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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Rafael Tresso Terrin e Tropical Motors Comércios de Veículos LTDA interpuseram recurso de Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0003144-60.2016.8.16.0014, assim ementado (mov. 40.1 – autos do recurso originário): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – SEGUNDA FASE - ARTIGO 604 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APURAÇÃO DE HAVERES COM BASE NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE À EPOCA DA RETIRADA DO SÓCIO REALIZADA POR MEIO DE BALANÇO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR ENTENDER QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU A INTEGRALIZAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS TRATANDO-SE DE SÓCIO REMISSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – DIÁLOGO ESTABELECIDO ENTRE OS FUNDAMENTOS EXTERNADOS PELA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS PELOS QUAIS O APELANTE PRETENDE OBTER A REFORMA DA DECISÃO– MÉRITO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADQUIRIDA PELO APELANTE E EX-SÓCIO POR MEIO DE CONTRATO DE CESSÃO INTEGRAL DE QUOTAS SOCIAIS – NEGOCIAÇÃO QUE SE DEU QUANDO O CAPITAL SOCIAL JÁ ESTAVA INTEGRALIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE O PAGAMENTO NÃO FOI REALIZADO POR NENHUM DOS SÓCIOS MAS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE MEDIANTE O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – CONDIÇÃO DE SÓCIO REMISSO AFASTADA - APELANTE QUE POSSUI DIREITO AOS HAVERES APURADOS PELA PROVA PERICIAL –MONTANTE QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE A DATA DA RETIRADA DO APELANTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS, CONTADOS DESDE A LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031, § 2º DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Rafael Tresso Terrin e Tropical Motors Comércios de Veículos LTDA alegam no recurso que a decisão é omissa quanto a aplicação dos artigos 981, 1004, 1013 e 1031 do Código Civil. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas e presquestiona a matéria alegada, bem como os artigos 489, § 1º e 1022 do Código de Processo Civil (mov. 1.1-ED). Olivio Fiori apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1, ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação do Acórdão embargado, em 18.11.2024 (mov. 41.0 – autos de Apelação Cível) e a data de oposição dos Embargos, em 26.11.2024 (mov. 1.1 – ED).A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos do recorrente se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição da alegação de omissão constitui hipótese de julgamento de mérito.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração Cível em que são Embargantes Rafael Tresso Terrin e Tropical Motors Comércios de Veículos e Embargado Olívio Fiori. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados m Embargantes.Rafael Tresso Terrin e Tropical Motors Comércios de Veículos LTDA alegam no recurso que o Acórdão foi omisso porque deixou de se manifestar sobre os artigos 981, 1.004, 1.013 e 1.031 do Código Civil. A título de reconstrução processual, Olívio Fiori interpôs recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a ação no que se refere a apuração de haveres e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. O Acórdão deu provimento ao recurso para condenar Rafael Tresso Terrin e Tropical Motors Comércios de Veículos LTDA no pagamento dos haveres no valor de R$ 371.199,97 (trezentos mil, setecentos e setenta e um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme apurado na prova pericial de mov. 430.1 e suas complementações, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI, desde a data da dissolução da sociedade (19.12.2014) e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir vencimento do prazo legal de 90 (noventa) dias, contado desde a liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2° do Código Civil (mov. 40.1, autos de Apelação Cível). De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão. Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[2] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observadas essas premissas, no caso dos autos, infere-se que quanto à não integralização do capital social pelo embargado e sobre o suposto abandono da sociedade, constou do Acórdão o seguinte (mov. 40.1, autos de Apelação Cível): “O art. 1.031 do Código Civil, ao tratar sobre a apuração de haveres nos casos de resolução da sociedade em relação a um sócio, dispõe o seguinte:“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se- á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.