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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
G10 TRANSPORTES S.A. e LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. interpuseram Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 110.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu em parte e na extensão desproveu seus recursos de Apelação Cível. G10 TRANSPORTES S.A, nos Embargos de Declaração de n.º 0035689-90.2024.8.16.0019 ED, acoima o Acórdão de omisso quanto (i) ao pedido de limitação da condenação ao valor do frete; (ii) às teses voltadas ao não reconhecimento das estadias pretendidas pelo autor; e, (iii) ao pedido de reconhecimento do acordo prévio realizado entre as partes. Também assevera que o Acórdão é contraditório quanto à responsabilidade solidária para fins de cobrança da verba de estadia. Contrarrazões aos movs. 10.1 e 12.1-TJ.
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., nos Embargos de Declaração de n.º0035930-64.2024.8.16.0019 ED, defende que o Acordão padece de erro material relativo à premissa de que partiu para rejeitar as preliminares arguidas pela embargante, ao concluir que estariam preclusas, terminando por não as analisar. Aduz que o Acórdão padece de omissão quanto à ocorrência de retenção ilícita da carga, comprovada pelo depoimento do autor, e a aplicação do duty to mitigate the loss. Também alega haver omissão quanto ao “bis in idem”, que impede a procedência dos pleitos ressarcitórios. Prequestiona expressamente os artigos 113, 403, 422, 884 e 944 do Código Civil; o artigo 11, § 5.º da Lei n.º 11.442/07; e, os arts. 330, IV, 1.015 e 1.009, § 1.º, do Código Processual Civil, nos termos do art. 1.025 do CPC. Vieram os autos assim conclusos para julgamento conjunto.
É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo. Embargos de Declaração n.º 0035689-90.2024.8.16.0019 ED Em que pese o alegado vício de omissão na apreciação das teses de defesa, tem-se que o Acórdão explanou com clareza as razões pelas quais desproveu o recurso, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO Incontroverso que o motorista chegou ao posto em 28.05.2017, pois comunicado pela própria G10 em Boletim de Ocorrência acostado à sua contestação (mov. 43.7):
Da mesma forma, as litigantes concordam em relação ao momento em que ocorreu a entrega da soja, apenas em 14.06.2017. Para amparar a sua alegação, as partes autoras juntaram imagens do local acordado para entrega, denotando a lotação e a necessidade de aguardar a reabertura, para quase 7 (sete) dias depois da sua chegada:
Da mesma forma, as partes autoras demonstraram em sua Exordial que o caminhão permaneceu parado no posto aguardando com os demais transportadores:
As requeridas, por outro lado, se limitaram à juntada de carta de frete, Boletim de Ocorrência relatando a recusa de entrega da soja sem o pagamento das diárias e print de SMS liberando a carga, sem indicar data precisa do envio (movs. 43 e 51). Em audiência de instrução, o motorista mencionou que na sua chegada não conseguiu marcar agendamento, visto que os silos estavam todos cheios, aguardando por 18 (dezoito) dias, tendo realizado o descarregamento após menção do representante da empresa de que haveria pagamento das diárias e demais despesas ( mov. 167.3, minuto 2:00). A testemunha Jaime relatou que trabalhou para outra empresa e se encontrava no porto, e que quando chegou, foi impedido de descarregar pelos silos cheios e a inexistência de navios para serem carregados (mov. 167.4, minuto 6:00). Da mesma forma, a testemunha Matheus mencionou que para chamar os primeiros motoristas na fila houve a espera de pelo menos sete dias, e que essa intercorrência acontece quando não há navios para levar a soja, ao que inadequadamente os caminhões se tornam depósitos, causando grandes empecilhos à alimentação, higiene e descanso dos motoristas nos dias em que permanecem no posto (mov. 167.4, minutos 4: 00, 6:00 e 12:00). Assim, se antevê que a prova oral ratificou o que foi trazido nos documentos das partes autoras, sem que as rés tenham desconstituído as suas alegações. Ademais, como bem verificado na r. Sentença, a DACTE (mov. 43.5) apontou que o caminhão foi carregado no dia 25.05 e a alegação de que a emissão da nota demorou mais que o previsto não foi desconstituída, considerando que a nota fiscal não foi acostada ao feito. Em que pese impute ao autor a responsabilidade pelo atraso da descarga, alegando que a demora resultou do fato do autor ter chegado após a data prevista de entrega, não há nos autos provas de que a impossibilidade de descarga da carga no porto ocorreu porque o autor chegou após o agendamento, haja vista que no Boletim de Ocorrência o representante da G10 informou que os autores não conseguiram descarregar dentro do prazo estabelecido “por motivos internos do terminal” (mov.43.7). Ademais, a existência de agendamento sequer ficou comprovada nos autos, pois a única prova existente é o depoimento da testemunha do réu que afirma que a informação “Data de Chegada Prevista” corresponde ao agendamento pelo