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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar pretensos vícios contidos no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de Apelação Cível nº 0022833-56.2021.8.16.0001, que restou assim ementado (mov. 40.1, AC): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ARGUMENTADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE QUE TAMBÉM SERIA TITULAR DO DIREITO – AFASTAMENTO – REQUISITOS DA CESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VARÃO PARA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO – CESSÃO PERFEITA E EFICAZ – ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO NÃO FOI TOTAL, DE QUE HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA E DE QUE CONDUTA DA RÉ EM NÃO BUSCAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, GEROU EXPECTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – SUPRESSIO/SURRECTIO – RAZÕES AMPARADAS EM MEROS ARGUMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR PROVA ORAL SOBRE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA DAQUILO QUE FOI ACORDADO NA ESCRITURA PÚBLICA – DEMORA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE RETOMAR DIREITO QUE CEDEU E POR ELE RECEBEU – SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO – RECONVENÇÃO – PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL – PREJUDICIAL ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO OCORRIDA POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RECONVINTE - PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DA RECONVENÇÃO REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Sustentou a Embargante, em resumo, que o acórdão é contraditório quanto ao posicionamento da aplicação da teoria actio nata no que se refere a prescrição; que não promoveu a habilitação da cessão de crédito nos autos do precatório porque jamais poderia imaginar que Ismênia iria receber os valores que cedeu; reconhecer a prescrição é permitir a conduta ilícita da embargada; quando tomou conhecimento do levantamento do valor, a pretensão indenizatória não estava prescrita; apenas após o conhecimento da lesão, nasce o direito de ação; deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição o dia 20.07.2023. Prequestionou toda a matéria embargada, a fim de possibilitar a interposição de recursos Especial e Extraordinário. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer a decisão, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. Registre-se que a contradição passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No mesmo viés, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A ANULAÇÃO DO CONTRATO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de erro material no início do voto-condutor, pois a divergência se deu em relação ao conhecimento do recurso especial, e não quanto ao mérito. 2. Sem razão o embargante, pois a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc). 3. No caso, considerando-se o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as matérias efetivamente abordadas no recurso especial, concluiu-se no voto-condutor do acórdão embargado pela incidência da Súmula 7/STJ quanto à matéria de fundo, o que não se mostra incompatível com o não conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para sanar erro material.” (EDcl no REsp 1849678/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original). In casu,, a pretensão da Embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs as razões de fato e de direito ao prover parcialmente o recurso dos autores. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. A propósito, confira-se trecho da decisão: “Da reconvenção Na Tribuna, durante a sustentação oral, o causídico da parte autora alegou a ocorrência da prescrição da ação reconvencional, na qual a empresa Escritec Eletro Montagens e Construções LTDA. requereu o ressarcimento do valor de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais) recebidos por Ismênia Maria Jonczyk, em 04.10.2012.Com razão.Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição apenas começa a fluir quando nasce o exercício da pretensão, ou seja, quando o titular do direito toma conhecimento do fato, da extensão de suas consequências, ou quando, após isso, é possível ao interessado exercer sua pretensão em juízo.Aliás, para a definição do marco inicial da prescrição, conforme se retira do ordenamento jurídico pátrio, o instituto deve ser apreciado de acordo com o princípio da actio nata.Sobre a matéria, colhe-se a lição da doutrina de José Miguel Garcia Medida e Fábio Caldas de Araújo[3]:“3. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. 14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão. 15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. […]” (STJ, REsp 1736091/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 14.05.2019).”Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery explicam[4]:“6. Violação do direito. Actio nata. Momento. Causa independente. O início do prazo prescricional se dá com a efetiva violação do direito. Considera-se violado o direito no momento em que seu titular tiver dele sido desapossado, tiver seu patrimônio diminuído, tiver experimentado dano. Caso o titular do direito não identifique a violação, como poderá exercer pretensão para recomposição de seu direito, de seu patrimônio, dos danos que sofreu? Essa identificação é objetiva e se verifica desde logo: dano experimentado pelo titular do direito, ele sabe – ou deveria saber – que sofreu essa diminuição em seu patrimônio. Essa verificação da ocorrência da violação independe de qualquer outra consideração; independe de fator externo ao da esfera jurídica daquele que teve seu direito violado. Não é necessário haver condenação administrativa, penal ou civil, para o titular do direito saber que sofreu violação em seu direito por ato ilícito.No caso em exame, o juízo determinou que os autores emendassem a inicial (mov. 17.1, 1º Grau), com a juntada da certidão relativa aos precatórios, a fim de comprovar a titularidade do crédito.Atendendo à determinação, os autores anexaram a certidão nº 20/2022 (mov. 22.2, 1º Grau), expedida pelo Departamento de Gestão de Precatórios, onde constou o levantamento parcial em virtude da ordem de preferência:“CERTIFICA que o(a) credor(a) originário(a) ISMENIA MARIA JONCZYK recebeu o pagamento preferencial, conforme autorizam o Artigo 100, §2º, da Constituição Federal e Resolução 303-CNJ, de 18 de dezembro de 2019.”A requerida, ESCRITEC ELETRO MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA., foi citada (mov. 101, 1º Grau), contestou o feito (mov. 104.1, 1º Grau) e na mesma oportunidade ofertou a reconvenção, requerendo o ressarcimento dos valores levantados indevidamente, pois somente tomou conhecimento do fato a partir da ciência desta ação judicial. Juntou informação n.