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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MACONHA E SKANK ESCONDIDOS EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Guarapuava, que condenou os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Os réus foram flagrados em veículo com fundo falso transportando 4,35 kg de maconha e 0,5 kg de skank, com destino de Dourados/MS para Florianópolis/SC. A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando fração de redução superior à mínima. O Ministério Público recorreu pleiteando o afastamento da minorante, ou, subsidiariamente, sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e (ii) estabelecer se a fração de redução da pena, na hipótese de manutenção da causa especial, deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. Os réus são primários, com bons antecedentes e sem provas nos autos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, conforme verificação das certidões criminais de três estados (PR, SC e MS), o que legitima o reconhecimento do tráfico privilegiado. A quantidade (4,85 kg de drogas no total) e a natureza das substâncias (maconha e skank) justificam, contudo, a modulação da fração redutora para o patamar mínimo de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tráfico privilegiado exige prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa, não sendo suficiente a constatação do transporte interestadual de droga. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, art. 59; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001393-16.2021.8.16.0094, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª CCr, j. 26.02.2024. TJPR, ApCr 0000013-04.2020.8.16.0090, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª CCr, j. 25.03.2024. TJPR, ApCr 0072334-66.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª CCr, j. 09.06.2025. TJPR, ApCr 0001323-91.2025.8.16.0115, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª CCr, j. 11.08.2025. TJPR, ApCr 0003792-30.2024.8.16.0153, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª CCr, j. 16.06.2025. STJ, Tema 712, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.06.2021. STJ, Tema 1.139, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2021. STJ, Tema 1.154, AgRg no AREsp 2.079.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), j. 22.11.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013132-10.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual, com atribuições perante a 1ª Vara Criminal de Guarapuava, denunciou LAURIERLEN DOS SANTOS MACHADO CASTILHO e RAFAEL RIBEIRO MIRANDA DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, em razão do fato delituoso narrado a seguir (mov. 64.1): “No dia 15 de agosto de 2023, por volta das 22 horas, na rodovia BR 277, KM 319, nesta Cidade e Comarca, os denunciados Laurielen dos Santos Machado Castilho e Rafael Ribeiro Miranda da Silva, com vontade e consciência da ilicitude, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo, e transportavam, para posterior revenda a terceiros, 05 (cinco) tabletes da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso total de 4,350 kg (quatro quilos e trezentos e cinquenta gramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “skank”, com peso total de 0,500 g (quinhentos gramas), conforme ofícios (movs. 1.1 a 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18), boletim de ocorrência PRF (mov. 1.20) e relatório policial (mov. 9.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, relacionadas na lista de substâncias de material proscrito no Brasil, da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 39 – ANVISA, de 09/07/2012, relacionadas na lista F1 – Substâncias Entorpecentes. A equipe da Polícia Rodoviária Federal deu ordem de parada ao veículo Chevrolet/Prisma, placas MLI8J05, conduzido pelo denunciado Rafael Ribeiro Miranda da Silva, tendo como passageira a denunciada Laurielen dos Santos Machado Castilho. Foi solicitado ao condutor a abertura do porta-malas do automóvel para verificação dos equipamentos de segurança, momento em que os policiais sentiram odor característico ao de maconha. Realizadas buscas no veículo, em um fundo falso, localizado no portamalas, foram encontrados 05 (cinco) tabletes de “maconha”, com peso total de 4,350 (quatro quilos e trezentos e cinquenta gramas), e, atrás do porta-luvas do automóvel, foi encontrada 01 (uma) porção de “skank”, com peso total de 0,500 g (quinhentos gramas) (mov. 1.16). Os denunciados informaram aos policiais rodoviários federais que residem no município de Florianópolis/SC, sendo que estavam transportando a droga da cidade de Dourados/MS para Florianópolis/SC (mov. 1.9, minutos 01:33 a 01:40). Além da droga encontrada, foram apreendidos pelos policiais 02 (dois) aparelhos telefônicos em posse dos denunciados (mov. 1.21). Laurielen dos Santos Machado Castilho e Rafael Ribeiro Miranda da Silva, foram presos em flagrante, sendo decretada sua liberdade provisória (mov. 31.1). Os denunciados não possuem antecedentes criminais nos Estados do Paraná e Santa Catarina (movs. 14.1, 15.1, 30.1 e 30.2).” A denúncia foi oferecida em 23/08/2023 (mov. 64.1). Na sequência, as partes foram notificadas e foi apresentada defesa prévia (mov. 87.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 01/11/2023 (mov. 107.1). Foi designada audiência de instrução, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhido o interrogatório dos acusados (mov. 214). Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 216.1) e pela defesa (mov. 237.1).Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de mov. 239.1, pela qual a MM. Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar LAURIELEN DOS SANTOS MACHADO CASTILHO e RAFAEL RIBEIRO MIRANDA DA SILVA, pelo crime previsto artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.Inconformado, o agente ministerial interpôs recurso de apelação (mov. 248.1) e, em suas razões recursais (mov. 260.1), postula o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a alteração da fração de diminuição, adotando-se a que menos diminua a pena dos apelados (um sexto).Em contrarrazões (mov. 283.1), a defesa requereu o desprovimento do recurso ministerial.Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 31.1), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial para que o pedido subsidiário seja acolhido, a fim de que a dosimetria da pena seja reformada, aplicando-se, na terceira fase, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – Do afastamento ou redução da causa especial de diminuição de pena O d. agente ministerial busca a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a alteração da fração de diminuição, adotando-se a que menos diminua a pena dos apelados (um sexto).Em suas razões recursais, aduz que os recorridos não preenchem os requisitos para diminuição de pena, pois seria amplo o conjunto probatório no sentido de que os apelados se dedicam estavelmente à traficância interestadual. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 depende dos seguintes requisitos:Art. 33. [...]