descarregamento, o que não foi corroborado por qualquer outra prova. Também não se vislumbra a ocorrência de retenção indevida da carga, haja vista que, das provas colacionadas pelas partes, depreende-se que o autor estava aguardando o pagamento do pátio pelas requeridas para ter o descarregamento autorizado. Ademais, o autor Lidio alega que não descarregou por força de liminar, em que pese outros motoristas tenham recebido ordem judicial para descarregamento, o que está corroborado na Ação Cominatória de Fazer nº 819804-69.2017.8.10.0001, em que Certificado que não houve intimação de Lidio Osmar Schefer, pois este já tinha ido embora, o que indica que o descarregamento fora realizado antes do cumprimento da liminar- ainda que no mesmo dia. Por fim, ressalta-se que, não obstante os argumentos da requerida, não se antevê que o posto de gasolina tenha isentado os recorridos do pagamento de estacionamento, em vista da existência do comprovante de pagamento (mov. 186.4 dos autos de origem), ao que tal questão deve integrar a reparação por dano material. Da leitura do Acórdão se vê que houve adequada apreciação das provas produzidas nos autos, estando as conclusões alcançadas diretamente fundamentadas nas provas produzidas.
Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão.
O que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração. Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991).
Todavia, resta evidente a omissão no Acórdão quanto ao pedido de limitação do ressarcimento ao valor do frete e quanto ao pedido de que o valor da hora de espera seja aquele contratualmente previsto, e não o arbitrado na Lei n.º 11.442/2007.
Destarte, a fim de sanar as omissões apontadas, deve o excerto abaixo integrar o v. Acórdão:
“Quanto ao pedido da G10 Transportes S.A. para que sejam considerados os termos de tempo e valor da base de cálculo da estadia ajustados no contrato de transporte, não lhe assiste razão.
É incontroverso que o Contrato de Transporte n.º 181.617 previu que “na execução deste CTRC/CTe haverá tolerância de tempo de carga e descarga de 24 horas. Os tempos de carga e descarga superiores a 24 horas poderão ser remunerados a R$ 0,50 ton/h a partir da 24h, de horário comercial, retroagindo a 12h, limitado ao valor do frete”.
Entretanto, independentemente do prévio conhecimento e da anuência do motorista quanto aos termos pactuados, tal ajuste não é admissível, posto que expressamente contrário à legislação de regência, a qual possui caráter cogente.
A Lei n.º 11.442/2007 fixou, de forma expressa e cristalina, o tempo de tolerância e o valor das estadias, destaque-se:
Art. 11. (...) § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. As alterações de redação trazidas pela Lei n.º 13.103/2015 trouxeram um reforço à impossibilidade de convencionar valores diferentes aos fixados por lei para o tempo máximo para carga e descarga e quanto ao valor da base de cálculo do valor da estadia, especialmente com a revogação do § 6.º, que, antes da alteração legislativa previa que os valores do § 5.º do artigo 11 não se aplicariam aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houvessem ajustes sobre o tempo de carga ou descarga. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
Apelação Cível. Responsabilidade civil. Transporte rodoviário de cargas. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Mérito. Atraso para carga e descarga de mercadorias superior a cinco (5) horas. Conjunto probatório. Demonstração. Responsabilidade objetiva e solidária entre a contratante e a subcontratante. Inteligência dos artigos 5º - A, § 2º, e 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, com redação dada pela Lei 13.103/2015. Cláusula ou ajuste, em prejuízo ao aderente, dispondo sobre o tempo máximo de carga/descarga e valor tonelada/hora. Impossibilidade. Sentença mantida. Majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido.1.Como é cediço, a legitimidade ad causam, definida como pertinência subjetiva da demanda, deve ser aferida in status assertionis, isto é, abstratamente a partir das alegações que acompanham a inicial e mínimo lastro documental. 2.Demonstrada a relação jurídica de direito material que legitima as partes envolvidas na lide – o que não se confunde propriamente com a responsabilidade perseguida -, deve a preliminar de ilegitimidade passiva ser rejeitada.3.À intelecção do artigo 5º - A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas Por conta de terceiros e mediante remuneração), contratante e subcontratante são solidariamente e objetivamente responsáveis pelo pagamento de despesas decorrentes da demora no carregamento/descarregamento de transporte rodoviário de cargas.4.Derrogada, com o advento da Lei n. 13.103/2015, a antiga norma insculpida no § 6º, artigo 11, da Lei n. 11.442/2007, resta impossibilitada uma convenção entre as partes sobre o tempo de estadia máxima para carga/descarga, assim como acerca do valor de tonelada/hora a ser indenizado, especialmente em detrimento aos interesses do aderente quando confrontados os parâmetros estabelecidos no § 5º, do artigo 11. 