilidade de cobrança pelos custos de depósito e armazenagem.Pois bem.É certo que, a teor dos arts. 643 e 644 do CC, a retenção da mercadoria pelo depositário é autorizada até que seja efetuado o pagamento das despesas decorrentes da armazenagem. Veja-se: “Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem. Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.” Indubitavelmente, a questão posta na celeuma versa sobre o prazo de retirada dos produtos e o custo concernente ao armazenamento que, in casu, não se afere prova do que restou estabelecido no momento da formulação do contrato.O art. 3º, §1º da Lei nº 9.973/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, deixa de assinalar prazo específico para a retirada dos itens adquiridos, acrescentando a definição por livre acordo entre as partes: “Art. 3º. O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.§ 1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.” – grifos. O Decreto nº 1.102/1903, por sua vez, institui regras para armazéns gerais, indicando os direitos e obrigações destas empresas e, em seu art. 10, assenta: “O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.” – grifos. Incontroverso nos autos que, no momento da formulação do contrato verbal de compra e venda, autorizado por força do art. 108 do CC, não houve prévia definição pelas partes acerca do período para a retirada dos produtos adquiridos, tendo, porém, a apelante se insurgido ao fundamento de que deveria ser considerado o instituído no art. 10 do Decreto nº 1.102/1903 e, portanto, 06 (seis) meses.Seja pelo art. 10 do Decreto nº 1.102/1903, que promove colocações atinentes aos armazéns gerais ou pelo art. 3º, §1º da Lei nº 9.973/2000, que instituí especificação no campo da atividade agropecuária, contempla-se livre acordo entre as partes e, inclusive, a possibilidade de prorrogação.Não se olvida a viabilidade de cobrança de custos adicionais de armazenagem, porém, no caso sub judice, em 14.07.2016, a apelante enviou e-mail questionando acerca da programação do pedido faturado, oportunidade em que foi informada nova data (01.08.2016) e, ainda, após o carregamento, seria enviado pedido para o restante que, em resposta, foi oportunizado o estabelecimento das datas mediante conversa informal (mov. 134.2).Ocorre que a recorrente enviou uma notificação extrajudicial aos recorridos objetivando o pagamento, no importe de R$ 14.527,23 (quatorze mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), momento que informou a retenção, cuja retirada sucederia por ocorrência de pagamento – mov. 1.9.Em contrapartida, os apelados contra notificaram, relatando que a cobrança perseguida é indevida, posto que não houve termo instituindo a data de entrega futura (mov. 1.10).Novamente, a apelante promoveu à exigência por meio de notificação extrajudicial (mov. 1.11).Por conseguinte, constata-se que a recorrente viabilizou, em algum momento, a reprogramação para a retirada, em especial no e-mail indexado (mov. 134.2), exatamente nos moldes da legislação aplicável.Ora, ainda que a exigência pelo depósito e pela armazenagem pudesse ser socorrida, não se observa cláusula condicionante do termo futuro para retirada dos produtos no contrato de compra e venda, sendo que, aos recorridos, permitiu-se à instituição de novas datas, impedindo a cobrança pela recorrente.Frise-se, no mais, que o prazo para a retirada da mercadoria tem início mediante interpelação judicial ou extrajudicial, nos moldes do art 397 do CC: “ O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Assim, a mora para a retirada da mercadoria se evidenciaria, somente, após o recebimento de notificação extrajudicial e considerando que a enviada já cobrava valores concernentes ao custo de armazenagem, por conseguinte, inexigíveis, tem-se que a notificação se revela inválida.Repise-se que o envio da notificação não pode ser considerado como termo inicial do lustro para incorrer os custos de armazenagem, precipuamente porque a retirada da mercadoria foi condicionada ao pagamentos dos valores que, como sobredito, são inexigíveis.Em consequência, mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade do importe cobrado pela apelante e ordenou à entrega da mercadoria, obstando à retenção de sua retirada pelos apelados, sob pena de multa diária.No que concerne ao pleito subsidiário relativo à sucumbência, registre-se que o art. 86 do CPC preceitua que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Verifica-se que os recorridos sucumbiram de parte do seu pedido, visto que, em sua inicial, rogaram pela a) entrega de mercadorias retidas, b) declaração da cobrança de depósito e armazenagem indevida, c) condenação por danos morais e d) devolução em dobro da quantia cobrada.O pedido exordial foi concedido para declarar inexigíveis os valores cobrados, além de impor a entrega da mercadoria, porém, o magistrado singular atribuiu a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) à apelante e 30% (trinta por cento) aos apelados.Sopesados os requisitos legais elencados, visualiza-se que, em verdade, houve o reconhecimento da metade dos pleitos expostos na inicial e, assim, viável à sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento à cada uma das partes.Destarte, voto pelo parcial provimento à apelação cível, unicamente para promover a redistribuição do ônus sucumbenciais, na forma exposta.
|