§ 2° A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.Sobre a questão, Eduardo Azuma Nishi, na doutrina, afirma o seguinte:(...) No presente caso, o contrato social, em sua cláusula oitava previu que em caso de dissolução da sociedade os haveres devem ser apurados com base no valor de mercado na data da resolução, por meio de apuração por balanço especial, veja-se (mov. 1.8, autos de origem):(...)Com base nessa cláusula, determinou-se a realização da prova pericial (mov. 112.1, autos de origem), por meio da qual o perito apurou lucro no exercício com data base de 19.12.2014 de R$ 734.416,39 (setecentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) (mov. 794.2, autos de origem):(...)A sentença, contudo, entendeu pela impossibilidade de o apelante receber os valores relativos a apuração de haveres porque não integralizou as quotas sociais com recursos próprios, tratando-se, portanto, de sócio remisso.O art. 1.055 do Código Civil, ao tratar do capital social na sociedade limitada, determina oseguinte:“Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.”O capital social pode ser conceituado como a somatória de recursos transferidos pelos sócios à sociedade com o objetivo de formar o seu patrimônio, seja no momento da sua constituição ou por meio de deliberações posteriores que o aumentam ou o reduzam. Trata-se de referencial do patrimônio que os sócios entendem como necessário para que a sociedade desenvolva o objeto social.Sobre as funções do capital social, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, na doutrina, afirma o seguinte:(...)O art. 1.058 do Código Civil dispõe que: “Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.”. Isso significa que não cumprida a obrigação do sócio aportar dinheiro ou qualquer outra espécie de bens para a composição do patrimônio social, poderá sujeitar-se ao pagamento de indenização, a exclusão ou a redução da sua quota social. Sobre o conceito de sócio remisso, Fábio Ulhoa Coelho afirma o seguinte:(...)Por sua vez, Marcelo M. Beltoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, ao tratar do sócio remisso, afirmam o seguinte:(...)De acordo com a doutrina majoritária, o sócio remisso, quando excluído da sociedade, não tem direito a apuração de haveres, mas apenas a devolução das entradas realizadas, deduzidas as despesas com a operação, juros de mora e demais encargos, se contratualmente previstos. Nesse sentido, Oksandro Gonçalves, na doutrina, afirma o seguinte:(...)Observadas as premissas legais e doutrinárias, no presente caso infere-se que o apelante e Job Terrin Junior adquiriram a sociedade apelada por meio do contrato de cessão celebrado em outubro de 2013 com Alcides Sperandio Participações LTDA, Antonio Mario Sperandio, Maria Auxiliadora Sperandio e Valdir Luiz Sperandio (mov. 1.9, autos de origem).Na ocasião ficou estabelecido que o contrato possuía como objeto a integralidade das quotas sociais da sociedade empresária Sperandio Distribuidora de Veículos LTDA, o estabelecimento comercial, o fundo de comércio, os estoques de peças e veículos e do imobilizado em geral (cláusula 4.1, mov. 1.9, autos de origem).Pela operação ficou acordado o pagamento pelos cessionários da importância de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), mediante uma entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 13.11.2013, e o saldo remanescente de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) em 18 (dezoito) parcelas mensais (cláusula 5.1 e 5.2, mov. 1.9, autos de origem).No que se refere especificamente às quotas sociais, constou da avença o seguinte (mov. 1.9, autos de origem):(...)Na primeira alteração do contrato social, por meio da qual foi aprovado o ingresso de Job Terrin Junior e Olivio Fiori e se retiram da sociedade os sócios originários, constou o seguinte (mov. 1.7, autos de origem):(...)Extrai-se dos documentos, portanto, que quando da aquisição da sociedade empresária pelo apelante e Job Terrin Junior, o capital social já estava totalmente integralizado.No que se refere ao adimplemento do contrato de cessão celebrado com Alcides Sperandio Participações LTDA, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que os pagamentos não foram realizados pelos sócios Job Terrin Junior e Olivio Fiori, mas pela própria empresa Tropical Motors Comércio de Veículos LTDA, com recursos advindos do desenvolvimento da atividade empresarial.Alcides Sperandio Participações LTDA e outros, quando intimados para informar a titularidade dos pagamentos referentes à cessão de quotas firmada por meio do contrato de “Cessão de Quotas de Sociedade Limitada e Alienação de Estabelecimento Empresarial e outras avenças” (mov. 466.1, autos de origem), declarou o seguinte (mov. 530.1, autos de origem):(...)O perito, ao analisar a questão, afirmou o seguinte (mov. 620.3 e 794.2, autos de origem):(...)No que diz respeito a alegação de que o ex-sócio Job Terrin Junior realizou empréstimos e adiantamentos ao apelante com o objetivo de viabilizar o pagamento das quotas sociais adquiridas, o perito ao analisar os documentos juntados nos autos concluiu que “não é possível afirmar que a entrada dos veículos se deu como forma de empréstimo pelo ex-sócio e suas empresas, para a integralização do capital da sociedade requerida ou para pagamento das cessões empreendidas e eventual adiantamento da parte do pagamento em nome do requerente”, veja-se (mov. 620.2, autos de origem): (...)A prova testemunhal confirmou que eram vendidos na sede da Tropical Motors veículos usados de todas as empresas integrantes do Grupo Job; contudo, não souberam informar como era feita a contabilidade desses veículos (mov. 753.2 a 753.4 e 766.2, autos de origem).Com relação a atuação do apelante na sociedade, o próprio Job Terrin Junior, quando ouvido na condição de informante na audiência de instrução e julgamento, afirmou que o apelante participou da administração da empresa, tanto que