5.Na hipótese dos autos, o conjunto fático-probatório amealhado suficientemente demonstrou atraso superior a cinco (05) horas em cargas/descargas de mercadorias a justificar a condenação das horas estabelecidas à r. sentença. (5.ª Câm. Cív., AC 0023276-60.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Rogério Etzel, julg. em 10.06.24 – grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PRAZO MÁXIMO PARA CARGA E DESCARGA DE 5 (CINCO) HORAS – TEMPO EXCEDENTE DE ESPERA/ESTADIA QUE ENSEJARÁ PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 1,38 POR TONELADA/HORA FRAÇÃO –ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007 - PRETENSÃO DE COBRANÇA AFETA A CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO PRESCRITA - SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (19.ª Câm. Cív., AC 0026752-14.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julg. em 11.03.24) Também não lhe assiste razão quanto ao pedido de limitação da indenização ao valor do frete. O recorrente fundamenta seu pedido no artigo 15 da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe: Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete. Todavia, da simples leitura do dispositivo legal é possível concluir que se refere aos prejuízos decorrentes do atraso na entrega, e não da multa por sobre-estadia, cujo fundamento legal está no artigo 11, § 5.º da Lei n.º 11.442/2007. Nesse viés: RECURSO INOMINADO. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO POR ESTADIA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto por empresa de transporte rodoviário de cargas, inconformada com sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedente o pedido de indenização por estadia, em razão de atraso no descarregamento da carga. A sentença reconheceu o direito à indenização com fundamento na legislação de regência, desconsiderando cláusula contratual que previa condições menos vantajosas ao transportador. A recorrente sustentou, em síntese, que a cláusula contratual firmada entre as partes deveria prevalecer sobre a norma legal e, subsidiariamente, que o valor da indenização deveria ser limitado ao valor do frete. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cláusula contratual pode afastar a incidência da norma legal que assegura ao transportador o direito à indenização por estadia em razão de atraso na descarga; (ii) saber se é possível limitar o valor da indenização ao valor do frete, com base no art. 15 da Lei nº 11.442/2007.III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, estabelece expressamente que o prazo máximo de espera para descarga é de cinco horas, ultrapassado o qual é devida indenização ao transportador no valor de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.6. A norma em questão tem natureza cogente, configurando-se como norma de ordem pública, não podendo ser afastada por convenção entre as partes.7. A cláusula contratual que estipula prazo superior de carência e valor inferior de indenização, portanto, revela-se inválida por contrariar expressamente o comando legal.8. Quanto à limitação do valor da indenização ao valor do frete, o art. 15 da referida lei aplica-se aos casos de atraso na entrega da carga, não se confundindo com o atraso na descarga após a chegada ao destino, situação específica já regulada pelo art. 11 da mesma norma.9. Aplicar o art. 15 à hipótese configuraria ofensa ao princípio da especialidade normativa, bem como à finalidade protetiva da regra do art. 11, §5º.IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 3.ª Turma Recursal, RI 0042254-85.2024.8.16.0014, Londrina, Rel.ª Dr.ª Letícia Zétola Portes, julg. em 30.06.25 - grifou-se) A embargante aduz que o Acórdão foi contraditório ao interpretar o artigo 5.º-A, § 2.º da Lei n.º 11.442/2007, a qual limita a responsabilidade solidária ao pagamento do frete, não podendo haver interpretação extensiva para abarcar o pagamento das estadias, sob pena de violar-se o artigo 265 do Código Civil.
Cabe relembrar que a contradição, apta a ser saneada em sede de Aclaratórios, caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do Acórdão, não se tratando de sanear contradições externas, como pretendem os recorrentes ao apontar contradição na aplicação de lei. Assim leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:
“É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.” Assim, não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante. Embargos de Declaração n.º 0035930-64.2024.8.16.0019 ED Excepcionalmente, admite-se o cabimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, desde que destinados à correção de premissa equivocada que tenha servido de fundamento à decisão embargada.
Tal circunstância se aplica ao caso concreto, uma vez que, à exceção da preliminar relativa à prescrição da pretensão autoral2 e à incompetência territorial3, as demais preliminares arguidas pela requerida Louis Dreyfus se inserem na hipótese do artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, uma vez que não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC.