º 5747912 – DGP-DA (mov. 104.6, 1º Grau).O documento foi extraído do feito n.º 0005506-26.2020.8.16.0004 (Anotação da Cessão no Sistema de Gestão de Precatórios do TJPR), iniciado em 25.11.2020.Em razão desse fato, o pedido reconvencional indenizatório foi formulado, eis que, até então, o reconvinte seria desconhecedor da lesão e extensão das suas consequências.Porém, a partir dessas informações, é possível assegurar que o direito foi violado em 04.10.2012, no momento que Ismênia Maria Jonczyk levantou parcialmente os precatórios que já havia cedido, mesmo que a reconvinte alegue que teve conhecimento somente a partir da presente ação, e este seria o momento de início de contagem do prazo prescricional.O argumento não merece acolhida, pois, de acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia da prática do ato entendido como ilícito, nessa hipótese, no dia 04.10.2012.Veja-se, o caso não se amolda a hipótese prevista no viés subjetivo da teoria, em que o prazo teria início no momento do conhecimento da violação do direito, pois se trata de medida excepcional e possível apenas nos casos de ilícito extracontratual.Ora, a cessão do crédito foi firmada em 27.10.2006 e re-ratificada em 21.08.2009, enquanto o valor parcial foi levantado, repisa-se, em 04.10.2012.Ou seja, formalizada a cessão, a reconvinte já poderia ter habilitado nos autos da execução n.º 0005763- 37.2009.8.16.0004, eis que a escritura pública lhe conferia o direito imediato:Nesse passo, a ausência de ciência anterior sobre o levantamento parcial dos precatórios, decorreu da própria inércia da reconvinte, pois o direito já se encontrava vencido, exigível e poderia ter sido imediatamente comunicado e habilitado no processo executivo, mas optou por fazê-lo mais tarde, sem apresentar provas de que era impossível o seu exercício em momento anterior. Aliás, nesse sentido, já decidiu a Corte Especial: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. PRESCRIÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. A pretensão encontra-se prescrita. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a autora pretende o ressarcimento de custos advindos do descumprimento contratual, que, ao ser constatado, implicou a rescisão do contrato em 2006, mas a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2019. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.581/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) “RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da prescrição da pretensão de obter ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, visto inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação do advogado - evidenciando que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível. 6. No caso dos autos, com o término da relação contratual, o cliente lesionado teve (ou poderia ter tido) ciência da atuação negligente do advogado anterior, sendo este o marco inicial da prescrição. 7. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.622.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 /3/2021, DJe de 19/3/2021.)Do corpo do acórdão, se extrai importante fundamentação acerca da teoria da actio nata:“Na legislação civil brasileira, prevalece a noção clássica de que o termo inicial da prescrição se dá com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. Tanto é assim que o Código Civil de 2002, em seu art. 189, dispõe expressamente que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (grifou-se).Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em regra, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular.(...) Desse modo, é possível afirmar que no Direito Civil brasileiro a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art. 189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos.Tal regra, contudo, é mitigada em duas situações: (i) nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto (como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal - art. 200 do Código Civil) e (ii) nas excepcionalíssimas situações em que possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de "défice à sua esfera jurídica", adotar comportamento outro, que não o de inércia (o que ocorre, por exemplo, com pessoa que se submete a transfusão de sangue, vindo a descobrir, anos mais tarde, ter sido naquela oportunidade contaminada pelo vírus HIV).A primeira exceção mencionada não apresenta grandes dificuldades de aplicação, pois a regra jurídica explicita o diferenciado termo inicial do prazo prescricional. Por sua vez, a segunda deve ser admitida com mais cautela e vem sendo solucionada na jurisprudência desta Corte Superior a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição. (...)”Logo, o fato de ter requerido tal habilitação no processo executivo em 25.11.2020, da cessão realizada em 2006 e re-ratificada em 2009, permitiu que a reconvinte tivesse ciência do levantamento tardiamente, em virtude da sua própria conduta inerte.Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir que o termo a quo de contagem do prazo prescricional se deu a partir da data do levantamento realizado por Ismênia Maria Jonczyk, em 04.10.2012, e, uma vez que o pedido reconvencional foi formulado no dia 20.07.2023 (mov. 104.1, 1º Grau), é de ser reconhecida a prescrição da pretensão.Assim sendo, o recurso de apelação merece provimento, para o fim de reconhecer a incidência da prescrição do pedido formulado em sede de reconvenção.” Como pode ser observado a pretensão da embargante, em sua integralidade, é a rediscussão da matéria, a fim de que seja alterado o termo de início de fluência do prazo prescricional, adotando aquele que melhor atende os seus anseios e, por consequência, desprover o pedido reconvencional. Neste ponto, olvidando da existência de vícios, a Embargante pretende, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada.
Portanto, não há qualquer razão para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porque inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Por fim, ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, ou citar todos os dispositivos que a parte eventualmente entenda necessários, desde que fundamente a decisão com aqueles relevantes ao caso concreto, ou seja, os motivos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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