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Processo:
0013132-10.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MACONHA E SKANK ESCONDIDOS EM FUNDO FALSO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Guarapuava, que condenou os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Os réus foram flagrados em veículo com fundo falso transportando 4,35 kg de maconha e 0,5 kg de skank, com destino de Dourados/MS para Florianópolis/SC. A sentença reconheceu o tráfico privilegiado, aplicando fração de redução superior à mínima. O Ministério Público recorreu pleiteando o afastamento da minorante, ou, subsidiariamente, sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e (ii) estabelecer se a fração de redução da pena, na hipótese de manutenção da causa especial, deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa. Os réus são primários, com bons antecedentes e sem provas nos autos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, conforme verificação das certidões criminais de três estados (PR, SC e MS), o que legitima o reconhecimento do tráfico privilegiado. A quantidade (4,85 kg de drogas no total) e a natureza das substâncias (maconha e skank) justificam, contudo, a modulação da fração redutora para o patamar mínimo de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tráfico privilegiado exige prova concreta da dedicação do agente a atividades criminosas ou sua vinculação a organização criminosa, não sendo suficiente a constatação do transporte interestadual de droga. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, art. 59; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001393-16.2021.8.16.0094, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª CCr, j. 26.02.2024. TJPR, ApCr 0000013-04.2020.8.16.0090, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª CCr, j. 25.03.2024. TJPR, ApCr 0072334-66.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª CCr, j. 09.06.2025. TJPR, ApCr 0001323-91.2025.8.16.0115, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª CCr, j. 11.08.2025. TJPR, ApCr 0003792-30.2024.8.16.0153, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, 3ª CCr, j. 16.06.2025. STJ, Tema 712, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.06.2021. STJ, Tema 1.139, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2021. STJ, Tema 1.154, AgRg no AREsp 2.079.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), j. 22.11.2022.