colocou prepostos para atuar na sede da sociedade (mov. 766.2, autos de origem).Tem-se, portanto, que a prova constante dos autos indica que: a) quando da aquisição da sociedade Sperandio Distribuidora de Veículos LTDA (que posteriormente teve a denominação social alterada para Tropical Motors Comércio de Veículos LTDA) pelo apelante e pelo ex-sócio Job Terrin Junior o capital social já estava totalmente integralizado; b) o pagamento dos valores referentes ao contrato de cessão celebrado com Alcides Sperandio Participações LTDA se deu com a utilização de recursos da própria sociedade apelada; c) não restou demonstrado que a entrada de veículos pertencentes ao Grupo Job na empresa apelada se deu a título de empréstimo para pagamento do contrato de cessão ou adiantamento do pagamento do valor devido pelo apelante.Desse modo, não há como considerar que o apelante não tem direito a apuração de haveres, como consignou a sentença, porque quando da aquisição da sociedade o capital social estava integralizado e o pagamento do contrato de cessão realizado com Alcides Sperandio Participações LTDA e outros não foi realizado por nenhum dos sócios, mas com recursos da própria sociedade obtidos com o desempenho da atividade empresarial.Estabelecida essa premissa, infere-se que o perito, ao realizar o balanço na forma do art. 1.031 do Código Civil e cláusula oitava do contrato social obteve os seguintes resultados (mov. 430.1, autos de origem):(...)Registre-se que embora em sede de contestação (mov. 52.1, autos de origem) os apelados tenham defendido que as questões relacionadas com a empresa Ellure Comércio de Veículos, adquirida em 2013 e vendida em 2014, não tem relação com as atividades da empresa apelada, observa-se pelos documentos constantes dos autos que quando da transmissão do ponto comercial localizado na cidade de Maringá/PR para a Hyundai Caoa do Brasil LTDA constou como vendedora a empresa Tropical Motors Comércio de Veículos LTDA (mov. 1.12, autos de origem):(...)Somado a isso, os veículos entregues pela compradora como pagamento pela operação comercial foram escriturados na contabilidade da empresa apelada. Tanto é assim, que em razão do ajuste realizado pelo perito quando a contabilização de referidos veículos é que se apurou um lucro líquido no exercício com data base de 19.12.2014, confira-se (mov. 430.1, autos de origem):(...)Por fim, verifica-se que na última complementação do laudo pericial, realizada após a apresentação dos documentos solicitados aos terceiros e a oitiva de testemunhas, o perito ratificou o resultado apresentado no mov. 430.1, bem como consignou que no cálculo foram consideradas as notas fiscais apresentadas pelas empresas do Grupo Job, bem como todo o lucro e prejuízo obtido na empresa (mov. 794.2, autos de origem):(...)Logo, deve ser provido o recurso, para condenar os apelados no pagamento dos haveres no valor de R$ 371.199,97 (trezentos mil, setecentos e setenta e um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme apurado na prova pericial de mov. 430.1 e suas complementações, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGPDI, desde a data da dissolução da sociedade (19.12.2014) e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir vencimento do prazo legal de 90 (noventa) dias, contado desde a liquidação dos haveres, nos termos do art. 1.031, § 2° do Código Civil.”Depreende-se da decisão embargada a existência de fundamentação adequada e bastante sobre os motivos pelos quais se entendeu que o embargado não era sócio remisso e tem direito aos haveres apurados por meio da perícia contábil. Embora o Acórdão não tenha citado todos os artigos mencionados pelo embargante, deixou claro os fundamentos pelos quais considerou, com base na prova produzida nos autos, que o pagamento do contrato de cessão celebrado com Alcides Sperandio Participações LTDA se deu com a utilização de recursos da própria sociedade apelada, bem como que o apelante atuava na administração da empresa, tanto que colocou prepostos para representá-lo na sede da sociedade. Assim, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo claros e coerentes os fundamentos que levaram ao provimento do recurso. Logo, não existe qualquer omissão a ser suprida e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. O que se constata, em verdade, é o propósito de novo julgamento, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.Sobre a necessidade de prequestionamento dos artigos 981, 1004, 1013 e 1031 do Código Civil; e artigos 489, § 1º e 1022 do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria discutida está devidamente fundamentada, bem como foram apreciadas todas as questões levantadas no recurso, de modo que não é necessário o seu prequestionamento, pois inexiste previsão legal a indicar a necessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados pela parte.De se registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acordão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração; veja-se:"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Assim, não se constata que a decisão embargada possua quaisquer vícios, razão pela qual o recurso não deve ser acolhido. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração e para REJEITÁ-LOS.
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