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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001545-56.2022.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE DURANTE TODO O LAPSO LABORAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA 942/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA QUANTO (A) AO PERÍODO DE CONVERSÃO E (B) AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Caso em exame1. Ação revisional de aposentadoria especial visando à conversão do tempo especial em comum e, por consequência, ao recálculo da renda mensal inicial para a percepção dos proventos com integralidade e paridade.2. Interposição de recurso pelos réus, alegando: (i) a correção dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido e (ii) o não cabimento da conversão do tempo especial em comum e do direito à integralidade e paridade.II. Questões em discussão3. Aferir: (i) se é cabível a conversão do tempo especial em comum, tendo em vista a concessão da aposentadoria especial; (ii) em caso positivo, se a servidora aposentada faz jus ao recálculo dos seus proventos, com integralidade e paridade; e (iii) quais os consectários legais incidentes sobre eventuais diferenças devidas.III. Razões de decidir4. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões recursais que guardam relação com a sentença recorrida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido.5. Servidora ocupante de cargo efetivo, tendo exercido a função de médica com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Questão incontroversa em virtude da precedente concessão da aposentadoria especial com base nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e SV 33/STF. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019. Precedente vinculante do STF. RE 1014286. Tema 942/STF. Necessidade, contudo, de retificação do período passível de conversão e do tempo de contribuição convertido.6. Impositivo recálculo da renda mensal inicial dos proventos. Servidora que ingressou no serviço público efetivo antes da EC 20/98 e na data da EC 103/2019 preenchia os requisitos para a conversão do tempo especial em comum. Aplicação das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005 para a percepção dos proventos com integralidade e paridade. Requisitos satisfeitos. Direito ao melhor benefício.7. Consectários legais. Temas 810/STF e 905-item 3.1.1. Correção monetária pelo IPCA-E. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. IV. Dispositivo e teses8. Recurso não provido. Sentença pontualmente reformada em reexame necessário.9. Tese(s) de julgamento: “1. O servidor público que exerceu atividade sob condições nocivas e/ou prejudiciais à sua saúde tem direito à conversão do tempo especial em comum até 13.11.2019 (EC 103/2019)”, aplicando-se os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 para a aferição da atividade especial, conforme o Tema 942/STF”.“2. O servidor tem direito ao melhor benefício previdenciário. Assim, tendo ingressado no serviço público antes da EC 20/98, preenchidos os requisitos das regras de transição das EC 41/2003 (arts. 6º e 7º) e do art. 3º da EC 47/2005, faz jus à conversão do tempo especial em comum e conversão da aposentadoria especial em por idade e tempo de contribuição, com percepção de proventos com integralidade e paridade”.“3. Sobre as diferenças de proventos, aplicam-se os consectários legais de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ-item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”.