SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035930-64.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INDENIZAÇÃO POR ESTADIA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0035689-90.2024.8.16.0019 ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0035930-64.2024.8.16.0019 ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e desproveu recursos de Apelação Cível interpostos por G10 Transportes S.A. e Louis Dreyfus Company Brasil S.A., que alegaram omissões e contradições na decisão anterior, especialmente em relação à limitação da condenação ao valor do frete, à responsabilidade solidária para fins de cobrança de estadias e à retenção ilícita da carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão apresenta omissão ou contradição em relação aos pedidos de limitação do ressarcimento ao valor do frete e ao valor da hora de espera, bem como sobre a possibilidade de cumulação de indenizações por estadia e ressarcimento de valores cobrados pelo estacionamento. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissões no acórdão, especialmente quanto às preliminares, ao pedido de limitação do ressarcimento ao valor do frete e ao valor da hora de espera. O acórdão original já havia apreciado as provas e fundamentos apresentados, não havendo omissões ou contradições relevantes nas teses de defesa. A responsabilidade solidária entre o contratante e o subcontratante foi confirmada, conforme previsto na legislação aplicável ao transporte rodoviário de cargas. A indenização por estadia deve ser calculada conforme a legislação, independentemente de cláusulas contratuais que estipulem condições diferentes. A possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por estadia e ressarcimento de valores cobrados pelo estacionamento foi reconhecida, pois possuem fundamentos legais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento de serviços de transporte rodoviário de cargas se aplica tanto ao contratante quanto ao subcontratante, sendo devida a indenização por horas de estadia quando o prazo de descarregamento ultrapassa cinco horas, conforme disposto na Lei n.º 11.442/2007. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 15, 113, 403, 422, 884 e 944; Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º; CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0023276-60.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 5.ª Câm. Cív., j. 10.06.2024; TJPR, RI 0042254-85.2024.8.16.0014, Rel.ª Dr.ª Letícia Zétola Portes, 3.ª Turma Recursal, j. 30.06.2025; TJPR, AC 0013628-97.2023.8.16.0044, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9.ª Câm. Cív., j. 12.04.2025; TJPR, AC 0051699-82.2019.8.16.0021, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3.ª Câm. Cív., j. 17.06.2024; Súmula nº 83/STJ.