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Acórdão
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I. RelatórioOs réus apelaram da sentença (M. 79.1)[1] que julgou procedente a ação revisional de aposentadoria, nos seguintes termos: Ante o exposto, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido que MARIA CRISTINA JACOPETTI ALMEIDA moveu contra o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO – PREVIBEL, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO – PREVIBEL para o fim de RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à conversão em período comum o tempo em que laborou em condições especiais - 10.08.1993 a 27.08.2020 (vinte e sete anos e dezesseis dias), mediante multiplicação pelo fator 1.2, resultando em 32 anos e quatro meses.Por conseguinte, determino a implementação em favor da autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 32 anos, 4 meses, com implantação a partir do requerimento administrativo de revisão- 14.04.2022 (DER), devidamente corrigidas.Quanto aos juros moratórios, ante a rejeição, por maioria, dos embargos de declaração em relação ao RE 870.947/SE, que deu origem ao Tema 810 do STF, não houve a modulação dos efeitos, de modo que os juros moratórios deverão contar da citação e incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, tendo em vista que considerado, neste ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.Já quanto a correção monetária, a utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. No referido precedente, o STF definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E. Entretanto, para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Logo, deverá ser observada a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, contados de cada vencimento de pagamento da prestação, a partir de abril 2006 ,reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, o que deverá ser observado quando da atualização do débito (Nesse sentido: TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051944-40.2019.4.04.0000/SC; TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007555-33.2020.4.04.0000/SC; TRF4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038000-11.2019.4.04.7100/RS).Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas asparcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e art. 86, parágrafo único do CPC)”. Os embargos de declaração opostos à sentença (M. 82.1) foram acolhidos com efeitos infringentes (M.90.1): “Posto isso, acolho os embargos de declaração para constar na sentença o reconhecimento do direito da autora à percepção dos proventos integrais e observada a paridade com o pessoal da ativa, bem como aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 para atualização monetária e juros de mora”. Alegaram os réus (M. 94.1) que:- a Lei Municipal n° 843/2011 com redação aplicada à época da aposentadoria da servidora não regulamentava a aposentadoria especial em âmbito municipal. Por isso, foram adotadas as normas gerais de previdência social (art. 40, § 4º, III, da CF c.c. a SV 33/STF), concedendo-se o benefício de acordo com as seguintes regras: (i) servidora com mais de 25 anos de tempo de contribuição (art.57, caput, da Lei nº 8.213/1991); (ii) função exercidas em atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde e/ou á integridade física (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91); (iii) período totalmente exercido em trabalho dessa natureza de forma permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei c/c art. 64, § 1º, l, do Decreto 3.048/1999); (iv) adoção do LTCAT, em conformidade com a NR15, anexo 14 art.58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999);- a renda mensal inicial do benefício foi calculada com base nos 25 anos de contribuição e 100% da média aritmética dos maiores salários corrigidos desde julho de 1994 (art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991);- quando do requerimento da aposentadoria especial, foi informado à servidora que se cumprisse os requisitos das Leis Municipais 843/2011 e 839/2011 poderia se aposentar com integralidade e paridade. Tendo ela optado pela aposentadoria especial, não se aplicam as regras estatutárias, mas do regime geral da previdência social;- o art. 21 da EC 103/2019 determina a adoção das regras dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991;- a conversão do tempo especial em comum não foi requerida antes da concessão da aposentadoria da servidora. De todo modo, no regime geral da previdência social, a conversão do tempo especial em comum é realizada quando o tempo efetivamente laborado pelo segurado em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física não totalizar o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria com regras especiais. Esse procedimento gera a contagem, para efeito da aposentadoria, de um tempo maior que o efetivamente laborado, para fins da concessão de aposentadoria nas demais regras vigentes;- a conversão do tempo especial em comum iria prejudicá-la financeiramente, considerado a idade e o tempo de contribuição da servidora. Não sendo aplicável o fator previdenciário ao serviço público, caso a servidora apelada insista na conversão do tempo especial em comum, deve ser assegurado à Fazenda Pública o direito de obter em ação autônoma o que pagou à mais a título de aposentadoria, pois com a aplicação das regras previdenciárias privadas, a servidora perderá valores, que devem ser ressarcidos aos cofres públicos.Requereram o provimento do recurso para que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes, com inversão dos ônus sucumbenciais.A apelada apresentou contrarrazões (M. 97.1), pugnando pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
