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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela defesa do apenado em face de decisão que homologou falta grave, eis que não retornou ao estabelecimento prisional após a saída temporária, somente retornando ao cumprimento de pena após cumprimento de mandado de prisão, sendo regredido do regime semiaberto ao fechado (mov. 338.1, referente à execução de pena autos n° 0003030-44.2013.8.16.0009/SEEU).Nas razões recursais, a defesa do recorrente alegou em síntese que: a) ao contrário do que sustentou o nobre Magistrado em sua decisão, o agravante conforme consta em sua justificativa, não tinha opção, pois ou voltaria da portaria para a prisão correndo o risco de morte conforme já vinha fazendo de longa data, ou não retornaria, o que não caracteriza evasão, mas sim omissão; b) o apenado ora agravante, não se evadiu da Unidade Prisional, mas sim deixou de retornar da Portaria a tem direito, em razão de estava sendo ameaçado de morte por outro detento, não lhe restando alternativa senão a permanência fora da prisão em razão da gravidade da ameaça; c) verifica-se de seu histórico carcerário, que além de não possuir falta grave desde o ano de 2009, de sua pena no total de 32 anos e 06 meses, até a presente data cumpriu o total de 25 anos e 06 meses, ou seja; já cumpriu 78% de sua pena, o que comprova que se encontra ressocializado e merece outra oportunidade (mov. 337.1).O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento (mov. 357.1/SEEU).O Magistrado singular manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 360.1/SEEU).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Humberto Eduardo Pucineli, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido.Aduz a defesa que deve ser afastada a homologação da falta grave sob a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, vez que o apenado estava sendo ameaçado por outro apenado no estabelecimento de recolhimento prisional.Consta nos autos que o agravante cumpre a reprimenda total de 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, já tendo cumprido 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses em decorrência de condenações pelos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado.Sobreveio a informação de que o apenado praticou falta grave em 18/05/2024 consistente no fato de não ter retornado ao estabelecimento prisional após saída temporária, sendo que, por conseguinte, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão agravada (mov. 338.1 dos autos n° 0003030-44.2013.8.16.0009/SEEU): “(...) Conforme consta dos autos, no dia 18/05/2024, enquanto cumpria pena em regime semiaberto, no CRESLON, o apenado não retornou do benefício de saída temporária. Em data de 22/05/2024 houve a suspensão cautelar do regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão, sendo certificado o cumprimento do mandado na data de 29/06/2024. Em sede de oitiva judicial (seq. 336), o apenado relatou que estava sendo ameaçado, e que temer por sua segurança e sua vida, acabou por não se reapresentar no CRESLON. Ao contrário do que foi sustentado, não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, em total descumprimento do dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida, na medida em que se revela adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir nas hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP, porquanto o cometimento de condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Assim, não podendo se falar em acolhimento da justificativa, em inexigibilidade de conduta diversa, e desconsideração da homologação da falta grave, posto que devidamente caracterizada. Não obstante aos motivos que o levaram à fuga, é notório que sua conduta foi contrária aos preceitos da Lei de Execução penal, pois após ter sido agraciado com o regime semiaberto não fez jus à concessão, não valorizando a retomada gradual de seu status libertatis, ainda não se demonstrando que encontra apto ao retorno à vida em sociedade. (...)” (grifei) Em que pese o disposto nas razões recursais, não se verifica razão para afastamento da falta grave.Isso porque embora o apenado tenha alegado que deixou de retornar ao estabelecimento penal após a saída temporária pelo fato de haver um detento que lhe estaria ameaçando de morte, tem-se de outro vértice que nenhuma prova neste sentido restou produzida, nem mesmo se mostrando verossímil tal alegação.Desde a data da evasão do sistema prisional em 18/05/2024 até a data do cumprimento do mandado de prisão em 29/06/2024 transcorreram 41 (quarenta e um) dias sem que o apenado tenha retornado ao estabelecimento prisional ou comunicado qualquer informação de seu paradeiro.Veja-se ainda que em todo este período o reeducando não prestou qualquer queixa nem apresentou qualquer informação a respeito de eventuais ameaças que estivesse sofrendo para que fossem tomadas providencias a respeito da sua proteção pessoal.Deste modo, não há motivos para afastar a falta grave, eis que não é possível atestar de qualquer meio a verossimilhança das alegações do apenado, sendo certo que se evadiu do sistema prisional e não retornou voluntariamente, mas apenas em razão do cumprimento de mandado de prisão.Deste modo fica constatada a prática da falta conforme os seguintes dispositivos da Lei de Execuções Penais: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir;” Deste modo, permanece rígida a prática da falta grave e a consequente regressão de regime.No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1/TJ): “(...) Nota-se que a justificativa apresentada por Cláudio Luciano não se mostra válida para afastar a infração disciplinar. Isso porque a alegação de que estaria sendo ameaçado encontra-se desacompanhada de qualquer evidência, já que o apenado sequer indicou o nome da pessoa que supostamente teria cometido o delito contra a sua pessoa. Registre-se, ainda, que, conforme informado pelo próprio sentenciado, esta situação não foi comunicada à autoridade competente para que fossem tomadas as providências para assegurar a sua integridade física. (...)” Nesta toada: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. (...) 2) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE AGRACIADO COM O BENEFICIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE DEZ (10) ANOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, POR ÓBIVIO, CONSTITUI EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, PORTANTO, CONDUTA TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001463-26.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023). AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (fuga) – DETERMINADA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – RECURSO DA DEFESA (...) MÉRITO: PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA SEJA ACOLHIDA – IMPOSSIBILIDADE – EXPLICAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA E INCAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR – EVASÃO REITERADA – DEMONSTRAÇÃO DE OUSADIA E DESCASO COM AS REGRAS APLICADAS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA – EXEGESE do ART. 50, II e do ART. 118, I, AMBOS DA LEP – recurso desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000040-02.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.04.2023). (grifei) Por fim, o fato de o apenado somente ter retornado ao cumprimento de pena em razão do cumprimento de mandado de prisão após 41 (quarenta e um) dias foragido demonstra indiligência para com o sistema prisional.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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