Dessa forma, acolhe-se os Embargos nesse ponto, para complementar-se o Acórdão quanto às preliminares relativas à inépcia da Exordial e à ilegitimidade passiva – saneando-se, de oficio, a omissão quanto às preliminares de inépcia da Inicial e ilegitimidade passiva apresentadas pela G10.
“Da ilegitimidade ativa Pois bem. O d. Magistrado a quo afastou a arguida ilegitimidade ativa no saneador (mov. 100.1), pelos seguintes fundamentos:
“No entanto, a requerida Louis Dreyfus se afigura como proprietária da carga transportada pelos autores, o que implica em responsabilidade solidária pelos eventuais atrasos ocorridos, estando justificada sua legitimidade para compor o polo passivo desta lide. Nesse sentido: A ré G10, por sua vez, é parte legítima para compor o polo passivo porque é a empresa que contratou o transporte junto aos autores. A responsabilidade das requeridas pelo atraso na descarga é solidária, por força do disposto no art. 11, § 5º, da Lei n° 11.442/07. (...)”. Pois bem. Parte-se da premissa de que a ilegitimidade passiva, em se tratando de uma das condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz do afirmado na Petição Inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Assim, considera-se como legititimidade ad causam “a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela”4.
In casu, é fato incontroverso que a ré LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A é proprietária da mercadoria e que a G10 TRANSPORTES é a empresa que subcontratou a parte autora para a realização do transporte da carga. Sem menoscabo das alegações das recorrentes, é inquestionável a responsabilidade solidária do do subcontratante e do proprietário da carga no que diz respeito ao serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme expressamente previsto no artigo 5.º-A, § 2.º da Lei n.º 11.442/2007: § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. E pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Sentença de parcial procedência, com condenação da Requerida ao pagamento das estadias, pelo período da demora do descarregamento da carga de soja. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Responsabilidade solidária da proprietária da carga sobre o serviço de transporte rodoviário. Tempo de aguardo para descarregamento da carga ultrapassou mais de 5 (cinco) horas – dever de indenizar mantido. Cálculo da estadia com base no peso da capacidade da carga total do veículo. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de reparação de danos materiais, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 14.073,32, à título de horas de estadia, em razão do atraso no descarregamento de carga de farelo de soja, que excedeu o prazo legal de cinco horas estabelecido pela Lei 11.442/2007.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Requerida é responsável pelo pagamento do serviço de transporte de carga, em razão de atraso no descarregamento e se o cálculo da estádia deve ser sobre o peso líquido transportado ou com base na capacidade total da carga. III. Razões de decidir3. Alegação de ilegitimidade passiva da Apelante foi rejeitada, pois a proprietária da carga possui responsabilidade solidária pelo pagamento dos serviços de transporte, conforme artigo 5º-A, da Lei 11.442/2007.4. Restou comprovado que a Apelada aguardou mais de 5 horas para o descarregamento da carga, configurando o dever de indenizar por horas de estadia, conforme o artigo 11, § 5º da Lei 11.442/2007.5. O cálculo da indenização foi corretamente realizado com base na capacidade total do veículo, e não no peso líquido da carga, conforme o § 7º do artigo 11 da mesma lei.6. Sentença de parcial procedência mantida, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 14.073,32 a título de horas de estadia. IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária pelo pagamento de serviços de transporte rodoviário de cargas se aplica tanto ao contratante quanto ao subcontratante, conforme disposto no artigo 5º-A, §2º da Lei 11.442/2007, sendo devida a indenização por horas de estadia quando o prazo de descarregamento ultrapassa cinco horas, conforme artigo 11, §5º da mesma lei.______(...) (9.ª Câm. Cív., AC 0013628-97.2023.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 12.04.25 - grifou-se) MATÉRIA ALHEIA À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. LEI 11.442/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE, SUBCONTRATANTE E PROPRIETÁRIO DA CARGA. ART. 5°, A, §2° DA LEI N° 11.442/2007. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE ATRASO SUPERIOR A 5 (CINCO) HORAS PARA CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DA CARGA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ESTADIA MANTIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. CÁLCULO REAJUSTADO CONFORME O PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 11.442/2007. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. HORARIO DA CHEGADA DA CARGA NO DESTINO. PREVISÃO CONTIDA NO §8°, DO ART. 11 DA LEI 11.442/2007. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERÍODO DE CARÊNCIA/TOLERÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DE TINDIANA LOGÍSTICA E TRANSPORTES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DE JACARÉ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA CONHECIDO E PROVIDO. (3.ª Câm. Cív., AC 0051699-82.2019.8.16.0021, Londrina, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, julg. em 17.06.24- grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da Inicial
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. alega que a Inicial é inepta, pois “(i) seu enredo é teratológico, pois da narrativa não decorrem logicamente a conclusão e os pedidos; (ii) não há causa de pedir válida em relação à LDC; (iii) ausência de documentação mínima indispensável à comprovação do direito autoral; e (iv) os pedidos são conflitantes/excludentes entre si.”