II. VotoConhecimento do recursoEm suas razões recursais, os réus indicaram os fundamentos pelos quais, sob sua ótica, a autora não teria direito à integralidade de proventos e paridade com os servidores da ativa.Nas palavras do STJ “não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)” (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do apelo, dele conheço.Além disso, a sentença proferida contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). Dos fatos e da sentençaA autora foi servidora pública do Município de Bela Vista do Paraíso, tendo ocupado o cargo efetivo de Médico, nível GOP-XXVIII-N.Em 21.08.2020, foi-lhe concedida a aposentadoria especial, com proventos calculados em 100% da média aritmética de R$ 5.260,64 (art. 57 da Lei 8.213/1991), conforme ato concessivo do benefício (Decreto nº 118/2020 – M. 1.8, publicado em 27.08.2020 – M. 1.12). Em 14.04.2022, requereu administrativamente a revisão do benefício (M. 1.11), sob o argumento de que teria direito à conversão do tempo especial em comum (Tema 942/STF) e, por consequência, o direito à aposentadoria por idade e tempo de contribuição com integralidade e à paridade (EC 41/2003 e EC 47/2005).O seu pleito foi indeferido (M. 1.10).Daí o ajuizamento da presente ação, na qual foram formulados os seguintes pedidos: (...) a) Seja reconhecido direito aos proventos integrais e paridade remuneratória para o benefício de aposentadoria especial titularizado pela autora, observado preenchimento dos requisitos das regras de transição constitucionais;b) Eventualmente, seja convertido todo o período de atividade especial exercido como médica em comum, com utilização do fator previdenciário 1,2;c) Ato contínuo, seja revisado o benefício da autora a fim de convertê-lo em aposentadoria por tempo, nos moldes das regras de transição previstas nos artigos 6º e 3º das EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005, concedendo-lhe proventos integrais e paridade remuneratória.d) Sejam pagas todas as diferenças desde a data do requerimento da aposentadoria – 20/08/2020, ou subsidiariamente, do requerimento administrativo de revisão – 14/04/2022, devidamente corrigidas”. Os réus contestaram o feito (Ms. 27.1 e 39.1).Na fase de especificação de provas (M. 54.1), a autora dispensou a produção e outras provas (M. 54.1).O Município de Bela Vista do Paraíso, a seu turno, juntou cópia do registro de aposentadoria da servidora junto ao TCE-PR (M. 71.2) e requereu a produção de prova testemunhal (M. 71.1).O julgador singular anunciou o julgamento antecipado da lide (M. 73.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 79.1), complementada por embargos de declaração (M. 90.1). MéritoDa possibilidade de conversão do tempo especial em comum (Tema 942/STF – RE 1.014.286/SP) No julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.014.286/SP (Tema 942- repercussão geral), o STF assim decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRF.1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.’3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Nos termos do precedente vinculante acima, o STF reconheceu o direito do servidor público que prestou serviço em atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, a obter uma contagem diferenciada (conversão do tempo especial em comum), até a edição da EC 103/2019. Para tanto, deverão ser aplicadas as normas relativas à aposentadoria especial do regime geral de previdência social – RGPS.No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.No caso, é incontroverso que a servidora Maria Cristina Jacopetti Almeida, ocupante do cargo de médico, exerceu suas funções sob condições nocivas à sua saúde e/ou integridade física, tanto que já lhe foi concedida a aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91 c.c a SV 33/STF, nos termos do Decreto Municipal nº 118/2020 (M. 1.8):
O registro da aposentadoria especial foi efetivado pelo TCE-PR (M. 71.2).A controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de revisão do benefício e de seus critérios de cálculo.Conforme estabelecido pelo STF, a comprovação da atividade especial e a conversão do tempo especial em comum segue as regras do regime geral da previdência social.O Decreto nº 4.827/2003, alterou o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, este, por sua vez, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 –, dispondo que “a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela”[2]:
A CTC indica que de 10.08.1993 a 27.08.2020, publicação do ato concessivo de aposentadoria a servidora possuía 27 anos e 16 dias de efetivo serviço e contribuição, sob o regime estatutário[3]. Outrossim, considerando que: (i) o precedente vinculante admite a conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019 (publicada em 13.11.2019); (ii) após a aludida emenda, o direito à conversão deverá observar a legislação complementar dos entes federados (art. 40, §4º-C, da CF); (iii) na data do requerimento e da concessão da aposentadoria (agosto/2020) não havia lei complementar municipal disciplinando a matéria, o que só ocorreu posteriormente com a edição da LC 3/2022, que introduziu o §2º ao art. 37-A da Lei Municipal 839/2011, no caso, é possível a conversão de a conversão do tempo de 26 anos, 3 meses e 1 dia.Aplicado o fator multiplicador de 1,2 de conversão, até 13.11.2019, a servidora totalizava 31 anos e 6 meses de tempo de contribuição.Assim, na data do requerimento administrativo (20.08.2020) tinha direito ao benefício mais vantajoso, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Do direito à integralidade e paridadeNa data da EC 103/2019, a autora apelada, nascida em 14.09.1960, possuía 59 anos, 2 meses e 14 dias de idade. Na data do requerimento administrativo (20.08.2020 – M. 27.3) tinha 59 anos, 11 meses de idade, preenchendo o requisito de idade do art. art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da CF - redação anterior à EC 103/2019, 55 anos. A servidora ingressou no serviço público antes da EC 20/1998 e das subsequentes que dispuseram sobre a aposentadoria dos servidores públicos (EC 41/2003 e EC 47/2005) e atende às regras de transição elencadas nos nos arts. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005 para fazer jus à integralidade e à paridade: EC 41/2003Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/2005Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Diante de tal quadro, a servidora tem direito aos proventos com integralidade e paridade. Dos consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar as orientações sedimentados nos precedentes vinculantes do STF (RE 870.947-Tema 810) e do STJ (RESP 1.492.221 -Tema 905-item 3.1.1): Tema 810/STF“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Tema 905/STJ“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. Reexame necessárioA sentença deve ser pontualmente reformada para: (a) determinar que a conversão do tempo especial em comum seja admitida até a EC 103/2019, computando-se o tempo convertido de contribuição até 13.11.2019, totalizando 31 anos e 6 meses e (b) alterar os consectários legais, a fim de que as diferenças dos proventos sejam corrigidas pelo IPCA-E (Tema 905-item 3.1.1). Honorários recursaisDesprovido o recurso, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).Sendo assim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença em 2% (dois pontos percentuais). ConclusãoVoto, assim, no sentido de:a) conhecer do recurso, negando-lhe provimento;b) reformar pontualmente a sentença em reexame necessário.
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