§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). (Grifou-se) Na sentença (mov. 243.1), o Juiz a quo fundamentou no seguinte sentido: [...] do contexto retirado dos autos, a aplicação do tráfico de drogas deve ser aplicada na modalidade de tráfico privilegiado em favor dos acusados. Em atenção à causa de diminuição de pena constante no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343 /2006, entendo ser imperiosa sua aplicação em favor do réu. Faz-se necessário apontar que a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena depende do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Da análise, os réus são primários é de bons antecedentes e não há notícia de dedicação a atividades criminosas ou integração de organização criminosa. Aqui, saliento que houve a análise de certidão de antecedentes criminais de três estados distintos: Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. [...] Além disso, não há nos autos elemento robusto que demonstre que ele se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa. (Grifo nosso) Não obstante a conclusão da MM. Magistrada, o Ministério Público aduz que os apelados se dedicam estavelmente à traficância interestadual.Todavia, no caso em análise, os réus preenchem todos os requisitos exigidos no dispositivo legal, pois são primários, não possuem condenações anteriores transitadas em julgado e não há prova de que se dediquem às atividades criminosas nem que integrem organização criminosa, não sendo suficiente a constatação do transporte interestadual de droga.A propósito, cita-se entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PRIVILÉGIO – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÃO PENAL EM CURSO E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PERMITEM O AFASTAMENTO DA BENESSE – ENTENDIMENTO DOS TEMAS 1.139 E 1.154 DO STJ – MEDIDA EX OFFICIO – QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA ELEVAR A PENA-BASE, E NA TERCEIRA FASE PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM – TEMA 712 DO STJ – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO – REPRIMENDA REDIMENSIONADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001393-16.2021.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.02.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO NA FASE INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APELANTE SEM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, É INAPTA A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DEFINITIVO DA PENA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E DA NÃO REINCIDÊNCIA DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000013-04.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 25.03.2024) (grifou-se) Dessa forma, presentes os requisitos legais, não é possível afastar a sua incidência com base em considerações subjetivas, desprendidas da análise do caso concreto. Em relação ao pedido subsidiário para a redução da fração de diminuição da pena aplicada para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), assiste razão ao Ministério Público, pois a quantidade (4,85 kg de drogas no total) e a natureza das substâncias (maconha e skank) justificam a modulação da fração redutora para o patamar mínimo de 1/6.Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.RECURSO DA RÉ. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME ABERTO, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. QUESTÕES JÁ CONSTANTES DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. ART. 156, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ASSOCIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DE APREENSÃO QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO FATOR DE 1/6. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO, COM READEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas por Kennema Yslânya dos Santos e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou a ré a 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. A ré alegou ter agido sob coação para pagamento de dívida, requerendo sua absolvição ou a desclassificação da conduta, enquanto o Ministério Público pleiteou o aumento da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da ré por tráfico de drogas deve ser mantida ou alterada em razão dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, especialmente quanto à dosimetria da pena e à alegação de coação irresistível.III. Razões de decidir3. A alegação de coação irresistível não foi comprovada, deixando a defesa de se desincumbir de ônus que lhe cabia.4. A ré confessou ter ingerido as drogas para ingressar na penitenciária, o que demonstra a autoria do crime.5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado.6. O regime de cumprimento da pena foi fixado como semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo7. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida para readequar a dosimetria da pena, aumentando a condenação para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0072334-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que condenou o réu por tráfico privilegiado, com base no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser reduzida e se o regime de seu cumprimento deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte de drogas em veículo de utilização coletiva indica maior reprovabilidade da conduta e, então, autoriza maior repreensão, pois expôs os demais passageiros a situação de risco. 4. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a redução da pena pelo tráfico privilegiado no patamar aplicado pela r. sentença (1/6). 5. O regime inicial fechado se impõe em razão da existência de circunstâncias desfavoráveis, com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001318-94.2022.8.16.0173, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 3ª CCr, j. 26.07.2023; TJPR, ApCR 0001653-97.2020.8.16.0104, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 16.11.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.987.730, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.06.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001323-91.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.08.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO OU SEMIABERTO – INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 690 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se é possível: (i) a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a absolvição do Réu do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal; (iv) a modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de droga e a condição de "mula" não impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo necessário prova concreta do envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso, o que inexiste no caso, permitindo a aplicação da fração mínima de 1/6, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.A majorante do tráfico interestadual deve ser mantida, pois o réu admitiu, em Juízo, que transportava drogas de um Estado para outro, sendo o depoimento confirmado pelo policial rodoviário federal.A condenação por adulteração de sinal identificador de veículo deve ser mantida, pois as circunstâncias do caso permitem concluir que o Réu tinha conhecimento da adulteração, pois aceitou transportar o veículo sem averiguar sua procedência, sabendo que estava carregado com expressiva quantidade de droga. Ademais, a oxidação do número do motor e as adulterações do chassi eram visíveis.Pena redimensionada para 08 anos e 08 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 576 dias-multa, considerando a pena aplicada e a presença de uma circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §§2º, “a”, e 3º, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003792-30.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.06.2025) (Grifou-se) Assim, a dosimetria deve ser reformada para que a fração de redução da pena seja fixada no patamar de 1/6.Dessa forma, em relação ao réu RAFAEL RIBEIRO MIRANDA DA SILVA a pena definitiva resultará em 4 anos, 10 meses, 10 dias e 486 dias-multa.Por sua vez, em relação ré LAURIELEN DOS SANTOS MACHADO CASTILHO a pena definitiva resultará em 4 anos, 10 meses, 10 dias e 486 dias-multa. III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação. É como voto.
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