A G10 TRANSPORTES, por sua vez, fundamenta a inépcia da Inicial na descrição genérica dos fatos que fundamentaram o pedido de dano moral. Sobre a falta de pedido ou causa de pedir que caracteriza a inépcia da petição, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Havendo pedido, ainda que irregular, como, por exemplo, no caso de o autor deduzir pedido genérico quando a lei não autoriza, não ocorre inépcia, pois essa só se verifica quando houver ausência de pedido ou de causa de pedir. Estes dois elementos da ação devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta.” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21.ª ed., ver. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).
As alegações da LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. para reputar a inépcia da petição inicial, em realidade, guardam relação com a própria discussão do mérito. Isso porque fundamenta a teratologia da Inicial e a ausência da causa de pedir na alegação de que não seria responsável pelo atraso no descarregamento, todavia, como já pontuado, a legislação que regula o transporte rodoviário de carga prevê a responsabilidade solidária do contratante, do subcontratante e do proprietário da carga pelo serviço de transporte.
Quanto à alegação de que a Inicial seria inepta quanto ao pedido de danos morais, por terem os apelados descritos os fatos de forma genérica, também não assiste razão.
O pedido de indenização por danos morais foi fundamentado na espera por considerável tempo para realização do descarregamento em local com infraestrutura inadequada, pelo que não há falar em ausência de pedido ou causa de pedir, tampouco em pedido genérico.
No mais, quanto à alegação de “ausência de documentação mínima indispensável à comprovação do direito autoral”, nota-se guardar relação com o julgamento do mérito da demanda, haja vista que a demanda indenizatória não exige a apresentação de determinados documentos para seu ajuizamento.
Conforme lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade, “a norma [do artigo 320 do Código de Processo Civil] não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21.ª ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) Por fim, os pedidos de indenização por estadia, resultando do atraso no descarregamento, e o ressarcimento das diárias do estacionamento não são inconciliáveis, devendo a possibilidade da condenação por ambos os pedidos de indenização ser apreciados aquando do julgamento do mérito.
Assim, rejeita-se a preliminar de indeferimento da Inicial por inépcia.” Cumpre, ainda, reconhecer omissão quanto à alegação de impossibilidade de cumulação das condenações em indenização pela estadia, por atraso no descarregamento e pelo ressarcimento dos valores cobrados pelo estacionamento, passando o seguinte trecho a integrar o v. Acórdão:
“Quanto à impossibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por estadia por atraso no descarregamento e pelo ressarcimento dos valores cobrados pelo Posto Paizão, sob pena de bis in idem, não assiste razão à LOUIS.
Isto porque, como esclarecido pela d. Magistrada, os pedidos indenizatórios têm fundamentações legais distintas e que não se confundem.
Esclareço.
A indenização de multa por estadia por atraso no descarregamento tem como fundamento a previsão legal do artigo 11, § 5.º da Lei 11.442/2007. Por sua vez, a indenização pelos valores gastos com a permanência em local de espera, no caso Posto Paizão, tem como fundamento o art. 9.º, § 1.º da Lei 13.303/2015 [1], que veda a cobrança ao motorista pelo uso ou permanência em locais de espera, sendo reconhecido, no § 2.º do artigo 9.º [2], o posto de combustível como local de espera.
[1] Art. 9º. As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. § 1º É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera (...);
[2] § 2º. Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em: V - postos de combustíveis.” Por fim, sobre a alegação de omissão quanto à retenção ilícita da carga, confessada pelo autor em seu depoimento, como já esclarecido por esta Relatora aquando da análise dos Embargos de Declaração interpostos pela G10 TRANSPORTES, o tópico foi devidamente esclarecido e enfrentado, não havendo cogitar, portanto, a existência de vícios na decisão, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração. Demais disso, o prequestionamento das normas elencadas pelos embargantes faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, não se prestando os Embargos de Declaração ao prequestionamento de matérias para possibilitar a interposição de recursos à Instância Superior, quando não haja vícios a sanar.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025 citado no precedente supra, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a dispositivo legal relacionado pelo embargante, não deverá implicar a rejeição de recurso dirigido ao Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se acolherem os Embargos de Declaração para sanarem-se vícios, sem efeitos infringentes.
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