SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000643-60.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO. SACAS DE SOJA DEIXADAS SOB A GUARDA DO APELANTE NO ANO DE 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DAS SACAS OU ENTÃO A CONVERSÃO DESTAS EM PERDAS E DANOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. DEMANDA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO PARTICULAR EMITIDO PELA PARTE APELANTE NO ANO DE 2014. PRIMEIRA DEMANDA AJUIZADA EM 09/11/2016. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. ADOÇÃO DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA DEMANDA EM 17/04/2017. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUE É O DECENAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.510.619/SP). 02) ALEGAÇÃO DE ABANDONO DAS SACAS DE SOJA. TESE RECHAÇADA. GRÃOS QUE FORAM DEIXADOS SOB A GUARDA DA RECORRENTE NO ANO DE 2002. DOCUMENTO EMITIDO POR ESTA EM 2014 INFORMANDO A POSIÇÃO DE SOJA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR O ABANDONO QUANDO A PRÓPRIA APELANTE APROXIMADAMENTE 12 ANOS DEPOIS RECONHECE QUE MANTÉM SOB A GUARDA GRÃOS DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTIPULAÇÃO DE QUALQUER PRAZO, ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 03) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE GUARDA DA MERCADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de depósito, determinando a devolução de 35.177 kg de soja em grãos ou a conversão em perdas e danos, sob a alegação de prescrição do direito perseguido e abandono da mercadoria, além de, em caso de manutenção da sentença, pedido de remuneração pelo período de guarda da soja.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restituição de sacas de soja, deixadas sob a guarda do apelante, está sujeito à prescrição e se houve abandono da mercadoria, além de avaliar a possibilidade de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da primeira ação em 09/11/2016, e o termo inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado dessa demanda, ocorrida em 17/04/2017.4. O prazo prescricional aplicável ao caso é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e a presente demanda foi ajuizada em 25/01/2023, portanto, não está prescrita.5. Não foi comprovada o abandono das sacas de soja, uma vez que a apelante reconheceu a guarda dos grãos em 2014, aproximadamente doze anos após o depósito.6. O pedido de condenação ao pagamento de remuneração pelo período de guarda da mercadoria não foi abordado em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida, mantendo a sentença em sua integralidade, ressalvada a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional ocorre com o ajuizamento de ação anterior, mesmo que extinta sem resolução do mérito, desde que a parte autora tenha demonstrado interesse na defesa de seu direito, conforme o disposto no art. 202, I, do Código Civil. O abandono de mercadoria em contrato de depósito exige a produção de prova, o que não ocorreu no caso concreto. A possibilidade de condenar o autor da ação ao pagamento de remuneração pelo período em que a parte requerida esteve guardando as sacas de soja deve ser submetida ao Juízo Singular antes de ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, I, 205 e 586; CPC/2015, arts. 1.013, § 1º, 1.022 e 373; Lei nº 9.973/2000, art. 6º; Decreto nº 1.102/1903, art. 10, § 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 316.215/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000609-68.2020.8.16.0128 - Paranacity, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 27.11.2022; REsp n. 1.510.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017; AgInt no AREsp n. 769.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; STJ, 5.ª Turma, REsp 964.649/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 308; STJ, 2.ª Seção, REsp 802.832/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011, DJe 21.09.2011; AgInt no REsp n. 2.082.292/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031601-88.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.11.2023Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que guardou as sacas de soja deve devolver 35.177 kg de soja ao produtor rural, pois não houve prova de que as sacas foram abandonadas e o pedido de devolução não estava prescrito. A empresa alegou que o direito do produtor estava perdido por causa do tempo, mas o juiz entendeu que o prazo foi interrompido quando o produtor entrou com uma ação anterior. Além disso, a empresa não conseguiu provar que havia um prazo para a guarda das sacas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a empresa também terá que pagar honorários por recorrer.